Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à matéria de fundo, em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 832-11.2018.5.09.0007, em que é Agravante(s) O.G.MORAES & M.S.B.RODRIGUES LTDA - ME e são Agravado(s)S JOSE PAULO ARAUJO CARMO DE OLIVEIRA e MACHADO E MACHADO ODONTOLOGIA LTDA - ME.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela reclamada O.G.MORAES & M.S.B.RODRIGUES LTDA - ME em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONTRATO DE FRANQUIA", em que a c. Turma entendeu pela imposição de óbice processual.
Argui a parte recorrente prefacial de repercussão geral e sustenta violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONTRATO DE FRANQUIA - DESVIRTUAMENTO - FRAUDE COMPROVADA - ARTIGO 9º DA CLT".
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"[...]
Nas defesas apresentadas pelas reclamadas, ambas afirmaram que a relação existente entre as empresas era a de franqueadora e franqueada. O autor em sua inicial também reconhece que as empresas mantém contrato de franquia. Não obstante, as empresas não apresentaram nos autos o referido contrato, inviabilizando a análise das obrigações pactuadas e limites de atuação de cada contratante.
[...]
Passo a analisar o pedido de reconhecimento de solidariedade entre as empresas decorrente da ingerência da segunda reclamada nas atividades da primeira ré.
O art. 2º, § 2º da CLT estabelece que 'sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas'.
Vale dizer que a doutrina se divide em dois posicionamentos principais a respeito de sua caracterização: a teoria horizontal (coordenação) e a vertical (subordinação). Esta decorre da literalidade do dispositivo e estabelece que deve existir uma relação de dominação entre a empresa principal e as demais componentes do grupo. Já a primeira é mais flexível, bastando uma relação entre as pessoas jurídicas, não necessariamente pela via hierárquica, sendo esta a teoria que atualmente prevalece em jurisprudência.
Sobre a caracterização do grupo econômico, transcrevo doutrina de Maurício Godinho Delgado:
[...]
Deste modo, depreende-se que é suficiente a relação de coordenação entre as empresas para formação do grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º da CLT, não sendo necessária, por conseguinte, a relação vertical ou de subordinação entre elas. Nesse sentido, o seguinte precedente:
[...]
No caso em debate, muito embora não se denote da análise dos contratos sociais das reclamadas qualquer coincidência na composição societária destas (fls. 158-164; 217-220), há nos autos fortes indícios de que as empresas mantêm relação de interdependência e integram um mesmo grupo econômico.
A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Sra. Giovana José Neto de Almeida, disse: (degravação):
[...]
A segunda testemunha indicada pelo autor, também cirurgiã dentista, Sra. Marina Krasinski Santos, assim se manifestou (degravação):
[...]
Da prova oral é possível inferir que existe uma nítida coordenação de atividades entre as duas empresas, comum entre franqueadora e franqueada, contudo, alguns fatos trazidos pelas testemunhas vão além da simples relação estabelecida em um contrato de franquia, como por exemplo, a cobrança de metas pela franqueadora feita diretamente aos empregados da franqueada, a primeira testemunha, empregada da empresa franqueada, ter que se deslocar até o município sede da empresa franqueadora para assinar sua rescisão contratual e a designação de gerente pela franqueadora para ajudar a administrar a franqueada.
Diante do que revelou a prova oral, portanto, somado à absoluta ausência de comprovação formal do mencionado contrato de franquia, onde seria possível verificar os limites de atuação de cada empresa, entendo que a relação entre as reclamadas vai além da relação entre franqueadora e franqueada, por restar comprovada a ingerência direta da segunda reclamada na administração do negócio da primeira ré.
Nesse sentido (sem destaque no original):
[...]
Assim, reformo a r. sentença para reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas e condenar as duas empresas, solidariamente, pelas verbas deferidas ao autor." (fls. 614/617 - destaquei)
Ao julgar os embargos de declaração opostos contra tal decisão, ainda acrescentou a Corte de origem:
"[...]
No caso em debate, em sua petição inicial, o autor requereu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada (item 2.1, fls. 11-12), e a responsabilização solidária das reclamadas em razão da ingerência direta da segunda reclamada sobre as atividades da primeira ré, que caracterizou-se como verdadeiro vínculo de subordinação entre as empresas (item 3, fls. 12-14).
Em que pese, o autor não tenha postulado de forma expressa o reconhecimento do grupo econômico, requereu a responsabilização solidária entre as empresas em razão do vínculo de subordinação entre elas. Conforme constou do item 3 da peça de ingresso (fl. 12) 'em que pese a primeira ré vincular-se formalmente à segunda reclamada através de um contrato de franquia, em verdade esta última tinha ingerência direta sobre as atividades desenvolvidas pela primeira ré, de sorte a se caracterizar entre as mesmas verdadeiro vínculo de subordinação que se espraiava sobre a relação existente entre a reclamante e a primeira ré, desnaturando o conceito de franquia propriamente dita, nos termos explicitados pela Lei 8.955/94 e pela doutrina predominante, (...)', argumentos reproduzidos no recurso ordinário (fls. 585 e seguintes) onde requereu 'a reforma do julgado para reconhecer a responsabilidade solidária das rés pelo pagamento dos créditos reconhecidos em favor do autor' (fl. 589).
Vale ressaltar orientação firme do C. STJ, de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto 'o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame' (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013)
[...]
Do exposto, esta E. Turma reconheceu razão ao autor quanto à ingerência operada pela segunda reclamada nas atividades da primeira ré, que iam além da assistência habitualmente fornecida em contratos típicos de franquia, apurando-se o completo desvirtuamento da relação entre a empresa franqueadora e sua suposta empresa franqueada e a utilização fraudulenta do sistema de franquia.
Ao contrário do que sugeriu a embargante, a não apresentação do contrato escrito firmado entre as empresas não foi fator determinante para a decisão pelo reconhecimento da solidariedade. Para tanto, algumas situações foram reveladas pela prova oral, fatos essenciais para a constatação da atuação direta, mesmo que pontual, da segunda reclamada na administração da agenda dos atendimentos odontológicos da primeira ré, da ingerência na demissão de empregados da primeira reclamada (Sra. Giovana), e como afirmou a testemunha Marina, da cobrança de metas diretamente aos empregados da empresa franqueada, via chat do sistema da franqueadora e contato direto e constante entre gerentes designados pela segunda reclamada e os empregados da primeira ré. Assim, não há qualquer contradição entre a definição das atividades definidas pela legislação vigente entre franqueadora e franqueadas e a realidade apurada na relação entre as empresas reclamadas, que constatou-se ir além da mera assistência técnica e contábil.
[...]" (fls. 646/ 647 - destaquei)
Ao exame.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$671.577,27 arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência.
Assim, admito a transcendência da causa e prossigo no exame do apelo.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONTRATO DE FRANQUIA - DESVIRTUAMENTO - FRAUDE COMPROVADA - ARTIGO 9º DA CLT - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA
A agravante sustenta que as reclamadas nunca estiveram sob a mesma direção, controle ou administração, razão pela qual inviável o reconhecimento de grupo econômico. Aduz que para a caracterização de tal figura jurídica é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não bastando para tanto a presença de mera relação de coordenação. Defende a existência de contrato de franquia, razão pela qual indevida a condenação solidária. Aponta violação dos artigos 2º da Lei nº 8.955/94; 2º, § 2º, da CLT; 5º, II, da Constituição Federal. Transcreve jurisprudência.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual.
Ao exame.
O contrato de franquia, para Carlos Alberto Bittar, caracteriza-se "pela licença outorgada a empresa comercial autônoma, para colocação de produtos no mercado com o uso da marca do titular, que lhe presta assistência técnica e comercial, tudo mediante percentual incidente sobre o respectivo faturamento".
O artigo 2º da Lei nº 8.955/1994, vigente à época do contrato de trabalho, dispunha:
"Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício."
São inaplicáveis as responsabilidades solidária e subsidiária ao contrato típico de franquia, executado sem desvio de finalidade. Isso porque a franqueada, por meio de seus próprios empregados, explora atividade de forma autônoma e independente em relação ao franqueador. Na verdade, o que ocorre é apenas a cessão do direito de uso de marca ou patente por este associado ao direito de distribuição do produto, com remuneração, ou seja, haverá uma colaboração entre duas empresas.
Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização deste ajuste, marcada pela ingerência e controle do franqueador sobre as atividades do franqueado.
No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que, além de o aludido contrato de franquia não ter sido juntado aos autos, a empresa dita franqueadora exercia ampla ingerência sobre a franqueada.
Com efeito, ficou registrado que: "alguns fatos trazidos pelas testemunhas vão além da simples relação estabelecida em um contrato de franquia, como por exemplo, a cobrança de metas pela franqueadora feita diretamente aos empregados da franqueada, a primeira testemunha, empregada da empresa franqueada, ter que se deslocar até o município sede da empresa franqueadora para assinar sua rescisão contratual e a designação de gerente pela franqueadora para ajudar a administrar a franqueada".
Assim, diante de tais premissas - insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST -, deve ser mantida a responsabilidade solidária da agravante, nos termos do artigo 9º da CLT.
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FRAUDE CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. O acórdão recorrido é categórico ao declarar que: 'A relação contratual entre as Reclamadas, como visto pelas cláusulas supratranscritas, inclui o controle, pela Oi, da administração do estabelecimento comercial da primeira Reclamada, incluindo a fixação de regras de treinamento de empregados. Compreende esta Turma, assim, que foi utilizado um contrato formal de representação comercial para mascarar a terceirização ilícita da venda dos produtos da segunda Reclamada, sendo esta responsável solidária pelos créditos da presente demanda. Inaplicáveis, assim, as cláusulas do contrato desvirtuado que limitam e responsabilidade da embargante ou da lei que regulamenta o instituto da franquia. Considerando, portanto, a fraude contratual, o v. acórdão não violou o art. 5º, II, da CF, pois tal prática não é permitida por lei, ainda que não haja previsão legal das atividades-fim das empresas de telecomunicações.', o que inviabiliza o reexame da matéria, sob o enfoque pretendido pela reclamada, em razão do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-897-33.2015.5.09.0129, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018);
(...) omissis.
Despicienda, portanto, a discussão acerca da validade do grupo econômico por coordenação, mesmo porque, uma vez evidenciado o controle de uma das empresas sobre a outra, resulta caracterizado o grupo econômico típico (artigo 2º, § 2º, da CLT).
Acórdão regional que se mantém, ainda que por fundamento diverso.
Nego provimento.
Opostos embargos de declaração, eis a decisão:
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta inexistir qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre as empresas reclamadas, razão pela qual inviável a caracterização de grupo econômico, nos termos da jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, o que não foi observado no julgamento pretérito. Requer o prequestionamento do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, o fundamento adotado por esta Turma para manter a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da embargante sequer foi o de caracterização de grupo econômico, mas sim o de fraude (artigo 9º da CLT), em razão de ter sido evidenciado, no quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, a ingerência e controle da empresa franqueadora sobre a franqueada, a desvirtuar a finalidade e a natureza do contrato de franquia - entendimento encampado, inclusive, pela jurisprudência pacífica desta Corte.
Ficou registrado que "o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que, além de o aludido contrato de franquia não ter sido juntado aos autos, a empresa dita franqueadora exercia ampla ingerência sobre a franqueada".
Por essa razão, constou que a discussão acerca da validade do grupo econômico por coordenação era despicienda, mesmo porque, uma vez evidenciado o controle de uma das empresas sobre a outra, resultaria caracterizado o grupo econômico típico (artigo 2º, § 2º, da CLT).
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 126 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de repercussão geral, bem como que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em razão da incidência de óbice processual; e ainda o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Neste contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a decisão de admissibilidade, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, violou o princípio da legalidade, afrontando o art. 5º, II, da CF. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário.
À análise.
Com relação ao tema de fundo "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONTRATO DE FRANQUIA", restou aplicado óbice processual e diante da aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST