Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a ratio decidendi da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 do ementário de repercussão geral, que concluiu ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário nas situações de ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público e assentou que o advento do regime jurídico único no âmbito do ente público não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da parte reclamante com o poder público. Nesse sentido, a Suprema Corte consignou que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação não reconhecida. Na hipótese, trata-se de reclamante admitido sob o regime celetista antes da vigência da CF/88, posteriormente a 5/10/1983, sem submissão a concurso público, tratando-se, portanto, de empregado não estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. Acrescente-se que, no tocante à prescrição da pretensão ao recebimento de FGTS por servidor público não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT referente ao período posterior à transmudação automática do regime celetista para estatutário, considerada inválida, a matéria impugnada amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho", de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, nos termos do que dispõem os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8° do CPC. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-RRAg-330-13.2019.5.05.0019, em que é Agravante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e é Agravado GERALDO DA CONCEICAO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho que adotou a tese de competência material da Justiça do Trabalho para julgar pretensão a verbas trabalhistas de empregado admitido sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, em que não houve a transmudação automática de regime jurídico conforme art.19 da ADCT, diante de contratação em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88.
Em que pese as alegações trazidas, oportuno observar que a delimitação do acórdão recorrido, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito, é no sentido de que a parte fora admitida pela Administração Pública antes da vigência da CF/88, mas posteriormente a 5/10/1983, sob o regime celetista e sem submissão a concurso público, o que impossibilita a sua transmudação automática de regime jurídico, pois não estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, tendo havido apenas uma única relação celetista, sem solução de continuidade, consignou não haver se falar na prescrição bienal.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".
Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida.
Desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao consignar pela competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito, não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853), sendo, pois, imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem, após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
A parte agravante sustenta que deve incidir no presente caso o quanto decidido pelo STF na Rcl 10649 AgR/RN, ADIN nº 3.395/DF e ADI-1150-2 RS. Aduz que inexiste precedente no STF considerando inconstitucional a transmudação de celetista para estatutário e que o c. TST incorreu em violação de norma constitucional, por declarar a competência material da Especializada. Aponta violação aos arts. 5º, caput, II; 37, II; 39, caput, §3º, 114, I, da CF. Reitera as alegações acerca da incidência da prescrição bienal extintiva do direito. À análise.
Como se observa da decisão agravada, o acórdão recorrido adotou a tese de competência material da Justiça do Trabalho para julgar pretensão a verbas trabalhistas de empregado admitido sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, em que não houve a transmudação automática de regime jurídico, conforme o art. 19 da ADCT, diante de contratação em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. A conformidade com o referido precedente qualificado da Suprema Corte afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Acrescente-se que, no tocante à prescrição da pretensão ao recebimento de FGTS por servidor público não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT referente ao período posterior à transmudação automática do regime celetista para estatutário, considerada inválida, a matéria impugnada amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho", de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, nos termos do que dispõem os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8° do CPC. A corroborar a aderência ao Tema 583, citam-se decisões da Suprema Corte: "(...)
Em seguida, em 04.3.2021, negado seguimento ao recurso extraordinário manejado pela ora reclamante à luz do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese jurídica firmada sob a sistemática da Repercussão Geral por esta Suprema Corte no julgamento do ARE 1.001.075-RG (Tema 928) e do ARE 697.524-RG (Tema 583): Quanto ao tópico "prescrição bienal - conversão de regimes jurídicos", o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "Prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho". Tal entendimento foi consagrado no ARE 697524, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao Tema 583 do ementário de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos. Cabe asseverar que o referido precedente de repercussão geral incide em todos os casos em que se discute o tipo de prescrição aplicável às pretensões decorrentes da relação de trabalho. Os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015 estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal, não reconhecendo a repercussão geral, estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica. Evidenciada, pois, a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido precedente, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, não sendo pertinente a tese de violação dos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso".
A decisão foi mantida ao julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
Da leitura das transcrições, emerge que o raciocínio decisório do Órgão reclamado não está calcado na possibilidade (i) de transposição irrestrita do regime celetista para o estatutário, nem (ii) de provimento automático de cargo público sem concurso público. Tampouco o ato reclamado diz com a competência da Justiça Comum para analisar pedido relativo ao período em que a ora reclamante detinha vínculo celetista, o que poderia, em tese, implicar a afronta aos paradigmas veiculados. (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação constitucional, prejudicado o pedido de medida liminar." (Rcl: 52014 BA 0114814-67.2022.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 10/06/2022, Data de Publicação: 14/06/2022)
"Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por Benedito Garcia Gomes, na qual alega a usurpação de competência desta Suprema Corte por parte do Tribunal Superior do Trabalho - TST, na decisão proferida nos autos do Processo 0011986-89.2014.5.18.0015.
O reclamante insurge-se, em suma, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por aplicação do Tema 583 da Repercussão Geral. (...)
Eis os fundamentos da decisão reclamada, verbis:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 697.514/RO, concluiu que não há repercussão geral na questão relativa à prescrição aplicável na Justiça do Trabalho, se total ou parcial, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 583). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa."
Com efeito, verifico a plena regularidade do procedimento adotado pelo TST, que aplicou o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil - CPC, o qual determina a negativa de seguimento a recurso extraordinário cuja questão constitucional debatida nesta Corte Suprema não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo exarado no regime de repercussão geral, verbis: (...)
Destaco, nesse sentido, que o acórdão proferido pelo TST que recebeu o agravo interposto contra a decisão denegatória do RE como agravo interno, em virtude da inadmissão decorrer da aplicação do Tema 583 da Repercussão Geral, não usurpou a competência desta Suprema Corte. Por oportuno, transcrevo os fundamentos da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE 695.514-RG/RO, verbis: (...) Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação da liminar." (STF - Rcl: 30897 GO - GOIÁS 0073295-54.2018.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: DJe-128 28/06/2018)
A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência dos presentes agravos, e considerando o intuito meramente protelatório das partes ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos e condeno as partes agravantes ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos, condenando as partes agravantes ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST