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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL VIANA PIAUI
16/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
16/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
29/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL VIANA PIAUI
29/05/2026, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/26052600300252800000014131821?instancia=2
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 24551-96.2021.5.24.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 24551-96.2021.5.24.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 32ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 09h30min, na modalidade presencial (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo Ag-AIRR - 24551-96.2021.5.24.0072 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
29/11/2024, 15:16
Publicação
29/11/2024, 15:16
Recebimento
27/11/2024, 18:42
Retirada de pauta
27/11/2024, 13:15
Petição
06/11/2024, 10:18
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 33ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 24551-96.2021.5.24.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação
AGRAVANTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
AGRAVADO: RAFAEL VIANA PIAUI Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0024551-96.2021.5.24.0072
26/08/2024, 00:00
Petição
21/08/2024, 10:04
Petição
20/08/2024, 16:34
Petição
20/08/2024, 16:31
Publicação
07/08/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:55
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
AGRAVADO: RAFAEL VIANA PIAUI PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024551-96.2021.5.24.0072
AGRAVANTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A ADVOGADO: Dr. FERNANDO FRIOLLI PINTO
AGRAVADO: RAFAEL VIANA PIAUI ADVOGADO: Dr. MARCOS APARECIDO DONA GMMHM\fcv\asdc P R E L I M I N A R M E N T E Atenda a Secretaria da 2ª Turma, ao requerido pela reclamada, na petição de encaminhamento do recurso de revista, no sentido de que o direcionamento das suas intimações/notificações seja feito, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado FERNANDO FRIOLLI PINTO – OAB/MS nº 12.233, sob pena de nulidade, à luz do disposto na Súmula 427 do TST. D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 28.8.2023 (f.1.119). Recurso interposto em 8.9.2023 (f. 1.023). Regular a representação processual (f. 1.057-1.058 e 1.059). Satisfeito o preparo. Custas às f. 893-894. Seguro Garantia às f. 1.044-1.056 e 1.109-1.110, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA PATRONAL Alegações: - violação ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal; - violação ao art. 927 do Código Civil; - violação ao art. 12 da Lei 8.213/91; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Pretende a reforma da decisão e, eventualmente, o reconhecimento de culpa concorrente. Sem razão. A Corte Regional, analisando o acervo probatório constante dos autos entendeu que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva e que não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima (f. 985-987). Conclusão em sentido diverso ao exposto no acórdão demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, nos termos do disposto na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. DANOS MORAIS - ESTÉTICOS Alegações: - violação aos artigos 5º, V e 7º, XXVIII da Constituição Federal; - violação ao art. 769, parágrafo único, da CLT; - violação aos artigos 884, 994 e 945 do Código Civil; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que não foi comprovado o dano estético, pois não basta que haja modificação morfológica, é necessário que se comprove que houve efetiva redução ou modificação na situação econômica do ofendido. Alega, ainda, que não é possível a cumulação de dano moral com dano estético. Por fim, argumenta que houve afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que as indenizações não podem levar ao enriquecimento ilícito da vítima. Pretende a exclusão da condenação e, eventualmente, a redução dos valores das indenizações. Sem razão. De plano, registro que não há falar em violaçãoao artigo 5º, V e 7º, XXVIII da Constituição Federal, já que os parâmetros para o valor da indenização por danos morais e estéticos não estão previstos na Constituição Federal, motivo pelo qual não seria possível a sua violação literal (artigo 896, “c”, da CLT). Outrossim, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização em instância extraordinária, salvo, excepcionalmente, na hipótese de valores demasiadamente exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica, dada as circunstâncias fáticas do caso constantes da decisão objurgada. Ademais, o dano estético foi demonstrado pela perícia (f. 988), sendo questão pacífica no âmbito do TST a possibilidade de cumulação com o dano moral. Nesses sentidos segue decisão do TST: "[...]. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA ADMITIDO PELO TRT DE ORIGEM. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. [...]. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A lesão acidentária também pode causar dano estético à pessoa humana atingida. A indenização caberá, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira (in Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 4ª ed. São Paulo: LTr, 2002), no caso de a lesão comprometer "a harmonia física da vítima". Esclarece o Autor que não se está diante, rigorosamente, "de um terceiro gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral". Na verdade, a própria diferenciação feita pela Constituição da República (dano moral ou à imagem) permite vislumbrar a necessária inserção do dano estético nesse quadro constitucional: é que, caso não se acolha o dano estético como parte específica do plano moral protegido, ele estaria englobado, de todo modo, no dano à imagem explicitamente tutelado pela Constituição. Em síntese: embora o dano moral seja conceito amplo, é possível, juridicamente, identificar-se específica e grave lesão estética, passível de indenização, no contexto de gravame mais largo, de cunho nitidamente moral. Nesses casos de acentuada, especial e destacada lesão estética, é pertinente a fixação de indenização própria para esse dano, sem prejuízo do montante indenizatório específico para o dano moral. Ou seja, a ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma. O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessas, perda estética). Na hipótese, evidentes os prejuízos morais e estéticos sofridos pelo autor, que "teve amputação de membro inferior direito com coto cirúrgico ao nível de terço médio superior de fêmur e instabilidade Antero lateral em joelho esquerdo". Nesse contexto, configurados os danos moral e estético, não há falar em impossibilidade de cumulação das indenizações a tais títulos. De outra face, não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. [...]" (RRAg-819-96.2014.5.09.0671, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA O recurso não comporta seguimento pela ausência de pressupostos específicos do recurso de revista. Dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT se faz com a indicação do trecho da decisão recorrida que contenha o enquadramento fático e a tese jurídica que se pretende debater, de forma clara e objetiva, o que não foi cumprido no presente caso. Na hipótese em apreço, não se viabiliza o recurso de revista, no tópico sob exame, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho (vide f. 1.037-1.040), em desconformidade com requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. DANO MATERIAL - DESPESAS COM TRATAMENTO E MEDICAMENTOS Alegações: - violação ao art. 944 do Código Civil; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que não há nos autos indicação de valores referentes às despesas médicas e medicamentosas, sendo totalmente subjetiva e sem critério de definição a condenação. Alega, ainda, que as despesas futuras com tratamento devem ser suportadas pela Previdência Social. Pretende a reforma da decisão. Sem razão. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento das despesas de tratamento futuro com a perda de audição e ansiedade, bem como o transporte para o deslocamento do trabalhador aos locais para tratamento, mediante comprovação nos autos, incluindo todas aquelas despendidas após o ajuizamento da ação, com apuração do que foi gasto na fase de liquidação, por procedimento comum, o que é regulado pelo art. 509, I, do CPC (f. 991). A Turma entendeu que referidas despesas já vinham sendo custeadas pela ré antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, não prosperando a alegação de que foram especificadas de modo aleatório (f. 991). No mais, consta do acórdão recorrido que a possibilidade de eventual fornecimento de tratamento médico e medicamentos pela rede pública é irrelevante, ante o princípio da reparação integral (f. 991). Conclusão em sentido diverso ao exposto no acórdão demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, nos termos do disposto na Súmula 126 do TST. Ademais, quanto à alegação de pagamento das despesas pela Previdência Social, a decisão como posta pela Turma está de acordo com o princípio da restituição integral e não viola o art. 944 da Código Civil. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0024551-96.2021.5.24.0072 ADVOGADO: Dr. FERNANDO FRIOLLI PINTO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
07/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
AGRAVADO: RAFAEL VIANA PIAUI PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024551-96.2021.5.24.0072
AGRAVANTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A ADVOGADO: Dr. FERNANDO FRIOLLI PINTO
AGRAVADO: RAFAEL VIANA PIAUI ADVOGADO: Dr. MARCOS APARECIDO DONA GMMHM\fcv\asdc P R E L I M I N A R M E N T E Atenda a Secretaria da 2ª Turma, ao requerido pela reclamada, na petição de encaminhamento do recurso de revista, no sentido de que o direcionamento das suas intimações/notificações seja feito, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado FERNANDO FRIOLLI PINTO – OAB/MS nº 12.233, sob pena de nulidade, à luz do disposto na Súmula 427 do TST. D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 28.8.2023 (f.1.119). Recurso interposto em 8.9.2023 (f. 1.023). Regular a representação processual (f. 1.057-1.058 e 1.059). Satisfeito o preparo. Custas às f. 893-894. Seguro Garantia às f. 1.044-1.056 e 1.109-1.110, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA PATRONAL Alegações: - violação ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal; - violação ao art. 927 do Código Civil; - violação ao art. 12 da Lei 8.213/91; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Pretende a reforma da decisão e, eventualmente, o reconhecimento de culpa concorrente. Sem razão. A Corte Regional, analisando o acervo probatório constante dos autos entendeu que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva e que não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima (f. 985-987). Conclusão em sentido diverso ao exposto no acórdão demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, nos termos do disposto na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. DANOS MORAIS - ESTÉTICOS Alegações: - violação aos artigos 5º, V e 7º, XXVIII da Constituição Federal; - violação ao art. 769, parágrafo único, da CLT; - violação aos artigos 884, 994 e 945 do Código Civil; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que não foi comprovado o dano estético, pois não basta que haja modificação morfológica, é necessário que se comprove que houve efetiva redução ou modificação na situação econômica do ofendido. Alega, ainda, que não é possível a cumulação de dano moral com dano estético. Por fim, argumenta que houve afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que as indenizações não podem levar ao enriquecimento ilícito da vítima. Pretende a exclusão da condenação e, eventualmente, a redução dos valores das indenizações. Sem razão. De plano, registro que não há falar em violaçãoao artigo 5º, V e 7º, XXVIII da Constituição Federal, já que os parâmetros para o valor da indenização por danos morais e estéticos não estão previstos na Constituição Federal, motivo pelo qual não seria possível a sua violação literal (artigo 896, “c”, da CLT). Outrossim, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização em instância extraordinária, salvo, excepcionalmente, na hipótese de valores demasiadamente exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica, dada as circunstâncias fáticas do caso constantes da decisão objurgada. Ademais, o dano estético foi demonstrado pela perícia (f. 988), sendo questão pacífica no âmbito do TST a possibilidade de cumulação com o dano moral. Nesses sentidos segue decisão do TST: "[...]. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA ADMITIDO PELO TRT DE ORIGEM. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. [...]. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A lesão acidentária também pode causar dano estético à pessoa humana atingida. A indenização caberá, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira (in Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 4ª ed. São Paulo: LTr, 2002), no caso de a lesão comprometer "a harmonia física da vítima". Esclarece o Autor que não se está diante, rigorosamente, "de um terceiro gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral". Na verdade, a própria diferenciação feita pela Constituição da República (dano moral ou à imagem) permite vislumbrar a necessária inserção do dano estético nesse quadro constitucional: é que, caso não se acolha o dano estético como parte específica do plano moral protegido, ele estaria englobado, de todo modo, no dano à imagem explicitamente tutelado pela Constituição. Em síntese: embora o dano moral seja conceito amplo, é possível, juridicamente, identificar-se específica e grave lesão estética, passível de indenização, no contexto de gravame mais largo, de cunho nitidamente moral. Nesses casos de acentuada, especial e destacada lesão estética, é pertinente a fixação de indenização própria para esse dano, sem prejuízo do montante indenizatório específico para o dano moral. Ou seja, a ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma. O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessas, perda estética). Na hipótese, evidentes os prejuízos morais e estéticos sofridos pelo autor, que "teve amputação de membro inferior direito com coto cirúrgico ao nível de terço médio superior de fêmur e instabilidade Antero lateral em joelho esquerdo". Nesse contexto, configurados os danos moral e estético, não há falar em impossibilidade de cumulação das indenizações a tais títulos. De outra face, não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. [...]" (RRAg-819-96.2014.5.09.0671, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA O recurso não comporta seguimento pela ausência de pressupostos específicos do recurso de revista. Dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT se faz com a indicação do trecho da decisão recorrida que contenha o enquadramento fático e a tese jurídica que se pretende debater, de forma clara e objetiva, o que não foi cumprido no presente caso. Na hipótese em apreço, não se viabiliza o recurso de revista, no tópico sob exame, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho (vide f. 1.037-1.040), em desconformidade com requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. DANO MATERIAL - DESPESAS COM TRATAMENTO E MEDICAMENTOS Alegações: - violação ao art. 944 do Código Civil; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que não há nos autos indicação de valores referentes às despesas médicas e medicamentosas, sendo totalmente subjetiva e sem critério de definição a condenação. Alega, ainda, que as despesas futuras com tratamento devem ser suportadas pela Previdência Social. Pretende a reforma da decisão. Sem razão. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento das despesas de tratamento futuro com a perda de audição e ansiedade, bem como o transporte para o deslocamento do trabalhador aos locais para tratamento, mediante comprovação nos autos, incluindo todas aquelas despendidas após o ajuizamento da ação, com apuração do que foi gasto na fase de liquidação, por procedimento comum, o que é regulado pelo art. 509, I, do CPC (f. 991). A Turma entendeu que referidas despesas já vinham sendo custeadas pela ré antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, não prosperando a alegação de que foram especificadas de modo aleatório (f. 991). No mais, consta do acórdão recorrido que a possibilidade de eventual fornecimento de tratamento médico e medicamentos pela rede pública é irrelevante, ante o princípio da reparação integral (f. 991). Conclusão em sentido diverso ao exposto no acórdão demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, nos termos do disposto na Súmula 126 do TST. Ademais, quanto à alegação de pagamento das despesas pela Previdência Social, a decisão como posta pela Turma está de acordo com o princípio da restituição integral e não viola o art. 944 da Código Civil. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0024551-96.2021.5.24.0072 ADVOGADO: Dr. FERNANDO FRIOLLI PINTO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora