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21/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/raa/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 181, 660 E 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna a fundamentação adotada na decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Incidência da Súmula 422, I, do C. TST. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 897-35.2021.5.11.0010, em que é Agravante(s) NAUTICA MARINA TAUA LTDA - EPP e é Agravado(s) VANIA REGINA SANTOS GOMES.
Em face da r. decisão monocrática, que denegou seguimento ao recurso extraordinário, a parte agravante interpõe agravo, com fundamento nos arts. 1.021 do CPC e 265 do RITST. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual, e em relação à multa aplicada por recurso tido como protelatório.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
GMMCP/ehs/dd
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACÚMULO DE FUNÇÕES
A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-897-35.2021.5.11.0010, em que é Agravante NAUTICA MARINA TAUA LTDA - EPP e é Agravada VANIA REGINA SANTOS GOMES.
A Reclamada interpõe Agravo (fls. 280/287), ao despacho de fls. 274/278, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Sem manifestação das partes contrárias, consoante certificado à fl. 290.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por despacho, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada. Foram incorporadas as razões do despacho que negara seguimento ao Recurso de Revista.
Em Agravo, a Reclamada aduz não haver necessidade de reexame de provas. Afirma que "não há previsão legal que limite o exercício da função àquela função para qual o empregado foi contratado, existindo, inclusive, artigo de lei federal que prevê exatamente o contrário do que foi entendido pelo Tribunal do Trabalho da 11ª Região" (fl. 284).
O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
O Eg. TRT reformou a sentença e deferiu diferenças decorrentes do acúmulo de funções. Eis a decisão recorrida:
Para melhor delineamento da quaestio, transcrevo os fundamentos da decisão recorrida no tocante à matéria objeto de insurgência recursal, verbis:
"3.2. Acúmulo de Funções
A Reclamante alega que foi contratada pela Reclamada para trabalhar na função de Auxiliar de Serviços Gerais, contudo, desempenhava além das funções que seriam do seu cargo, as atribuições de Cozinheira. Afirma que era obrigada pela reclamada, desde o segundo mês de admissão a executar as funções de Cozinheira, sob pena de descontos salariais, em que exercia o trabalho de organizar e supervisionar serviços de cozinha do local de trabalho. Requereu o deferimento de um adicional salarial de 40% em face do acúmulo de funções a que era submetido, bem como reflexos do adicional nas verbas de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS 8% + 40%.
A Reclamada nega que a reclamante desempenhasse atribuições do cargo de cozinheira, afirmando que havia empregada contratada especificamente para tal função na empresa. Afirma que a reclamante apenas servia o almoço preparado pela cozinheira, o que era atribuição do seu cargo de auxiliar de serviços gerais. Sustentou que qualquer atuação da reclamante como cozinheira foi eventual e não enseja o pagamento do pretendido incremento salarial.
Analiso.
O acúmulo de funções retrata alteração ilícita do contrato de trabalho, em razão do acréscimo de tarefas à função do empregado sem qualquer vínculo com o cargo ocupado e sem qualquer modificação no seu padrão salarial. Por extrapolar os limites do "jus variandi", em nítido prejuízo ao obreiro, tal fato atrai a punição contida no art. 468 da CLT, qual seja, nulidade da cláusula contratual.
Trata-se de alteração qualitativa e, igualmente, quantitativa, porque diz respeito à própria natureza da obrigação de fazer, que atinge a qualificação profissional do empregado, ou seja, a função para a qual foi contratado (que prescinde da existência de plano de cargos e salários na empresa), além do próprio ganho, com repercussão negativa na comutatividade do contrato de trabalho.
Sobre as funções do reclamante, a testemunha D.S.S. afirmou:
(...)
A testemunha S.S.S, trazida aos autos pela reclamada, afirmou:
(...)
A análise da prova testemunhal demonstra que dentre as atribuições da reclamante estava auxiliar na cozinha do local, especialmente no momento de servir as refeições preparadas no local para os empregados. Houve também menção a que a reclamante auxiliava em alguns preparos das refeições, finalizando alguns pratos que estavam pré-prontos e ocasionalmente efetuando preparo de arroz e salada.
Ficou comprovado que a reclamante se ativava, dentre as atividades desenvolvidas na empresa, na cozinha do estabelecimento. Contudo, pela prova produzida nos autos, não se verifica que a reclamante atuasse em acúmulo de funções de modo a ensejar o pagamento de adicional salarial. A autora era auxiliar de serviços gerais e a prova testemunhal denota que a reclamante atuava em colaboração com a cozinheira contratada para servir as refeições, lavar a louça e auxiliar em alguns preparos, atividades essas que não representam atividade dissociada da função para a qual a reclamante fora contratada. O exercício das atividades de serviços gerais não necessariamente deve estar adstrita apenas à limpeza, sendo compatível o auxílio em outras funções como, no caso, o preparo de alimentos.
Ademais, ambas as testemunhas afirmaram que a reclamante ficou responsável pela cozinha sem auxiliar a cozinheira contratada apenas em situações pontuais, o que demonstra que não havia o exercício permanente das duas funções, como alegado na inicial. A própria testemunha da reclamante afirmou que após a dispensa da cozinheira Marcela foram contratadas outras cozinheiras, deixando transparecer que a reclamante não ficou como única responsável pela cozinha.
A reclamante, em verdade atuava tanto na limpeza do local de trabalho como no auxílio das atividades da cozinha, atividades compatíveis com o cargo para o qual fora contratada e desempenhadas dentro da jornada contratada. Registre-se que, pela dinâmica das atividades relatada pela própria reclamante e pelas testemunhas, não é crível que a autora desempenhasse toda a limpeza do local de trabalho e todas as funções da cozinha dentro da mesma jornada, restando esclarecido pelo próprio depoimento da reclamante que não havia extrapolação de jornada.
Para configurar o acúmulo de função é preciso comprovar que as atividades acrescentadas promovam um desequilíbrio entre o serviço prestado e a contraprestação paga. Desse desequilíbrio, surge a necessidade de revisão do pactuado, bem como do consequente direito ao pagamento de diferenças salariais, o que deve ser devidamente comprovado, uma vez que a regra, segundo o artigo 444 da CLT, é a liberdade de estipulação das partes no contrato de trabalho. No caso dos autos, verifica-se que as atividades da reclamante eram compatíveis com o seu cargo e devidamente remuneradas pelo salário estipulado, não se configurando o desequilíbrio contratual que enseje o pagamento do adicional salarial por acúmulo.
Em conclusão, entendo que a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT, diante da ausência de provas que sustentem suas alegações. Com isso, não resta caracterizado o acúmulo de funções no caso concreto, de forma que a Reclamante não desempenhava no trabalho atividades dissociadas da função para a qual fora contratada.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de funções e, por conseguinte, os reflexos das diferenças nas demais verbas contratuais e rescisórias."
Pois bem. O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação, situação que assegura ao empregado o direito a um plus salarial, com esteio nos artigos 8º e 460 Consolidados.
Na exordial, a reclamante informou que, não obstante sua função contratual de Auxiliar de Serviços Gerais, desempenhava, concomitantemente, a função de Cozinheira, pela qual organizava e supervisionava o serviço de cozinha do local de trabalho. Em depoimento, aduziu que "... auxiliava na cozinha todos os dias, fazendo café se chegasse primeiro, e também feijão e arroz, cebola frita, auxiliando a cozinheira principal Silvia, ".
Para corroborar suas alegações, arrolou uma testemunha, Sra. DANIELLY SOUZA DA SILVA, que assim esclareceu os fatos:
"... trabalhou no reclamado de setembro de 2020 a março de 2021; que era assistente de RH (...) que ao entrar na reclamada, a cozinheira era a Marcela e depois esta tirou férias em outubro e a reclamante então assumiu o posto; que a cozinheira possuía periculosidade, e a depoente orientou a conceder metade da periculosidade pra reclamante, mas não deram; que a reclamante cobriu as férias da cozinheira por 30 dias; que o reclamado achou que a reclamante cozinhava melhor e então demitiram a cozinheira; que então ficaram com a reclamante como cozinheira; que neste meio tempo foram admitidas várias cozinheiras que não ficavam no cargo; que em fevereiro de 2021 foi admitida a Sra. Silvia; que mesmo assim a reclamante ajudava a Silvia porque esta não dava conta; que é uma média de 50 funcionários que devem ser atendidos para almoço;" - g. nosso
A reclamada também arrolou uma testemunha, Sra. SILVIA DA SILVA SOUZA, a qual informou que "... a reclamante substituía a depoente nas suas folgas, sendo que a depoente deixava tudo pré-preparado, pronto para aquecer e refogar; que ocasionalmente a reclamante fazia arroz e salada;".
De seu turno, a preposta da empresa narrou que "... a reclamante fazia limpeza de escritórios e banheiros; que a reclamada possui 2 escritórios, tudo no mesmo local; que cada escritório possui banheiro; que a reclamante fazia limpeza da lojinha; que 1 vez por semana a reclamante aquecia o almoço dos funcionários na cozinha, almoço este que a cozinheira já deixava pré-pronto; que a reclamante não auxiliava na preparação de alimentos; que no período da reclamante a cozinheira era a Silvia; que quando a reclamante chegou na empresa, a cozinheira era outra pessoa, sendo Marizete ou Marcélia; que o salão com mesas era responsabilidade da reclamante para limpar; que na cozinha ficava só a cozinheira, não havendo nenhum outro auxiliar; " - g. nosso.
Dos depoimentos das partes e testemunhas, verifica-se, claramente, que a reclamante corriqueiramente se ativava em função para a qual não foi contratada, qual seja, de cozinheira, seja cobrindo as férias e folgas da cozinheira oficial, seja preparando alimentos. Aqui há nítida contradição entre os depoimentos da testemunha e preposta da reclamada, vez que enquanto aquela afirma que a reclamante fazia arroz e salada, ainda que ocasionalmente, esta afirma, peremptoriamente, que a reclamante não auxiliava na preparação de alimentos, o que fragiliza a tese patronal.
Diante dessas considerações, entendo que a reclamante se desincumbiu do seu onus probandi em relação ao acúmulo de funções, ou seja que se ativou durante o período postulado em função alheia à sua função contratual (Auxiliar de Serviços Gerais), aumentando seu esforço e carga de trabalho, não havendo se falar em compatibilidade com suas condições pessoais (art. 456, parágrafo único, da CLT).
Logo, dou provimento parcial ao apelo nesse aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento de plus salarial de 20 % (vinte por cento) sobre a remuneração da reclamante, durante o período contratual, mais reflexos sobre DSR, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS (8% mais 40%), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os limites da exordial. (fl. 201/204 - destaques acrescidos)
Nos termos registrados no acórdão regional, deferiram-se diferenças em razão do acúmulo de funções, sendo que, nos termos registrados pelo Eg. TRT, "a reclamante se desincumbiu do seu onus probandi em relação ao acúmulo de funções, ou seja que se ativou durante o período postulado em função alheia à sua função contratual (Auxiliar de Serviços Gerais), aumentando seu esforço e carga de trabalho, não havendo se falar em compatibilidade com suas condições pessoais" (fl. 203).
Assim, tendo a Corte Regional examinado a prova e constatado o acúmulo de função, a modificação do julgado no ponto demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento obstado a teor da Súmula nº 126 do TST, ficando inviável a análise das violações indicadas na Revista.
Nesse sentido, o seguinte julgado da C. 4ª Turma:
"(...) 2. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao contrário do que sustenta a Agravante, a Corte Regional examinou a prova e decidiu que " a testemunha corroborou a narração exposta na exordial, confirmando que o acúmulo de funções era prática corriqueira na demandada ". Nesse sentido, considerados os fatos descritos no acórdão regional (Súmula nº 126 do TST), resulta inviável processar o recurso de revista quanto à alegação de ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR-131613-61.2015.5.13.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/2/2022).
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante a multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Por fim, em relação à multa por recurso considerado protelatório, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante apenas reitera as razões trazidas em seu recurso extraordinário.
À análise.
Como se observa, o recurso extraordinário teve o seguimento denegado em razão da incidência dos Temas 181, 660 e 401 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que fixadas as teses de que "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" e "A questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constata-se que a parte ora agravante não impugna os fundamentos da r. decisão, sequer citando os referidos Temas 181, 660 e 401, limitando-se a reiterar os argumentos trazidos em seu recurso extraordinário.
Ressalte-se, por relevante, ser dever da agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do § 1º do artigo 1.021 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte, na hipótese.
Nesse sentido, a Súmula nº 422, I, do TST, in verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Assim, conclui-se pelo não conhecimento do agravo devido à deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência que não busca afastar os fundamentos da decisão atacada, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, não conheço do agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
24/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 897-35.2021.5.11.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.