Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-938-59.2018.5.13.0007, em que é Agravante RODRIGUES & CIA LTDA. e é Agravado HUGO JAPYASSU LEITAO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega negativa de prestação jurisdicional, e insurge-se em relação ao óbice processual quanto ao tema "CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO".
Argui prefacial de repercussão geral, indicando violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que não foi observado o dever de fundamentar as decisões.
Eis o teor da decisão recorrida:
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT)
A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal Regional, nestes termos:
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
2.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) violação dos arts. 5°, LV, e 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 787, 794 e 845 da CLT.
A Turma julgadora, quanto ao tema, pontuou:
(...)
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
A apreciação da tese recursal, nos moldes pretendidos, implicaria, necessariamente, na reanálise dos fatos e provas, o que é defeso em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
2.2.2 NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF;
b) violação dos art. 193, 769 e 832 da CLT; 479 e 480 do CPC.
O Órgão julgador, em relação ao tema, pontuou:
(...)
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, a apreciação da tese recursal, nos moldes pretendidos, implicaria, necessariamente, na reanálise dos fatos e provas, o que é defeso em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
2.2.3 VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 2º e 3º da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
(...)
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro ofensa aos textos legais mencionados.
Registre-se que a apreciação da tese recursal, nos moldes pretendidos, implicaria, necessariamente, na reanálise dos fatos e provas, o que é defeso em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
2.3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista da reclamada.
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
A despeito da decisão agravada, constata-se a ausência de pressuposto extrínseco que precede o mérito e inviabiliza o processamento do recurso de revista (OJ 282/SBDI-1/TST).
É que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo.
Eis o seu teor:
Art. 896. (...)
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos).
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que neles não constam todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia. Note-se que, pelos excertos transcritos pela Parte, não é possível compreender as questões debatidas e todas as suas complexidades, circunstância que revela o descompasso da medida com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:
(...) omissis
Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida na decisão recorrida.
Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo.
Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Da análise do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a Parte não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas abordados no apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Enfatize-se, como salientado na decisão agravada, ser necessária a exposição das teses adotadas pelo TRT, para que se possa, a partir dessa análise, verificar eventual inserção do recurso de revista nas hipóteses do art. 896 da CLT.
De acordo com o que já foi mencionado na decisão agravada, havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
No caso, embora a Parte tenha transcrito, no recurso de revista, fragmentos extraídos do acórdão regional, trata-se de trechos a partir dos quais não se verificam todos os fundamentos de fato e de direito que levaram o Tribunal de origem a decidir, mostrando-se, inclusive, insuficiente para a compreensão da controvérsia. Desservem, segundo a jurisprudência desta Corte, ao atendimento disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT.
Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva comprovação da tese emitida na decisão recorrida.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que a parte transcreveu trechos em que não estão presentes todos os fundamentos de fato e de direito que levaram o Tribunal de origem a decidir, sendo insuficiente para atender o disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Com relação ao tema de fundo, observa-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela ausência de transcrição de trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria debatida, com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de repercussão geral, bem como que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em razão da incidência de óbice processual; e ainda o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a decisão agravada se limitou a analisar o tópico do recurso extraordinário "Do Enquadramento Jurídico - Possibilidade em Recursos Extraordinários" e nada tratou acerca da repercussão geral reconhecida quando a matéria envolve vínculo empregatício nos contratos de parceira comercial. Invoca a decisão proferida no RE nº 958.252/MG que representa o leading case que fixou o Tema 725 do STF. Argumenta que "sendo incontroversa a existência de contrato escrito entre as partes, de natureza autônoma e sem excluir as possíveis situações de vícios de consentimento ou social, incumbe ao Juiz Civil a análise da relação no negócio de natureza civil". À análise.
Observa-se, inicialmente, que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto ao capítulo "negativa de prestação jurisdicional". Logo, não será apreciado.
A matéria de fundo debatida diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício do autor (dentista) diretamente com a reclamada, diante das premissas fáticas delimitadas pelo TRT, no sentido de que a prestação de serviços se deu de forma continuada (mais de dois dias por semana), bem como havia subordinação, onerosidade e pessoalidade, esta última decorrente da conclusão de que os serviços eram prestados diretamente pelo autor sem possibilidade de substituição. De tal modo, afasta-se a alegada incidência da tese fixada no Tema 725 do STF, que trata da terceirização de serviços, hipótese diversa da dos autos.
Não fora isso, a agravante busca apreciação de matéria que não foi analisada pela decisão de admissibilidade do apelo e tampouco foi objeto de questionamento pela via de embargos de declaração, não se encontrando prequestionada a discussão.
Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, como constou da decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST