Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. Ante a manifesta dissonância entre a decisão agravada e o entendimento do STF proferido nos autos do RE nº 1.476.596, recomendável o reexame do recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo interno a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. O acórdão regional entendeu pela validade da norma coletiva que fixou acordo de compensação com jornada diária de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento. A Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de 8 horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Portanto, de forma excepcional e contingecial foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de 8 horas diárias. Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmada pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10619-78.2019.5.03.0142, em que é Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e Recorrido SEBASTIAO RODRIGUES DE CARVALHO.
I - AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante para, "reformando o acórdão regional, declarar a nulidade da norma coletiva que ampliou para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento e, por consequência, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas de trabalho excedente à 6ª hora diária, com adicional de 50%, com os seus devidos reflexos". Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO A decisão agravada, na fração de interesse, acha-se fundamentada nos seguintes termos:
II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho nos termos do RITST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS CONHECIMENTO O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INVALIDADE DAS CLÁUSULAS DOS ACT E CCT - CONTRARIEDADE DA SÚMULA 38 DESTE TRT O reclamante não se conforma com decisão que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 6a diária. Sustenta que havia ultrapassagem, inclusive, das 8 horas diárias e 44ª semanal, por terem sido fixadas jornadas de 8h48min por dia, em virtude da compensação aos sábados, razão pelas quais as normas coletivas seriam inválidas. Requer a observância dos entendimentos previstos nas Súmulas 38 deste Regional e 423 do TST. Segundo os registros de ID. 472204f, a jornada de trabalho do autor era prestada nos horários de 6h00 às 15h48 e de 15h48 à 01h09, com revezamento semanal, quinzenal ou mensal, durante o período imprescrito. Os acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos sob o ID. 5759940 (fl. 415 e seguintes) preveem o sistema de turnos de revezamento nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 01h09, conforme cláusula 1a do ACT 2010/2012, reprisadas na cláusula 2ª dos instrumentos subsequentes (ACT 2012-2014 / 2014-2015) e cláusula 3a do ACT 2015/2016, repetindo-se nos demais anos. O entendimento prevalecente neste Regional consubstanciado na Súmula 64 é no sentido de que a prestação de serviços nos dois turnos acima referidos caracteriza turno ininterrupto de revezamento: (...) A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não está incluída nos direitos indisponíveis e irrenunciáveis, que se poderia entender como infensos à negociação coletiva. A medida é facultada à negociação coletiva, nos termos do art. 7°, XIV, parte final, da CRFB. Os acordos coletivos de trabalho (ACTs) autorizam a adoção do regime de turnos de revezamento com jornada prorrogada para 8h48, conforme instrumentos carreados com a defesa. O regime de trabalho do reclamante encontra, portanto, amparo no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que prevê o princípio da autonomia privada coletiva, devendo-se respeitar o que foi entabulado entre os entes coletivos. A jornada de oito horas para o labor em turnos ininterruptos, desde que amparada por norma coletiva, como no caso, também encontra suporte na Súmula 423 do TST. Não obstante o disposto na Súmula 38 deste Regional, o artigo 7°, XIV, parte final, da CRFB assegura a possibilidade de negociação coletiva sem estabelecer o limite de 8 horas diárias. As disposições contidas nos instrumentos normativos são fruto da auto composição prestigiada pelo art. 8º, III e VI, da CRFB, pelo que a reputo como válidas. Nesse sentido, conforme acima já analisado, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, no julgamento do ARE 1121633, apreciando o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, que tinha por objeto a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não há razões, portanto, para reputar como inválida a jornada praticada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, vez que o elastecimento da jornada está autorizado em ACT, ainda que, no período, tenha ocorrido o préstimo de horas além da 8ª diária, sejam elas normais, em virtude de compensação dos sábados, seja extras, em virtude de sobrejornada. Nego provimento. Insurge-se o reclamante, em suas razões recursais, afirmando que as jornadas de trabalho realizadas em turnos ininterruptos de revezamento não podem ultrapassar a jornada de 8 (oito) horas diárias. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT. Examino. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva que amplia a jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além da oitava hora diária. Destaca-se que Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso concreto examinado pelo STF dizia respeito à validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, oportunidade na qual, o Relator do feito, o Ministro Gilmar Mendes, asseverou que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Arrematou, ainda, que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". O acórdão do Tema 1.046 foi publicado no dia 28/04/2023, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que, "Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa" e que "Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa". Assim, conclui-se que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados "direitos absolutamente indisponíveis", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. São direitos de indisponibilidade absoluta, conforme definição do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710), segundo o princípio da adequação setorial negociada: aqueles que "não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva". Segundo o mesmo doutrinador, o patamar civilizatório mínimo, que não pode ser reduzido, se encontra sintetizado em três grandes grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: "as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5 º, §§ 2º e 3º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania econômica e social ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, em síntese, todos os dispositivos que contenham imperativamente em sua incidência no âmbito do contrato de trabalho)" (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710). No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." Portanto, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, deve ser declarada sua nulidade, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria Constituição Federal fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", fazendo expressa distinção no inciso subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos à alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos à inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes à diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (Art. 7º, XXII). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da 2ª Turma desta Corte Superior, inclusive de minha lavra, a saber: [...] Nesse diapasão, estando o acórdão regional em dissonância com a tese entabulada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, há que se prover o recurso a fim de se declarar a nulidade da norma coletiva que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento. Destarte, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula/TST n° 423. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula/TST nº 423, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a nulidade da norma coletiva que ampliou para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento e, por consequência, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas de trabalho excedente à 6ª hora diária, com adicional de 50%, com os seus devidos reflexos. Custas processuais no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor majorado da condenação em R$5.000,00. (Grifo nosso) Na minuta em exame, a parte agravante sustenta que "O fato de a jornada em turnos ininterruptos estar assegurada na constituição federal não invalida a norma coletiva regularmente fixada/negociada. Vários direitos previstos na constituição podem ser objeto de flexibilização via negociação coletiva, inclusive porque a jornada de trabalho está contemplada naqueles direitos permitidos pelo artigo 611-A da CLT" (seq. 8, pág. 3). Alega que a decisão agravada está em dissonância com o entendimento do STF sedimentado no Tema 1.046.
Examino. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para considerar a invalidade da norma coletiva que previu turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a oito horas diárias.
Conforme consignado na decisão agravada, no julgamento do Tema 1.046, a Excelsa Corte também deixa claro que, a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador.
Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de 8 horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Assim, só seria viável a manutenção do regime de compensação de jornada se a jornada do turno ininterrupto puder ser elastecida para comportar um total de 8 horas e 48 minutos.
Nesses termos, considerando as peculiaridades do caso concreto, o E. STF determinou a aplicação da tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral para que fosse chancelada a negociação coletiva que promoveu a conjunção de um regime de compensação de jornada com uma escala de turnos ininterruptos de revezamento.
Dessa forma, ante a manifesta dissonância entre a decisão agravada e o atual entendimento do STF, recomendável o reexame do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Agravo interno conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região quanto ao tema: "intervalo intrajornada - concessão parcial - pagamento total - natureza salarial - contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 - limitação temporal". Foram apresentadas contrarrazões.
Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596 CONHECIMENTO Consta do acórdão regional, na fração de interesse:
[...]
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INVALIDADE DAS CLÁUSULAS DOS ACT E CCT - CONTRARIEDADE DA SÚMULA 38 DESTE TRT O reclamante não se conforma com decisão que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 6a diária. Sustenta que havia ultrapassagem, inclusive, das 8 horas diárias e 44ª semanal, por terem sido fixadas jornadas de 8h48min por dia, em virtude da compensação aos sábados, razão pelas quais as normas coletivas seriam inválidas. Requer a observância dos entendimentos previstos nas Súmulas 38 deste Regional e 423 do TST. Segundo os registros de ID. 472204f, a jornada de trabalho do autor era prestada nos horários de 6h00 às 15h48 e de 15h48 à 01h09, com revezamento semanal, quinzenal ou mensal, durante o período imprescrito. Os acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos sob o ID. 5759940 (fl. 415 e seguintes) preveem o sistema de turnos de revezamento nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 01h09, conforme cláusula 1a do ACT 2010/2012, reprisadas na cláusula 2ª dos instrumentos subsequentes (ACT 2012-2014 / 2014-2015) e cláusula 3a do ACT 2015/2016, repetindo-se nos demais anos. O entendimento prevalecente neste Regional consubstanciado na Súmula 64 é no sentido de que a prestação de serviços nos dois turnos acima referidos caracteriza turno ininterrupto de revezamento: "Súmula 64-FIAT. Turnos ininterruptos de revezamento. Turno parcialmente noturno. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno." A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não está incluída nos direitos indisponíveis e irrenunciáveis, que se poderia entender como infensos à negociação coletiva. A medida é facultada à negociação coletiva, nos termos do art. 7°, XIV, parte final, da CRFB. Os acordos coletivos de trabalho (ACTs) autorizam a adoção do regime de turnos de revezamento com jornada prorrogada para 8h48, conforme instrumentos carreados com a defesa. O regime de trabalho do reclamante encontra, portanto, amparo no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que prevê o princípio da autonomia privada coletiva, devendo-se respeitar o que foi entabulado entre os entes coletivos. A jornada de oito horas para o labor em turnos ininterruptos, desde que amparada por norma coletiva, como no caso, também encontra suporte na Súmula 423 do TST. Não obstante o disposto na Súmula 38 deste Regional, o artigo 7°, XIV, parte final, da CRFB assegura a possibilidade de negociação coletiva sem estabelecer o limite de 8 horas diárias. As disposições contidas nos instrumentos normativos são fruto da autocomposição prestigiada pelo art. 8º, III e VI, da CRFB, pelo que a reputo como válidas. Nesse sentido, conforme acima já analisado, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, no julgamento do ARE 1121633, apreciando o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, que tinha por objeto a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não há razões, portanto, para reputar como inválida a jornada praticada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, vez que o elastecimento da jornada está autorizado em ACT, ainda que, no período, tenha ocorrido o préstimo de horas além da 8ª diária, sejam elas normais, em virtude de compensação dos sábados, seja extras, em virtude de sobrejornada. Nego provimento. [...] (Grifo nosso) Nas razões recursais, insurge-se o reclamante, afirmando que as jornadas de trabalho realizadas em turnos ininterruptos de revezamento não podem ultrapassar a jornada de 8 (oito) horas diárias. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT.
Analiso. Conforme se constata, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que entendeu pela validade da norma coletiva que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias.
Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador.
Todavia, apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva promovida pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. no que se refere ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das referidas normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Eis os fundamentos:
"4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada". Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diária, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido: Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar se interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer a violação dos arts. 5.º, II, XXII, XXIII e XXXVI; 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da CF/88 ou contrariedade à Súmula n.º 423 do TST e OJ n.º 360 da SBDI-1 do TST.
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido: Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação.
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte: Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados)
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 8. Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." (Grifos acrescidos) Como se extrai da leitura atenta do acórdão proferido no RE nº 1.476.596, o E. STF não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida na prática real da empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil. No caso concreto envolvendo a Reclamada, o E. STF avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de 8 horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Assim, só seria viável a manutenção do regime de compensação de jornada se a jornada do turno ininterrupto puder ser elastecida para comportar um total de 8 horas e 48 minutos.
A exigência de observância de uma jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento inviabilizaria o regime de compensação em que se trabalha alguns minutos a mais todos os dias para se ter a respectiva folga aos sábados, por exemplo.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o E. STF determinou a aplicação da tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral para que fosse chancelada a negociação coletiva que promoveu a conjunção de um regime de compensação de jornada com uma escala de turnos ininterruptos de revezamento.
Portanto, de forma excepcional e contingecial foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de 8 horas diárias.
É importante considerar que o regime de compensação aliado à escala de turnos ininterruptos de revezamento, quando bem aplicado na prática concreta, pode reduzir o número de dias em que o trabalhador precisa se ativar em horário noturno e, assim, pode minorar os riscos a sua saúde e a incidência de acidentes de trabalho.
Portanto, o regime específico firmado em negociação coletiva pela FCA Fiat Chrysller Automóveis do Brasil acaba por contemplar essa possibilidade de redução do número de dias em trabalho noturno e pode, em certa medida, beneficiar a saúde e a segurança do trabalhador. Por isso, tal instrumento coletivo alcançou validação pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Porém, para seja efetivada justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva.
Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmada pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. É como vem se consolidando a jurisprudência desta C. Corte Superior:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. EXAME DE CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE DO STF PROFERIDA NO TEMA 1046 E NO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11150-72.2017.5.03.0163, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. O agravo de instrumento deve ser provido para exame do recurso de revista, quanto à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, tendo em vista possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Aplicação da Súmula nº 285 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. DIVISOR. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. Na hipótese em apreciação, houve a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Nos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva dos autos, por ser o intervalo intrajornada um direito disponível, passível de limitação por negociação coletiva. (...) Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-1284-70.2012.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante e não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
20/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
14/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 10619-78.2019.5.03.0142 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.