Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/GPR
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se as alterações realizadas pela Reclamada INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, na forma de custeio do plano de saúde, devido a extinção do plano anterior e contratação de novo plano, configura alteração contratual lesiva aos empregados que usufruíam das condições anteriores. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no que diz respeito ao restabelecimento das condições anteriormente contratadas relativamente ao Plano de Saúde, por entender que a referida modificação consiste em alteração contratual lesiva, sendo, portanto, ilícita, na forma do art. 468 da CLT. III. Extrai-se do acórdão regional que o contrato realizado entre a Reclamada e a Unimed/Cruzeiro chegou ao fim e, após regular procedimento licitatório, foi celebrada nova contratação com a Unimed/Itajubá, que passou a fornecer o serviço aos empregados da Reclamada. Observa-se, ainda, que não há norma ou cláusula dissídio coletivo que obrigue a Reclamada a manter as mesmas condições e percentuais de coparticipação em plano de saúde por ela ofertado. IV. Desse modo, não se há falar em alteração contratual lesiva, especialmente porque, como já dito, não há nenhuma norma coletiva ou lei em que se estabelece que as condições oferecidas pelas prestadoras de planos de saúde ofertadas pela Reclamada sejam as mesmas sempre, com iguais percentuais de coparticipação. A corroborar, julgados desta Corte, sobre o tema mesma matéria. V. Saliente-se que a questão jurídica em torno da majoração da cota parte do empregado em decorrência de oferta de novo plano de saúde contratado por Empregador constituir, ou não, alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado, nos moldes do artigo 468 da CLT, ainda não se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte. VI. Transcendência jurídica reconhecida. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 12064-32.2017.5.03.0036, em que é Recorrente INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL e é Recorrido AUCIMAR APARECIDO DOMINGOS.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, recebido no capítulo "PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL" por divergência jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT.
É o relatório.
V O T O
PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. CONHECIMENTO O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a restabelecer o plano de saúde nos moldes praticados anteriormente à alteração ocorrida em 31/12/2015, sob os seguintes fundamentos:
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - PLANO DE SAÚDE
Observo, inicialmente, que a matéria em questão não é nova, já tendo sido objeto de exame pelas Turmas deste Tribunal nos feitos a elas submetidos, nos quais há dissonância de entendimentos. Em face disso, a d. 6ª Turma, nos autos do processo nº 0011720-45.2017.5.03.0038-RO, de relatoria do Exmo. Desembargador César Machado, suscitou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), determinando a suspensão do feito e a remessa de ofício ao Exmo. Presidente deste TRT/3ª (art. 2º da Resolução 89/2017). O referido acórdão foi disponibilizado em 11/06/2018, mas, até a presente data, não se tem notícia dos trâmites do IRDR, encontrando-se pendente o exame de admissibilidade pelo Tribunal Pleno. Assim, ante a inexistência de apreciação do referido incidente, não cabe, no momento, a suspensão do presente feito, impondo-se o exame de mérito do recurso.
A reclamada não se conforma com a r. sentença, que a condenou a restabelecer o plano de saúde nos moldes praticados anteriormente à alteração ocorrida em 31/12/2015, impondo multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. Argumenta, em suma, que, ao contrário do asseverado na sentença, não ocorreu alteração contratual lesiva (art. 468/CLT), mormente porque não houve supressão do plano de saúde e das condições anteriormente ajustadas, salvo no que se refere à forma de custeio, esta justificada pelo fato de ter encerrado o contrato com a Unimed/Cruzeiro e, após regular procedimento licitatório (modalidade credenciamento), celebrado com a Unimed/Itajubá, mantida a mesma cobertura e benefícios. Alega que a alteração do plano de saúde se insere no poder diretivo do empregador, não havendo, portanto, ofensa a direito adquirido. Acrescenta que a verba não tem natureza salarial e, portanto, não se incorpora ao contrato de trabalho. Argumenta, ainda, que não está obrigada a fornecer plano de saúde aos empregados e que o pedido em questão tem natureza revisional de decisões anteriores do TST, exaradas nos três últimos dissídios coletivos e, mais recentemente, objeto do ACT 2017/2018 firmado entre o Sindicato da categoria e a reclamada, como está expresso na Cláusula Sexta, item 6.1. Aduz, por fim, que "em abstrato não há como ponderar qualquer lesividade", pois, ao contrário do que possa resultar de uma análise apressada, a contribuição do empregado que incidia sobre o salário bruto, no percentual de 6,5%, passou a ser de 50% sobre o valor da mensalidade do plano de saúde, de modo que aquele poderia representar percentual superior a este. São incontroversos os seguintes fatos: o reclamante foi admitido pela reclamada após aprovação em concurso público, e o contrato de trabalho está em vigor; o autor, desde a admissão, tinha assegurado plano de saúde da UNIMED, de natureza co-participativa; o contrato de prestação de serviços formalizado entre a ré e a UNIMED/CRUZEIRO foi encerrado, tendo sido firmado novo contrato com empresa distinta; nesse novo contrato houve alteração na forma de custeio do plano de saúde, pois, anteriormente, a coparticipação do empregado correspondia a cerca de 6% do rendimento mensal (ID. c4ad483 - Pág. 5), inexistindo atualmente tal limitação; a cobertura e benefícios do plano de saúde não se modificaram. Cinge-se, portanto, a questão controvertida em perquirir se a alteração da forma de custeio do plano de saúde configura, no caso, alteração lesiva do contrato de trabalho, de modo a afrontar o art. 468 da CLT.
As normas coletivas anexadas aos autos são genéricas, pois apenas facultam à reclamada a contratação de plano de saúde para os empregados que optarem por esse benefício. E tais normas nada esclarecem a respeito do custeio, salvo no que concerne ao ônus do empregado de, na hipótese de afastamento previdenciário, pagar a mensalidade, obrigando-se a empresa a manter o plano por 36 meses, como se verifica da Cláusula 13ª do ACT 2015/2016 (ID. e86a528 - Pág. 10), expressamente citada pelo autor na inicial para demonstrar que a reclamada estava obrigada ao fornecimento de plano de saúde. O conteúdo da referida cláusula vem a seguir transcrito:
"CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13.1. A Empresa permitirá que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes legais do convênio médico. É vedada a inclusão de qualquer agregado no Plano Empresarial de Assistência Médica.
13.2 - Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pela Empresa deverá se submeter aos períodos de carência dos planos médicos, conforme legislação que os regulam.
13.3 - Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento pela Previdência Social por auxílio-doença, acidente de trabalho, doença profissional e licença maternidade, o empregado que optou pelo plano de assistência médica será nele mantido desde que continue contribuindo com o seu valor na mensalidade do plano médico. A Empresa se compromete a manter o benefício, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses."
A norma seguinte, editada em sentença normativa proferida no curso do processo TST-DC-15202-36.2016.5.00.0000, publicado em julho de 2017, estabelecia o seguinte:
"PLANO DE SAÚDE.
1 - A IMBEL poderá disponibilizar, conforme a legislação vigente, Administradoras de Operadoras de Planos de Saúde, as quais tratarão diretamente com os Empregados da IMBEL para, por livre escolha do Empregado, contratar ou não o Plano mais adequado para si e seus dependentes.
2 - Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento pela Previdência Social por auxílio-doença, acidente de trabalho, doença profissional e licença maternidade, o empregado que optou pelo plano de saúde será nele mantido desde que continue contribuindo com o seu valor na mensalidade do plano. A Empresa se compromete a manter, conforme a legislação vigente, o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses.
3 - Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, a Empresa fornecerá, gratuitamente, ao acidentado os medicamentos prescritos pelo médico encarregado do tratamento".
Em audiência de instrução, o preposto informou: "1- que no mínimo por 10 anos o plano da Unimed foi fornecido ao autor; 2- que o plano era cooparcipativo, com o percental de 94% da ré e após a opção do empregado o percentual da ré passou para 50%, alteração que ocorreu em março de 2016." (ID. d2c599d - Pág. 1).
Incontroverso, pois, que o autor passou a responder pelo pagamento do plano de saúde em valor muito superior àquele que vinha sendo cobrado até início de 2016. E nem se diga que a disposição contida na sentença normativa proferida no TST-DC-15202-36.2016.5.00.0000, teria legitimado a alteração na forma de custeio do plano de saúde. Tratando-se de alteração lesiva, não poderia obrigar ao reclamante, que vinha desfrutando de benefício em condição mais vantajosa. Incide, no caso, o entendimento contido na Súmula 51, I, do TST. E vale frisar que os valores cobrados, conquanto não estivessem delimitados em negociação coletiva, foram definidos pela ré, que estabeleceu condição vantajosa a qual, reafirmo, não poderia mais ser modificada, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT.
E em tal contexto, não impressiona a circunstância de a empresa estar obrigada a contratar por meio de licitação. Competia à ré inserir nas condições de contratação os benefícios que ela própria deliberou por adotar, o que não ocorreu.
Embora o tema venha despertando decisões diferentes neste Regional, há posicionamento contrário à alteração, como se nota das decisões transcritas a seguir:
[...]
Este Relator, inclusive, já se manifestou como terceiro votante, no julgamento dos processos 0011714-38.2017.5.03.0038 (RO) e 0011774-84.2017.5.03.0143 (RO), ambos apreciados pela 1ª Turma em 09/05/2018 e 01/06/2018, respectivamente, prevalecendo a conclusão acerca da alteração lesiva promovida pela ré.
Por tais motivos, confirmo a decisão de origem.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada, em observância aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, aponta má aplicação do art. 468 da CLT e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a alterações promovidas no plano de saúde são lícitas.
Pois bem.
Discute-se nos autos se as alterações realizadas pela Reclamada INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, na forma de custeio do plano de saúde, devido a extinção do plano anterior e contratação de novo plano, configurou alteração contratual lesiva aos empregados que usufruíam das condições anteriores.
Saliente-se, de plano, que a questão jurídica em torno da majoração da cota parte do empregado em decorrência de oferta de novo plano de saúde contratado por Empregador constituir, ou não, alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado, nos moldes do artigo 468 da CLT, ainda não se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte, razão pela qual fica reconhecida a transcendência jurídica da causa. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no que diz respeito ao restabelecimento das condições anteriormente contratadas relativamente ao Plano de Saúde, por entender que a referida modificação consiste em alteração contratual lesiva, sendo, portanto, ilícita, na forma do art. 468 da CLT.
Extrai-se do acórdão regional que o contrato realizado entre a Reclamada e a Unimed/Cruzeiro chegou ao fim e, após regular procedimento licitatório, foi celebrada nova contratação com a Unimed/Itajubá, que passou a fornecer o serviço aos empregados da Reclamada. Observa-se, ainda, que não há norma ou cláusula dissídio coletivo que obrigue a Reclamada a manter as mesmas condições e percentuais de coparticipação em plano de saúde por ela ofertado. Desse modo, não se há falar em alteração contratual lesiva, especialmente porque, como já dito, não há nenhuma norma coletiva ou lei em que se estabelece que as condições oferecidas pelas prestadoras de planos de saúde ofertadas pela Reclamada sejam as mesmas sempre, com iguais percentuais de coparticipação. A corroborar, julgados desta Corte, sobre o tema mesma matéria.
Nessa mesma diretriz, citem-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de alterações contratuais praticadas pelo empregador quanto à instituição da forma de custeio do plano de saúde. 2. Outrossim, tratando-se a empregadora de pessoa jurídica de direito público e, portanto, submetida ao regime constitucional de licitação (art. 37, XXI, da Constituição Federal), necessário ressaltar que os fatos incontroversos podem ser analisados por esta Corte sem que se incorra em contrariedade às Súmulas 126 e 297 deste Tribunal (vedação ao reexame de fatos e provas e exigência de prequestionamento da matéria). 3. Não obstante o disposto no art. 468 da CLT, a contratação de novo plano de saúde, por ente da administração pública, em razão do término da vigência do plano anterior, precedido de licitação, com alteração nas regras de custeio, não constitui alteração contratual lesiva. 4. A Administração Pública não pode celebrar contrato de duração indeterminada com operadora de plano de saúde para oferecimento de assistência médica aos seus empregados, submetendo-se às normas para licitações e contratos, que preveem prazo máximo de vigência para os contratos de prestação de serviços de execução continuada (art. 57, II, da Lei nº 8.666/93). 5. Assim, diante desta circunstância específica, não há que se falar em alteração contratual lesiva. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-101374-62.2018.5.01.0491, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL - PLANO DE SAÚDE - FORMA DE CUSTEIO - MAJORAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT - PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em perquirir se as alterações realizadas pela Reclamada IMBEL na forma de custeio do plano de saúde, em razão da extinção do plano anterior e contratação de novo plano, que culminaram na majoração da coparticipação do empregado configuram-se, ou não, alteração contratual lesiva, conduta vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. 2. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada na obrigação de manter a coparticipação empresarial no custeio do plano de saúde nos mesmos percentuais vigentes anteriormente à edição da norma que impôs o aumento da coparticipação do Obreiro, sob pena de multa diária, tendo registrado que "resta demonstrado que a partir da mudança do plano de saúde da Unimed - Cruzeiro para Operadora All Care houve alteração da forma de custeio, em claro prejuízo aos empregados da reclamada, que passaram a arcar com um valor muito superior ao anteriormente estabelecido". 3. Sendo incontroverso que o novo plano de saúde foi contratado por regular procedimento licitatório, ao qual se obriga a Reclamada IMBEL, não há de se falar em alteração contratual lesiva, inexistindo regimento interno ou preceito legal que assegure a vantagem demandada. 4. Dessa forma, diante da violação do art. 468 da CLT, impõe-se o provimento do recurso de revista, para afastar a condenação da Reclamada ao restabelecimento do plano de saúde nos moldes do contrato anterior. Recurso de revista provido" (RR-12065-17.2017.5.03.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/09/2023).
Desse modo, ao entender que houve alteração contratual lesiva, o Tribunal Regional violou, por má aplicação, o disposto no art. 468 da CLT.
Assim sendo, reconheço a transcendência jurídica de causa e conheço do recurso de revista, por má aplicação do art. 468 da CLT.
2. MÉRITO Em razão do conhecimento do recurso de revista por má aplicação do art. art. 468 da CLT, seu provimento é medida que se impõe, para afastar a condenação imposta à parte Reclamada, para que esta retornasse o Autor ao plano de saúde nos moldes anteriormente praticados, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Considerando sucumbência do reclamante em todos os pedidos formulados na petição inicial, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da Reclamada, observando-se os termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766 (condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA", a fim de conhecer do recurso de revista por má aplicação do art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, (a) para afastar a condenação imposta à parte Reclamada, para que esta retornasse o Autor ao plano de saúde nos moldes anteriormente praticados, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e (b) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da Reclamada, observando-se os termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766 (condição suspensiva de exigibilidade, por ser o Reclamante beneficiário da justiça gratuita). Custas em reversão, a cargo do reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator