Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 880 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEMA 197 DO STF. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS PELA TURMA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, o capítulo atinente ao índice de correção monetária, em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Quanto ao dano moral coletivo, a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 880 do ementário temático de repercussão geral, em que a Suprema Corte adotou o entendimento de que "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608". No que se refere à multa por embargos de declaração protelatórios, a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 197 do Supremo Tribunal Federal, em que firmada a tese de que "A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-1451-68.2017.5.17.0001, em que é Agravante GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES,ESCOLTA ARMADA, RONDA MOTORIZADA,MONITORAMENTO ELETRONICO E VIA SATELITE, AGENTE DE SE.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega negativa de prestação jurisdicional e se insurge quanto aos temas "dano moral coletivo" e "índice de correção monetária", e quanto à aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. Argui prefacial de repercussão geral e aponta violação dos arts. 5º, II, V, X, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII; e 93, inciso IX, da Constituição Federal. É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que "não houve apreciação e emissão de juízos de convencimento dos pontos e questões jurídicas e fáticas que a Recorrente suscitou em embargos de declaração". Eis o teor da decisão recorrida:
3.1 - DANO MORAL. PLANO ODONTOLÓGICO. CONTRATAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato por concluir que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
O Sindicato sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Requer a reparação do dano moral sofrido pelos substituídos porquanto a reclamada, ao deixar de contratar plano odontológico, descumpriu norma coletiva. Indica violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Pois bem.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato agravante ao argumento de que a ausência de contratação do plano odontológico não é capaz de gerar, por si só, indenização por dano moral.
Adotou os seguintes fundamentos:
(...)
2.2.1. MÉRITO DO RECURSO DO SINDICATO AUTOR
2.2.1.1. DANO MORAL
Aduziu o reclamante, na inicial, que recebeu denúncias anônimas de que a reclamada não estava efetuando o pagamento do plano odontológico aos seus empregados, contrariando comando contido na cláusula 47 da CCT/2017.
Disse que, mesmo notificada, a reclamada quedou-se inerte, não comprovando o pagamento do benefício, tampouco apresentando contrato completo com rol de cobertura, fatura detalhada e GFIP detalhada do mês de julho de 2017.
Afirmou que tal atitude deve ser rechaçada pelo judiciário, sob pena de impunidade reiterada, relatando que a presente demanda se enquadra no conceito de direito individual homogêneo e que o sindicato tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral.
Destacou que cada substituído faz jus a uma indenização pelo dano causado pela ré.
Requereu, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de 10 vezes o piso da categoria profissional, por substituído.
A reclamada, em defesa, sustentou que sempre respeitou as CCT, relatando que o fornecimento do plano odontológico somente passou a ser exigido com a CCT/2017, a partir de junho de 2017.
Relatou que firmou contrato de prestação de serviços, cumprindo com sua obrigação, pelo que não há falar de dano moral.
Ad argumentadum, afirmou que o valor pleiteado é excessivo, configurando verdadeiro enriquecimento em causa.
O Juízo de Piso indeferiu o pedido de obrigação de fazer, vez que a reclamada comprovou a contratação do plano odontológico, após o ajuizamento da ação, tendo indeferido, ainda, o pedido de dano moral, in verbis:
"(...) De fato, no doc id dbe44c verifica-se que a ré contratou Plano Odontológico com todas as coberturas indicadas na Cláusula 47ª da CCT da categoria, mesmo o fazendo somente a partir do ajuizamento da presente ação.
Dessa feita, não há que se falar na condenação da ré em obrigação de fazer tendo em vista que a ré comprovou fato impeditivo do direito requerido pelo sindicato consubstanciado no próprio cumprimento do dever obrigacional.
Indefiro, assim, o pedido elencado à alínea 'b' da petição inicial.
DANOS MORAIS
O Sindicato pleiteia o pagamento de indenização por danos morais a cada substituído, ao argumento de que a conduta da ré em descumprir as obrigações normativas submeteu-os a situação angustiante em seu meio social.
Todavia, o inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não representa ofensa aos direitos da personalidade, não agride a integridade moral do empregado, pelo que não representa ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Indefiro.
Dessa decisão, recorre o sindicato autor, argumentando que estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral (existência do dano, nexo de causalidade e ausência de excludente da ilicitude do ato).
Afirma que o não fornecimento do plano odontológico, em época própria, gera o direito á indenização por dano moral.
Vejamos.
De início, cumpre ressaltar que resta superada a discussão sobre a obrigação de contratar plano odontológico, ante o indeferimento pelo Juízo de Piso e ausência de recurso nesse sentido.
Quanto ao dano moral, sabe-se que este se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual; é aquele dano que afeta alguém em seus sentimentos, sua honra, decoro, sua consideração social ou laborativa, em sua reputação e dignidade. Trata-se de lesão imaterial, que fere o bom nome do ofendido ou o sentimento de estima da pessoa, provocado por ato de outrem.
Pressupõe, portanto, um ato ilícito que afete a esfera psíquica do trabalhador, exigindo que a agressão ultrapasse as barreiras da normalidade e dos fatos corriqueiros possíveis de acontecimento no cotidiano.
Segundo o Prof. Carlos Alberto Gonçalves, "Só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral", pois estas situações são efêmeras e não chegam ao ponto de romper o equilíbrio psicológico.
Baseando-se na explanação acima, infere-se que, para a configuração do dano moral, é preciso haver um ato de agressão por parte do empregador, de forma a expor o empregado a constrangimento, afetando seu bem estar e bom estado psicológico.
In casu, o dano moral é baseado no fato de a empresa não ter realizado a contratação de plano odontológico para seus empregados.
Ocorre que, tal situação, por si só, não tem o condão de gerar indenização por dano moral, vez que, como dito, para a configuração do dano moral, é preciso haver um ato de agressão por parte do empregador, de forma a expor o empregado a constrangimento, afetando-lhe seu bem estar e bom estado psicológico, o que não existe nos presentes autos.
Na hipótese dos autos, não há prova - sequer alegação- tenha algum substituído se frustrado ao precisar utilizar serviços odontológicos ou mesmo tido despesas de tal natureza, no curto período sem cobertura.
Ademais, a reclamada comprovou a contratação do plano odontológico nos termos exigidos na CCT, cerca de 03 meses após a data determinada na CCT, não havendo falar, portanto, em condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Isto posto, nego provimento.
Relativamente aos requisitos da responsabilidade civil, cumpre destacar que, em se tratando de pedido de dano moral, a ofensa se revela in re ipsa, ou seja, deriva da própria natureza do fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se, tão somente, a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, o que ocorreu no caso dos autos.
Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o plano odontológico foi contratado após três meses da data estabelecida pela CCT. Registrou que tal fato, por si só, não gera dano moral porquanto não restou comprovado que os substituídos sofreram qualquer abalo físico ou psíquico.
Reconhecida a ausência de contratação do plano odontológico em época própria, presume-se o abalo moral a ensejar o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a demonstração do abalo psíquico decorrente do atraso na contratação do plano odontológico, a qual somente foi realizada após o ajuizamento da presente reclamação.
Diante do exposto, por possível violação dos art. 5º, V e X, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - DANO MORAL. PLANO ODONTOLÓGICO. CONTRATAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - DANO MORAL. PLANO ODONTOLÓGICO. CONTRATAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
Segundo parâmetros comumente utilizados, o valor a ser estabelecido para ressarcimento dos danos morais - obedecidos os critérios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em conta a gravidade da lesão e o poder econômico do ofensor -, deve servir como desestímulo à reiteração da conduta ilícita por parte do empregador, a fim de evitar que outros trabalhadores sejam vítimas do mesmo infortúnio.
Conhecido por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, considerando os aspectos acima elencados, condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por substituído. Juros e correção monetária, nos termos da Súmula 439 do TST.
Opostos embargos de declaração, assim foi consignado:
(...) omissis
MÉRITO
Alega a embargante a ocorrência de omissão no acórdão, especificamente no que diz respeito aos juros e correção monetária. Pugna pela adequação da decisão ao posicionamento vinculante do STF, aplicando a taxa Selic como índice de correção monetária. Indica maltrato aos arts. 5º, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Todavia, a medida não impõe um exaurir das teses suscitadas pela parte, tampouco exige sejam rechaçados pelo julgador todos os dispositivos mencionados pela parte, i.e., o julgador não está obrigado a se manifestar sobre a integralidade de argumentos formulados pelas partes, um a um, mas somente a respeito daqueles suficientes para fundamentar seu convencimento. Afinal, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ nº 118 da SbDI-1 do C. TST). Insta salientar também ser despiciendo o prequestionamento quando a alegada violação emergir da própria decisão recorrida (OJ nº 119 da SbDI-1 do C. TST).
Antes de descer ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte.
Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais pedido de manifestação em relação a tema que não foi objeto do recurso de revista ou contrarrazões.
Registre-se, por oportuno, que a aplicação do enunciado na Súmula 439/TST, que traça o marco inicial da incidência dos juros e correção monetária, não se confunde com o índice de correção aplicável.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento.
Tratando-se de apelo manifestamente protelatório, impõe-se à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente a ausência de omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável, uma vez que "emerge das razões recursais pedido de manifestação em relação a tema que não foi objeto do recurso de revista ou contrarrazões". Ressaltou, ainda que "a aplicação do enunciado na Súmula 439/TST, que traça o marco inicial da incidência dos juros e correção monetária, não se confunde com o índice de correção aplicável".
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC. Nesse sentido, com relação ao tópico "índice de correção monetária", observa-se que o acórdão de embargos de declaração, ora impugnado consignou tratar-se de inovação recursal, uma vez que o tema "não foi objeto do recurso de revista ou contrarrazões". Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Em relação ao tema "dano moral coletivo", discute-se a responsabilidade de pagamento de danos morais coletivos decorrentes da contratação de plano odontológico somente após três meses da data estabelecida pela CCT. No julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", cujo acórdão transitou em julgado em 24/6/2016. Por fim, no que se refere à multa por embargos de declaração protelatórios, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181, 197, 339 e 880 do STF e ressalta que as matérias em debate são de aplicação e interpretação constitucional, cabendo ao STF à palavra final sobre o alcance da norma. Afirma que o juízo de admissibilidade extrapolou os limites de sua competência, ingressando no mérito da questão, cuja análise compete exclusivamente ao STF. Renova a existência de repercussão geral e a violação aos arts. 5º, II, V, X, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da CF e às ADCs 58 e 59, além de seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao índice de correção monetária, à indenização por dano moral e à multa por embargos de declaração protelatórios. À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente a ausência de omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável, uma vez que 'emerge das razões recursais pedido de manifestação em relação a tema que não foi objeto do recurso de revista ou contrarrazões'. Ressaltou, ainda que 'a aplicação do enunciado na Súmula 439/TST, que traça o marco inicial da incidência dos juros e correção monetária, não se confunde com o índice de correção aplicável'.", o que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que:
Antes de descer ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte.
Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais pedido de manifestação em relação a tema que não foi objeto do recurso de revista ou contrarrazões. Registre-se, por oportuno, que a aplicação do enunciado na Súmula 439/TST, que traça o marco inicial da incidência dos juros e correção monetária, não se confunde com o índice de correção aplicável. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Nesse sentido, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento dos embargos de declaração em agravo de instrumento quanto ao índice de correção monetária foi à conclusão de que se trata de inovação recursal, uma vez que a matéria não foi objeto do recurso de revista nem das contrarrazões. Registre-se que foi fixado parâmetro de índice de correção monetária na sentença, nos seguintes termos: "Considerar-se-á como época própria o primeiro dia do mês subsequente a aquele trabalhado ou em que passou a ser exigível a parcela, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 381 do C.TST. Deve-se usar a correção pelo IPCA-e em substituição à Taxa Referencial Diária (TRD), conforme determina a jurisprudência do TST, ratificada pelo STF no julgamento da Reclamação 22012/2017, isso a partir de 25.03.2015. Os juros de mora deverão ser contados a partir da data do ajuizamento da ação, sendo de 1% (um por cento) ao mês e de forma simples, conforme a Lei nº 8.177/91.", que foi parcialmente reformada pelo eg. TRT, que determinou "que os créditos autorais sejam atualizados pelo IPCA-E a partir de 25-03-2015". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. A aplicação de precedente qualificado, da Suprema Corte, de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
No que se refere ao dano moral coletivo, a controvérsia diz respeito à responsabilidade de pagamento de danos morais coletivos decorrentes da contratação de plano odontológico somente após três meses da data estabelecida pela CCT. Constou que, no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", consoante acórdão transitado em julgado em 24/6/2016. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 197 da repercussão geral, na decisão do AI-752633, firmou o entendimento de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A corroborar, colaciona-se recente julgado deste Órgão Especial:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TEMA 197. MULTA EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, não foram atendidos pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-Ag-AIRR-10399-97.2016.5.18.0003, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023). (g.n.)
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST