Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/02/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 18:45
Expedida/certificada
22/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/02/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 18:45
Expedida/certificada
22/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 15:12
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 11:04
Petição (Contra-razões)
21/07/2025, 08:22
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 17:16
Petição (Recurso extraordinário)
05/06/2025, 10:31
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/raf/
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. I. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. Verifica-se que, nas instancias ordinárias, a pretensão empresarial atinente ao afastamento da sua responsabilidade foi julgada improcedente. Assim, eventual provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto a esse tema, interferirá no exame do mérito do agravo de instrumento, no qual se pretende afastar sua condenação pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda. Impõe-se, dessa forma, a inversão da ordem de julgamento, a fim de proceder inicialmente o exame do recurso de revista da Reclamada. Assim, inverte-se a ordem de julgamento, passando ao exame, de imediato, do recurso de revista interposto pela CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D.
II. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização.
III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
IV. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.
5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF.
V. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXAME PREJUDICADO. Uma vez provido o recurso de revista da Reclamada para julgar improcedente o pedido de responsabilização da Reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S.A, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 11215-63.2013.5.18.0010, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e são Agravado(s) e Recorrido(s)S CSA - CONSTRUÇÕES SILVA ALENCAR LTDA. e JÂNIO RODRIGUES DOURADO.
O Tribunal Regional do Trabalho de origem deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S.A, admitindo a revista quanto ao tema "responsabilidade", bem como negando seguimento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "condições da ação", "horas extras", "multa dos artigos 467 e 477" e "multa por embargos declaratórios protelatórios", o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. É o relatório.
V O T O
A) QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. Verifica-se que, nas instancias ordinárias, a pretensão empresarial atinente ao afastamento da sua responsabilidade foi julgada improcedente. Assim, eventual provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto a esse tema, interferirá no exame do mérito do agravo de instrumento, no qual se pretende afastar a sua condenação pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda.
Impõe-se, dessa forma, a inversão da ordem de julgamento, a fim de proceder inicialmente o exame do recurso de revista da Reclamada. Assim, inverte-se a ordem de julgamento, passando ao exame, de imediato, do recurso de revista interposto pela CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D.
B) RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, importante registrar que o contrato de trabalho do Reclamante permaneceu vigente até 27/05/2013 e que a CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D só deixou de fazer parte da administração pública em 2017, após sua privatização. Dessa forma, a controvérsia no presente caso envolve fatos ocorridos antes da privatização da ora Agravante, período em que ainda integrava a administração pública. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese.
No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade solidária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Por todo o exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização da Reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S.A, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Como consequência do conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade", deve ser excluída a multa imposta no julgamento de Embargos de Declaração, conforme entendimento da C. SBDI-1 (cfr. E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/6/2020; E-ED-RR-116100-90.2013.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020; E-Ag-RR-593-73.2017.5.05.0291, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021).
C) AGRAVO DE INSTRUMENTO Uma vez provido o recurso de revista da Reclamada para julgar improcedente o pedido de responsabilização da Reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S.A, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S.A, quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização da Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas; (b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da Reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.; e (c) como consequência do conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade", deve ser excluída a multa imposta no julgamento de Embargos de Declaração, conforme entendimento da C. SBDI-1.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Provimento
13/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 13/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 11215-63.2013.5.18.0010 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/04/2025, 08:48
Publicação
14/03/2025, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 16:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/01/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:28
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)