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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES12/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DELUCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
- NEXT SERVICES SOLUTION LTDA12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES06/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DELUCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
- NEXT SERVICES SOLUTION LTDA06/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DELUCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
- NEXT SERVICES SOLUTION LTDA09/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES09/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES26/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES10/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DELUCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
- NEXT SERVICES SOLUTION LTDA10/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES04/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DELUCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
- NEXT SERVICES SOLUTION LTDA04/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DELUCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
- NEXT SERVICES SOLUTION LTDA03/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES03/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES08/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DELUCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
- NEXT SERVICES SOLUTION LTDA08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES23/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DELUCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.08/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NEXT SERVICES SOLUTION LTDA08/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DELUCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
- NEXT SERVICES SOLUTION LTDA13/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES13/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES23/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DELUCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
- NEXT SERVICES SOLUTION LTDA23/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DELUCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
- NEXT SERVICES SOLUTION LTDA10/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DELUCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
- NEXT SERVICES SOLUTION LTDA23/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva21/05/2025, 11:34
Remessa (outros motivos)21/05/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2025, 03:49
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Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- DELUCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.24/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES24/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- NEXT SERVICES SOLUTION LTDA24/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))10/04/2025, 16:35
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001179-68.2023.5.02.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.19/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta18/03/2025, 14:05
Publicação18/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2025, 14:05
Recebimento26/02/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2024, 02:20
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Intimação
AGRAVANTE: NEXT SERVICES SOLUTION LTDA
AGRAVADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES E OUTROS (1) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1001179-68.2023.5.02.003215/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: NEXT SERVICES SOLUTION LTDA
AGRAVADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES E OUTROS (1) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1001179-68.2023.5.02.003215/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2024, 01:57
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NEXT SERVICES SOLUTION LTDA
AGRAVADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001179-68.2023.5.02.0032
AGRAVANTE: NEXT SERVICES SOLUTION LTDA ADVOGADO: Dr. NIXON PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADA: Dra. MONICA DIAS VIEIRA ADVOGADA: Dra. THAYNA MARQUES TARQUINE
AGRAVADO: DELUCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. NIXON PEREIRA DA SILVA GMMHM\lao/aktp D E C I S Ã O Preliminarmente: Junte-se a petição de ID. b344e7d. Proceda-se aos registros cabíveis no que concerne ao instrumento de mandato referente à parte DOUGLAS DE LIVEIRA MARQUES informado por meio dos documentos anexados à citada petição. As notificações relacionadas à parte devem ser feitas em nome da advogada Thayná Marques Tarquine, OAB/SP 448.086. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). ATurma determinou o retorno dos autos àVara de origem para "prosseguimento do feito e apreciação das demais questões e matérias acessórias ao deferimento do vínculo de emprego" (id f6804ee). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1001179-68.2023.5.02.0032 ADVOGADO: Dr. NIXON PEREIRA DA SILVA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NEXT SERVICES SOLUTION LTDA
AGRAVADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001179-68.2023.5.02.0032
AGRAVANTE: NEXT SERVICES SOLUTION LTDA ADVOGADO: Dr. NIXON PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADA: Dra. MONICA DIAS VIEIRA ADVOGADA: Dra. THAYNA MARQUES TARQUINE
AGRAVADO: DELUCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. NIXON PEREIRA DA SILVA GMMHM\lao/aktp D E C I S Ã O Preliminarmente: Junte-se a petição de ID. b344e7d. Proceda-se aos registros cabíveis no que concerne ao instrumento de mandato referente à parte DOUGLAS DE LIVEIRA MARQUES informado por meio dos documentos anexados à citada petição. As notificações relacionadas à parte devem ser feitas em nome da advogada Thayná Marques Tarquine, OAB/SP 448.086. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). ATurma determinou o retorno dos autos àVara de origem para "prosseguimento do feito e apreciação das demais questões e matérias acessórias ao deferimento do vínculo de emprego" (id f6804ee). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1001179-68.2023.5.02.0032 ADVOGADO: Dr. NIXON PEREIRA DA SILVA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NEXT SERVICES SOLUTION LTDA
AGRAVADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001179-68.2023.5.02.0032
AGRAVANTE: NEXT SERVICES SOLUTION LTDA ADVOGADO: Dr. NIXON PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADA: Dra. MONICA DIAS VIEIRA ADVOGADA: Dra. THAYNA MARQUES TARQUINE
AGRAVADO: DELUCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. NIXON PEREIRA DA SILVA GMMHM\lao/aktp D E C I S Ã O Preliminarmente: Junte-se a petição de ID. b344e7d. Proceda-se aos registros cabíveis no que concerne ao instrumento de mandato referente à parte DOUGLAS DE LIVEIRA MARQUES informado por meio dos documentos anexados à citada petição. As notificações relacionadas à parte devem ser feitas em nome da advogada Thayná Marques Tarquine, OAB/SP 448.086. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). ATurma determinou o retorno dos autos àVara de origem para "prosseguimento do feito e apreciação das demais questões e matérias acessórias ao deferimento do vínculo de emprego" (id f6804ee). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1001179-68.2023.5.02.0032 ADVOGADO: Dr. NIXON PEREIRA DA SILVA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Não-Provimento26/09/2024, 11:48
Distribuição (sorteio)22/05/2024, 12:28
Recebimento13/05/2024, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.29/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.29/04/2024, 00:00