Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH
19/05/2025, 00:00
Retirada de pauta
14/05/2025, 16:10
Outras Decisões
09/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 674-92.2023.5.08.0205 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 18:23
Publicação
23/04/2025, 18:23
Adiado (adiado o julgamento)
19/03/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrida (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/03/2025. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, mantidas as inscrições efetuadas, a realizar-se em 26/03/2025. Nos termos do art. 134, §2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência da sessão presencial marcada, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial subsequente. Processo Ag-AIRR - 674-92.2023.5.08.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH
06/11/2024, 00:00
Petição
16/10/2024, 11:40
Petição
16/10/2024, 11:39
Petição
08/10/2024, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000674-92.2023.5.08.0205
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH ADVOGADA: Dra. CAROLINE GUIMARAES SILVA
AGRAVADO: SIMONE FIGUEREDO VAZ ADVOGADA: Dra. VALERIA FACANHA COELHO
AGRAVADO: ASPIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA TORRES GUEDES ADVOGADO: Dr. BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/rcc/aktp D E C I S Ã O Preliminarmente: Junte-se a petição de ID. 42f67ec. Proceda-se aos registros cabíveis no que concerne à renúncia de mandato informada na mencionada petição. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O MPT opinou pelo prosseguimento do feito, visto a desnecessidade da emissão de parecer. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que acondenou subsidiariamente ao pagamento da condenação devida ao reclamante. Alega que “cumpriu exatamente com suas obrigaçõesconstantes no Contrato de Gestão firmado com a Organização Social, na medida em que suas obrigações eram destinadas a aspectos macros”. Aduz que “faz-se necessária a observância dos parâmetrosdefinidos pelo STF na ADC nº 16, isto é, a Suprema Corte do país (STF) decidiu que oreconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, “in casu”,somente poderá ocorrer mediante a “efetiva demonstração de culpa”, portanto, a responsabilização do Estado é exceção”. Enfatiza que “não esteve omisso em suas responsabilidades,atuando de maneira veemente para evitar qualquer irregularidade a vir ser praticada pelas empresas contratadas na prestação de serviço”. Afirma que houve ofensa literal e direta da aplicação da teoriada responsabilidade subsidiária e contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST. Transcreve parte do acórdão referente ao tema e destaca osseguintes trechos: (…) 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Das razões do recurso ordinário doEstado do Amapá 2.2.1.1 Do pedido de exclusão daresponsabilidade subsidiária do ente público, terceiro reclamado,ESTADO DO AMAPÁ, pelo pagamento das parcelas deferidas nesteprocesso em favor da reclamante (…) Diante da realidade que se apresenta, éassente a presença de uma típica terceirização e, dessa forma, osfatos devem ser analisados à luz da Súmula 331 do C. TribunalSuperior do Trabalho-TST, uma vez que, ainda que realizadocontrato administrativo (contrato de gestão) com entidade sem fins lucrativos, não há como se excluir a responsabilidade do entepúblico em face dos trabalhadores, indiretamente contratadospara lhe prestar serviços. Assim, nos termos da decisão proferida peloSupremo Tribunal Federal - STF nos autos da Ação Declaratória deInconstitucionalidade- ADC nº 16, com repercussão geral (RecursoExtraordinário RE-RG 760.931), é vedada a responsabilizaçãosubsidiária automática da administração pública em relação aoinadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelaempresa terceirizada para com seus empregados que prestamserviços ao tomador, salvo se existir nos autos prova inequívoca daconduta, omissiva ou comissiva, da Administração Pública nafiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas doprestador de serviços em relação a esses mesmos empregados. (…) Portanto, restou caracterizada a negligênciapor parte do ESTADO DO AMAPÁ quanto à fiscalização do contratode gestão firmado. (…) Neste diapasão, correta a sentença deorigem que condenou subsidiariamente o terceiro reclamado,ESTADO DO AMAPÁ, pelo que mantenho a decisão primeva porseus próprios fundamentos, devendo o ente público responder portodas as verbas trabalhistas deferidas pelo juízo primevo, na formado que dispõe o item VI da Súmula 331 do C. TST. Nego provimento ao apelo. Examino. Em trecho transcrito pela recorrente, mas sem destaques,consta do acórdão a seguinte fundamentação: (…) Dos documentos juntados aos autos peloEstado do Amapá não se observa efetiva fiscalização acerca daregularidade da primeira reclamada em relação a débitostrabalhistas. Foram juntados documentos relativos a ordens de pagamento, repasses financeiros realizados pelo Estado, notasfiscais de serviços, pareceres jurídicos, relatórios de serviços eatividades e nomeação de fiscal para acompanhamento efiscalização contratual (ID db8552d), sem que se tenha provado, defato, que essa fiscalização ocorreu em relação à primeirareclamada. No tocante à suposta idoneidade financeirada 1ª reclamada, a recorrente juntou certidões negativas dedébitos tributários, trabalhistas, cíveis e fundiários, que apenasindicam que não existiam execuções não pagas contra a primeirareclamada e não que esta não cometeu infrações. Destaca-se que não houve a juntada detodas as medidas que qualquer contratante deve anexar comoforma de demonstrar a efetiva a fiscalização do contrato deprestação de serviço, como, por exemplo, requisições de entregade contracheques, de comprovantes de depósitos de fundo degarantia de todo o período contratual entre as reclamadas relativoao período laboral da reclamante, ou seja, de forma permanente. Ademais, delegar à parte autora o ônusprobatório seria uma ofensa à distribuição do ônus da prova, umavez que é mais fácil comprovar uma ação (fiscalização) do que umanão ação, bem como todos os trâmites administrativos nacondução do contrato de gestão estão na posse de seu gestor. Assim, ao alegar que efetivamente fiscalizava o contrato firmadocom a primeira reclamada, em oposição ao que consta do acórdão recorrido, que nãoreconheceu que houve fiscalização eficaz, o recorrente evidencia que, para que sepossa avaliar se houve a alegada contrariedade ao item IV da Súmula 331 do C. TST,seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recursode revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegarseguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000674-92.2023.5.08.0205
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000674-92.2023.5.08.0205
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH ADVOGADA: Dra. CAROLINE GUIMARAES SILVA
AGRAVADO: SIMONE FIGUEREDO VAZ ADVOGADA: Dra. VALERIA FACANHA COELHO
AGRAVADO: ASPIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA TORRES GUEDES ADVOGADO: Dr. BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/rcc/aktp D E C I S Ã O Preliminarmente: Junte-se a petição de ID. 42f67ec. Proceda-se aos registros cabíveis no que concerne à renúncia de mandato informada na mencionada petição. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O MPT opinou pelo prosseguimento do feito, visto a desnecessidade da emissão de parecer. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que acondenou subsidiariamente ao pagamento da condenação devida ao reclamante. Alega que “cumpriu exatamente com suas obrigaçõesconstantes no Contrato de Gestão firmado com a Organização Social, na medida em que suas obrigações eram destinadas a aspectos macros”. Aduz que “faz-se necessária a observância dos parâmetrosdefinidos pelo STF na ADC nº 16, isto é, a Suprema Corte do país (STF) decidiu que oreconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, “in casu”,somente poderá ocorrer mediante a “efetiva demonstração de culpa”, portanto, a responsabilização do Estado é exceção”. Enfatiza que “não esteve omisso em suas responsabilidades,atuando de maneira veemente para evitar qualquer irregularidade a vir ser praticada pelas empresas contratadas na prestação de serviço”. Afirma que houve ofensa literal e direta da aplicação da teoriada responsabilidade subsidiária e contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST. Transcreve parte do acórdão referente ao tema e destaca osseguintes trechos: (…) 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Das razões do recurso ordinário doEstado do Amapá 2.2.1.1 Do pedido de exclusão daresponsabilidade subsidiária do ente público, terceiro reclamado,ESTADO DO AMAPÁ, pelo pagamento das parcelas deferidas nesteprocesso em favor da reclamante (…) Diante da realidade que se apresenta, éassente a presença de uma típica terceirização e, dessa forma, osfatos devem ser analisados à luz da Súmula 331 do C. TribunalSuperior do Trabalho-TST, uma vez que, ainda que realizadocontrato administrativo (contrato de gestão) com entidade sem fins lucrativos, não há como se excluir a responsabilidade do entepúblico em face dos trabalhadores, indiretamente contratadospara lhe prestar serviços. Assim, nos termos da decisão proferida peloSupremo Tribunal Federal - STF nos autos da Ação Declaratória deInconstitucionalidade- ADC nº 16, com repercussão geral (RecursoExtraordinário RE-RG 760.931), é vedada a responsabilizaçãosubsidiária automática da administração pública em relação aoinadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelaempresa terceirizada para com seus empregados que prestamserviços ao tomador, salvo se existir nos autos prova inequívoca daconduta, omissiva ou comissiva, da Administração Pública nafiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas doprestador de serviços em relação a esses mesmos empregados. (…) Portanto, restou caracterizada a negligênciapor parte do ESTADO DO AMAPÁ quanto à fiscalização do contratode gestão firmado. (…) Neste diapasão, correta a sentença deorigem que condenou subsidiariamente o terceiro reclamado,ESTADO DO AMAPÁ, pelo que mantenho a decisão primeva porseus próprios fundamentos, devendo o ente público responder portodas as verbas trabalhistas deferidas pelo juízo primevo, na formado que dispõe o item VI da Súmula 331 do C. TST. Nego provimento ao apelo. Examino. Em trecho transcrito pela recorrente, mas sem destaques,consta do acórdão a seguinte fundamentação: (…) Dos documentos juntados aos autos peloEstado do Amapá não se observa efetiva fiscalização acerca daregularidade da primeira reclamada em relação a débitostrabalhistas. Foram juntados documentos relativos a ordens de pagamento, repasses financeiros realizados pelo Estado, notasfiscais de serviços, pareceres jurídicos, relatórios de serviços eatividades e nomeação de fiscal para acompanhamento efiscalização contratual (ID db8552d), sem que se tenha provado, defato, que essa fiscalização ocorreu em relação à primeirareclamada. No tocante à suposta idoneidade financeirada 1ª reclamada, a recorrente juntou certidões negativas dedébitos tributários, trabalhistas, cíveis e fundiários, que apenasindicam que não existiam execuções não pagas contra a primeirareclamada e não que esta não cometeu infrações. Destaca-se que não houve a juntada detodas as medidas que qualquer contratante deve anexar comoforma de demonstrar a efetiva a fiscalização do contrato deprestação de serviço, como, por exemplo, requisições de entregade contracheques, de comprovantes de depósitos de fundo degarantia de todo o período contratual entre as reclamadas relativoao período laboral da reclamante, ou seja, de forma permanente. Ademais, delegar à parte autora o ônusprobatório seria uma ofensa à distribuição do ônus da prova, umavez que é mais fácil comprovar uma ação (fiscalização) do que umanão ação, bem como todos os trâmites administrativos nacondução do contrato de gestão estão na posse de seu gestor. Assim, ao alegar que efetivamente fiscalizava o contrato firmadocom a primeira reclamada, em oposição ao que consta do acórdão recorrido, que nãoreconheceu que houve fiscalização eficaz, o recorrente evidencia que, para que sepossa avaliar se houve a alegada contrariedade ao item IV da Súmula 331 do C. TST,seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recursode revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegarseguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000674-92.2023.5.08.0205
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000674-92.2023.5.08.0205
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH ADVOGADA: Dra. CAROLINE GUIMARAES SILVA
AGRAVADO: SIMONE FIGUEREDO VAZ ADVOGADA: Dra. VALERIA FACANHA COELHO
AGRAVADO: ASPIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA TORRES GUEDES ADVOGADO: Dr. BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/rcc/aktp D E C I S Ã O Preliminarmente: Junte-se a petição de ID. 42f67ec. Proceda-se aos registros cabíveis no que concerne à renúncia de mandato informada na mencionada petição. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O MPT opinou pelo prosseguimento do feito, visto a desnecessidade da emissão de parecer. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que acondenou subsidiariamente ao pagamento da condenação devida ao reclamante. Alega que “cumpriu exatamente com suas obrigaçõesconstantes no Contrato de Gestão firmado com a Organização Social, na medida em que suas obrigações eram destinadas a aspectos macros”. Aduz que “faz-se necessária a observância dos parâmetrosdefinidos pelo STF na ADC nº 16, isto é, a Suprema Corte do país (STF) decidiu que oreconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, “in casu”,somente poderá ocorrer mediante a “efetiva demonstração de culpa”, portanto, a responsabilização do Estado é exceção”. Enfatiza que “não esteve omisso em suas responsabilidades,atuando de maneira veemente para evitar qualquer irregularidade a vir ser praticada pelas empresas contratadas na prestação de serviço”. Afirma que houve ofensa literal e direta da aplicação da teoriada responsabilidade subsidiária e contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST. Transcreve parte do acórdão referente ao tema e destaca osseguintes trechos: (…) 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Das razões do recurso ordinário doEstado do Amapá 2.2.1.1 Do pedido de exclusão daresponsabilidade subsidiária do ente público, terceiro reclamado,ESTADO DO AMAPÁ, pelo pagamento das parcelas deferidas nesteprocesso em favor da reclamante (…) Diante da realidade que se apresenta, éassente a presença de uma típica terceirização e, dessa forma, osfatos devem ser analisados à luz da Súmula 331 do C. TribunalSuperior do Trabalho-TST, uma vez que, ainda que realizadocontrato administrativo (contrato de gestão) com entidade sem fins lucrativos, não há como se excluir a responsabilidade do entepúblico em face dos trabalhadores, indiretamente contratadospara lhe prestar serviços. Assim, nos termos da decisão proferida peloSupremo Tribunal Federal - STF nos autos da Ação Declaratória deInconstitucionalidade- ADC nº 16, com repercussão geral (RecursoExtraordinário RE-RG 760.931), é vedada a responsabilizaçãosubsidiária automática da administração pública em relação aoinadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelaempresa terceirizada para com seus empregados que prestamserviços ao tomador, salvo se existir nos autos prova inequívoca daconduta, omissiva ou comissiva, da Administração Pública nafiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas doprestador de serviços em relação a esses mesmos empregados. (…) Portanto, restou caracterizada a negligênciapor parte do ESTADO DO AMAPÁ quanto à fiscalização do contratode gestão firmado. (…) Neste diapasão, correta a sentença deorigem que condenou subsidiariamente o terceiro reclamado,ESTADO DO AMAPÁ, pelo que mantenho a decisão primeva porseus próprios fundamentos, devendo o ente público responder portodas as verbas trabalhistas deferidas pelo juízo primevo, na formado que dispõe o item VI da Súmula 331 do C. TST. Nego provimento ao apelo. Examino. Em trecho transcrito pela recorrente, mas sem destaques,consta do acórdão a seguinte fundamentação: (…) Dos documentos juntados aos autos peloEstado do Amapá não se observa efetiva fiscalização acerca daregularidade da primeira reclamada em relação a débitostrabalhistas. Foram juntados documentos relativos a ordens de pagamento, repasses financeiros realizados pelo Estado, notasfiscais de serviços, pareceres jurídicos, relatórios de serviços eatividades e nomeação de fiscal para acompanhamento efiscalização contratual (ID db8552d), sem que se tenha provado, defato, que essa fiscalização ocorreu em relação à primeirareclamada. No tocante à suposta idoneidade financeirada 1ª reclamada, a recorrente juntou certidões negativas dedébitos tributários, trabalhistas, cíveis e fundiários, que apenasindicam que não existiam execuções não pagas contra a primeirareclamada e não que esta não cometeu infrações. Destaca-se que não houve a juntada detodas as medidas que qualquer contratante deve anexar comoforma de demonstrar a efetiva a fiscalização do contrato deprestação de serviço, como, por exemplo, requisições de entregade contracheques, de comprovantes de depósitos de fundo degarantia de todo o período contratual entre as reclamadas relativoao período laboral da reclamante, ou seja, de forma permanente. Ademais, delegar à parte autora o ônusprobatório seria uma ofensa à distribuição do ônus da prova, umavez que é mais fácil comprovar uma ação (fiscalização) do que umanão ação, bem como todos os trâmites administrativos nacondução do contrato de gestão estão na posse de seu gestor. Assim, ao alegar que efetivamente fiscalizava o contrato firmadocom a primeira reclamada, em oposição ao que consta do acórdão recorrido, que nãoreconheceu que houve fiscalização eficaz, o recorrente evidencia que, para que sepossa avaliar se houve a alegada contrariedade ao item IV da Súmula 331 do C. TST,seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recursode revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegarseguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000674-92.2023.5.08.0205
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Não-Provimento
24/09/2024, 17:49
Petição
09/09/2024, 10:52
Distribuição (sorteio)
28/06/2024, 10:28
Recebimento
20/06/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
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15/05/2024, 00:00
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