Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rod/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E AOS LIMITES DA COISA JULGADA QUANTO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário (redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário), envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10811-44.2020.5.18.0017, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e Agravado RONALDO LUIZ DE OLIVEIRA e COELGO ENGENHARIA LTDA..
Retornam os autos a esta Corte Superior haja vista que não houve conciliação no âmbito do CEJUSC-JT/2º Grau do TRT da 18ª Região.
Em face da r. decisão monocrática, que denegou seguimento ao recurso extraordinário, a parte agravante interpõe agravo, com fundamento nos arts. 1.021 do CPC e 265 do RITST. A parte autora não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em fase de execução de sentença, em que a parte se insurge quanto aos tópicos "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO". A parte recorrente argui repercussão geral, demonstra o seu inconformismo em face da decisão que manteve o redirecionamento da execução, indicando ofensa ao art. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, insurgindo-se em face do benefício de ordem. É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
V O T O
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que "o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista envolve violação à matéria constitucional e à lei federal, o que necessariamente possibilita a apreciação por esta Corte, sob pena de interpretação rígida e extremamente inflexível do teor do mencionado verbete jurisprudencial e violação dos arts. 102, III, "a", da CF, ratificando, nesta oportunidade, as razões recursais".
Analiso.
Esta Relatora, com apoio no art. 932 do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento de que "Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa à Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal".
Trata-se de processo em execução, sendo possível o conhecimento do recurso de revista somente por violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Assim, inviável a análise de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados no tópico.
Pois bem.
Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR - 2300-50.2014.5.02.0005 Data de Julgamento: 10/08/2022, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022; AIRR - 10172-52.2013.5.01.0079 Data de Julgamento: 29/06/2022, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR - 2136-28.2015.5.02.0045 Data de Julgamento: 15/06/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2022; AIRR - 1086-17.2018.5.08.0005 Data de Julgamento: 14/06/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR - 10512-68.2017.5.15.0013 Data de Julgamento: 11/05/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022; AIRR - 11284-30.2020.5.18.0017 Data de Julgamento: 29/06/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR - 1001507-48.2017.5.02.0051 Data de Julgamento: 15/06/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR - 11800-32.2015.5.18.0015, Data de Julgamento: 10/08/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, razão pela qual não se verifica violação dos dispositivos constitucionais apontados. Incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 333 do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
No tocante ao tema "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM.", verifica-se que a insurgência está centrada em redirecionar a execução ao devedor subsidiário sem antes lhe ser facultado exercer o benefício de ordem quanto aos sócios da devedora principal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
A parte agravante argumenta que o Tema 660 é tautológico e insubsistente e conclui que a fundamentação não elide o dever de justificar individualmente cada violação suscitada. Aponta violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa e o direito de propriedade. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TST, arrimando-se em entraves processuais, negou-se a analisar a matéria de mérito. Aponta violação do artigo 5º, II, XXII, LIV, LV, da CF. Destaque-se que a alegação de negativa de prestação pela decisão denegatória do recurso extraordinário não será apreciada, posto que apenas citado no bojo das razões recursais de forma genérica. Ausente, portanto, a devida fundamentação.
No caso, conforme consta da decisão agravada, verifica-se que a insurgência correlata ao redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, está centrada na alegação de ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, da legalidade, do devido processo legal, da coisa julgada, e do direito de propriedade. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou consolidando o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites do ato jurídico perfeito, do direito adquirido da coisa julgada, já que tal análise sempre demandará o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST