Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPVMGD/rmc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 928 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PERÍODO REGIDO PELA CLT. EMPREGADOS PÚBLICOS QUE MIGRARAM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. TEMA 136 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA JULGADO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. DESPROVIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação apresentada nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-Ag-ED-ROT - 251-08.2020.5.14.0000, em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e é Embargado SAMUEL ANTONIO DOS SANTOS.
O Órgão Especial negou provimento ao agravo interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 928 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PERÍODO REGIDO PELA CLT. EMPREGADOS PÚBLICOS QUE MIGRARAM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. TEMA 136 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA JULGADO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. DESPROVIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT
A Parte Embargante alega omissão no acórdão do Órgão Especial desta Corte, ao argumento, em síntese, de que, "a despeito da posição da Corte Constitucional, que afastou a incidência dos precedentes firmados no julgamento dos Temas 928 e 136 do regime de repercussão geral aos casos de contaminação por DDT, o Órgão Julgador deixa de apresentar a motivação que, na sua compreensão, obsta a aplicação do entendimento da Rcl 44.025 ao caso dos autos". Ao exame.
Eis a decisão embargada:
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 928 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PERÍODO REGIDO PELA CLT. EMPREGADOS PÚBLICOS QUE MIGRARAM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. TEMA 136 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA JULGADO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada quanto à competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a ratio decidendi da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 928 do ementário de repercussão geral, que fixou a tese que a tese de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário ".
A questão referente ao cabimento da ação rescisória atrai a incidência do Tema 136 do ementário de repercussão geral, o qual consigna que " Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente ". Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-Ag-ED-ROT-251-08.2020.5.14.0000, em que é Agravante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e é Agravado SAMUEL ANTONIO DOS SANTOS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO
A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Preliminarmente, determino que a Secretaria observe a caducidade da Medida Provisória nº 1.156, de 1º de janeiro de 2023, mantendo a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA como parte e respeitando a intimação da Procuradoria Geral Federal (PGF) nos termos da norma legal.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho que adotou a tese de que à época da prolação do acórdão rescindendo a jurisprudência da Suprema Corte se apresentava uniforme quanto à competência material da Justiça do Trabalho para julgar pretensão a verbas trabalhistas por servidor público celetista relativas ao período anterior à transposição para o regime estatutário.
Verifica-se que a conclusão adotada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF que concluiu pela existência de repercussão geral da questão constitucional quanto ao Tema 928 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE 1001075), transitado em julgado em 16/02/2017 onde fixada a tese de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. "
Conforme se observa, o entendimento do STF não afastou a competência desta Especializada, mas, ao contrário, limitou o entendimento consolidado nos autos da ADI nº 3.395-MC ao período em que o vínculo passou a ser jurídico-estatutário.
Não fora isso, no caso a v. decisão apreciou acerca de recurso interposto à c. SDI-2 em face de ação rescisória. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio do Tema 136 do ementário temático de repercussão geral de que " Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente " (grifo nosso).
Tem-se que o parâmetro temporal para fins de cotejo da decisão rescindenda com a estabilidade da jurisprudência acerca da matéria é o momento em que foi proferida pelo STF a decisão objeto da repercussão geral. Assim, no caso dos autos, o julgamento do Tema 928 ocorreu em 09/12/2016, data anterior a prolação da decisão rescindenda, quando já era pacífico no âmbito do STF o entendimento acerca da competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento de demandas trabalhistas que envolvam pedidos alusivos ao período anterior à transmudação do regime celetista para o estatutário.
Logo, o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral fixadas, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, determinando a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante sustenta que os Temas 928 e 136 foram aplicados indevidamente à hipótese dos autos. Aponta que o entendimento firmado pelo STF nos autos da Reclamação Constitucional 44025 afastou a incidência do Tema 928, firmando posição pela competência da Justiça Comum nos casos de contaminação por DDT, no período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário. Ainda, a rgumenta que não houve mudança de entendimento do precedente vinculante do STF nos autos da ADI 3395, mas, sim, a sua inobservância por este c. Tribunal Superior, de forma que estando a inicial da rescisória baseada nesse precedente, anterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não é aplicável o Tema 136 do STF ao presente caso.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o acórdão recorrido adotou a tese de competência material da Justiça do Trabalho para julgar pretensão a verbas trabalhistas de servidor público celetista, relativas ao período regido pela CLT, antes da transposição de regime, pois o acórdão rescindendo encontrava-se - à época do trânsito em julgado - em consonância tanto com a jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ 138 da SBDI-1, quanto com o Tema 928 do ementário temático de repercussão geral do STF, que assim dispõe:
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário."
Verifica-se que o entendimento do STF no referido Tema não afastou a competência desta Especializada, mas, ao contrário, limitou o entendimento consolidado nos autos da ADI nº 3.395-MC ao período em que o vínculo passou a ser jurídico-estatutário.
Consta, ainda, que o STF, por meio do Tema 136 do ementário temático de repercussão geral, decidiu que "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (grifo nosso).
Salienta-se que o parâmetro temporal para fins de cotejo da decisão rescindenda com a estabilidade da jurisprudência acerca da matéria é o momento em que foi proferida pelo STF a decisão objeto de repercussão geral e com efeito vinculante. Observa-se, contudo, que a agravante, neste ponto, pretende a aplicação de uma decisão do STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional, a qual não possui efeito vinculante e que fora publicada em 24/05/2021, não obstante o trânsito em julgado da presente ação tenha se dado anteriormente.
No caso dos autos, o julgamento do Tema 928 ocorreu em 09/12/2016, data anterior a prolação da decisão rescindenda, quando já era pacífico no âmbito do STF o entendimento acerca da competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento de demandas trabalhistas que envolvam pedidos alusivos ao período anterior à transmudação do regime celetista para o estatutário.
A conformidade com os referidos precedentes qualificados da Suprema Corte afasta as violações constitucionais e de contrariedade a dispositivos sumulares indicados pela parte agravante.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Como se constata da decisão embargada, o Órgão Especial manifestou-se suficientemente sobre os motivos que ensejaram a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
O acórdão embargado adotou a tese de competência material da Justiça do Trabalho para julgar pretensão a verbas trabalhistas de servidor público celetista, relativas ao período regido pela CLT, antes da transposição de regime, pois o acórdão rescindendo encontrava-se - à época do trânsito em julgado - em consonância tanto com a jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ 138 da SBDI-1, quanto com o Tema 928 do ementário temático de repercussão geral do STF.
Verifica-se que o entendimento do STF no referido Tema não afastou a competência desta Especializada, mas, ao contrário, limitou o entendimento consolidado nos autos da ADI nº 3.395-MC ao período em que o vínculo passou a ser jurídico-estatutário.
Consta, ainda, que o STF, por meio do Tema 136 do ementário temático de repercussão geral, decidiu que "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (grifo nosso). Salienta-se que o parâmetro temporal para fins de cotejo da decisão rescindenda com a estabilidade da jurisprudência acerca da matéria é o momento em que foi proferida pelo STF a decisão objeto de repercussão geral e com efeito vinculante.
No caso dos autos, o julgamento do Tema 928 ocorreu em 09/12/2016, data anterior a prolação da decisão rescindenda, quando já era pacífico no âmbito do STF o entendimento acerca da competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento de demandas trabalhistas que envolvam pedidos alusivos ao período anterior à transmudação do regime celetista para o estatutário.
Assim, nota-se que não há omissão na decisão.
A Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Todavia, o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST