Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.Nº1/2019. IRREGULARIDADE NO PREPARO. 1. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º, 5º, implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto.
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem concluiu pela irregularidade na garantia do juízo, uma vez apólice apresentada pelo executado não possui previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas e que não há previsão de renovação automática, requisitos inscritos no art. 3º, III e X, do referido ato.
3. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 73100-53.2005.5.02.0059, em que é Agravante METRA - SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA. e são Agravados CLAUDEMIR CAJUEIRO GALIANO, EXPRESSO URBANO SÃO JUDAS TADEU LTDA., TRANSPORTE COLETIVO SÃO JUDAS LTDA., TRANSPORTE URBANO AMÉRICA DO SUL LTDA. e VIAÇÃO AMÉRICA DO SUL LTDA.
A parte executada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
Processo: 0073100-53.2005.5.02.0059
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª Região
AP-0073100-53.2005.5.02.0059 - Turma 12
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA
Advogado(a)(s):
1.JOAO HENRIQUE NOVAES ACHOA (SP - 371350)
Recorrido(a)(s):
1.TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA
2.ROMERO TEIXEIRA NIQUINI
3.JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO
4.TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA
5.VIACAO AMERICA DO SUL LTDA.
6.EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA.
7.CLAUDEMIR CAJUEIRO GALIANO
Advogado(a)(s):
1.MIRANEY MARTINS AMORIM (SP - 104871)
2.CLAUDENICE ALEXANDRE DE SOUZA AMORIM (SP - 186476)
7.ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI (SP - 176589)
7.CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (SP - 37608)
7.LUCIANA SIMEONE CORREALE (SP - 149309)
7.AGENOR BARRETO PARENTE (SP - 6381)
7.NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE (SP - 116779)
7.FERNANDO BRANCO WICHAN (SP - 70825)
7.EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (SP - 68600)
7.CLARISSE ABEL NATIVIDADE (SP - 182766)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 10/10/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/10/2023 - id. 96d3dfc).
Regular a representação processual,id. 8470592.
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a não observância dos requisitos constantes no art. 3º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 - é caso dos autos - implica o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato.
Cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-20479-64.2017.5.04.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-100729-63.2018.5.01.0062, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-82-37.2017.5.20.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021; RR-24947-34.2018.5.24.0022, 6ª Turma, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 15/10/2021; RR-10776-47.2019.5.15.0100, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022.
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/fc
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO."
A parte sustenta que o indeferimento do seu agravo de petição, mantido pelo relator em decisão monocrática, viola os artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega que a não aceitação do seguro fiança apresentado para garantia do juízo pelo E.TRT se deu sem base legal, caracterizando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal e ao princípio da legalidade. A parte afirma que a apólice de seguro garantia apresentada atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, apesar das alegações em contrário do acórdão regional.
Sem razão, todavia. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma a decisão que considerou deserto o agravo de petição interposto, uma vez que a Corte a quo reputou irregular a apólice apresentada. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram, em 2019, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com a finalidade de regulamentar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição a depósitos recursais.
O ato estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, III e X, a previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas e existência de cláusula de renovação automática, veja-se:
"Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
[...]
III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; [...]
X - cláusula de renovação automática."
Ato contínuo, o art. 6º do mesmo ato, assim dispõe:
"6º. A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
...
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (grifos nossos)"
Nesses termos, esta Corte Superior tem entendimento de que o não preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos artigos 3°, 4° e 5° do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, impõe a incorreção na garantia do juízo, conforme dispõe o artigo 6°, II, do referido ato.
Neste mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a empresa, quando da interposição do recurso de revista, valeu-se do seguro garantia judicial como substituição do depósito recursal, no valor de R$ 37.135,38 (trinta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), com data de vigência até 31/5/2025 e com previsão de correção monetária pelo IPCA/IBGE (fls. 224/237). O Tribunal Regional denegou seguimento ao referido apelo, por deserto, ao fundamento de que a parte deixou de apresentar o registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora, ambas perante a SUSEP. Destacou a impossibilidade de intimação da Reclamada para regularização da contratação do seguro garantia, haja vista que a hipótese não trata de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. 2. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, em seu artigo 3º, estabelece os requisitos que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice, dentre eles, a previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas e a cláusula de renovação automática. 3. Por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, artigos 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto, a parte foi intimada para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do referido Ato Conjunto. Cumpre registrar, por oportuno, a partir das premissas jurídicas da ampla possibilidade de substituição do depósito recursal (CLT, art. 899, § 11 c/c o art. 5º, II e LIV, da CF) - fundada nos postulados da preservação da empresa (Lei 11.101/2005), de sua função social (CF, art. 170, III) e da menor onerosidade (CPC, art. 805) - e da sanabilidade dos atos processuais (art. 932, par. único, do CPC), que as diligências produzidas no âmbito desta Corte estão lastreadas também na nota cooperativa que informa o processo civil contemporâneo, como se extraí dos arts. 15, 67 a 69 do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT. Assim, intimada para regularizar a contratação do seguro garantia judicial relativo ao recurso de revista, na forma do referido Ato Conjunto, a parte limita-se a reafirmar a validade da apólice de seguro garantia apresentada, sem sanar os vícios. Dessa forma, resta patente a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-AIRR-1001464-26.2017.5.02.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. O apelo revisional da parte agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). Verifica-se, na hipótese, que a apólice juntada aos autos pela parte agravante, quando da interposição da Revista, não cumpre o requisito previsto no art. 3.º, III, qual seja, a previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, razão pela qual seu apelo revisional foi considerado deserto, nos termos do mencionado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1. Destaque-se, ainda, que a parte agravante foi intimada para adequar o seguro garantia judicial aos requisitos estabelecidos (fls. 1.030) e a nova apólice juntada manteve a ausência de previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10984-46.2015.5.01.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º, 5º, implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, não obstante a concessão de prazo para regularização do preparo, " não houve a devida adequação da apólice quanto à previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas", descumprindo assim com os requisitos do art. 5º, incisos II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000441-52.2020.5.02.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - APÓLICE DE SEGURO - GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1. O processo encontra-se em fase de execução, tendo a reclamada efetuado a garantia do juízo por meio da apresentação de seguro-garantia, cuja apólice foi constituída em 4/3/2021. 2. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista intimou a reclamada para que, no prazo de 15 dias, providenciasse a adequação do seguro-garantia aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019, tendo em vista que a apólice de seguro-garantia não continha previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, tampouco fez-se acompanhada da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 3. A reclamada, todavia, limitou-se a juntar aos autos a apólice anteriormente apresentada. 4. No caso, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que reputou deserto o recurso de revista da agravante, em face do descumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3º, III e 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que regulamentou o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-100818-76.2020.5.01.0075, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/09/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ART. 3º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 6º, II, DO MESMO ATO CONJUNTO. RECURSO DESERTO. I. O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. II. Ademais, não cabe a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal, uma vez que, nos termos da Súmula nº 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes Agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1880-89.2015.5.20.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023).
Na espécie, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto sob os seguintes fundamentos:
"DO CONHECIMENTO.
Tempestivo (Id. 7676e7e; Id. 72a65df).
Regular (Id. 710f68c).
Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação da matéria e valores controversos, em agravo de petição questionando ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Contudo, o recurso não pode ser conhecido, por ausência de garantia do juízo, nos termos dos artigos 882 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dispõe o art. 882 da CLT:
"Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" (Destaquei e grifei)
Por sua vez, o art. 884, "caput", da CLT, dispõe que o executado terá prazo de cinco dias para "apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação" após garantida a execução ou penhorados os bens.
Em consonância com os referidos dispositivos legais, para que os embargos à execução e, por conseguinte, os recursos na fase de execução sejam conhecidos, é indispensável que o executado garanta integralmente o Juízo, seja por meio da penhora, seja através de depósito correspondente ao valor do débito ou mediante apresentação de seguro-garantia judicial, sendo neste sentido, inclusive, a diretriz do item II, da Súmula 128, do C. TST, cuja transcrição faz-se oportuna:
"128- Recurso. Depósito recursal. Sentença reformada. Execução. Juízo garantido. Violação da ampla defesa. Depósito recursal. Inadmissibilidade. Depósito efetuado por empresa condenada solidariamente. Efeitos. CLT, art. 899. CF/88, art. 5º, II e LV.
(...)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incs. II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ 189/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).
(...)".
No caso, o pressuposto de admissibilidade em enfoque não foi observado, já que a ora agravante utilizou o seguro garantia judicial para fins de garantia da execução, conforme o disposto no art. 882, da CLT e a apólice apresentada, juntada aos autos sob Id. f6ecb3c, não atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, que regulamenta a utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.
Oportuna a transcrição do art. 3º do referido Ato Conjunto, que dispõe acerca dos requisitos que devem ser observados para que seja aceita a apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista:
"Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);
II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;
III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
V - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966;
V - referência ao número do processo judicial;
VI - o valor do prêmio;
VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;
VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;
IX - endereço atualizado da seguradora;
X - cláusula de renovação automática.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;
(...)" (Destaquei e grifei)
Com efeito, da análise da apólice apresentada nos autos (Id. f6ecb3c), verifico que não consta previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas. Além disso, na Cláusula 4 das Condições Especiais não há previsão de renovação automática da apólice. Ao contrário, a citada Cláusula prevê que a renovação deve ser solicitada pelo tomador, bem como prevê outras condicionantes para que ocorra a renovação do seguro, em descumprimento ao requisito previsto no inciso X do artigo 3º do citado Ato Conjunto. Não obstante isso, a referida apólice ainda prevê hipóteses de de perda do direito, na Cláusula 11 das Condições Gerais.
Importa registrar, por fim, que a Cláusula 7 das Condições Especiais da apólice (Id. f6ecb3c - Pág. 14) dispõe sobre a ratificação integral das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas Condições Especiais.
Logo, não restou comprovada a garantia integral do Juízo, tendo em vista que a apólice de seguro garantia judicial não atendeu à integralidade dos requisitos previstos no art. 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente daquela Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULAS DA APÓLICE DE SEGURO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A análise dos autos revela que a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, possui cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, por estar a apólice ofertada pela reclamada fora dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, nos termos do disposto nos artigos 3º, II, 6º, II, e 10, II, "a", do referido Ato Conjunto. 4 - A Sexta Turma deste Tribunal, na apreciação de casos semelhantes envolvendo a mesma reclamada, tem se alinhado no sentido de que a apólice apresentada não atendia adequadamente as disposições regulamentares quer habilitariam a substituição do regular depósito recursal por seguro garantia. 5 - Quanto à alegação de que caberia a concessão de prazo para a regularização do vício na comprovação do depósito recursal, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 6 - Nesse contexto, firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devida quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20358-17.2019.5.04.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023).
Assim, sendo a garantia integral do juízo requisito indispensável para o conhecimento dos embargos à execução e, por consequência, do agravo de petição interposto pelo devedor, o apelo não passa pelo crivo do conhecimento. Não conhecido, portanto.
DISPOSITIVO.
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (Revisora) e Cíntia Táffari.
Votação: Unânime.
Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER o agravo de petição da executada M. S. M. T., por ausência de garantia do juízo." (fls. 1.101/1.103- destaques acrescidos).
Nos termos em que proferido, é possível extrair da decisão que o Tribunal Regional de origem concluiu pela irregularidade na garantia do juízo, uma vez apólice apresentada pelo executado não possui previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas e que não há previsão de renovação automática.
Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator