Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A.
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 15:51
Trânsito em julgado
21/05/2025, 15:51
Confirmada
30/04/2025, 20:27
Publicação
25/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
24/04/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/per/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OJ 191 DA SDI-I/TST E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11078-18.2019.5.03.0098, em que é Agravante CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG 050 S.A. e são Agravados DIRCEU SILVESTRE, ESTADO DE MINAS GERAIS e CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA - OJ 191 DA SDI-I/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista quanto aos temas "ilegitimidade passiva - OJ 191 da SDI-I/TST", "responsabilidade subsidiária - benefício de ordem", "responsabilidade subsidiária - abrangência da condenação", "adicional de insalubridade" e "honorários advocatícios sucumbenciais". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA TERCEIRIZAÇÃO E NÃO EMPREITADA.
1. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, consignou que "as obras de manutenção e melhoria nas rodovias não eram esporádicas e pontuais", concluindo, a partir dessa circunstância fática, que a hipótese dos autos não se configura como contrato de empreitada para entrega de obra certa e determinada, afastando a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST. 2. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não é possível extrair outros elementos que indiquem a contratação da primeira ré se deu por tempo determinado ou para execução de obra específica, sendo de se destacar que os serviços de manutenção e conservação de rodovias são de natureza perene, o que afasta a ideia da realização desses serviços mediante empreitada, caracterizando verdadeira terceirização, lícita, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, mas que não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
3. A hipótese dos autos, portanto, não comporta a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST que afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa, atual e notória no sentido de que não há benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A conclusão regional foi lastreada em laudo pericial e destacou a prestação de serviços em condições de insalubridade e a irregularidade e insuficiência dos EPIs fornecidos, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11078-18.2019.5.03.0098, em que é Agravante CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. e são Agravados CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI LTDA, DIRCEU SILVESTRE e ESTADO DE MINAS GERAIS.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRT da 3ª Região que negou seguimento ao recurso de revista.
O agravado apresentou contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho pediu o prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS. TERCEIRIZAÇÃO E NÃO EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Nos temas ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária, é inviável o seguimento do recurso, não havendo contrariedade à OJ 191 da SBDI-I do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) "Contudo, é descabida a menção à OJ 191 da SBDI-I do TST, porque, no caso, as obras de manutenção e melhoria nas rodovias não eram esporádicas e pontuais. Pelo contrário, elas se inseriam na necessidade permanente, intrínseca ao empreendimento de uma concessionária, sendo justamente a razão para a cobrança de pedágio dos motoristas.
No tocante, deve-se ter em mente que, no julgamento do processo nº IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-I do C. TST reiterou que "o contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, histórica e tradicionalmente, é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza, para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo de contrato de montagem industrial". Assim, a questão deve ser analisada sob a ótica da Súmula 331 do TST, cujo item IV consolida, como regra geral, a responsabilidade subsidiária do tomador, nos casos de terceirização.
(...) Logo, por se tratar se empreitadas posteriores ao marco modulatório fixado pelo C. TST, o novo paradigma tem plena aplicação, impondo-se a responsabilização subsidiária da 2ª parte ré, por aplicação analógica do art. 455 da CLT.
Como a analogia está expressamente prevista nos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da CR.
Presume-se a inidoneidade econômico-financeira da ex-empregadora, que descumpriu obrigações elementares e, inclusive, passa por processo de recuperação judicial (id. ba3d0b0).
Por esses fundamentos, sob qualquer ótica, mostra-se correta a sentença, no tocante à responsabilidade subsidiária imposta à CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A.
Estão abrangidas todas as parcelas pecuniárias objeto da condenação, sem nenhuma ressalva, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST."
(...)
Nos temas responsabilidade subsidiária e sua abrangência (inclusive verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, itens IV e VI, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
No tema benefício de ordem, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR - 1170-93.2010.5.01.0069, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT: 04/10/2019; ARR - 1982-98.2013.5.15.0083, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT: 13/03/2020; AIRR - 151-65.2013.5.15.0131, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT: 14/02/2020; Ag-AIRR - 100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR - 495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019; Ag-AIRR - 90800-36.2008.5.01.0036, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT: 06/12/2019; RR-1071-18.2013.5.02.0255, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT: 13/03/2020, de forma a atrair a incidência § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Nos temas supracitados bem como nos temas adicional de insalubridade, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Já em relação aos honorários periciais e honorários advocatícios, cada tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam os mesmos fundamentos salientados pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos que emabasou a decisão na Turma nos temas trazidos (Súmulas 23 e 296 do TST).
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante sustenta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI 1 do TST, na medida em que se trata de empreitada e não terceirização; que a responsabilidade subsidiária não abarca as verbas rescisórias, que os sócios da empregadora devem responder em primeiro lugar; que o adicional de insalubridade é indevido, devendo ser excluídos da condenação os honorários periciais e advocatícios. Indica violação de norma jurídica e divergência jurisprudencial.
Não tem razão. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário empresarial, assim se pronunciou, verbis:
(...) Não lhe assiste razão. É incontroverso que a parte reclamante foi contratada pela parte ré (ENPAVI), para atuar em obras da 2º parte ré, conforme contratos de empreitada juntados aos autos (id. cf5e69a e 285ffb0). Contudo, é descabida a menção à OJ 191 da SBDI-I do TST, porque, no caso, as obras de manutenção e melhoria nas rodovias não eram esporádicas e pontuais. Pelo contrário, elas se inseriam na necessidade permanente, intrínseca ao empreendimento de uma concessionária, sendo justamente a razão para a cobrança de pedágio dos motoristas. No tocante, deve-se ter em mente que, no julgamento do processo n IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-I do C. TST reiterou que "o contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, histórica e tradicionalmente, é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza, para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo de contrato de montagem industrial". Assim, a questão deve ser analisada sob a ótica da Súmula 331 do TST, cujo item IV consolida, como regra geral, a responsabilidade subsidiária do tomador, nos casos de terceirização. Cumpre destacar que tal parte da Súmula não foi colocada em xeque pelo Excelso STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em que, por maioria de votos, foi considerada lícita toda forma de terceirização. (...) Do excerto reproduzido, verifica-se que o Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, consignou que "as obras de manutenção e melhoria nas rodovias não eram esporádicas e pontuais", concluindo, a partir dessa circunstância fática, que a hipótese dos autos não se configura como contrato de empreitada para entrega de obra certa e determinada, afastando a aplicação da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Do quadro fático delineado pela Corte de origem, não é possível extrair outros elementos que indiquem a contratação da primeira ré se deu por tempo determinado ou para execução de obra específica, sendo de se destacar que os serviços de manutenção e conservação de rodovias são de natureza perene, o que afasta a ideia da realização desses serviços mediante empreitada, caracterizando verdadeira terceirização, lícita, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, mas que não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. A hipótese dos autos, portanto, não comporta a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST que afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO CELEBRADO PELA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. COM A PRIMEIRA RECLAMADA PARA MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO DE DUTOS NAS REDES ELÉTRICAS SUBTERRÂNEAS DAQUELA. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE OBRA CERTA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1, MAS DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O Tribunal a quo confirmou a sentença pela qual a Light Serviços de Eletricidade S.A. (segunda reclamada) foi condenada a responder subsidiariamente pelo crédito do reclamante (empregado da primeira reclamada), relativo ao período "de 1º fevereiro de 2012 em diante". O Regional registrou que, de acordo com a "Cláusula Primeira, item 1.1, do contrato celebrado entre as Demandadas", o objeto do contrato consistia na "prestação de serviços de manutenção civil programada, manutenção civil de urgência, expansão civil, construção de dutos através de método não destrutivo (ND) e construção de T (câmaras transformadoras) e demais serviços nas redes subterrâneas da LIGHT". Consignou o Colegiado a quo que "a execução dos serviços prestados pela contratada (primeira Ré), consistentes em obras de manutenção e construção, ainda que sejam serviços de engenharia civil, estão insertos na atividade primordial da segunda Ré, a saber, o fornecimento de energia elétrica". Concluiu o Regional que "não pode prevalecer a tese da Demandada no sentido de que foi celebrado mero contrato de empreitada, tendo em vista que os serviços contratados (acima discriminados) visam a própria viabilidade das atividades econômicas por ela desenvolvidas, não se tratando de execução de obra eventual", configurando, pois, "uma típica intermediação de mão de obra, atraindo a incidência da Súmula nº 331, do C. TST". No acórdão regional, não há registro de que a Light Serviços de Eletricidade S.A. tivesse contratado a P. Tavares de Carvalho Construções Ltda. (primeira reclamada) para a construção de obra específica, mas que aquela, na contestação, alegou ter celebrado "contrato de empreitada com a primeira Ré, tendo por objeto a execução de obra, com prazo e preço certos". Entretanto, não demonstrou qual teria sido a obra construção civil, "com prazo e preço certo". Além da ausência de comprovação de contrato para de execução de obra certa, mas da "execução de obra eventual", a primeira reclamada prestou serviços à Light Serviços de Eletricidade S.A. na "manutenção civil programada, manutenção civil de urgência, expansão civil". Salienta-se que as citadas circunstâncias fáticas são insuscetíveis de apreciação por esta Corte de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não comprovado que a relação contratual entre as reclamadas era de empreitada, inexiste contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1. Precedentes desta Corte envolvendo as mesmas partes, com idêntica cláusula contratual. Recurso de revista não conhecido. (RR-102262-21.2016.5.01.0032, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional consignou que a segunda reclamada não comprovou a existência de um contrato de empreitada, mas sim a celebração de um contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. O Tribunal de origem registrou que " ao contrário da tese recursal da segunda reclamada - VALE, a primeira reclamada, enquanto prestadora de serviços, fora contratada pela tomadora não para execução de obra específica ou determinada na área da construção civil, mas sim, para realização de serviços diversos rotineiramente inseridos dentre as necessidades da empresa contratante, tanto que genericamente descritos na cláusula 1ª do citado ajuste". Nesse contexto, para se entender de forma diversa, e aferir a alegação recursal de que a agravante era mera dona da obra, seria necessário rever o contexto fático- probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização, mantendo a responsabilidade subsidiária com base no entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-16631-52.2016.5.16.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. 1. A Corte de origem evidenciou que o contrato mantido entre as reclamadas se caracterizava pela prestação de serviços necessários e inerentes a operação da empresa, sendo que, não havia prazo determinado ou obra específica. 2. Diante desse cenário, verifica-se que a relação entre as reclamadas não caracteriza contrato de empreitada, o que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do TST. 3. No caso, a tomadora de serviço se beneficiou da força de trabalho do obreiro, sendo que, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, corresponde ao dever da tomadora responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV, desta Corte. Agravo não provido. (Ag-AIRR-101902-55.2016.5.01.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022). Nesta Primeira Turma destaco precedente de minha relatoria: [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, consignou que a agravante deixou de juntar o suposto contrato de empreitada que comprovaria sua condição de dona da obra. Ato contínuo, registrou que o estatuto social da ré traz como seu objeto a implantação de melhoria e ampliação de capacidade do sistema rodoviário, concluindo, a partir de tais elementos, que a hipótese dos autos não se configura como contrato de empreitada, para entrega de obra certa e determinada, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST. 2. Do quadro fático delineado pela Corte Regional, não é possível extrair outros elementos de prova que indiquem que a contratação da primeira ré se deu por tempo determinado ou para execução de obra específica. Observa-se, do acórdão, apenas a indicação de que o autor atuava, inicialmente, como servente na duplicação de trechos de rodovias, e, ao final, como vigilante, atividades que, a toda evidência, são de natureza perene (ou ao menos habitual) e inerentes à operação de concessionária de rodovias que, como indica seu próprio estatuto social, tem como objeto a ampliação de capacidade do sistema rodoviário, caracterizando-se, a hipótese, como verdadeira terceirização, lícita, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, mas que não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 3. A hipótese dos autos, portanto, não comporta a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra. 4. Inexistindo elementos fático-probatórios suficientes para se chegar à conclusão de que a primeira ré foi contratada pela segunda ré para execução de obra específica ou por tempo determinado, inevitável, pois, reconhecer que a recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, (Ag-AIRR-1315-13.2017.5.05.0193, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023). Inexistindo elementos fático-probatórios suficientes para se chegar à conclusão de que a primeira ré foi contratada pela segunda ré para execução de obra específica ou por tempo determinado, inevitável reconhecer que a recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Também não prospera a irresignação quanto à exclusão da responsabilidade subsidiária em relação às verbas rescisórias, na medida em que é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a responsabilidade subsidiária abrange as verbas rescisórias. Vejam-se alguns precedentes:
[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Decisão Regional em consonância com a Súmula 331, VI, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-10314-04.2019.5.18.0231, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023) [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional coaduna-se com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, VI, do TST, segundo a qual a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas trabalhistas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e as verbas rescisórias. Incidem, portanto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-843-73.2017.5.11.0151, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023).. Também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725, reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços e não estabeleceu a exceção pretendida pelo recorrente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2. DA RESPONSABILIDADE ANTERIOR DOS SÓCIOS DA 1º RÉ. BENEFÍCIO DE ORDEM A recorrente sustenta que sua responsabilidade só poderá ser desencadeada depois de exauridas as possibilidades de execução dos sócios da empregadora. Indica violação ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Impende ressaltar que na condenação subsidiária o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal.
Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos do patrimônio dos sócios da devedora principal como condição para se executar o responsável subsidiário. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da empresa condenada de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que a agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria "não oferece transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT". Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1108-25.2013.5.23.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/10/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). O Tribunal Regional do Trabalho frisou que as devedoras principais foram intimadas ao pagamento, contudo quedaram-se inertes, motivo pelo qual a tentativa de penhora de ativos financeiros se seguiu, cujo resultado não satisfez, integralmente, a execução. Consignou que a agravante não indicou bens livres e desembaraçados para a penhora das demais reclamadas, concluindo que houve e presunção de sua inexistência, o que se estende aos sócios. Concluiu ser desnecessária a pretendida aplicação da "disregard doctrine". Entendimento consentâneo à atual jurisprudência desta Corte Superior. Não se configura a violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10792-94.2016.5.15.0006, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 08/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2.ª RECLAMADA (COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S/A). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] 3- BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL (SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7.º, DA CLT). 3.1 - O Tribunal de origem consignou que após a realização de pesquisas, restou evidenciada a inexistência de bens livres e desembaraçados da 1.ª reclamada e que os créditos apontados pela ora agravante nos autos da ação de inventário 004826991.2005.8.26.0100, que tramita perante a 1.ª Vara de Família e Sucessões, possuem natureza litigiosa, dificultando sua disponibilização ao autor. Nesse contexto, o Juízo de 1.º Grau direcionou a execução contra a 2.ª reclamada para a satisfação do crédito exequendo. 3.2 - Sobre o benefício de ordem na Justiça do Trabalho, para que haja a responsabilização subsidiária da reclamada, não é necessário que sejam esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal, bastando que fique configurado o inadimplemento da dívida em execução, situação constatada pelo Tribunal Regional. Da leitura da Súmula 331 do TST extrai-se que, para que a execução se volte contra o devedor subsidiário, basta que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Portanto, inadimplente a devedora principal e não indicados bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-307-29.2011.5.02.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/202).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-64-13.2013.5.21.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/11/2020).
[...] 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE SE ATINGIR OS BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a execução deve recair sobre a devedora subsidiária, no caso, a CLARO S.A., porquanto infrutíferas as tentativas de localizar bens da devedora principal mediante os sistemas Bancenjud e Renajud. Ressaltou que inexiste amparo jurídico para a prévia execução dos sócios, na forma requerida pela parte ora agravante. A referida decisão, como visto, encontra-se em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-742-64.2019.5.13.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28.5.2021).
[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Conforme já registrado na decisão agravada, esta Corte tem se posicionado no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Incide, portanto, ao caso o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido (Ag-ARR-1218-62.2013.5.09.0671, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28.6.2019).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a tentativa de satisfação dos créditos trabalhistas em face do devedor principal. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, a partir da qual se definiu que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor da condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-235-25.2019.5.23.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, in DEJT 23.4.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, porque o acórdão regional se encontra em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de execução do responsável subsidiário, quando restarem infrutíferas as tentativas de execução da devedora principal. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1883-88.2013.5.01.0481, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 4.6.2021).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO (SÚMULA 333 DO TST; ART. 896, §7.º, DA CLT). Sobre o benefício de ordem na execução, na condenação subsidiária, o devedor subsidiário pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios do devedor principal como condição para se executar o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-25556-35.2016.5.24.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021).
Não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados, além do que, sob o enfoque da divergência jurisprudencial o recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades.
NEGO PROVIMENTO.
2.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A recorrente busca afastar a condenação em adicional de insalubridade e sustenta o fornecimento dos EPIs e que os elementos nocivos à saúde não ultrapassavam os limites de tolerância.
Ocorre que a Corte Regional decidiu com fundamento em laudo pericial que atestou o trabalho em condições de periculosidade e a insuficiência e ineficácia dos EPIs, além do que consignou: (...)
Como visto, havia exposição ao betume, substância cancerígena que pode causar danos à saúde, pelo contato dérmico e respiratório. A análise, no tocante, é qualitativa, e não quantitativa.
Em relação à neutralização, a única ficha de EPIs juntada (id. 728cede - pág. 9) indica apenas o fornecimento de 5 respiradores (CA nº 39051) e 1 par de luvas de vaqueta (CA nº 9455). por ocasião da admissão.
Entretanto, de plano, verifica-se que as luvas em questão são apropriadas para a proteção contra agentes mecânicos, e não agentes químicos - o que significa que as mãos ficavam desprotegidas.
Além disso, é patente a insuficiência do número de EPIs, já que não há prova da sua reposição habitual.
No aspecto, não se cogita de confissão da parte obreira, porque, como pessoa leiga, ela não teria condições de aferir a adequação dos equipamentos fornecidos, nem a regularidade de sua troca.
Descumprida a obrigação de formalização do fornecimento dos EPIs, na forma da alínea "h" do item 6.6.1 da NR-6, a consequência é a presunção de sua ineficácia.
A insurgência, portanto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o acolhimento da pretensão não se faria sem revolvimento do conjunto fático probatório. Nego provimento.
2.4. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS A pretensão recursal, no particular, estava atrelada ao sucesso do recurso nos demais tópicos, o que não se verificou. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Quanto aos temas "ilegitimidade passiva - OJ 191 da SDI-I/TST" e "adicional de insalubridade", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual contido na Sumula 126 do TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Relativamente aos tópicos "abrangência da responsabilidade subsidiária", "benefício de ordem" e "honorários advocatícios sucumbenciais", a Parte centra sua insurgência na alegação de violação do art. 5º, II e LIV da CF. Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto aos temas "ilegitimidade passiva - OJ 191 da SDI-I/TST" e "adicional de insalubridade", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual contido na Sumula 126 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Relativamente aos tópicos "abrangência da responsabilidade subsidiária", "benefício de ordem" e "honorários advocatícios sucumbenciais", a Parte centra sua insurgência na alegação de violação do art. 5º, II e LIV, da CF. Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
24/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Confirmada
25/03/2025, 20:50
Expedida/certificada
12/03/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 11078-18.2019.5.03.0098 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.