Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto restou claro no acórdão embargado que não há como determinar a inclusão da verba proveniente de intervalo intrajornada descumprido em pagamentos futuros, haja vista a violação do dispositivo de lei que prevê sua duração somente poder se verificar aprioristicamente. 3. Logo, não estando prevista, no título executivo judicial, a condenação em parcela que não se reveste de habitualidade no pagamento ou em razão de alguma circunstância diferenciada de trabalho, não há como determinar a sua execução, sendo escorreitos os óbices apontados pela decisão agravada.
3. Desse modo, a par das ponderações que ora se faz, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-RRAg - 1784-59.2012.5.03.0106, em que é Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE - STEFBH e são Embargado(a)S FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. - FCA e VALE S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte que negou provimento ao seu agravo de instrumento, por óbices da Súmula 266 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, ambas do TST, e do art. 896, § 2º, da CLT, o Exequente opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, apontando suposta omissão havida no julgado quanto às parcelas vincendas, relativamente ao intervalo intrajornada. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Tempestivos os embargos e regular a representação processual, deles CONHEÇO.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
Restou patente no julgado ora embargado que o agravo de instrumento do Exequente não prosperava, no que tocava ao pleito de inclusão de parcelas vincendas quanto ao intervalo intrajornada descumprido, subsistindo os óbices da Súmula 266 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, ambas do TST, e do art. 896, § 2º, da CLT.
A circunstância de haver jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca da inexistência de violação à coisa julgada, por determinação de inclusão, na execução, de parcelas vincendas, ainda que não previstas no título executivo judicial, não se amolda à situação dos autos, em que restou assentado no acórdão do TST:
Relativamente às parcelas vincendas, o Agravante sustenta que o comando exequendo não limitou a condenação às parcelas vencidas, mas apenas ao período imprescrito, o que contempla as parcelas vincendas do período. Eis o teor da decisão agravada, no aspecto:
Pelo prisma da exclusão das parcelas vincendas do intervalo intrajornada, a exclusão pelo TRT não representa afronta à coisa julgada, porquanto correto o entendimento de que se trata de matéria de fato, sujeita à alteração ao longo do tempo, não tendo havido pedido, ademais, nesse sentido, na inicial, nem determinação no título executivo judicial. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST, não é cabível, na fase de execução, recurso de revista com esteio em divergência jurisprudencial. Não se divisa, portanto, violação da coisa julgada, nos aspectos mencionados. (Pág. 5.789; grifos do original).
Verifica-se que o julgado foi claro ao pontuar não ter havido pedido de parcelas vincendas, nem determinação do título executivo judicial, ficando patente, ainda, que a observância, ou não, do intervalo intrajornada era matéria de fato sujeita à alteração no tempo. Logo, não há violação à coisa julgada, diante de circunstância somente comprovável por intermédio dos fatos, que não está ligada a nenhuma situação diferenciada na execução do trabalho. Não se iguala, portanto, à determinação de condenação vincenda em parcelas como, por exemplo, o adicional de insalubridade ou o salário substituição, que estão atrelados à natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado. Ora, o intervalo intrajornada não é uma parcela de trato sucessivo, jungida a determinado trabalho desenvolvido pelo trabalhador. Logo, a decisão alvejada não desafia reforma, no ponto. (Grifos do original).
Ora, ficou patente que o intervalo intrajornada não se tratava de parcela de trato sucessivo, passível de ser embutida na condenação em vincendas, pois "circunstância somente comprovável por intermédio dos fatos, que não está ligada a nenhuma situação diferenciada na execução do trabalho" (pág. 5.119). Logo, descabia a menção a jurisprudência desta Corte. Reforce-se, ainda, ter ficado claro que não há como determinar a inclusão da verba proveniente de intervalo intrajornada descumprido em pagamentos futuros, porque a violação do dispositivo de lei que prevê sua duração somente se verifica aprioristicamente. Assim sendo, não estando prevista, no título executivo judicial, a condenação em parcela que não se reveste de habitualidade no pagamento ou em razão de alguma circunstância diferenciada de trabalho, não há como determinar a sua execução, sendo escorreitos os óbices apontados pela decisão agravada. Inexistente, portanto, a mácula que o Embargante intenta imputar ao julgado. Dessa forma, as alegações da Parte não enquadram as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, ainda que acrescidas as ponderações acima, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 13/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-Ag-RRAg - 1784-59.2012.5.03.0106 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 19:05
Mudança de Classe Processual
12/02/2025, 18:38
Petição (Embargos de declaração)
20/12/2024, 10:43
Publicação
19/12/2024, 07:00
Não-Provimento
17/12/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 17/12/2024, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 9/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 16/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 17/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1784-59.2012.5.03.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
18/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 14:00
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 17:52
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 20:04
Petição (Contra-razões)
06/09/2024, 13:24
Petição (Contraminuta)
03/09/2024, 08:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/08/2024, 14:08
Expedida/certificada
28/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
27/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
20/08/2024, 15:26
Mudança de Classe Processual
20/08/2024, 15:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/07/2024, 10:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/07/2024, 14:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2024, 17:23
Publicação
01/07/2024, 07:00
Negação de Seguimento
28/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 15:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2020, 15:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2020, 08:24
Conclusão (para julgamento)
04/12/2018, 13:36
Publicação
04/12/2018, 07:00
Outras Decisões
03/12/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2018, 18:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/11/2018, 15:46
Conclusão (para julgamento)
17/10/2018, 14:56
Distribuição (sorteio)
17/10/2018, 14:35
Recebimento
14/09/2018, 11:17
Trânsito em julgado
29/05/2017, 08:40
Publicação
29/05/2017, 07:00
Outras Decisões
26/05/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2017, 08:55
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 12:49
Petição (Recurso extraordinário)
04/05/2017, 16:36
Baixa Definitiva
04/05/2017, 16:29
Trânsito em julgado
04/05/2017, 16:29
Publicação
19/04/2017, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2017, 13:30
Inclusão em pauta
24/03/2017, 07:00
Publicação
23/03/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2017, 13:18
Conclusão (para decisão)
17/03/2017, 18:40
Mudança de Classe Processual
17/03/2017, 15:43
Remessa (outros motivos)
16/03/2017, 16:43
Trânsito em julgado
15/03/2017, 12:28
Conclusão (para decisão)
13/03/2017, 11:52
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
10/03/2017, 11:35
Publicação
01/03/2017, 07:00
Recurso Extraordinário
24/02/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/02/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 17:19
Remessa (outros motivos)
10/03/2016, 12:11
Petição (Contra-razões)
03/03/2016, 17:06
Expedida/certificada
17/02/2016, 07:00
Confirmada
16/02/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/12/2015, 17:35
Petição (Recurso extraordinário)
07/12/2015, 15:54
Publicação
20/11/2015, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2015, 09:00
Inclusão em pauta
12/11/2015, 18:48
Inclusão em pauta
12/11/2015, 18:48
Conclusão (para julgamento)
06/11/2015, 17:24
Mudança de Classe Processual
06/11/2015, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2015, 13:15
Publicação
23/10/2015, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/10/2015, 15:00
Não-Provimento
21/10/2015, 09:00
Inclusão em pauta
15/10/2015, 07:00
Publicação
14/10/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2015, 16:43
Conclusão (para julgamento)
07/08/2015, 11:46
Distribuição (sorteio)
07/08/2015, 10:54
Recebimento
20/07/2015, 09:50
Baixa Definitiva
24/04/2014, 14:30
Trânsito em julgado
24/04/2014, 14:30
Publicação
28/03/2014, 07:00
Não-Provimento
26/03/2014, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2014, 09:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)