PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
SILVIA ELAINE FELICIANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VARAO MONTEIRO
OAB/RJ 60121·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS DA COSTA FERREIRA
OAB/RJ 117388·CPF·Representa: Autor
MARCIO LOPES CORDERO
OAB/RJ 81613·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL INACIO MEDEIROS
OAB/RJ 157639·CPF·Representa: Autor
FRANCINY TOFFOLI
OAB/SP 265123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
04/05/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
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04/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
30/04/2026, 11:55
Petição
26/02/2026, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
04/05/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
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04/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
30/04/2026, 11:55
Petição
26/02/2026, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 100714-37.2020.5.01.0026 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 18:29
Publicação
23/04/2025, 18:29
Recebimento
01/04/2025, 18:20
Retirada de pauta
13/03/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 12/03/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min, teve seu HORÁRIO alterado para as 10hs do mesmo dia. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 26/03/2025, às 10hs. Processo Ag-AIRR - 100714-37.2020.5.01.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJE) da Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 04/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/03/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025. Processo Ag-AIRR - 100714-37.2020.5.01.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
12/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2025, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 20:43
Recebimento
07/12/2024, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SILVIA ELAINE FELICIANO E OUTROS (1) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0100714-37.2020.5.01.0026
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SILVIA ELAINE FELICIANO E OUTROS (1) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0100714-37.2020.5.01.0026
04/10/2024, 00:00
Petição
30/08/2024, 19:50
Petição
30/08/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100714-37.2020.5.01.0026.
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SILVIA ELAINE FELICIANO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100714-37.2020.5.01.0026
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: SILVIA ELAINE FELICIANO ADVOGADO: Dr. ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LOPES DE SOUZA ADVOGADA: Dra. VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO ADVOGADO: Dr. RAFAEL DO VALE CRUZ ADVOGADO: Dr. MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA MOREIRA FRANCO ADVOGADO: Dr. ANDRE HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: Dr. CAIO GAUDIO ABREU ADVOGADA: Dra. NATALIA MIRANDA DE MACEDO ADVOGADA: Dra. MONICA ALEXANDRE SANTOS ADVOGADA: Dra. MANUELA MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. MARCUS VARAO MONTEIRO ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL INACIO MEDEIROS ADVOGADA: Dra. RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ ADVOGADO: Dr. MARCIO LOPES CORDERO
AGRAVADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADA: Dra. ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O MPT opinou pelo prosseguimento do feito, visto a desnecessidade da emissão de parecer. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial:. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246). - violação aos artigos 9º, 25 e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011. Pontua-se, inicialmente, que não há falar em violação de norma veiculada em lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT. O Colegiado registrou que, no caso em exame, houve conduta culposa, uma vez que os documentos trazidos pelo ente público não foram suficientes para fazer prova quanto à adequada fiscalização da atuação do terceiro contratado pelo ente público. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Ressalta-se, também, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931. Salienta-se, por oportuno, que, nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório. Por fim, registra-se que alguns arestos trazidos para o confronto de teses quanto ao ônus de provar a efetiva fiscalização são inservíveis, vez que procedentes de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto à imprestabilidade dos documentos adunados à defesa pelo réu, com a finalidade de comprovar a devida fiscalização. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. (...)” Processo: 0100714-37.2020.5.01.0026 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região AIRO-0100714-37.2020.5.01.0026 - 4ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso Extraordinário Recorrente(s): 1.PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Recorrido(a)(s): 1.SILVIA ELAINE FELICIANO 2.ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte reclamada, inconformada com o acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento, interpôs recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, "a" da CF. Inadequada, no entanto, a medida processual em face de acórdão proferido por Tribunais Regionais do Trabalho. No mesmo sentido, inclusive, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - INERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - Não cabe recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, contra quaisquer decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive contra atos decisórios emanados de seus Presidentes. O acesso, ao Supremo Tribunal Federal, pela via recursal extraordinária, nos processos trabalhistas, somente terá pertinência, quando se tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ser ele o órgão de cúpula desse ramo especializado do Poder Judiciário da União. Precedentes" (STF - AI-AgR 407035 - RJ - 2ª T. Rel. Min. Celso de Mello - DJU 07.02.2003 - p. 00056). Segundo o texto constitucional, o recurso é cabível apenas das decisões emanadas do próprio Tribunal Superior do Trabalho, proferidas em única ou última instância extraordinário (art. 102, III; art. 272 do RITST).
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0100714-37.2020.5.01.0026 AGRAVADA: SILVIA ELAINE FELICIANO ADVOGADO: Dr. ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LOPES DE SOUZA ADVOGADA: Dra. VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO ADVOGADO: Dr. RAFAEL DO VALE CRUZ ADVOGADO: Dr. MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA MOREIRA FRANCO ADVOGADO: Dr. ANDRE HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: Dr. CAIO GAUDIO ABREU ADVOGADA: Dra. NATALIA MIRANDA DE MACEDO ADVOGADA: Dra. MONICA ALEXANDRE SANTOS ADVOGADA: Dra. MANUELA MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. MARCUS VARAO MONTEIRO ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL INACIO MEDEIROS ADVOGADA: Dra. RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ ADVOGADO: Dr. MARCIO LOPES CORDERO Indefiro o seguimento do recurso extraordinário. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2021. EDITH TOURINHO Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região /jltv/
No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública –, o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do on us probandi. Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito isso, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços ( aspecto subjetivo do ônus da prova ), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público do contrato de terceirização dos serviços – culpa in vigilando, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100714-37.2020.5.01.0026.
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SILVIA ELAINE FELICIANO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100714-37.2020.5.01.0026
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: SILVIA ELAINE FELICIANO ADVOGADO: Dr. ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LOPES DE SOUZA ADVOGADA: Dra. VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO ADVOGADO: Dr. RAFAEL DO VALE CRUZ ADVOGADO: Dr. MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA MOREIRA FRANCO ADVOGADO: Dr. ANDRE HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: Dr. CAIO GAUDIO ABREU ADVOGADA: Dra. NATALIA MIRANDA DE MACEDO ADVOGADA: Dra. MONICA ALEXANDRE SANTOS ADVOGADA: Dra. MANUELA MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. MARCUS VARAO MONTEIRO ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL INACIO MEDEIROS ADVOGADA: Dra. RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ ADVOGADO: Dr. MARCIO LOPES CORDERO
AGRAVADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADA: Dra. ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O MPT opinou pelo prosseguimento do feito, visto a desnecessidade da emissão de parecer. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial:. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246). - violação aos artigos 9º, 25 e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011. Pontua-se, inicialmente, que não há falar em violação de norma veiculada em lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT. O Colegiado registrou que, no caso em exame, houve conduta culposa, uma vez que os documentos trazidos pelo ente público não foram suficientes para fazer prova quanto à adequada fiscalização da atuação do terceiro contratado pelo ente público. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Ressalta-se, também, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931. Salienta-se, por oportuno, que, nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório. Por fim, registra-se que alguns arestos trazidos para o confronto de teses quanto ao ônus de provar a efetiva fiscalização são inservíveis, vez que procedentes de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto à imprestabilidade dos documentos adunados à defesa pelo réu, com a finalidade de comprovar a devida fiscalização. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. (...)” Processo: 0100714-37.2020.5.01.0026 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região AIRO-0100714-37.2020.5.01.0026 - 4ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso Extraordinário Recorrente(s): 1.PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Recorrido(a)(s): 1.SILVIA ELAINE FELICIANO 2.ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte reclamada, inconformada com o acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento, interpôs recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, "a" da CF. Inadequada, no entanto, a medida processual em face de acórdão proferido por Tribunais Regionais do Trabalho. No mesmo sentido, inclusive, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - INERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - Não cabe recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, contra quaisquer decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive contra atos decisórios emanados de seus Presidentes. O acesso, ao Supremo Tribunal Federal, pela via recursal extraordinária, nos processos trabalhistas, somente terá pertinência, quando se tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ser ele o órgão de cúpula desse ramo especializado do Poder Judiciário da União. Precedentes" (STF - AI-AgR 407035 - RJ - 2ª T. Rel. Min. Celso de Mello - DJU 07.02.2003 - p. 00056). Segundo o texto constitucional, o recurso é cabível apenas das decisões emanadas do próprio Tribunal Superior do Trabalho, proferidas em única ou última instância extraordinário (art. 102, III; art. 272 do RITST).
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0100714-37.2020.5.01.0026 AGRAVADA: SILVIA ELAINE FELICIANO ADVOGADO: Dr. ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LOPES DE SOUZA ADVOGADA: Dra. VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO ADVOGADO: Dr. RAFAEL DO VALE CRUZ ADVOGADO: Dr. MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA MOREIRA FRANCO ADVOGADO: Dr. ANDRE HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: Dr. CAIO GAUDIO ABREU ADVOGADA: Dra. NATALIA MIRANDA DE MACEDO ADVOGADA: Dra. MONICA ALEXANDRE SANTOS ADVOGADA: Dra. MANUELA MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. MARCUS VARAO MONTEIRO ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL INACIO MEDEIROS ADVOGADA: Dra. RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ ADVOGADO: Dr. MARCIO LOPES CORDERO Indefiro o seguimento do recurso extraordinário. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2021. EDITH TOURINHO Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região /jltv/
No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública –, o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do on us probandi. Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito isso, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços ( aspecto subjetivo do ônus da prova ), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público do contrato de terceirização dos serviços – culpa in vigilando, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora