Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1. Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1: "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
5. Na hipótese sub judice, o Regional aplicou o "princípio da isonomia, delineado na Constituição Federal (artigo 5º, "caput"), pois não se pode permitir que a terceirização, mormente quando relacionada às atividades-fim do tomador de serviços (caso dos autos), seja utilizada, simplesmente, como forma de redução de custos, mediante o aviltamento dos direitos dos trabalhadores", com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI1 e no disposto "nos artigos 1º, IV, 7º, XXX e XXXII, e 170, "caput", da CR/88 e no artigo 12, "a" da Lei 6.019/74, aplicado, analogicamente". 6. A Terceira Turma desta Corte conheceu, por divergência jurisprudencial, e negou provimento ao recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, sob o fundamento de que a isonomia da reclamante (trabalhadora terceirizada) com empregado da citada reclamada encontra-se amparo "no artigo 12 da Lei nº 6.019/74, de aplicação analógica ao caso concreto" e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1.
7. Entretanto, a citada orientação jurisprudencial destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação.
RECURSO DE REVISTA
ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
4. In casu, o Regional aplicou o "princípio da isonomia, delineado na Constituição Federal (artigo 5º, "caput"), pois não se pode permitir que a terceirização, mormente quando relacionada às atividades-fim do tomador de serviços (caso dos autos), seja utilizada, simplesmente, como forma de redução de custos, mediante o aviltamento dos direitos dos trabalhadores", com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI1 e no disposto "nos artigos 1º, IV, 7º, XXX e XXXII, e 170, "caput", da CR/88 e no artigo 12, "a" da Lei 6.019/74, aplicado, analogicamente". 5. Diante da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, a reclamante, trabalhadora terceirizada, que prestava serviços à Caixa Econômica Federal - CEF, não faz jus às verbas deferidas com fundamento na isonomia com empregados dessa empresa - tomadora de serviços.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 139100-19.2009.5.03.0010, em que é Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorrido(s)S LITORAL NORTE SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA. e SIMONE DE MELO.
A Terceira Turma desta Corte, pelo acórdão de págs. 477-499, relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bresciani, conheceu do recurso de revista interposto Caixa Econômica Federal - CEF, quanto ao tema "ISONOMIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74 AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS", (pág. 493) e, no mérito, negou-lhe provimento.
A Caixa Econômica Federal - CEF interpôs recurso extraordinário (págs. 501-520).
Pela decisão de pág. 525, a Vice-Presidência determinou "o sobrestamento do Recurso Extraordinário, até que sobrevenha decisão final do STF sobre a matéria", referindo-se ao "RE nº 635546/MG", em repercussão geral.
Posteriormente, o Exmo. Ministro Vice-Presidente, às págs. 531-533, registrou que "o Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à 'Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços', e fixou a tese de que 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (destacou-se), entendimento consubstanciado no leading case RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024" (pág. 532). Dessa forma, "versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada no aludido precedente", o Exmo. Ministro Vice-Presidente determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação" (pág. 533).
Os autos retornaram à Terceira Turma, tendo sido redistribuídos a este Relator (págs. 535 e 536).
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
O Tribunal de origem, a respeito da isonomia do trabalhador terceirizado com empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, assim decidiu:
"ISONOMIA E BENEFÍCIOS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO Conforme exposto no tópico anterior, o d. juízo de origem deferiu à autora o pagamento de diferenças pecuniárias decorrentes da inobservância do salário auferido pelos ocupantes do cargo de técnico bancário, com reflexos, bem como os benefícios previstos nas Convenções Coletivas firmadas pela CEF,.
A segunda reclamada opõe-se à condenação imposta. Alega que a reclamante não exercia atividades idênticas às de seus empregados, sobretudo os técnicos bancários. Sustenta que o deferimento do pleito encontra óbice no art. 37, II, da CR/88, o qual exige prévia aprovação em concurso para posse em emprego público e gozo dos direitos e vantagens a ele inerentes. Pondera que a pretensão é de equiparação salarial, nos moldes do art. 461 da CLT, destacando a impossibilidade de extensão à reclamante de verbas oriundas de negociação coletiva havida entre a instituição bancária e seus empregados, por força do que dispõe a Súmula 374 do TST.
Pois bem.
Saliento, de início, que, ao contrário do alegado pela segunda ré, o pleito não versa sobre equiparação salarial aludida no art. 461 da CLT. Veja-se que na peça vestibular a autora não indicou paradigma, tendo postulado, tão somente, o pagamento de diferenças de vencimentos e demais benefícios inerentes à categoria dos bancários, os quais lhe foram sonegados. Segundo a obreira, apesar de ter sido contratada por empresa interposta, como digitadora, prestava serviços exclusivamente à Caixa, nas dependências desta, exercendo as mesmas funções de seus empregados.
Compulsando-se os documentos de f. 235/245, constata-se que a reclamante fora admitida pela primeira ré, em virtude do contrato firmado entre esta e o estabelecimento bancário, cujo objeto era a "prestação de serviços de tratamento de dados, compreendidos como tais o tratamento de imagem, digitação e digitalização de dados e conferência de dados digitados e/ou digitalizados, operação de microcomputadores, impressoras, de máquinas de classificação, de endosso e de microfilmagem de cheques; microfilmagem de documentos e revelação dos microfilmes, arquivamento e cópia dos microfilmes para pesquisas; preparo e digitação de documentos, planilhas e correspondências, relatórios e/ou documentos; arquivamento e pesquisa geral de documentos e relatórios; controle e transmissão de dados em microcomputadores e terminais de processamento; (...); recepção, distribuição, controle, alceamento de malotes; envelopamento e expedição de documentos e preparo, conferência, auxílio nos controles/fechamento das operações e atividades efetuadas nas unidades de retaguarda na CAIXA e/ou noutro local definido pela CAIXA, preenchimento de documentos preliminares e finais para processamento em terminais de processamento/microcomputadores e/ou manualmente; emissão de relatórios; somatório de documentos para conferência de relatórios e/ou preparação de lotes para digitação e digitalização; pesquisa cadastral utilizando-se dos softwares/sistemas em uso na CAIXA e de acordo com níveis de acesso permitidos; atividades de apoio geral, controle de planilhas de produção" (f. 235).
O contrato firmado com a empresa pela GENNARI & PEARTREE PROJECT E SISTEMAS LTDA. (f. 218/234) também possui objeto semelhante (cláusula primeira).
A prova oral produzida (f. 301), por sua vez, permite aferir que a reclamante, em sua rotina de trabalho, realizava serviços ligados à atividade-fim da segunda reclamada ou, no mínimo, essenciais à consecução dos seus objetivos sociais. Veja-se que, além de digitar documentos, a autora fazia análises cadastrais dos trabalhadores junto ao sistema de FGTS, abria contas vinculadas e depositava os valores devidos. Tais serviços, sem dúvida, são reputados como atividade típica da recorrente, gestora do FGTS. Além disso, a única testemunha ouvida nos autos confirmou que havia empregados da CEF, ocupantes do cargo de técnico bancário, que exerciam as mesmas atividades da obreira (f. 301).
Assim, conclui-se que, embora contratada pela primeira ré, a reclamante prestava serviços junto à CEF, e suas atividades não se restringiam àquelas atinentes ao cargo de digitadora. Dessa forma, a reclamante faz jus ao recebimento dos mesmos salários e benefícios previstos à categoria dos trabalhadores que com ela, tomadora, possuíam vínculo de emprego.
Trata-se, in casu, da aplicação do princípio da isonomia, delineado na Constituição Federal (artigo 5º, "caput"), pois não se pode permitir que a terceirização, mormente quando relacionada às atividades-fim do tomador de serviços (caso dos autos), seja utilizada, simplesmente, como forma de redução de custos, mediante o aviltamento dos direitos dos trabalhadores. Também não se pode olvidar do disposto nos artigos 1º, IV, 7º, XXX e XXXII, e 170, "caput", da CR/88 e no artigo 12, "a" da Lei 6.019/74, aplicado, analogicamente, à hipótese em tela. Veja-se que não se está, aqui, a reconhecer o vínculo de emprego com a empresa pública - pelo que inexiste a alegada ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República de 1988 e à Súmula 363/TST -, o enquadramento da autora como economiária, tampouco o direito à equiparação salarial, com fundamento no art. 461 da CLT (mesmo porque não é esse o pedido). A sentença apenas reconheceu à reclamante o direito de obter os mesmos benefícios da categoria dos bancários, visto que desempenhava atividades tipicamente bancárias e em benefício da Caixa Econômica Federal.
Por outro lado, como bem destacou o d. Juízo de origem, o fato de a obreira não poder assinar subsídios para defesas de processos, como os técnicos bancários (f. 301), não é empecilho para o deferimento da isonomia postulada, pois se trata de mera formalidade, imposta justamente pelo fato de a obreira ser empregada terceirizada, cabendo ressaltar que todas as demais atividades atribuídas a esses trabalhadores eram exercidas pela autora. Além disso, embora o atendimento aos clientes fosse uma das atribuições próprias do cargo de técnico bancário (f. 246), não há prova de que essa atividade fosse exigida de todos os empregados ocupantes dessa função. Como exposto, havia na segunda reclamada técnicos bancários que também se dedicavam à análise das contas vinculadas do FGTS, como a reclamante, e não foi demonstrado, que, diferentemente da obreira, eles tivessem que realizar atendimento ao público.
Da mesma forma, não prospera a alegação da recorrente no sentido de ser impossível a aplicação das CCTs dos bancários por não ter a fornecedora de mão-de-obra participado da elaboração desses instrumentos. O caso em questão não se insere na hipótese prevista na Súmula 374 do TST. Trata-se, repita-se, de aplicação do princípio isonômico.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o C. TST, como se infere da decisão a seguir:
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.496/2007. ISONOMIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ATIVIDADES TÍPICAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. ARTIGO 12, ALÍNEA A, DA LEI Nº 6.019/74. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Embora afastada a formação de vínculo diretamente com a Caixa Econômica Federal, nos termos da Súmula 331, II, do TST, ante a ausência do requisito do concurso público, a aplicação analógica do art. 12, alínea a, da Lei 6.019/74 conduz ao reconhecimento do direito da terceirizada à isonomia salarial com os empregados da aludida empresa pública, tomadora de serviços, em razão do desempenho de funções idênticas, como se bancário fosse, para efeito de fruição dos benefícios previstos nas normas heterônomas e autônomas pertinentes. A par de obstar a discriminação indevida no tocante a empregados que realizam tarefas iguais, tal diretriz desestimula a intermediação de mão-de-obra, ao impedir que a tomadora de serviços extraia vantagem da atitude de aproveitar empregada terceirizada, sujeita a condições de trabalho inferiores, na consecução de sua atividade-fim. Precedentes desta SDI-I. Superados os arestos trazidos ao cotejo, por injunção da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Embargos não conhecidos. (PROC: E-RR-1160/2005-112-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 18/04/2008 ACÓRDÃO SDI-I - Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA)
Ressalto que o entendimento acima está em conformidade com a recente Orientação Jurisprudencial 383 da SDI 1 do TST:
"A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974".
Observo que a r. sentença já determinou a dedução das parcelas quitadas sob a mesma rubrica dos pedidos acolhidos, nada mais havendo para se deferir no particular.
Por fim, em face do reconhecimento da unicidade contratual, o prazo prescricional começa a fluir a partir do término do último contrato de trabalho, a teor da Súmula 156 do TST. Como a reclamante foi dispensada em 10.10.07 (f. 11) e a ação foi ajuizada em 08.10.09, não há prescrição a declarar" (págs. 377-380).
O Regional, ao julgar os embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal - CEF, consignou:
Conforme se vê de f. 345, ao analisar o inconformismo da segunda reclamada com a r. sentença que indeferiu o pedido de inclusão empresa GENNARI na lide, esta E. Turma entendeu não lhe assistir razão. Este colegiado concluiu que: "na hipótese em apreço, contudo, a r. sentença declarou a responsabilidade solidária das reclamadas (LITORAL e CEF), por todo o período laborado, nos termos do artigo 942 da CLT. E, embora a segunda reclamada tenha se insurgido contra a essa decisão, a primeira demandada, revel, não o fez. Como exposto, essa empresa foi condenada ao pagamento das parcelas deferidas à obreira por todo o período laborado, inclusive pelo interregno intermediado pela GENNARI & PEARTREE PROJECT E SISTEMAS LTDA., na forma postulada na inicial. Em última análise, a primeira reclamada figurou como devedora principal de todo o período laboral. Logo, não há que se falar em inépcia da inicial ou em extinção do feito sem resolução do mérito, pois não remanesce nos autos a irregularidade apontada pela recorrente. A ausência da empresa invocada não teve o condão de tornar ineficaz a decisão, devendo ser afastada a preliminar em epígrafe.
Como se vê, embora essa Eg. Turma tenha ressaltado que a hipótese não configurava, a rigor, sucessão trabalhista, uma vez que essa requer a assunção do contrato de trabalho mediante a transferência do empreendimento, o que, em princípio, não ocorreu entre a GENNARI e a LITORAL, a decisão reconheceu a responsabilidade dessa última empresa por todo o período laboral. Logo, não tendo ela se insurgido contra esse aspecto, a decisão não merecia reforma, no particular.
Observo, por outro lado, que as alegações quanto à existência de violação à ampla defesa constituem inovação recursal, pois o tema não foi invocado no apelo interposto. A r. sentença deferiu a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título, não tendo a recorrente, naquela oportunidade, invocado a alegada contradição. De toda forma, esclareço que não há que se falar em ofensa à ampla defesa ou em contradição, no aspecto, pois cabia a segunda reclamada, na ausência da primeira, providenciar a juntada dos documentos relativos ao contrato de trabalho havido. Obviamente que se não for comprovado o pagamento de parcelas pagas a idêntico título, não haverá que se falar na dedução autorizada na r. sentença. Inexiste, portanto, a contradição alegada.
Por outro lado, foi expressamente destacado no acórdão que "a unicidade contratual deve ser observada com o fim único de apuração das parcelas trabalhistas devidas à autora" e que "a condenação imposta a cada uma das empresas terceirizadas, todavia, deve ser aferida proporcionalmente ao lapso de efetiva vinculação da autora com as respectivas demandadas, sendo, ainda, a tomadora de serviços, subsidiariamente responsável, em caso de inadimplemento de alguma parcela".
Esse entendimento se baseia justamente no fato de ser "pacificado pela jurisprudência e, nos termos do artigo 37, II, da CF/88, e Súmula 331 do TST, a vinculação direta com a tomadora de serviços somente se pode dar por meio da realização de concurso público, tendo em vista se tratar de empresa pública, na forma destacada em primeiro grau". Foi ainda mencionado por esse colegiado o fundamento legal de tal entendimento: "Trata-se, in casu, da aplicação do princípio da isonomia, delineado na Constituição Federal (artigo 5º, "caput"), pois não se pode permitir que a terceirização, mormente quando relacionada às atividades-fim do tomador de serviços (caso dos autos), seja utilizada, simplesmente, como forma de redução de custos, mediante o aviltamento dos direitos dos trabalhadores. Também não se pode olvidar do disposto nos artigos 1º, IV, 7º, XXX e XXXII, e 170, "caput", da CR/88 e no artigo 12, "a" da Lei 6.019/74, aplicado, analogicamente". Na hipótese em tela, embora tenham sido celebrados contratos de prestação de serviços distintos, reconhece-se a unicidade contratual para fins de apuração das obrigações trabalhistas, diante da impossibilidade de vinculação direta com a tomadora de serviços, sob pena de vulneração ao princípio isonômico acima descrito. Na verdade, trata-se de um único contrato de trabalho, embora revestido sob a forma de pactos diversos, mas seqüências, não havendo ofensa ao artigo 453 da CLT. E, no caso, a primeira reclamada LITORAL foi responsabilizada por ambos os períodos contratuais laborados, cuja unicidade foi reconhecida nos termos expostos no acórdão. A segunda reclamada, por sua vez, foi condenada de forma subsidiária, devendo arcar com o pagamento das verbas trabalhistas no caso de inadimplemento da devedora principal (LITORAL). Logo, também não há que se falar em contradição no aspecto, restando claras as razões de convencimento expostas no julgado.
Na verdade, é fácil constatar que a pretensão da embargante não é outra senão o reexame dos fatos e das provas produzidas no presente feito, com a conseqüente reforma do julgado.
Considerando, no entanto, que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, sendo passíveis de utilização apenas nas hipóteses em que há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não é o caso dos autos, nada há ser provido, no aspecto.
Nada a prover" (págs. 395-397).
A Terceira Turma conheceu do recurso de revista interposto Caixa Econômica Federal - CEF, quanto ao tema "ISONOMIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74 AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS", (pág. 493), por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos:
"4. ISONOMIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74 AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. 4.1 - CONHECIMENTO. Reporto-me aos fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista.
4.2 - MÉRITO. De início, verifico que o art. 461 da CLT não protege a tese da Reclamada, na medida em que não trata a hipótese dos autos de equiparação salarial e que a arguição de afronta ao art. 5º do Decreto nº 759/1960 carece de prequestionamento para ser analisada (Súmula 297/TST).
Por outro lado, não se nota contrariedade à Súmula 55/TST, visto que trata de matéria estranha à lide, relativa à equiparação de empresas de crédito com estabelecimentos bancários. Também não há contrariedade à Súmula 331, IV/TST, já que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços (CEF), por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, quanto às diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da isonomia.
Quanto à arguição de que não restaria provado o exercício pela Reclamante de outras atribuições que não somente a mera digitação de dados, o Regional baseou-se, principalmente, na prova testemunhal para concluir que efetivamente eram realizadas atividades típicas do cargo técnico de bancário.
Entender de forma diversa demandaria revolver fatos e provas, o que é vedado nesta esfera extraordinária. Óbice da Súmula 126/TST.
Assim, não há violação dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT.
De outra sorte, não há contrariedade à Súmula 363/TST e nem afronta ao art. 37, II, da CF, na medida em que não foi reconhecido o vínculo de emprego com ente público, conforme consignado no acórdão.
Contudo, a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços e a tomadora não inviabiliza a pretensão da Reclamante quanto ao recebimento dos direitos e vantagens percebidos pelos empregados da tomadora dos serviços.
Com efeito, a Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, caput, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil.
Por sua vez, o art. 12 da Lei nº 6.019/74, de aplicação analógica ao caso concreto, estabelece o seguinte:
"Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;"
É certo, portanto, que os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados da tomadora de serviços, desde que, por óbvio, exerçam as mesmas funções que seus empregados, em atividade-fim. Dá-se, dessa forma, efetividade ao princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória.
Nesse sentido os seguintes precedentes da Eg. SBDI-1, deste Tribunal:
(...)
Nestes termos também está a lição do eminente Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., São Paulo, LTr, 2004, págs. 465/466), quando invoca os termos dos arts. 5º, caput e inciso I, e 7º, XXXII, da Constituição Federal para afirmar:
"Note-se que a própria ordem jurídica regulamentadora da terceirização temporária sempre assegurou a observância desse tratamento isonômico, ao garantir ao obreiro terceirizado remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente... (art. 12, "a", Lei n. 6.019/74). Ora, se o critério já se estende, de modo expresso, até mesmo à terceirização de caráter provisória, é lógico concluir-se que a ordem jurídica, implicitamente, considera aplicável o mesmo critério às terceirizações de mais longo curso, as chamadas terceirizações permanentes. De todo modo, se a reflexão sobre as normas da legislação ordinária ainda não fosse bastante para garantir o tratamento antidiscriminatório ao trabalhador terceirizado, a incidência dos preceitos constitucionais acima referidos inevitavelmente produziria essa conseqüência jurídica de natureza isonômica. Insista-se que a fórmula terceirizante, caso não acompanhada do remédio jurídico da comunicação remuneratória, transforma-se em mero veículo de discriminação e alvitamento do valor da força de trabalho, rebaixando drasticamente o já modesto padrão civilizatório alcançado no mercado de trabalho do país."
Diante de tal realidade, não vislumbro ofensa ao art. 7°, XXX, da CF.
Por sua vez, quanto à extensão de vantagens previstas em instrumento normativo, não vislumbro contrariedade à Súmula 374/TST, uma vez que a razão de decidir está lastreada na isonomia salarial e não em norma coletiva ou enquadramento sindical.
Nego provimento" (pág. 493-498).
Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 635.546 - Tema nº 383 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. Com efeito, esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1:
"TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral à discussão "se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". Assim, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido de que é impossível a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1), consoante as decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis:
"(...) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços. Embargos conhecidos e providos" (Ag-E-ED-ARR-11279-98.2015.5.03.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2023 - grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252. ISONOMIA 1 - O STF, no julgamento da arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou as seguintes teses jurídicas: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (ADPF 324), e; "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252 - Tema 725).
2 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados.
3 - Caso em que, a Turma, ao manter a decisão monocrática que proveu os recursos de revista das reclamadas, consignou que "a autora exercia a função de telemarketing, como empregada da primeira ré (PLANSUL), em prol da segunda (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)" e concluiu que "o debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória". Depreende-se, ainda, do acórdão do TRT em parte reproduzido no acórdão da Turma que o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços ocorreu em razão do entendimento sumulado pelo Regional de que "o serviço de 'telemarketing' prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64)".
4 - No que se refere à isonomia, depreende-se das próprias razões da parte que o pedido se fundamenta na ilicitude da terceirização de atividade-fim, o que se encontra superado na forma acima exposta. Não fosse o suficiente, vale acrescentar que STF firmou entendimento de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383 de repercussão geral).
5 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT.
6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-RR-10991-98.2016.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023 - grifou-se).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10807-25.2015.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023 - grifou-se). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se o direito da reclamante, trabalhadora terceirizada, à isonomia salarial em face dos empregados da empresa tomadora de serviços, Caixa Econômica Federal. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços. Recurso de embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10859-14.2015.5.03.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023 - grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CELG DISTRIBUIÇÃO S. A. - TERCEIRIZAÇÃO - ISONOMIA SALARIAL. 1. A 1ª Turma, ao afastar a condenação decorrente do reconhecimento de isonomia salarial entre o reclamante e os empregados da empresa tomadora dos serviços, o fez por constatar violação do art. 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/95, indicada no recurso de revista e no agravo de instrumento, o que demonstra não ter havido contrariedade à Súmula nº 422 do TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 3. Ainda que o referido precedente trate da Lei nº 9.472/1997, a ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público (Lei nº 8.987/1995), diante da similitude legal e fática. 4. O voto condutor também estabeleceu que o reconhecimento da ilicitude de terceirização destoa do posicionamento anteriormente firmado pelo Plenário do STF em 30/8/2018 no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (tema de repercussão geral nº 725), com base nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 5. Ficou, assim, definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral nº 725, segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 6. Ao afastar a condenação decorrente da isonomia salarial, a Turma o fez justamente pelo fato de ter sido reconhecida a licitude da terceirização. 7. Diante dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, ainda que presente a identidade de funções entre os terceirizados e os empregados da tomadora dos serviços, não é mais possível reconhecer-se o direito à isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, que preconiza a aplicação analógica da Lei nº 6.019/1974 para as situações em que reconhecida a irregularidade da contratação efetuada por ente da Administração Pública, motivo pelo qual o acórdão embargado não a contrariou. 8. Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, adotou a tese vinculante de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-11397-40.2013.5.18.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/07/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se que no recurso de embargos não se discute acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços. No mais, quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Desse modo, além de inviável a pretensão calcada em contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, verifica-se que os arestos colacionados nas razões dos embargos não servem ao fim colimado, consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, porquanto tratam-se de julgados proferidos antes da prolação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324, bem como anteriores à decisão com efeito vinculante no Tema 383 da tabela de repercussão geral. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-E-ED-ARR-10794-54.2014.5.03.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021 - destacou-se). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ED-RR-2119-78.2012.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/09/2021 - destacou-se). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. PEDIDO SUCESSIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST EM RAZÃO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. Nas razões do agravo, o reclamante requer o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, por má aplicação, quanto à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame do pedido sucessivo de diferenças salariais em razão da isonomia, mesmo diante do reconhecimento da licitude da terceirização. É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral - Tema 383, o RE 635.546, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Com ressalva de entendimento pessoal, entende-se que deve ser mantida a decisão agravada que não vislumbrou a possibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 nem divergência jurisprudencial, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), no RE 635.546/MG. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-1257-02.2011.5.04.0305, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021 - destacou-se).
Citam-se julgados das Turmas desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONA. CEF. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 725 - ADPF 324 E RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 365.546). O Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da Caixa Econômica Federal, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. Há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do STF. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes, em consonância com o entendimento do STF, no julgamento do RE 635.546/MG, segundo o qual "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10058-16.2013.5.01.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/09/2023 - grifou-se). "(...) TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMA. EMPREGADO TERCEIRIZADO E EMPREGADOS DIRETAMENTE CONTRATADOS PELA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 635546 RG. TEMA 383. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383) fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.". À luz da tese fixada pela Suprema Corte, este Tribunal Superior do Trabalho vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula nº 331, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR-83-60.2016.5.05.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2023 - grifou-se). (...) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA - TESES DO STF NOS TEMAS Nos 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Por sua vez, de acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. O acórdão recorrido, ao estender à Reclamante, por isonomia salarial, as verbas auferidas pelos empregados da CEF, em razão da declarada ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, está em desconformidade com as referidas teses do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-11096-95.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2024 - grifou-se). "(...) RECURSO DE REVISTA. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESES VINCULANTES DO STF 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". 2 - No ARE 791932 (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da CF/88. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 8 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, considerando que as funções exercidas pela reclamante como operadora de telemarketing (atendimento a clientes e divulgação/venda de produtos) se inserem na atividade-fim da Caixa Econômica Federal (tomadora dos serviços). Assim, considerando que a CEF trata-se de empresa pública, cujos empregados são admitidos apenas por concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), a Turma julgadora também manteve a sentença no tocante ao reconhecimento do direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados tomadora dos serviços, com fundamento na aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74. 9 - Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-10840-05.2015.5.03.0012, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024 - grifou-se). "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA CEF. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383, fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O leading case RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitou em julgado em 09/02/2024. 2. O acórdão aprovado por esta c. Turma vai de encontro à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, por ter sido proferida em sede de repercussão geral, tem efeito imediato e força vinculante. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista interposto pela CEF" (RR-30600-55.2007.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Ademais, cabe ressaltar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000233-25.2015.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024 - grifou-se). "RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL VEDADA. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, tendo em conta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 383, em sede de repercussão geral, entendeu pertinente a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. De fato, o acórdão anterior desta Sexta Turma negou conhecimento ao recurso de revista da reclamada, tendo em vista o óbice da Súmula nº 333 do TST, pois a jurisprudência desta Corte, à época, reconhecia o direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, em face do princípio da igualdade (OJ nº 383 da SbDI-1/TST). No entanto, ao julgar, com repercussão geral, o RE nº 635.546, a Suprema Corte confirmou não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função, fixando a seguinte tese, relativa ao Tema nº 383 da tabela de repercussão geral: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas." (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJe de 07/4/2021). Considerando a necessidade de adequação da decisão regional às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista e o seu provimento, a fim de afastar a isonomia salarial, mantida a responsabilidade subsidiária. Reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação" (RR-RR-94000-69.2009.5.03.0033, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024 - grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. Diante da provável violação do artigo 37, II, da Constituição, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravos de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. (alegação de violação dos artigos 5º, II, 7º, XXXII e XXXIV, e 37, II, XIII e § 2°, da Constituição Federal, 2º, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 363 do TST e à OJ 383 da SDI-I do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer como ilícita a terceirização de serviços, por entender que o telemarketing está relacionado à atividade-fim da tomadora e deferir à parte reclamante os direitos dos empregados da empresa tomadora dos serviços, com fundamento no princípio da isonomia, contrariou a tese consagrada na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725). Além disso, recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recursos de revista conhecido e provido" (RR-10722-93.2016.5.03.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024 - grifou-se). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA - RITO SUMARÍSSIMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇO BANCÁRIO - TESES DO STF NOS TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do STF, em 30/08/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, fixou a tese do Tema 725 da Repercussão Geral: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Em 22/02/2023, a discussão acerca do direito à equiparação remuneratória entre o empregado da empresa fornecedora de mão de obra e o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuassem nas mesmas atividades, foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 635.546, que culminou na edição do Tema 383 de Repercussão Geral, de seguinte teor: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a condição de bancário ao reclamante, por entender como ilícita a terceirização em que o empregado da prestadora exercia atividade-fim da tomadora de serviços. Desta forma, apesar de não reconhecer o vínculo direto de emprego entre a segunda reclamada e o reclamante, o Regional aplicou ao reclamante todos os benefícios próprios dos empregados da tomadora. 4. Nos termos da decisão da Suprema Corte, ante o reconhecimento de licitude de terceirização da atividade-fim, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. O acórdão regional deve ser reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte Superior. 5. Juízo de retratação exercido nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido provido" (RR-2245-82.2013.5.03.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/10/2023 - grifou-se). "(...) RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ENCONÔMICA FEDERAL (CEF), INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de telemarketing, ao fundamento de que se relacionavam à atividade-fim da instituição bancária, reconhecendo, por conseguinte, a isonomia de direitos com os empregados da tomadora de serviços (CEF), nos termos da OJ 383 da SBDI-1 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), fixou tese de licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim. Ademais, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, não há falar em isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os contratados pelo prestador de serviços (OJ 383 da SbDI-1 do TST) ou na aplicação das normas coletivas firmadas pela tomadora de serviços, porquanto a pretensão da reclamante e o deferimento do pedido estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Recurso de revista provido" (RRAg-AIRR-1204-24.2017.5.05.0421, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N.º 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Outrossim, no julgamento da ADC n.º 26/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/95, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Da mesma forma, nos autos do RE-635.546 - Tema n.º 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Nesse contexto, porquanto superada a questão da licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, resulta inviável o reconhecimento da isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. 5. Logo, em razão das teses fixadas pelo STF, resta inaplicável o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SbDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de deferir tratamento isonômico quando da contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100600-12.2009.5.06.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/09/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, sob o fundamento de que "o labor se deu em atividade-fim da segunda reclamada (...) a sentença não comporta reparos, já que a terceirização foi considerada ilícita, devendo ser aplicado o previsto na OJ nº 383 da SDI-I do C.TST" (ID 82d2397), equiparando a Reclamante aos empregados do banco Reclamado. II. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, preconizava que o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita, bem como identidade de funções. III. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas". IV. Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado (overruling) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 383 da repercussão geral. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (RR-0011541-14.2016.5.15.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023).
Na hipótese sub judice, o Regional aplicou o "princípio da isonomia, delineado na Constituição Federal (artigo 5º, "caput"), pois não se pode permitir que a terceirização, mormente quando relacionada às atividades-fim do tomador de serviços (caso dos autos), seja utilizada, simplesmente, como forma de redução de custos, mediante o aviltamento dos direitos dos trabalhadores", com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI1 e no disposto "nos artigos 1º, IV, 7º, XXX e XXXII, e 170, "caput", da CR/88 e no artigo 12, "a" da Lei 6.019/74, aplicado, analogicamente" (págs. 396 e 397). A Terceira Turma desta Corte conheceu, por divergência jurisprudencial, e negou provimento ao recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, sob o fundamento de que a isonomia da reclamante (trabalhadora terceirizada) com empregado da citada reclamada encontra-se amparo "no artigo 12 da Lei nº 6.019/74, de aplicação analógica ao caso concreto" (pág. 494) e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1.
Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação.
RECURSO DE REVISTA
ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - CONHECIMENTO
O Tribunal de origem, a respeito da isonomia do trabalhador terceirizado com empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, assim decidiu:
"ISONOMIA E BENEFÍCIOS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO Conforme exposto no tópico anterior, o d. juízo de origem deferiu à autora o pagamento de diferenças pecuniárias decorrentes da inobservância do salário auferido pelos ocupantes do cargo de técnico bancário, com reflexos, bem como os benefícios previstos nas Convenções Coletivas firmadas pela CEF,.
A segunda reclamada opõe-se à condenação imposta. Alega que a reclamante não exercia atividades idênticas às de seus empregados, sobretudo os técnicos bancários. Sustenta que o deferimento do pleito encontra óbice no art. 37, II, da CR/88, o qual exige prévia aprovação em concurso para posse em emprego público e gozo dos direitos e vantagens a ele inerentes. Pondera que a pretensão é de equiparação salarial, nos moldes do art. 461 da CLT, destacando a impossibilidade de extensão à reclamante de verbas oriundas de negociação coletiva havida entre a instituição bancária e seus empregados, por força do que dispõe a Súmula 374 do TST.
Pois bem.
Saliento, de início, que, ao contrário do alegado pela segunda ré, o pleito não versa sobre equiparação salarial aludida no art. 461 da CLT. Veja-se que na peça vestibular a autora não indicou paradigma, tendo postulado, tão somente, o pagamento de diferenças de vencimentos e demais benefícios inerentes à categoria dos bancários, os quais lhe foram sonegados. Segundo a obreira, apesar de ter sido contratada por empresa interposta, como digitadora, prestava serviços exclusivamente à Caixa, nas dependências desta, exercendo as mesmas funções de seus empregados.
Compulsando-se os documentos de f. 235/245, constata-se que a reclamante fora admitida pela primeira ré, em virtude do contrato firmado entre esta e o estabelecimento bancário, cujo objeto era a "prestação de serviços de tratamento de dados, compreendidos como tais o tratamento de imagem, digitação e digitalização de dados e conferência de dados digitados e/ou digitalizados, operação de microcomputadores, impressoras, de máquinas de classificação, de endosso e de microfilmagem de cheques; microfilmagem de documentos e revelação dos microfilmes, arquivamento e cópia dos microfilmes para pesquisas; preparo e digitação de documentos, planilhas e correspondências, relatórios e/ou documentos; arquivamento e pesquisa geral de documentos e relatórios; controle e transmissão de dados em microcomputadores e terminais de processamento; (...); recepção, distribuição, controle, alceamento de malotes; envelopamento e expedição de documentos e preparo, conferência, auxílio nos controles/fechamento das operações e atividades efetuadas nas unidades de retaguarda na CAIXA e/ou noutro local definido pela CAIXA, preenchimento de documentos preliminares e finais para processamento em terminais de processamento/microcomputadores e/ou manualmente; emissão de relatórios; somatório de documentos para conferência de relatórios e/ou preparação de lotes para digitação e digitalização; pesquisa cadastral utilizando-se dos softwares/sistemas em uso na CAIXA e de acordo com níveis de acesso permitidos; atividades de apoio geral, controle de planilhas de produção" (f. 235).
O contrato firmado com a empresa pela GENNARI & PEARTREE PROJECT E SISTEMAS LTDA. (f. 218/234) também possui objeto semelhante (cláusula primeira).
A prova oral produzida (f. 301), por sua vez, permite aferir que a reclamante, em sua rotina de trabalho, realizava serviços ligados à atividade-fim da segunda reclamada ou, no mínimo, essenciais à consecução dos seus objetivos sociais. Veja-se que, além de digitar documentos, a autora fazia análises cadastrais dos trabalhadores junto ao sistema de FGTS, abria contas vinculadas e depositava os valores devidos. Tais serviços, sem dúvida, são reputados como atividade típica da recorrente, gestora do FGTS. Além disso, a única testemunha ouvida nos autos confirmou que havia empregados da CEF, ocupantes do cargo de técnico bancário, que exerciam as mesmas atividades da obreira (f. 301).
Assim, conclui-se que, embora contratada pela primeira ré, a reclamante prestava serviços junto à CEF, e suas atividades não se restringiam àquelas atinentes ao cargo de digitadora. Dessa forma, a reclamante faz jus ao recebimento dos mesmos salários e benefícios previstos à categoria dos trabalhadores que com ela, tomadora, possuíam vínculo de emprego.
Trata-se, in casu, da aplicação do princípio da isonomia, delineado na Constituição Federal (artigo 5º, "caput"), pois não se pode permitir que a terceirização, mormente quando relacionada às atividades-fim do tomador de serviços (caso dos autos), seja utilizada, simplesmente, como forma de redução de custos, mediante o aviltamento dos direitos dos trabalhadores. Também não se pode olvidar do disposto nos artigos 1º, IV, 7º, XXX e XXXII, e 170, "caput", da CR/88 e no artigo 12, "a" da Lei 6.019/74, aplicado, analogicamente, à hipótese em tela. Veja-se que não se está, aqui, a reconhecer o vínculo de emprego com a empresa pública - pelo que inexiste a alegada ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República de 1988 e à Súmula 363/TST -, o enquadramento da autora como economiária, tampouco o direito à equiparação salarial, com fundamento no art. 461 da CLT (mesmo porque não é esse o pedido). A sentença apenas reconheceu à reclamante o direito de obter os mesmos benefícios da categoria dos bancários, visto que desempenhava atividades tipicamente bancárias e em benefício da Caixa Econômica Federal.
Por outro lado, como bem destacou o d. Juízo de origem, o fato de a obreira não poder assinar subsídios para defesas de processos, como os técnicos bancários (f. 301), não é empecilho para o deferimento da isonomia postulada, pois se trata de mera formalidade, imposta justamente pelo fato de a obreira ser empregada terceirizada, cabendo ressaltar que todas as demais atividades atribuídas a esses trabalhadores eram exercidas pela autora. Além disso, embora o atendimento aos clientes fosse uma das atribuições próprias do cargo de técnico bancário (f. 246), não há prova de que essa atividade fosse exigida de todos os empregados ocupantes dessa função. Como exposto, havia na segunda reclamada técnicos bancários que também se dedicavam à análise das contas vinculadas do FGTS, como a reclamante, e não foi demonstrado, que, diferentemente da obreira, eles tivessem que realizar atendimento ao público.
Da mesma forma, não prospera a alegação da recorrente no sentido de ser impossível a aplicação das CCTs dos bancários por não ter a fornecedora de mão-de-obra participado da elaboração desses instrumentos. O caso em questão não se insere na hipótese prevista na Súmula 374 do TST. Trata-se, repita-se, de aplicação do princípio isonômico.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o C. TST, como se infere da decisão a seguir:
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.496/2007. ISONOMIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ATIVIDADES TÍPICAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. ARTIGO 12, ALÍNEA A, DA LEI Nº 6.019/74. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Embora afastada a formação de vínculo diretamente com a Caixa Econômica Federal, nos termos da Súmula 331, II, do TST, ante a ausência do requisito do concurso público, a aplicação analógica do art. 12, alínea a, da Lei 6.019/74 conduz ao reconhecimento do direito da terceirizada à isonomia salarial com os empregados da aludida empresa pública, tomadora de serviços, em razão do desempenho de funções idênticas, como se bancário fosse, para efeito de fruição dos benefícios previstos nas normas heterônomas e autônomas pertinentes. A par de obstar a discriminação indevida no tocante a empregados que realizam tarefas iguais, tal diretriz desestimula a intermediação de mão-de-obra, ao impedir que a tomadora de serviços extraia vantagem da atitude de aproveitar empregada terceirizada, sujeita a condições de trabalho inferiores, na consecução de sua atividade-fim. Precedentes desta SDI-I. Superados os arestos trazidos ao cotejo, por injunção da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Embargos não conhecidos. (PROC: E-RR-1160/2005-112-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 18/04/2008 ACÓRDÃO SDI-I - Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA)
Ressalto que o entendimento acima está em conformidade com a recente Orientação Jurisprudencial 383 da SDI 1 do TST:
"A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974".
Observo que a r. sentença já determinou a dedução das parcelas quitadas sob a mesma rubrica dos pedidos acolhidos, nada mais havendo para se deferir no particular.
Por fim, em face do reconhecimento da unicidade contratual, o prazo prescricional começa a fluir a partir do término do último contrato de trabalho, a teor da Súmula 156 do TST. Como a reclamante foi dispensada em 10.10.07 (f. 11) e a ação foi ajuizada em 08.10.09, não há prescrição a declarar" (págs. 377-380).
O Regional, ao julgar os embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal - CEF, consignou:
Conforme se vê de f. 345, ao analisar o inconformismo da segunda reclamada com a r. sentença que indeferiu o pedido de inclusão empresa GENNARI na lide, esta E. Turma entendeu não lhe assistir razão. Este colegiado concluiu que: "na hipótese em apreço, contudo, a r. sentença declarou a responsabilidade solidária das reclamadas (LITORAL e CEF), por todo o período laborado, nos termos do artigo 942 da CLT. E, embora a segunda reclamada tenha se insurgido contra a essa decisão, a primeira demandada, revel, não o fez. Como exposto, essa empresa foi condenada ao pagamento das parcelas deferidas à obreira por todo o período laborado, inclusive pelo interregno intermediado pela GENNARI & PEARTREE PROJECT E SISTEMAS LTDA., na forma postulada na inicial. Em última análise, a primeira reclamada figurou como devedora principal de todo o período laboral. Logo, não há que se falar em inépcia da inicial ou em extinção do feito sem resolução do mérito, pois não remanesce nos autos a irregularidade apontada pela recorrente. A ausência da empresa invocada não teve o condão de tornar ineficaz a decisão, devendo ser afastada a preliminar em epígrafe.
Como se vê, embora essa Eg. Turma tenha ressaltado que a hipótese não configurava, a rigor, sucessão trabalhista, uma vez que essa requer a assunção do contrato de trabalho mediante a transferência do empreendimento, o que, em princípio, não ocorreu entre a GENNARI e a LITORAL, a decisão reconheceu a responsabilidade dessa última empresa por todo o período laboral. Logo, não tendo ela se insurgido contra esse aspecto, a decisão não merecia reforma, no particular.
Observo, por outro lado, que as alegações quanto à existência de violação à ampla defesa constituem inovação recursal, pois o tema não foi invocado no apelo interposto. A r. sentença deferiu a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título, não tendo a recorrente, naquela oportunidade, invocado a alegada contradição. De toda forma, esclareço que não há que se falar em ofensa à ampla defesa ou em contradição, no aspecto, pois cabia a segunda reclamada, na ausência da primeira, providenciar a juntada dos documentos relativos ao contrato de trabalho havido. Obviamente que se não for comprovado o pagamento de parcelas pagas a idêntico título, não haverá que se falar na dedução autorizada na r. sentença. Inexiste, portanto, a contradição alegada.
Por outro lado, foi expressamente destacado no acórdão que "a unicidade contratual deve ser observada com o fim único de apuração das parcelas trabalhistas devidas à autora" e que "a condenação imposta a cada uma das empresas terceirizadas, todavia, deve ser aferida proporcionalmente ao lapso de efetiva vinculação da autora com as respectivas demandadas, sendo, ainda, a tomadora de serviços, subsidiariamente responsável, em caso de inadimplemento de alguma parcela".
Esse entendimento se baseia justamente no fato de ser "pacificado pela jurisprudência e, nos termos do artigo 37, II, da CF/88, e Súmula 331 do TST, a vinculação direta com a tomadora de serviços somente se pode dar por meio da realização de concurso público, tendo em vista se tratar de empresa pública, na forma destacada em primeiro grau". Foi ainda mencionado por esse colegiado o fundamento legal de tal entendimento: "Trata-se, in casu, da aplicação do princípio da isonomia, delineado na Constituição Federal (artigo 5º, "caput"), pois não se pode permitir que a terceirização, mormente quando relacionada às atividades-fim do tomador de serviços (caso dos autos), seja utilizada, simplesmente, como forma de redução de custos, mediante o aviltamento dos direitos dos trabalhadores. Também não se pode olvidar do disposto nos artigos 1º, IV, 7º, XXX e XXXII, e 170, "caput", da CR/88 e no artigo 12, "a" da Lei 6.019/74, aplicado, analogicamente". Na hipótese em tela, embora tenham sido celebrados contratos de prestação de serviços distintos, reconhece-se a unicidade contratual para fins de apuração das obrigações trabalhistas, diante da impossibilidade de vinculação direta com a tomadora de serviços, sob pena de vulneração ao princípio isonômico acima descrito. Na verdade, trata-se de um único contrato de trabalho, embora revestido sob a forma de pactos diversos, mas seqüências, não havendo ofensa ao artigo 453 da CLT. E, no caso, a primeira reclamada LITORAL foi responsabilizada por ambos os períodos contratuais laborados, cuja unicidade foi reconhecida nos termos expostos no acórdão. A segunda reclamada, por sua vez, foi condenada de forma subsidiária, devendo arcar com o pagamento das verbas trabalhistas no caso de inadimplemento da devedora principal (LITORAL). Logo, também não há que se falar em contradição no aspecto, restando claras as razões de convencimento expostas no julgado.
Na verdade, é fácil constatar que a pretensão da embargante não é outra senão o reexame dos fatos e das provas produzidas no presente feito, com a conseqüente reforma do julgado.
Considerando, no entanto, que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, sendo passíveis de utilização apenas nas hipóteses em que há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não é o caso dos autos, nada há ser provido, no aspecto.
Nada a prover" (págs. 395-397).
Com efeito, esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1:
"TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral à discussão "se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". Assim, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
In casu, o Regional aplicou o "princípio da isonomia, delineado na Constituição Federal (artigo 5º, "caput"), pois não se pode permitir que a terceirização, mormente quando relacionada às atividades-fim do tomador de serviços (caso dos autos), seja utilizada, simplesmente, como forma de redução de custos, mediante o aviltamento dos direitos dos trabalhadores", com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI1 e no disposto "nos artigos 1º, IV, 7º, XXX e XXXII, e 170, "caput", da CR/88 e no artigo 12, "a" da Lei 6.019/74, aplicado, analogicamente" (págs. 396 e 397). Dessa forma o Tribunal a quo confirmou a sentença pela qual foi julgado procedente "o pedido constante do item "A" da inicial, para declarar que faz jus a reclamante a todas as verbas trabalhistas legais e convencionais próprias às funções de bancário, incidindo à espécie às normas pertinentes à categoria dos bancários" (pág. 335). Assim, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de "1. diferenças salariais, conforme se apurar, pela remuneração constante da tabela juntada pela segunda reclamada (f. 248), com reflexos..."; "2. indenização pelo auxílio cesta alimentação"; "3. indenização pelo auxílio refeição"; "4. participação nos lucros e resultados" (págs. 338 e 339).
Nessas circunstâncias, o Tribunal a quo, ao entender que a reclamante (trabalhadora terceirizada) faz jus às verbas decorrentes da isonomia com empregados da Caixa Econômica Federal - CEF (tomadora de serviços), afrontou o disposto no artigo 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal, considerando-se a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Diante do exposto, conheço por violação do artigo 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal.
II - MÉRITO
A consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal é o acolhimento da pretensão recursal.
Assim, dou provimento ao recurso de revista, para, excluindo da condenação todas as verbas deferidas com fundamento na isonomia com empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, julgar improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista sub judice; invertendo-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita (pág. 337).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: exercer o juízo de retratação; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, excluindo da condenação todas as verbas deferidas com fundamento na isonomia com empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, julgar improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista sub judice; invertendo-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da Justiça gratuita (pág. 337). Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator