Publicacao/Comunicacao
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16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- C. MARTINS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARX AUGUSTO ALMEIDA MAIA
13/06/2025, 00:00
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
4ª Turma GMALR/GPR
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO. MERO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. I. O TRT acolheu a preliminar de julgamento "extra petita" apresentada pela segunda reclamada - PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.-ME para determinar a sua exclusão da condenação relativa ao vínculo de emprego, julgando totalmente improcedente a ação. II. Em consulta aos pedidos formulados na peça inicial, verifica-se que o reclamante pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego apenas com a primeira reclamada - FERREIRA E DOMINGUES ADVOGADOS (antiga DOMINGUES E QUINTANILHA ADVOGADOS), e a responsabilidade solidária da segunda - PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.-ME, em decorrência da suposta formação de grupo econômico. A sentença, por sua vez, ao contrário do que identificou o Tribunal local, a despeito de alguns erros materiais, reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a 1ª reclamada - FERREIRA E DOMINGUES ADVOGADOS, entre 30/11/2009 a 27/04/2012, no cargo de "Assistente Jurídico", dada a invalidação do contrato de estágio; e a responsabilidade solidária da 2ª reclamada - PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.-ME, por entender configurado o grupo econômico. III. Diante desse contexto acerca da equivocada análise do conteúdo da decisão, não se divisa julgamento "extra petita", devendo o recurso ordinário, manejado pela segunda reclamada, retornar ao TRT de origem a fim de que esse colegiado prossiga no exame do apelo. III. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10550-79.2014.5.01.0044, em que é Recorrente MARX AUGUSTO ALMEIDA MAIA e são Recorridos C. MARTINS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, FERREIRA E DOMINGUES ADVOGADOS e PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. - ME.
Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, admitido no capítulo "JULGAMENTO EXTRA PETITA" por divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT.
É o relatório.
V O T O
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO. MERO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA 1. CONHECIMENTO O TRT acolheu a preliminar de julgamento extra petita apresentada pela segunda reclamada - PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.-ME para determinar a sua exclusão da condenação relativa ao vínculo de emprego, sob os seguintes fundamentos:
JULGAMENTO EXTRA PETITA
Embora tenha sido alegado no mérito do recurso, o julgamento extra petita se trata de questão preliminar e assim será analisada.
A recorrente alega que na inicial, o autor requereu o vínculo com o escritório de advocacia FERREIRA E SANTOS, sendo que a sentença reconheceu o vínculo de emprego com a recorrente, sem que houvesse pedido nesse sentido e, portanto, o julgamento foi extra petita. Inicialmente, cumpre registrar que na inicial o autor indicou como primeira ré DOMINGUES E QUINTANILHA ADVOGADOS, cuja atual denominação social é FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS, como segunda ré PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA-ME e como terceira ré C. MARTINS E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Entretanto, sem que haja qualquer determinação do Juízo nesse sentido, verifica-se que a autuação foi modificada, passando a constar como primeira ré a empresa PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA-ME, como segunda ré a empresa C. MARTINS E ADVOGADOS ASSOCIADOS e como terceira ré a empresa FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS, sendo que na sentença permaneceu o equívoco na autuação, não tendo sido considerada a ordem indicada na inicial.
Nos termos da inicial, o reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré (FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS), a condenação solidária da segunda ré (PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA-ME) e subsidiária da terceira ré (C. MARTINS E ADVOGADOS ASSOCIADOS).
Analisando a sentença, constata-se que o Juízo singular reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., constando no dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, julgo os pedidos, condenando as Reclamadas, PARCIALMENTE PROCEDENTES primeira (PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTA-ME) e terceira (FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS - ME) solidariamente e segunda (C. MARTINS E ADVOGADOS ASSOCIADOS) subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações estabelecidas no capítulo de fundamentação da sentença que este DECISUM integra." É de bom alvitre ressaltar que o autor fixa os limites da lide ao delinear a causa de pedir e o pedido, e o provimento jurisdicional será realizado nesses limites nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, vejamos:
"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." O princípio da adstrição da sentença ao pedido, consagrado nos termos dos artigos acima mencionados, determina que o Juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa do pedido, sob pena de caracteriza-se o julgamento extra petita. Nesse sentido, também ressalta a doutrina:
"A decisão extra petita contém julgamento fora do pedido, ou seja: o provimento jurisdicional sobre o pedido é diverso do postulado. Por exemplo: pretende o autor horas extras e a sentença defere horas de sobreaviso não postuladas. Tal decisão, no nosso sentir, não há como ser corrigida, pois se o Juiz deferiu pretensão diversa da postulada para corrigi-la, deverá prolatar nova decisão." (Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho - São Paulo: Ltr, 2008 página 544) Assim, fica reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita no tocante ao reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada (PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.), já que inexistente pedido nesse sentido, pelo que determino a exclusão da condenação relativa ao vínculo de emprego. Tendo em vista que os demais pedidos são acessórios ao pedido de vínculo, não subsistindo o reconhecimento do vínculo os demais pedidos seguem o mesmo destino. Fica prejudicada a apreciação do restante do recurso da segunda ré (PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA), assim como o recurso do reclamante.
O reconhecimento do julgamento extra petita implica na ausência de condenação nos presentes autos e, em razão disso, inverte-se o ônus da sucumbência, pelo que fixo as custas em R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamante, dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença.
ACOLHO.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante, em observância aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT, aponta violação dos artigos 5º, XXXV, da CF/1988, 141 e 492 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sob o argumento, em síntese, de que "ajuizou a presente reclamatória pleiteando o vínculo de emprego em face de DOMINGUES E QUINTANILHA ADVOGADOS, a responsabilidade solidária de PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA-ME e a responsabilidade subsidiária de C. MARTINS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, nesta ordem". Em consulta aos pedidos formulados na peça inicial, verifica-se que o reclamante pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego apenas com a primeira reclamada - FERREIRA E DOMINGUES ADVOGADOS (antiga DOMINGUES E QUINTANILHA ADVOGADOS), e a responsabilidade solidária da segunda - PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., em decorrência da suposta formação de grupo econômico.
A sentença, por sua vez, ao contrário do que identificou o Tribunal local, a despeito de alguns erros materiais, reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a 1ª reclamada - FERREIRA E DOMINGUES ADVOGADOS (antiga DOMINGUES E QUINTANILHA ADVOGADOS), entre 30/11/2009 a 27/04/2012, no cargo de "Assistente Jurídico", dada a invalidação do contrato de estágio; e a responsabilidade solidária da 2ª reclamada - PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., por entender configurado o grupo econômico.
Diante desse contexto acerca da equivocada análise do conteúdo da decisão, não se divisa julgamento "extra petita". Do exposto, conheço do recurso de revista do reclamante por má aplicação dos artigos 141 e 492 do CPC.
2. MÉRITO Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação dos artigos 141 e 492 do CPC, dou-lhe provimento para, reconhecido o vínculo de emprego com a reclamada FERREIRA E DOMINGUES ADVOGADOS, e a responsabilidade solidária da reclamada PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.-ME, nos exatos limites da lide, determinar o retorno dos autos ao TRT de Origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.-ME, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 141 e 492 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecido o vínculo de emprego com a reclamada FERREIRA E DOMINGUES ADVOGADOS, e a responsabilidade solidária da reclamada PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.-ME, nos exatos limites da lide, determinar o retorno dos autos ao TRT de Origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada PRAZO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.-ME, como entender de direito. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Provimento
13/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 13/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10550-79.2014.5.01.0044 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.