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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEILTON DE OLIVEIRA SANTOS
RÉU: DMF ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8389f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos do processo 0001070-37.2024.5.13.0030, movido por JOSEILTON DE OLIVEIRA SANTOS em face de DMF ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, decido: extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o contrato de trabalho e, ainda, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: aviso prévio indenizado (30 dias), férias simples e proporcionais (8/12), ambas acrescidas de 1/3, 13° salário de 2022 (3/12), 2023 e proporcional (6/12), indenização equivalente ao fundo de garantia por tempo de serviço de todo o vínculo e sobre verbas rescisórias, acrescida da multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT.Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91.Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de execução, independentemente de quaisquer outras comunicações. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder a anotação na CTPS obreira, consignando a admissão em 07/10/2022 e a rescisão em 15/06/2024, na função de pedreiro, e salário de R$ 2.640,00, sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de inadimplemento.Inerte a reclamada, proceda a Secretaria da Vara às anotações, sem prejuízo da multa ora arbitrada.A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para processamento e liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do seguro-desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os requisitos legaisCustas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa, calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação.Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.Intimem-se as partes, via DEJT.E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001070-37.2024.5.13.0030
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEILTON DE OLIVEIRA SANTOS
RÉU: DMF ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8389f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos do processo 0001070-37.2024.5.13.0030, movido por JOSEILTON DE OLIVEIRA SANTOS em face de DMF ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, decido: extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o contrato de trabalho e, ainda, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: aviso prévio indenizado (30 dias), férias simples e proporcionais (8/12), ambas acrescidas de 1/3, 13° salário de 2022 (3/12), 2023 e proporcional (6/12), indenização equivalente ao fundo de garantia por tempo de serviço de todo o vínculo e sobre verbas rescisórias, acrescida da multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT.Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91.Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de execução, independentemente de quaisquer outras comunicações. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder a anotação na CTPS obreira, consignando a admissão em 07/10/2022 e a rescisão em 15/06/2024, na função de pedreiro, e salário de R$ 2.640,00, sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de inadimplemento.Inerte a reclamada, proceda a Secretaria da Vara às anotações, sem prejuízo da multa ora arbitrada.A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para processamento e liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do seguro-desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os requisitos legaisCustas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa, calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação.Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.Intimem-se as partes, via DEJT.E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001070-37.2024.5.13.0030
30/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEILTON DE OLIVEIRA SANTOS
RÉU: DMF ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a29d94b proferido nos autos. DESPACHOConsiderando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou híbrido, mediante justificativa nos autos”;Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade;Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que residam em comarca distinta a que pertence a Vara; Considerando que a própria entidade de representação e regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -, protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado externando o interesse da classe pelo retorno das audiências presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.” Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou híbrido;Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação. Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser realizada no dia 12/09/2024, às 08h40, de forma PRESENCIAL, na sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte reclamada). JOAO PESSOA/PB, 27 de agosto de 2024. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001070-37.2024.5.13.0030