Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. AUXÍLIO-MORADIA. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, §1º, DA CLT GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS - REPERCUSSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA. ÓBICES PROCESSUAIS DO ART. 896, "b", DA CLT E DA SÚMULA 297 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 21096-44.2016.5.04.0141, em que é Agravante(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL e é Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES FINANCEIRAS DE CAMAQUA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. AUXÍLIO-MORADIA. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, §1º, DA CLT GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS - REPERCUSSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA. ÓBICES PROCESSUAIS DO ART. 896, "b", DA CLT E DA SÚMULA 297 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "legitimidade ativa do sindicato-autor - direitos individuais homogêneos", "auxílio-moradia - natureza jurídica" e "gratificações semestrais - repercussão do auxílio-moradia", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto de empregados do banco-réu que postula o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-moradia pago pelo reclamado aos gerentes gerais e gerentes adjuntos que trabalham na base territorial do Sindicato, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Há precedentes do TST e do STF. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior acerca da matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar oexamedo apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 367, I, DO TST. Extrai-se da moldura fática traçada no acórdão regional que a concessão do auxílio-moradia não era indispensável ao cumprimento do contrato de trabalho, o que evidencia o intuito retributivo, como um acréscimo de vantagens contraprestativas ofertadas aos empregados, sendo-lhes paga com habitualidade, mensalmente, durante toda a contratualidade, em razão do trabalho prestado, motivo por que o fornecimento do benefício se afigura como nítido acréscimo salarial, atraindo a incidência dos reflexos daí decorrentes. Decisão regional em sintonia com a diretriz da Súmula 367, I, do TST. Precedentes do TST em casos análogos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA NO CÁLCULO DA PARCELA. ÓBICE DO ARTIGO 896, ALÍNEA B, DA CLT E DA SÚMULA 297 DO TST. A conclusão emitida pelo TRT para considerar que o auxílio-moradia integra o salário e deve repercutir na gratificação semestral levou em consideração apenas a interpretação de disposições expressas do regulamento interno do banco. Tendo em vista que a decisão regional está embasada na interpretação da norma regulamentar, seria necessária a demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 896, "b", da CLT, do que não cuidou o reclamado na revista. Ainda, a tese do reclamado referente à vedação da repercussão do auxílio moradia no cálculo da gratificação semestral, contida nas cláusulas 8ª e 2ª da Convenção Coletiva, não está prequestionada no acórdão regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 297 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. [...]
V O T O 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
[...]
A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. Renova o tema sobre a legitimidade ativa do sindicato ao argumento de que o pedido do sindicato, no caso concreto, demanda a produção de provas em relação a cada um dos substituídos, o que atrai a ilegitimidade ativa daquela instituição, pois não há homogeneidade entre as situações específicas de cada substituído. (fl. 1.032). Aponta violação do artigo 8º, III, da CF. No tema do auxílio-moradia, sustenta que o Regulamento de Pessoal do Banrisul, por meio do seu art. 54, elenca as parcelas remuneratórias dos empregados do Banrisul, dentre as quais não se encontra a parcela auxílio moradia. Aponta violação aos artigos 444 e 458 da CLT e ao art. 114 do Código Civil, artigo 5º incisos II e XXXVI, artigo 7º, incisos VI e XXVI, da CF. Por fim, no tópico relativo à gratificação semestral, defende que a gratificação semestral foi instituída no Banco reclamado com a denominação de gratificação normal, na forma dos arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal e, conforme a norma instituidora, a gratificação normal deve ser calculada apenas sobre o salário básico acrescido do anuênio e da comissão fixa. (fl. 1.043). Indicou violação ao artigo 114 do CC.
Analiso.
Em relação ao tema da legitimidade ativa do sindicato, esclareça-se que, de acordo com o entendimento prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. Em razão do posicionamento adotado pelo STF, esta Corte Superior cancelou a Súmula 310 para acompanhar o entendimento preconizado pela Corte Suprema.
Assim, tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto de empregados do banco-réu que postula o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-moradia pago pelo reclamado aos gerentes gerais e gerentes adjuntos que trabalham na base territorial do Sindicato, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os " decorrentes de origem comum ". São precedentes da SBDI-1 desta Corte:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-84500-77.2006.5.03.0099, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014.)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - PEDIDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição da República, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato profissional pretende o recebimento de horas extraordinárias e de repouso semanal remunerado e a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, conforme assentado na decisão embargada. Portanto, os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a autuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 473000-94.2008.5.09.0071, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014.)
"RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A homogeneidade dos direitos buscados em juízo está vinculada à lesão comum e à natureza da conduta, de caráter geral, ainda que alcance a titularidade de diversos indivíduos envolvidos na relação jurídica. A norma constitucional, ao assegurar ao sindicato a defesa judicial dos direitos individuais da categoria, autoriza a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Este é o conceito que se extrai do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos -os decorrentes de origem comum-. Deste modo, tratando-se de ação que visa a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias (adicional de sobreaviso e intervalo interjornada)- que embora materialmente individualizáveis, são de origem comum -, resta consagrada a homogeneidade que viabiliza a defesa de interesses individuais homogêneos pelo Sindicato da categoria. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR-275800-51.2009.5.09.0069, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013.)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. Nos termos do entendimento desta Subseção Especializada, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria. Assim, o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para ajuizar ação, pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos, tais como as horas extras excedentes à oitava diária, laboradas por empregado cuja função era denominada gerente geral. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-327-06.2010.5.09.0749, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/10/2013.)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual quedou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria respectiva. Daí o cancelamento da Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional não mais comporta. 2. Na hipótese dos autos, o sindicato busca, por meio de reclamação trabalhista, o pagamento de horas extraordinárias decorrentes do equivocado enquadramento de determinado grupo de empregados - Assistentes A UA - na previsão do § 2º do artigo 224 da CLT. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento." (E-RR-878-81.2011.5.10.0018, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 06/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013.)
"(...). LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-353.334/1997.9, firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos (RE-163.231-3/SP, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/6/2001), de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar em juízo na qualidade de substituto processual, em ação na qual postule o pagamento das horas extras relativas aos períodos em que teria sido extrapolada a jornada de trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se dá provimento." (E-ED-ED-RR-37400-40.2009.5.09.0072, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/04/2013.)
Mostra-se oportuno citar, também, alguns julgados do STF acerca da questão:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 8.º, III, DA CB/88. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o preceito do inciso III do artigo 8.º da Constituição do Brasil assegura a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos para a intervenção no processo como substitutos das categorias que representam. Precedentes. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 672406/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 7/12/2007.)
"CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8.º, III, DA CF/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8.º, III, da Constituição, e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. II - Agravo regimental improvido." (AI-AgR 422148/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14/11/2007.)
"PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8.º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8.º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido." (RE 193503/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ acórdão: Min. Joaquim Barbosa, DJ 24/8/2007.)
Assim, o Regional, ao reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor no caso concreto, decidiu em consonância com a jurisprudência reiterada, atual e notória desta Corte, bem como do STF.
No particular, não há transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. No que tange ao tema do auxílio-moradia, extrai-se da moldura fática traçada no acórdão regional que a concessão do auxílio-moradia não era indispensável ao cumprimento do contrato de trabalho, o que evidencia o intuito retributivo, como um acréscimo de vantagens contraprestativas ofertadas aos empregados, sendo-lhes paga com habitualidade, mensalmente, durante toda a contratualidade, em razão do trabalho prestado, motivo por que o fornecimento do benefício se afigura como nítido acréscimo salarial, atraindo a incidência dos reflexos daí decorrentes. Esta Corte consolidou o entendimento na Súmula 367, item I, in verbis:
UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996).
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte em situações análogas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO MORADIA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 2. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA AO SALÁRIO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. 3. REFLEXOS DO AUXÍLIO MORADIA NA BASE DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 896, "B", DA CLT. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Neste contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Sendo ampla a substituição processual, podendo o Sindicato agir em nome de toda a categoria profissional, consoante prerrogativa constitucional, é desnecessária a juntada do rol de substituídos. Diante da máxima efetividade conferida ao art. 8º, III, da CF/88, o sindicato profissional possui legitimação extraordinária plena, inclusive para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, agindo no interesse de toda a categoria. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20411-26.2016.5.04.0662, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2019. Negrito meu.).
(...) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES, PRÊMIOS E BÔNUS. 2. INCLUSÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. 3. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA. 4. INTEGRAÇÃO DO CHEQUE-RANCHO. No caso dos autos, o TRT, valorando fatos e provas concluiu que a parcela era paga ao Autor com fundamento no Programa de Residência para Gerentes, assinalando que era "concedida pelo exercício da função", ponderou, ainda, que, "não há elementos nos autos que autorizem concluir que o pagamento da vantagem era indispensável à prestação dos serviços pelo reclamante, de modo que caracterizou contraprestação a tais serviços, possuindo, assim, natureza salarial". Nesse contexto, não se divisa contrariedade à Súmula 367, I, do TST, que estabelece que "A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares". Em verdade, o TRT decidiu em sintonia com esse Verbete, pois, ausente prova da indispensabilidade da habitação para o trabalho, não há como afastar o reconhecimento da natureza salarial da verba, haja vista que, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas - o que não se admite diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido nos temas. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219/TST. Conforme a orientação contida na Súmula 219/TST, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se a Reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria profissional, não subsiste a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I / TST. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (RR - 992-48.2014.5.04.0352, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/04/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017. Negrito meu.)
[...] 5 - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA (AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL). Concluiu o Tribunal de origem, que o auxílio moradia destinava-se à contraprestação pelo serviço prestado, nos termos do art. 458, caput, da CLT. Diante das premissas fáticas consideradas no acórdão regional, não há como vislumbrar ofensa ao art. 444 da CLT. Agravo de instrumento não provido. [...] (ARR-1071-92.2014.5.04.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2022 Negrito meu.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO AUXÍLIO MORADIA. HABITAÇÃO CONCEDIDA GRATUITAMENTE AO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. 1. Consoante o disposto no item I da Súmula n.º 367 desta Corte uniformizadora, a habitação (ajuda de custo aluguel), fornecida pelo empregador como condição ou meio indispensável à realização do trabalho, não se reveste de natureza salarial. Inversamente, se o fornecimento da habitação não se revelava necessário à viabilização da execução dos serviços - como no caso dos autos -, imperioso concluir por sua natureza salarial, já que fornecida gratuitamente pela empresa, devendo, portanto, ser considerada salário-utilidade. 2. Tem pertinência ao caso dos autos o princípio do contrato-realidade, segundo o qual todas as vantagens concedidas com habitualidade ao empregado aderem ao contrato em caráter definitivo. Num tal contexto, a parcela "auxílio-moradia", paga ao empregado com nítida natureza salarial, integrou seu contrato de emprego em caráter definitivo, e sua supressão pelo empregador importou em alteração contratual prejudicial, o que não se coaduna com o disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Agravo de Instrumento não provido. (...) (AIRR - 394-90.2012.5.04.0861, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017. Negrito meu.)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. O Regional consignou que "pelas atividades desempenhadas pelo reclamante como gerente geral de agência, tem-se que o fornecimento de habitação, por meio de auxílio-moradia, não se destinava ao desempenho do próprio trabalho. Pelo contrário, o fornecimento de habitação aos gerentes de agência caracterizava vantagem percebida em decorrência do exercício de função de confiança (...)". A alteração desse quadro fático demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado por força da Súmula 126 do TST. Assim, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o item I da Súmula 367 do TST, no sentido de que "a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial (...)". Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 250-46.2012.5.04.0561, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017. Negrito meu.)
(...) AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. A Corte Regional registrou que o Banco reclamado pagava o aluguel da residência do reclamante a título de auxílio-moradia desde o período em que ocupava o cargo de gerente administrativo sem que ficasse demonstrada a necessidade do pagamento de tal parcela para a execução do trabalho, conforme estabelece o item I da Súmula 367 do TST. Assim, não restando caracterizada a indispensabilidade da concessão da habitação para o exercício das atividades do empregado, o pagamento das despesas com a habitação possui natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 242600-25.2009.5.12.0019 Data de Julgamento: 31/08/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2016. Negrito meu.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. (...) IV - AUXÍLIO MORADIA - NATUREZA JURÍDICA. A Corte Regional consignou que a documentação acostada aos autos comprova que o Reclamante percebeu, por vários períodos do contrato de trabalho, a verba intitulada "auxílio-moradia", ressaltando que, a partir de setembro de 2011, referida verba foi paga habitualmente. Constou, outrossim, do acórdão regional, que ficou evidenciado que o auxílio-moradia, como confessou o Reclamado, era pago para determinados cargos, dentre os quais está inserido o do Reclamante, para incentivar os gerentes a trabalhar no interior e não para viabilizar o serviço. Nos termos da Súmula nº 367, I, do TST, "A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares ". Ante a constatação de que a parcela era concedida como retribuição pelo trabalho e de modo habitual, o reconhecimento da natureza salarial da parcela é medida que se impõe. (...) Agravo Interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-848-04.2014.5.20.0005, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/02/2019. Negrito meu.)
(...) 6. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. Segundo o Regional, o auxílio-moradia não era indispensável à consecução do trabalho, configurando-se, na realidade, como um incentivo e acréscimo salarial pelo trabalho realizado, com natureza de contraprestação. Diante desse quadro, insusceptível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra ofensa aos artigos 444 e 457, § 2º, da CLT e 114 do CC. (...) (ARR - 244-73.2010.5.04.0831 Data de Julgamento: 22/02/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017. Negrito meu.)
No particular, não há transcendência da causa. Vale lembrar, a respeito do critério político da transcendência, que a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para examinar a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como dos arestos colacionados. Por fim, no tópico alusivo à gratificação semestral, a conclusão emitida pelo TRT para considerar que o auxílio-moradia integra o salário e deve repercutir na gratificação semestral levou em consideração apenas a interpretação de disposições expressas do regulamento interno do banco. Tendo em vista que a decisão regional está embasada na interpretação da norma regulamentar, seria necessária a demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 896, "b", da CLT, do que não cuidou o reclamado na revista. Ainda, a tese do reclamado referente à vedação da repercussão do auxílio moradia no cálculo da gratificação semestral, contida nas cláusulas 8ª e 2ª da Convenção Coletiva, não está prequestionada no acórdão regional. Logo, tal constatação faz incidir, no particular, a Súmula 297 deste Sodalício, sendo certo, ainda, que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. E sem pronunciamento prévio da Corte Regional acerca da tese formulada pelo agravante, o processamento da revista não se perfaz. Inviável, ademais, a aferição das violações legais e da divergência jurisprudencial ventiladas, no ponto. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, não reconhecida a transcendência dos temas legitimidade ativa do sindicato e auxílio-moradia, bem como prejudicado o exame da transcendência no tema gratificação semestral, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
De início, registre-se que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema 823 do ementário temático de Repercussão Geral do STF (Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados). A Turma desta Corte manteve o acórdão regional que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato recorrido para atuar como substituto processual na presente demanda em que se postula "o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-moradia pago pelo reclamado aos gerentes gerais e gerentes adjuntos que trabalham na base territorial do Sindicato". Nesse sentido, consta no acórdão recorrido: "de acordo com o entendimento prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos". Superada essa questão, em relação à matéria "gratificações semestrais - repercussão do auxílio-moradia", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais do art. 896, b, da CLT, em razão da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, e da Súmula 297/TST, diante da ausência de prequestionamento em relação à alegação de "vedação da repercussão do auxílio moradia no cálculo da gratificação semestral, contida nas cláusulas 8ª e 2ª da Convenção Coletiva". No tocante às matérias "legitimidade ativa do sindicato-autor - direitos individuais homogêneos" e "auxílio-moradia - natureza jurídica", a Turma desta Corte entendeu pela incidência do óbice processual do art. 896-A, §1º, da CLT (ausência de transcendência da causa). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes."
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, registre-se que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema 823 do ementário temático de Repercussão Geral do STF (legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados). A Turma desta Corte manteve o acórdão regional que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato recorrido para atuar como substituto processual na presente demanda em que se postula "o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-moradia pago pelo reclamado aos gerentes gerais e gerentes adjuntos que trabalham na base territorial do Sindicato". Nesse sentido, consta no acórdão recorrido: "de acordo com o entendimento prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos". Superada essa questão, em relação à matéria "gratificações semestrais - repercussão do auxílio-moradia", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais do art. 896, b, da CLT, em razão da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, e da Súmula 297/TST, diante da ausência de prequestionamento em relação à alegação de "vedação da repercussão do auxílio moradia no cálculo da gratificação semestral, contida nas cláusulas 8ª e 2ª da Convenção Coletiva". No tocante às matérias "legitimidade ativa do sindicato-autor - direitos individuais homogêneos" e "auxílio-moradia - natureza jurídica", a Turma desta Corte entendeu pela incidência do óbice processual do art. 896-A, §1º, da CLT (ausência de transcendência da causa). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator