Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090600300385800000045851524?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS JEQUIE LTDA
RECORRIDO: GENIVAL PEDRO PONTES NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e67de0 proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTALei 13.467/2017RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS JEQUIE LTDAAdvogado(a)(s):SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO (BA - 18610)LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA - 16911)AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (BA - 13670)Recorrido(a)(s):GENIVAL PEDRO PONTES NETOAdvogado(a)(s):PECCY ALMEIDA SANTOS (BA - 31683) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal.Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o Recurso. Regular a representação processual.Satisfeito o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a Súmula 338, I e com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado):"AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. PREPOSTO QUE CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. SISTEMA DE RASTREAMENTO POR SATÉLITE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 297, III, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I. A 5ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, e manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, ante a verificação de que o trabalho externo exercido pelo reclamante era passível de controle por parte da empresa reclamada. Registrou a tese regional de que o preposto declarou que a empresa era informada do horário de início e término da jornada por meio do sistema de rastreamento por satélite, podendo, assim, efetivar o respectivo controle. Consignou, ainda, nos termos do acórdão regional, que, havendo possibilidade de controle da jornada, as normas coletivas não se aplicavam ao reclamante. Nesse contexto, entendeu a Turma do TST que somente com o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos seria possível alterar a conclusão alcançada pelas instancias ordinárias, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Pontuou, por fim, que o Tribunal Regional não se manifestou sobre o teor das normas coletivas, o que atraiu a incidência da Súmula 297/TST nesse particular. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, ante a não configuração de má aplicação das Súmulas 126 e 297, III, do TST. II. Consoante entendimento já consolidado no âmbito desta Subseção, em regra não se admite a contrariedade a verbetes de natureza processual, em respeito à função uniformizadora desta SBDI-1/TST, circunstância que inviabiliza o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista. Excepcionam-se dessa regra os casos em que a decisão embargada traz afirmação diametralmente oposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte recorrente. Precedentes. III. O tema de fundo discutido nestes autos diz respeito à possibilidade de pagamento de horas extraordinárias ao empregado que se ativa em jornada externa passível de controle por parte do empregador. A esse respeito, a jurisprudência desta c. SBDI-1 entende pela impossibilidade de alteração da premissa fática, descrita na decisão regional, relacionada à existência de controle indireto da jornada externa praticada pelo trabalhador, quando a prova dos autos confirma a utilização de sistema de rastreamento do veículo via satélite. Precedentes. IV. Diante desse contexto, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 126 do TST por parte da Turma do TST, uma vez que somente com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível alterar a conclusão regional no sentido de que "O preposto admite (fls. 286) que a recorrente era informada dos horários de início e fim da jornada através do sistema de rastreamento por satélite". Assim, a premissa fática de que havia controle da jornada praticada pelo reclamante é inalterável nesta instância extraordinária, não tendo a Turma do TST decidido contrariamente à premissa fática constante do acórdão regional. Tampouco se cogita de qualquer contrariedade à Súmula 297, III, do TST, pois, mesmo com a oposição de embargos de declaração pela parte reclamada, a fim de provocar o TRT a se manifestar sobre o conteúdo das normas coletivas que tratavam do trabalho externo, a parte deixou de invocar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que torna inviável considerar-se como incontroversa a alegação recursal acerca do teor das mencionadas normas e da sua repercussão na análise do pagamento de horas extras ao autor, pois se trata de questão fática, e não jurídica. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pelo Presidente da 5ª Turma. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-E-Ag-RR-832-72.2013.5.03.0065, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/06/2023)."AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - MOTORISTA - EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO DO VEÍCULO POR SATÉLITE - CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Não há contrariedade à Súmula 126 do c. TST quando a c. Turma, diante da tese do eg. TRT de que a jornada do empregado era realizada por sistema de rastreamento, monitoramento por celular e com rotas pré-definidas, entende que é possível o controle de jornada pelo empregador e conhece do recurso de revista por violação do art. 61, I, da CLT. Precedentes. Incidência do art. 894, §2º, da CLT. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ED-RR-74000-76.2013.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023)."AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0001255-67.2016.5.05.0551
trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo do supracitado verbete ocorre nos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No presente caso, a Egrégia Turma, diante do registro contido no acórdão regional, relativo à existência de "mecanismo de rastreamento dos caminhões via satélite", concluiu que foi viabilizado o controle da jornada de trabalho pela ré. Nesse cenário, ao se utilizar de fato expressamente consignado no acórdão regional, robusto o suficiente para alterar a conclusão a respeito da existência do controle indireto de jornada, a Turma julgadora simplesmente procedeu ao reenquadramento jurídico do fato delineado no acórdão regional, razão pela qual não se vislumbra a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Outrossim, como a conclusão a respeito do controle de jornada não teve por base o tacógrafo, mas o mecanismo de rastreamento dos caminhões via satélite, é inviável o acolhimento da alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-1 do TST. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correto o despacho que inadmitiu o apelo, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ED-RR-24327-87.2015.5.24.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022). (grifos nossos)A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.Ademais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao Recurso de Revista.Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 01 de agosto de 2024. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.