Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna a fundamentação adotada na decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Incidência da Súmula 422, I, do C. TST. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10783-54.2021.5.03.0148, em que é Agravante AGROPÉU - AGRO INDUSTRIAL DE POMPÉU S.A. e é Agravado CLAUDIANO DE OLIVEIRA CAMPOS..
Em face da r. decisão monocrática, que denegou seguimento ao recurso extraordinário, a parte agravante interpõe agravo, com fundamento nos arts. 1.021 do CPC e 265 do RITST. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento (destaques acrescidos):
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista quanto aos temas, HORAS EXTRAS. EMPREGADO MOTORISTA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA e ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA Nº 60, ITEM II, DO TST. Argui prefacial de repercussão geral. Aduz que sempre instruiu os trabalhadores a cumprirem o INTERVALO INTRAJORNADA integralmente, mas não possui meios concretos para o cumprimento, uma vez que se trata de trabalhador externo. Aponta afronta aos artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, LIV e LV, da CF. No que tange ao pagamento de diferença da hora ficta noturna e a prorrogação do adicional noturno, indica violação dos artigos 5°, II e LV, da CF e 884 da CC. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 22/08 /2022; recurso de revista interposto em 30/08/2022), devidamente preparado (ID.
b9256a4 e ID. 863b8fc), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.
No que se refere ao intervalo intrajornada/labor externo /ausência de fiscalização e ao adicional noturno/hora ficta noturna, registro que, pelos trechos do acórdão recorrido transcritos pela parte em suas razões recursais (ID. a59fd64 - Págs. 9 e 13, respectivamente), não há como aferir as alegadas ofensas constitucionais, não sendo observado o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
Vale salientar que, considerando que o acórdão manteve a decisão de primeira instância por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, IV, da CLT, cabia à parte indicar o trecho da sentença que apresenta a tese adotada acerca da matéria impugnada, ônus do qual não se desincumbiu.
A verificação quanto à valoração da prova oral remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST.
Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos constitucionais apontados ou contrariedade à Súmula 338 do TST.
Especificamente no que tange ao suposto enquadramento do reclamante como trabalhador rural, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que tal alegação trata-se de inovação recursal, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal.
De todo modo, registro, quanto às matérias apresentadas no recurso de revista, que as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas ao recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que também afasta a alegada violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da CR.
Por fim, ressalto que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 350-351, grifou-se).
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada renova a insurgência contra a declaração de invalidade dos cartões de ponto, em relação ao intervalo intrajornada pré-assinalado, ao argumento de que contraria o item III da Súmula nº 338 do TST. Nesse contexto, a agravante reafirma que o reclamante não se desincumbiu do ônus de infirmar os horários registrados, em desacordo com os artigos 818 da CLT, e 373 do CPC/2015.
Na sequência, a reclamada reafirma que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, fundada na observância da hora noturna ficta em relação à prorrogação da jornada, afronta o artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição da República.
A reclamada impugna a aplicação do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Ao exame.
O Tribunal a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos, com fundamento no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença tem o seguinte teor:
"DO INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamante alega, na petição inicial, que, embora fosse obrigado a lançar uma hora no boletim diário de veículo como pausa para alimentação e descanso, seu intervalo intrajornada era quase totalmente suprimido, sendo possível usufruir tão somente 10 a 15 minutos, razão pela qual pleiteia o pagamento do intervalo intrajornada.
Em defesa, a reclamada indica os períodos e turnos trabalhados pelo autor, enfatizando que ele sempre tinha uma hora para repouso e alimentação.
A reclamada acostou aos autos os registros de ponto com marcações dos horários de entrada, saída e do intervalo intrajornada.
O autor impugnou os registros de ponto, sob o argumento de que embora fosse obrigatório o registro do intervalo, este não era efetivamente usufruído, sendo a marcação em horários uniformes. Neste aspecto, registra-se que o intervalo intrajornada pode ser pré-assinalado, de forma que a marcação britânica, por si só, não invalida os registros neste aspecto. Já a marcação britânica dos horários de entrada e saída é hábil a invalidar os registros quanto aos horários de início e fim do expediente. Mas o autor, em sua impugnação, deixa claro que concorda com a jornada de trabalho em si constante dos registros, pois sua alegação de inexatidão é específica para o intervalo intrajornada.
Por outro lado, o autor alegou e fez o pertinente apontamento no sentido de que há dois registros de ponto relativos ao dia 16/05/2017 (fls. 185 e 186), com horários de trabalho distintos.
De fato, verifica-se que os cartões de ponto de fls. 185 e 186 constam horários distintos de trabalho para um mesmo dia, qual seja, 16/05/2017, inclusive com horários de intervalo distintos, o que lhes retira a credibilidade quanto ao intervalo intrajornada, nos limites da lide e da impugnação do obreiro.
Analisando-se a prova oral produzida em Juízo, cuja gravação dos depoimentos encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que a testemunha Renato Henrique dos Santos Faria, ouvida por indicação do autor, declarou (a partir de 00:00:53 da gravação): 'que trabalhou na Agropéu de 2016 e saiu em 2019; que saiu salvo engano no mês de abril de 2019; que exercia a função de motorista canavieiro; que para fazer a refeição parava no máximo de 10 a 15 minutos para o intervalo; que já chegou a trabalhar no mesmo horário que o reclamante; que não presenciava o tempo de intervalo do autor; que na folha de registro do intervalo era obrigado a registrar uma hora; que faziam somente de 10 a 15 minutos de intervalo pois não poderiam ficar parado com o caminhão pelo período de uma hora pois a empresa alegava que faltaria cana na usina; que chegavam lá e já estava dos caminhões e nenhum dos motoristas paravam; que trabalhavam até a troca de turnos; que havia encarregado na parte da manhã e na parte da tarde; que o Sr. José Antônio da Silva era motorista e dava as ordens; que pelo que se lembra referido empregado não fazia o intervalo de janta; que o cartão de ponto era preenchido todos os dias; que fazia as anotações diariamente mas era preciso registrar o horário determinado pela empresa; que se, por exemplo, iniciasse às 12:00 horas somente poderia anotar até as 22:50 horas; mesmo se chegasse meia-noite não poderia registrar isso; que existem três turnos de trabalho mas, na verdade, pegava serviço às 12:00 horas e largava às 00:00 horas; que há motoristas que trabalham mais que outros; que é um motorista por turno e o motorista utiliza o mesmo veículo que é deixado pelo outro empregado [...]'. A testemunha Valmir Alves Nogueira, também ouvida por indicação do reclamante, declarou (gravação a partir de: 00:08:06): 'que trabalhou na reclamada por três anos; que entrou no ano de 2017 e saiu 2019, salvo engano; que exercia a função de motorista; que não há classificação de motorista; que inicialmente conduzia caminhão transbordo e depois passou a conduzir carreta; que trabalhou nos turnos da tarde e da noite; que em cada turno havia um motorista; que não realizava pausas para descanso e alimentação; que paravam na balança para pesar ou quando estavam carregando a carreta; que fazia cerca de 10/15 minutos de intervalo; que não tinha tempo para fazer intervalo maior; que no cartão de ponto era registrada uma hora de intervalo, segundo orientações da empresa; que o cartão de ponto era entregue pela empresa e poderia ser devolvido pelo empregado ao final do mês; que geralmente preenchia o cartão no final do mês; que conhece o Sr. José Antônio da Silva, o Toninho, que era encarregado do depoente; que o referido encarregado não fazia intervalo para repouso e alimentação; que Toninho nem levava seu almoço; que não presenciava o reclamante fazer as refeições; que via o reclamante em horários alternados; que os motoristas faziam as refeições dentro do caminhão; que não poderiam parar para fazer as refeições; [...]'. A testemunha José Antônio da Silva, ouvida por indicação da reclamada, declarou (gravação a partir de 00:15:25): 'que trabalha na reclamada desde 2009, que trabalhou em outros períodos como safrista; [...] que antes era motorista; que trabalhou com o reclamante, no turno A; que existem três turnos, A, B e C e há um motorista para cada turno; que na época em que era motorista fazia uma hora de intervalo para repouso e alimentação; que em todos os turnos o intervalo era de uma hora; que sempre foi motorista de caminhão e somente há pouco tempo mudou de função; que fazia uma hora de intervalo; que há um pequeno refeitório na empresa e no campo há uma área de vivência'. As declarações das testemunhas indicadas pelo autor foram no sentido de que os motoristas não podiam fazer uma hora de intervalo. Já a testemunha indicada pela ré declarou que o intervalo intrajornada de uma hora era usufruído.
Tendo-se em vista que os registros de pontos restaram invalidados quanto ao intervalo intrajornada e que a prova testemunhal ficou dividida, de forma que a ré não se desincumbiu de seu ônus de prova, a teor do art. 818, II, da CLT, acolhe-se a tese da exordial e reconhece-se que o autor usufruía somente 15 minutos de intervalo intrajornada, por dia trabalhado.
Defere-se pagamento de uma hora extra diária, desde a admissão até 10/11/2017, em razão da irregularidade do intervalo intrajornada, em compasso com o então vigente art. 71, 4º, da CLT, e Súmula 437 do TST, com adicional de 100%, conforme previsão do instrumento normativo.
Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos em DSR's, férias mais 1/3 e 13ºs salários e FGTS mais 40%. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, tendo-se em vista que tais horas extras são deferidas apenas até novembro/2017 e a rescisão contratual deu-se em 2020, ou seja, não há habitualidade nesse aspecto.
A partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017, defere-se o pagamento da indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo diário correspondente a 45 minutos, com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória introduzida pela alteração ao art. 71, § 4º, da CLT.
Toda a condenação acima se refere aos dias em que a jornada de trabalho cumprida tenha sido superior a 06 horas diárias, inclusive quanto ao período em que os registros de ponto estiverem ilegíveis.
Na apuração das parcelas retro deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: frequência conforme cartões de ponto, divisor 220, próprio da jornada contratual do autor; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST" (págs. 274-277, grifou-se).
O Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração interpostos pela reclamada com base nos seguintes fundamentos: "O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Reclamada, porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. SÃO OS FUNDAMENTOS: OMISSÃO.
INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL NOTURNO E FERIADOS LABORADOS.
CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL: Alega a Reclamada que v. acórdão foi omisso ao apreciar o tema referente ao intervalo intrajornada, pois não se pronunciou sobre as afirmações das testemunhas José Antônio e Renato Henrique, no sentido de que o Obreiro usufruía corretamente dessa pausa.
Aponta omissão, ainda, na análise dos pedidos de adicional noturno e feriados laborados. Por fim, argumenta que houve contradição no julgado, pois considerou que a tese de que o Reclamante era trabalhador rural somente foi trazida em sede de recursal ordinário, em vedada inovação recursal, sendo que esse tema foi ventilado na defesa. Contudo, o julgado não é portador dos vícios apontados pela Embargante. Os embargos de declaração, definidos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT são oponíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Esclareça-se, para que dúvidas não pairem que, no rito sumaríssimo, as razões de decidir adotadas pelo d. Juízo a quo, quando não ocorrida reforma em segundo grau, devem ser consideradas mantidas por seus próprios e jurídicos fundamentos, à luz do inciso IV do parágrafo 1º do art. 895 da CLT. Destarte, a r. decisão de primeiro grau Id. 9e48891 foi suficientemente clara a respeito das matérias trazidas à tela do debate, restando mantida in totum na instância ad quem. Ao contrário do asseverado pela embargante, o d. Juízo a quo se manifestou expressamente sobre a prova testemunhal colhida, dando especial valor às oitivas que se mostraram mais consentâneas com a verdade real, para formar o seu convencimento, e analisou os temas referentes ao adicional noturno e feriados laborados de forma ampla, pelo que não há falar em omissão. De igual modo, não há nenhuma contradição a ser sanada. Se a parte entende que houve erro de julgamento, é necessário que se valha do instrumento processual próprio para pleitear a modificação do julgado, não sendo esta a via estreita dos embargos de declaração hábil para tanto. Destarte, estando entregue a prestação jurisdicional, nada há a ser acrescentado. Nenhum dispositivo legal restou violado, repiso. Nada a prover" (págs. 332-333, grifou-se).
Inicialmente, ressalta-se que, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição da República, ou contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, ou, ainda, Súmula Vinculante do STF, consoante o disposto no § 9º do artigo 896 da CLT.
Com efeito, inócuas as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT, e 373 do CPC/2015.
Discute-se, no caso, a validade dos cartões de ponto, no que se refere à apuração do intervalo intrajornada.
A reclamada sustenta a validade dos cartões de ponto, ao argumento de que é válida a pré-assinalação do intervalo intrajornada, e que o reclamante não teria se desincumbido do ônus de infirmar esta premissa.
Todavia, segundo o Regional, "os registros de pontos restaram invalidados quanto ao intervalo intrajornada e que a prova testemunhal ficou dividida, de forma que a ré não se desincumbiu de seu ônus de prova, a teor do art. 818, II, da CLT, acolhe-se a tese da exordial e reconhece-se que o autor usufruía somente 15 minutos de intervalo intrajornada, por dia trabalhado" (pág. 274).
Ao contrário do que sustenta a reclamada é do empregador o ônus de comprovar a correta fruição do intervalo intrajornada, tendo em vista que os horários foram registrados de forma uniforme e a prova oral apresentada pelo reclamante foi capaz de elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, conforme asseverou o Regional.
Ressalta-se que para se chegar à conclusão diversa do Regional seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Com efeito, diante da invalidade dos cartões de ponto, não se consta ofensa à literalidade da Súmula nº 338, item III, do TST.
A respeito do adicional noturno, a fundamentação da sentença foi a seguinte:
"DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO / DA HORA FICTA NOTURNA
O reclamante narra, na inicial, que a empresa não quitava a integralidade do adicional noturno, especialmente quanto ao trabalho após as 05:00 horas, além de não observar a hora ficta noturna. Pleiteia o pagamento das diferenças da parcela, com reflexos.
A ré defende o autor trabalhou no terceiro turno (das 22:30 às 06:50 horas), ou seja, em período noturno, com prorrogação para o diurno, em dois períodos, sendo-lhe quitadas as horas noturnas, considerando a aplicação da hora ficta e a prorrogação das horas noturnas para o período diurno. Citou como exemplo o mês de abril de 2017.
Em sua impugnação à defesa e documentos, o autor apresentou planilha relativa à apuração do adicional noturno, com observância da hora ficta noturna e a prorrogação do adicional noturno após as 05:00 horas, conforme fls. 262 /263 (ID b6dbfc2).
Assiste razão ao reclamante.
Ressalta-se que a invalidade dos registros de ponto limitou-se ao intervalo intrajornada em respeito à lide e à impugnação do autor.
De fato, a empresa ré não computava a hora ficta noturna e a prorrogação do adicional noturno após as 05:00 horas corretamente, conforme apontamento do autor, ora adotado como mera amostragem.
Assim, defere-se o pagamento de diferenças do adicional noturno de 20%, inclusive sobre as horas prorrogadas após as 05:00 horas, pois as condições gravosas são mantidas, com observância da hora ficta noturna, conforme se apurar em liquidação de sentença, por meio dos cartões de ponto. No caso de horários divergentes para o mesmo dia, observe-se a que for mais benéfica ao trabalhador.
Diante da natureza salarial e habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, RSR's, 13ºs salários, férias mais 1/3 e em FGTS mais 40%" (págs.
277-278, grifou-se).
A insurgência recursal contra o pagamento de adicional noturno, referente à prorrogação da jornada noturna em período diurno, fundamentou-se tão somente nas alegações de ofensa ao artigo 5º, incisos II, e LIV, da Constituição da República.
Todavia, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II, e LIV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do § 9º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho".
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional manteve a sentença ao fundamento de que "os registros de pontos restaram invalidados quanto ao intervalo intrajornada e que a prova testemunhal ficou dividida, de forma que a ré não se desincumbiu de seu ônus de prova, a teor do art. 818, II, da CLT, acolhe-se a tese da exordial e reconhece-se que o autor usufruía somente 15 minutos de intervalo intrajornada, por dia trabalhado" (pág. 274)". A decisão agravada, considerando o contexto delineado pelo TRT, de que os horários foram registrados de forma uniforme e a prova oral apresentada pelo reclamante foi capaz de elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, entendeu aplicável o óbice da Súmula nº 126; e b) quanto ao adicional noturno, a insurgência da parte fundamentou-se apenas em violação do artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do § 9º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Logo, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
Registre-se, inicialmente, que o recorrente traz alegações acerca do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, porém a matéria não foi examinada por este Tribunal, que se limitou a analisar a questão do "INTERVALO INTRAJORNADA" e do "ADICIONAL NOTURNO". Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela ausência de transcendência, por incidência da Súmula nº 126 do TST quanto ao INTERVALO INTRAJORNADA. No que se refere ao ADICIONAL NOTURNO, aplicou o óbice do artigo 896, §9º, da CLT, porque não demonstrada violação direta a dispositivo constitucional. Diante dos óbices processuais aplicados, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a apreciação do recurso extraordinário não depende de análise prévia de normais infraconstitucionais, além da matéria objeto do recurso não tratar de requisito de admissibilidade recursal do TST. Traz insurgência acerca da negativa de prestação jurisdicional, equiparação salarial e adicional de insalubridade. Indica afronta aos arts 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF,
À análise.
Como se observa, o recurso extraordinário teve o seguimento denegado em razão da incidência do Tema 181 do ementário temático de repercussão geral do STF, quantos aos tópicos "INTERVALO INTRAJORNADA" e "ADICIONAL NOTURNO", com o registro de que a alegação acerca do adicional de insalubridade não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido. Constata-se que a parte ora agravante não impugna os fundamentos da r. decisão, limitando-se a alegar que a apreciação do recurso não depende de análise prévia de normais infraconstitucionais e a se insurgir contra matérias estranhas aos autos.
Ressalte-se, por relevante, ser dever da agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do § 1º do artigo 1.021 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte, na hipótese.
Nesse sentido, a Súmula nº 422, I, do TST, in verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Assim, conclui-se pelo não conhecimento do agravo devido à deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência que não busca afastar os fundamentos da decisão atacada, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, não conheço do agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST