Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DA COSTA OLIVEIRA
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DA COSTA OLIVEIRA
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 14:26
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DA COSTA OLIVEIRA
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A
24/04/2025, 00:00
Não-Provimento
12/04/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300337300000064436365?instancia=3
29/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/01/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DA COSTA OLIVEIRA
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DA COSTA OLIVEIRA
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DA COSTA OLIVEIRA
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/24090600300300300000070168633?instancia=2
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DA COSTA OLIVEIRA
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001203-17.2023.5.09.0195 RECLAMANTE: GILBERTO DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a2caf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as demais preliminares arguidas; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de GILBERTO DA COSTA OLIVEIRA em face de NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A, condenando a reclamada ao adimplemento dos seguintes créditos, nos termos da fundamentação: - verbas rescisórias, nos termos da fundamentação. - multa convencional, nos termos da fundamentação. Obrigação de fazer quanto à CTPS e ao FGTS, nos termos da fundamentação. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais (art.790, § 3º da CLT). Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Liquidação por cálculos (art.879 da CLT). Os créditos da parte autora serão acrescidos de correção monetária, observada a exigibilidade própria de cada verba e o teor da Súmula 381 do TST. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, em que foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pelo IPCA-E até a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pela taxa SELIC unicamente, para fins de correção monetária e juros moratórios, sem incidência de qualquer outro índice de juros de mora. Diante do quanto disposto no art. 832, § 5º da CLT, deve a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o rol do art. 28 da Lei 8212/91, cujo cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se o limite máximo do salário de contribuição, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, de acordo com a Súmula 368 do TST. Destaca-se, ainda, que o fato gerador é considerado ocorrido na data da prestação do serviço, de acordo com o art.43, § 2º da Lei 8.212/91. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas, observando-se o critério do art.12-A da Lei 7713/88 e a Súmula 368 do TST. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Levando-se em consideração, ainda, os princípios da cooperação, da celeridade, da razoável duração do processo e, primordialmente, o princípio da boa-fé processual, recordo às partes o seguinte: I) O juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as provas e argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, devendo, além disso, analisar todos os pedidos (art.489 e art.141 do CPC) e fundamentar suas decisões (art.93, IX, CF) com base em seu livre convencimento motivado (art.371, CPC); II) Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexame da causa, reapreciar ponto sobre o qual já houve pronunciamento ou buscar alteração do julgado, devendo para tanto, as partes interpor o remédio processual cabível para que seja possível a análise da matéria pela segunda instância; III) os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissões (configurada com a não apreciação de um ou mais pedidos da exordial, eis que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal os fundamentos não apreciados pela sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau), contradição (interna à sentença e não a que resulta do confronto entre seu dispositivo ou sua fundamentação e a prova dos autos) ou obscuridade (art.897-A da CLT); IV) a interposição de embargos de declaração, fora das hipóteses cabíveis, implicará a imposição de multa, conforme preceituado pelo art.1026 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art.769 da CLT) à seara laboral. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal, após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001203-17.2023.5.09.0195 RECLAMANTE: GILBERTO DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a2caf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as demais preliminares arguidas; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de GILBERTO DA COSTA OLIVEIRA em face de NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A, condenando a reclamada ao adimplemento dos seguintes créditos, nos termos da fundamentação: - verbas rescisórias, nos termos da fundamentação. - multa convencional, nos termos da fundamentação. Obrigação de fazer quanto à CTPS e ao FGTS, nos termos da fundamentação. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais (art.790, § 3º da CLT). Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Liquidação por cálculos (art.879 da CLT). Os créditos da parte autora serão acrescidos de correção monetária, observada a exigibilidade própria de cada verba e o teor da Súmula 381 do TST. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, em que foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pelo IPCA-E até a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pela taxa SELIC unicamente, para fins de correção monetária e juros moratórios, sem incidência de qualquer outro índice de juros de mora. Diante do quanto disposto no art. 832, § 5º da CLT, deve a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o rol do art. 28 da Lei 8212/91, cujo cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se o limite máximo do salário de contribuição, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, de acordo com a Súmula 368 do TST. Destaca-se, ainda, que o fato gerador é considerado ocorrido na data da prestação do serviço, de acordo com o art.43, § 2º da Lei 8.212/91. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas, observando-se o critério do art.12-A da Lei 7713/88 e a Súmula 368 do TST. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Levando-se em consideração, ainda, os princípios da cooperação, da celeridade, da razoável duração do processo e, primordialmente, o princípio da boa-fé processual, recordo às partes o seguinte: I) O juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as provas e argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, devendo, além disso, analisar todos os pedidos (art.489 e art.141 do CPC) e fundamentar suas decisões (art.93, IX, CF) com base em seu livre convencimento motivado (art.371, CPC); II) Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexame da causa, reapreciar ponto sobre o qual já houve pronunciamento ou buscar alteração do julgado, devendo para tanto, as partes interpor o remédio processual cabível para que seja possível a análise da matéria pela segunda instância; III) os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissões (configurada com a não apreciação de um ou mais pedidos da exordial, eis que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal os fundamentos não apreciados pela sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau), contradição (interna à sentença e não a que resulta do confronto entre seu dispositivo ou sua fundamentação e a prova dos autos) ou obscuridade (art.897-A da CLT); IV) a interposição de embargos de declaração, fora das hipóteses cabíveis, implicará a imposição de multa, conforme preceituado pelo art.1026 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art.769 da CLT) à seara laboral. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal, após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto
02/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.