Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/hd
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de agravo interposto pelo reclamado a fim de que se aprecie a limitação temporal definida a partir do julgamento do processo INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004, no tocante ao pagamento das horas extras do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, considerando a revogação do dispositivo em face da Lei. 13.467/17. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Para prevenir possível violação do artigo 384 da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista do reclamado quanto ao tema. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A controvérsia refere-se à aplicação da revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da parte autora foi firmado antes do início de vigência da referida lei e continua vigendo. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior a 11/11/2017 (data da entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras pela não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, sem adentar na discussão acerca do direito intertemporal (se aplicável ou não a revogação do referido artigo pela Lei nº 13.467/2017). Dessa forma, deve-se limitar o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT apenas até 10/11/2017, aplicando a revogação do artigo 384 da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte autora com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, já que o pacto foi firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência, nos termos da decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte (artigos 927, III, e 1.039 do CPC c/c os artigos 896-B e 896-C, § 16, a contrario sensu da CLT). Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10815-67.2017.5.15.0018, em que é Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Recorrido(s) ADRIANA FERNANDES.
O agravo de instrumento foi provido quanto ao tema para dar processamento ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamado a fim de que se aprecie a limitação temporal definida a partir do julgamento do processo INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004, no tocante ao pagamento das horas extras do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, considerando a revogação do dispositivo em face da Lei. 13.467/17. Dessa forma, dou provimento ao agravo para examinar, desde logo, o mérito do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
A decisão de admissibilidade do recurso de revista foi amparada nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que a disposição contida no art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Assim, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária. Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (ARR-141000-65.2009.5.02.0042, 1ª Turma, DEJT- 14/12/18, RR-2194-88.2012.5.15.0137, 2ª Turma, DEJT-14/12/18, AIRR-10821-49.2014.5.15.0125, 3ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-1218-62.2012.5.04.0016, 4ª Turma, DEJT-01/02/19, RR-20188- 76.2013.5.04.0016, 5ª Turma, DEJT-19/12/18, RR-1135-79.2012.5.15.0003, 6ª Turma, DEJT-23/11/18, RR- 51300-88.2008.5.01.0059, 7ª Turma, DEJT-14/12/18, RR-674-60.2011.5.15.0030, 8ª Turma, DEJT- 31/01/19).
Acrescente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
Some-se a Súmula 80 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/1988. A não concessão à trabalhadora do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, nos moldes do art. 71, § 4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de 28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Por fim, insta esclarecer que não há, até o momento, suspensão nacional do Tema 528 da lista de repercussão geral, leading case RE 658.312, o qual está pendente de novo julgamento e, portanto, não há óbice à análise da presente matéria em conformidade com o entendimento já consolidado pelo C.TST.
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT- 23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500- 33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT- 16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929- 77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O reclamado pleiteia que seja limitada a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do artigo 384 da CLT em face do entendimento proferido em razão IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, até a vigência da Lei nº 13.467/2017. Diz que foi violado o referido dispositivo. Pois bem.
A controvérsia refere-se à aplicação da revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da parte autora foi firmado antes do início de vigência da referida lei e continua vigendo. Como se sabe, em 13 de julho de 2017, sobreveio a denominada "Reforma Trabalhista", por meio da Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, que alterou expressivo número de dispositivos da CLT e de outras leis extravagantes, reduzindo, em alguns casos, direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista, seja pela alteração da natureza jurídica de parcela antes reconhecidamente salarial, seja pela própria modificação ou supressão do direito.
Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou a retroatividade restrita das leis, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no artigo 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes.
Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: "(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu" (in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui como um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado.
Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: "se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que "o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017".
Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).
Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência.
A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída".
Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do inciso VI do artigo 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial.
A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º do art. 5º da CF), a saber, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Assim, por estes fundamentos sinteticamente expostos, sempre entendeu este Relator pela inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho que estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017.
Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras pela não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, sem adentar na discussão acerca do direito intertemporal (se aplicável ou não a revogação do referido artigo pela Lei nº 13.467/2017). Dessa forma, aplicando-se ao caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23, com a incidência imediata das previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso, deve-se limitar o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT apenas até 10/11/2017, aplicando a revogação do artigo 384 da CLT pela referida lei ao contrato de trabalho da parte autora com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, porquanto o pacto foi firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Eis o recente precedente da SBDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITOINTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL.JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. A Eg. 8ª Turma entendeu que a modificação implementada pela Lei nº 13.467/2017 é aplicável aos contratos de trabalho a partir da sua vigência. Registrou, assim, que, quanto ao período contratual posterior à vigência da mencionada Lei, não há falar em condenação da Reclamada no tocante ao pagamento das horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, uma vez que não há previsão legal. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 alinha-se à jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Incidência do art. 894, § 2, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-E-Ag-RR - 10953-43.2021.5.03.0013, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 06/02/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/03/2025)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 384 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA.
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004.
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação do artigo 384 da CLT. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do referido dispositivo, dou-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT ao advento da Lei 13.467/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para apreciação do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT ao advento da Lei 13.467/2017. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator