Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE CONTAGEM
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA
- GETULIO JULIO COLEN LAURE
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA
- GETULIO JULIO COLEN LAURE
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE CONTAGEM
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE CONTAGEM
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA
- GETULIO JULIO COLEN LAURE
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA
- GETULIO JULIO COLEN LAURE
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE CONTAGEM
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA
- GETULIO JULIO COLEN LAURE
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE CONTAGEM
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE CONTAGEM
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA
- GETULIO JULIO COLEN LAURE
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:13
Publicação
25/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), e, sobretudo, a fraude na contratação por meio da cooperativa. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10656-61.2020.5.03.0113, em que é Agravante MUNICÍPIO DE CONTAGEM e é Agravado COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA., JACKSON VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA e GETÚLIO JÚLIO COLEN LAURE.
A C. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, de ocorrência da culpa in vigilando. Recurso extraordinário interposto.
A Vice-Presidência desta Corte Superior negou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, por entender que a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral do STF firmada no Tema 246.
Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, sob os seguintes fundamentos, in verbis:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados.
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
O caso em exame diz respeito à contratação de empregado, em que constatado na instância a quo, que não se trata de mera terceirização de atividade com ente público, mas sim de contratação por meio de fraude envolvendo cooperativa.
No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pautou-se na análise do contexto fático-probatório descrito nos autos, em face da fraude na contratação por meio da cooperativa, que ensejou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a parte reclamante e a primeira reclamada, havendo valoração do efetivo conjunto probatório contido nos autos.
A c. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez que constatou perfeita harmonia entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral.
De tal modo, e diante do caso concreto em que as decisões proferidas nos autos não firmam tese com fundamento no mero inadimplemento do prestador de serviços, para o fim de declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, verifico que a v. decisão não contraria a tese de repercussão, em face da decisão vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Ressalte-se que, em casos similares, envolvendo a responsabilidade atribuída ao ente público em razão de fraude em cooperativa, o e. STF já se manifestou registrando a aderência ao Tema nº 246, e que, estando constatada a culpa in vigilando do Poder Público, deverá ser mantida a responsabilidade atribuída.
Nesse sentido:
Rcl 46253 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 15/03/2021
Publicação: 18/03/2021
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17/03/2021 PUBLIC 18/03/2021
Partes
RECLTE.(S): NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP ADV.(A/S): MARISTELA AGUIAR DE SOUZA RECLDO.(A/S): RELATOR DO AIRR Nº 101333-24.2016.5.01.0020 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S): AMOZ MEDEIROS GONÇALVES ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S): RODI-COOP COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES DE CARGAS, PASSAGEIROS, UTILITARIOS E LOCACAO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A - NUCLEP em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida nos Autos nº 0101333-24.2016.5.01.0020, que manteve a responsabilidade subsidiária da parte reclamante por obrigações trabalhistas de prestadora de serviços.
2. A parte reclamante alega violação à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, e no RE 760.931, redator p/o acórdão o Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 246 da repercussão geral. Sustenta, também, que houve afronta à Súmula Vinculante 10, por inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição).
3. É o relatório. Decido.
(...) omissis
5. No julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. O dispositivo legal assim prevê: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
6. Naquela oportunidade, porém, esclareceu o relator que "isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria". A partir daí, passou-se a admitir a condenação subsidiária do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por suas contratadas, desde que caracterizada a culpa in vigilando ou in eligendo da Administração.
7. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas no STF indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933 e Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria.
8. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16.
9. Em razão disso, no julgamento do RE 760.931, Redator p/o acórdão o Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, o STF afastou a condenação subsidiária da União pelas dívidas decorrentes de contrato de terceirização, embora, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), não tenha havido o exercício adequado do poder-dever de fiscalização. Ao final, fixou-se a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
10. Em recente julgamento na sessão de 08.09.2020, a Primeira Turma analisou os agravos nas Rcls 36.958 e 40.652 a respeito dos referidos paradigmas. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do TST que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por ausência de transcendência da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. O Colegiado, por maioria, deu provimento aos agravos, para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora, a qual havia concluído que afastar a decisão do TST sobre a existência de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando exigiria a reabertura do debate fático-probatório, procedimento inviável em reclamação.
11. Prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que, ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente na ADC 16 e no RE 760.931, sobre a qual foram editadas teses sobre a necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Na ocasião, acompanhei a divergência e salientei que na Primeira Turma tem sido reiteradamente decidido que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte".
12. No caso em análise, no entanto, a decisão reclamada não se pauta apenas na ausência do dever de fiscalizar, com base na premissa da inversão do ônus da prova - situação que representaria violação aos paradigmas invocados. O órgão reclamado imputou responsabilidade subsidiária à sociedade de economia mista também por constatar a existência de incontroversa fraude em torno da cooperativa contratada. Transcrevo o trecho pertinente da decisão reclamada:
(...) omissis
13. Tal assertiva somente poderia ser superada pelo reexame de prova, o que é vedado na presente via. Assim, não há a necessária relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma, tornando inviável o prosseguimento da reclamação.
Nesse sentido, cito as Rcl 6.040 ED, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11.246 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 21.409, sob a minha relatoria; e Rcl 39.872, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
14. É igualmente improcedente a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10. Afinal, o órgão reclamado não formulou um juízo de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto. Em vez disso, analisou o conjunto fático-probatório e concluiu pelo descumprimento de preceito constitucional pelo do Poder Público.
15. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido liminar. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
No mesmo sentido:
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.753
PROCED.: RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE QUEIMADOS
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS
AGDO.(A/S): MARCIA MENDES DA SILVA CARDOSO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECLAMAÇÃO - ATO IMPUGNADO - PARADIGMA - IDENTIDADE MATERIAL - AUSÊNCIA. Não havendo identidade material entre o ato impugnado e o paradigma evocado, impõe-se a negativa de seguimento à reclamação.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental na reclamação, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 25 de junho de 2019.
(...) omissis
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia constituído, foi protocolada no prazo legal ante a regência do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme assentado na decisão agravada, inexiste identidade material entre os paradigmas evocados e o tema versado no ato reclamado. Reitero as razões lançadas no pronunciamento atacado:
[ ]
2. A reclamação, de natureza excepcional, pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por si proferida. No caso, o acórdão concernente ao citado processo objetivo não versa o tema envolvido no ato impugnado: responsabilidade subsidiária de ente público em virtude da existência de fraude na terceirização mediante a contratação da cooperativa interessada. Pelo mesmo motivo, não vislumbro o aludido afastamento do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
[...]
Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar honorários recursais, considerado o rito próprio da reclamação, a não comportar a condenação.
(...) omissis
Rcl 47274 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 21/05/2021
Publicação: 25/05/2021
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24/05/2021 PUBLIC 25/05/2021
Partes
RECLTE.(S): MUNICÍPIO DE CANOAS ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CANOAS RECLDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S): CHEILA GALVAN ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Município de Canoas/RS contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo Trabalhista TST-Ag-AIRR-0020256-42.2016.5.04.0203, que teria violado o que foi decidido na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF - Tema 246-RG, bem como negado vigência à Súmula Vinculante 10 (documento eletrônico 1).
O reclamante sustenta que
(...) omissis
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.
Na espécie, conforme relatado, o reclamante sustenta, em suma, que a Justiça trabalhista imputou-lhe a responsabilidade subsidiária embasando-se "exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização" (pág. 19 do documento eletrônico 1). Para tanto, elenca como paradigmas os entendimentos firmados na ADC 16/DF; no RE 760.931-RG/DF, Tema 246-RG; e na Súmula Vinculante 10.
Por outro lado, a decisão reclamada, ao negar provimento ao agravo de instrumento e confirmar a negativa de conhecimento do recurso de revista, consignou o seguinte:
"No caso concreto, a Corte de origem foi clara ao consignar que: 'era necessária a verificação, por parte do Município, durante a execução do ajuste, da regularidade prática da cooperativa contratada, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores que lhe prestavam de serviços. A inexistência dessa fiscalização configura a omissão culposa por parte do tomador. Note-se, aliás, que a defesa do Município não vem acompanhada de documentos que demonstrem a regularidade do mencionado controle e que, ao sustentar que não há lei que lhe imponha tal obrigação, o ente público termina por admitir que não adotou quaisquer providências a esse respeito' - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Em face desses fundamentos, desponta clara a culpa grave do ente público, decorrente do aproveitamento da força de trabalho recrutada de forma fraudulenta.
Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional" (pág. 17 do documento eletrônico 6, grifos no original).
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por sua vez, ao analisar o recurso ordinário, assim ementou o acórdão:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COOPERATIVA. FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO.
No caso em análise, a reclamante não era cooperada, mas sim verdadeiro empregado da cooperativa que fornecia irregularmente mão de obra ao ente público, restando patente a fraude perpetrada pelos dois reclamados, o que é suficiente para que se atribua ao Município de Canoas a responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas em sentença, nos termos dos artigos 186 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil. Recurso do segundo reclamado desprovido no aspecto" (pág. 51 do documento eletrônico 4, grifos no original).
Observa-se que o juízo reclamado responsabilizou subsidiariamente o reclamante em virtude do reconhecimento da existência de fraude à relação de emprego.
Por outro lado, no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931-RG/DF, Tema 246-RG, este Tribunal fixou os seguintes entendimentos, respectivamente:
"RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995."
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Ocorre que, como já mencionado, a controvérsia posta no juízo do trabalho fixou-se no reconhecimento da fraude à relação de emprego e, em virtude disso, na responsabilização subsidiária do ente público, matéria que não foi objeto de análise em nenhum dos paradigmas citados, conforme se verifica das transcrições acima.
Assim, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e as decisões paradigmas indicadas, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita.
Ressalto, ademais, que a jurisprudência pacífica desta Corte exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que não ocorre no caso. Nessa mesma linha de entendimento, cito os seguintes julgados em controvérsias similares à presente:
"Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Ilicitude da terceirização. Fraude decorrente de formação de grupo econômico. Alegada violação à ADPF 324 e ao tema 725 da sistemática da repercussão geral. Inocorrência. Ausência de aderência estrita. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 43.299-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; grifei).
(...) omissis
Além disso, dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em sede de reclamação constitucional. Seguindo essa mesma orientação, cito: Rcl 25.934-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; e Rcl 35.594-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno.
(...) omissis
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Fica, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Dentro desse contexto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões de agravo interno, o ente público sustenta que a decisão recorrida contraria as teses do Tema 246 e da ADC 16 do STF. Argumenta que a responsabilidade foi atribuída ao ente público de forma presumida, pois o embasamento para a responsabilização subsidiária do agravante se deu unicamente em razão da suposta ausência de prova de fiscalização, e que tal comprovação cabia ao ente público, mesmo que não houvesse nos autos constatação de conduta culposa. Renova seus argumentos quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e aponta violação aos arts. 2º, 5º, II e LV, e 37, caput e §6º, da CF, 373, I, e 932 do CPC, 818, I, da CLT e 71, §1º, da Lei 8.666/1993 e à decisão do STF no julgamento da ADC 16 de do Tema 246, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
À análise.
O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 760.931, se pronunciou a respeito da matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", com trânsito em julgado em 1/10/2019. Desta feita, firmou entendimento vinculante no Tema 246 do ementário de repercussão geral, em que fixada a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, apenas na hipótese em que comprovadas a culpa in vigilando ou in eligendo, pode haver a condenação da administração pública. O c. TST entende que a apreciação da questão deve se dar em observância das particularidades concretas de cada caso, para verificar eventual comprovação efetiva da culpa do ente público, afastando a condenação por mero inadimplemento ou com base na inversão indevida do ônus da prova.
Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do ente público quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica do ente público. Entretanto, remanesceu a discussão acerca do ônus da prova da fiscalização da empresa contratada. No RE 1.298.647, paradigma do Tema 1.118, o e. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Na sessão do Tribunal Pleno da Suprema Corte realizada 12/2/2025, foram fixadas as seguintes teses jurídicas (destaques acrescidos):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), e, sobretudo, a fraude na contratação por meio da cooperativa, tendo sido registrado no acórdão da C. Turma do TST, in verbis:
Na hipótese, não se verifica transferência automática de responsabilidade, porquanto consta do v. acórdão regional que "a falta de fiscalização do contrato pelo Município de Contagem salta aos olhos, pois não foi capaz de identificar a existência de uma situação que envolve vínculo de emprego de um de seus prestadores de serviço disfarçada de cooperativismo", circunstância apta a revelar a culpa in vigilando do ente público.
Nesse sentido, destaca-se o quanto consignado no acordão regional (destaques acrescidos):
Em que pesem os argumentos recursais apresentados, no caso dos autos, verifica-se que o 3º reclamado (Município de Contagem) não foi diligente em relação à fiscalização ao longo da contratação, em que o reclamante laborou em seu benefício, por meio da 1ª reclamada (Coopertur).
Na hipótese dos autos, a falta de fiscalização do contrato pelo Município de Contagem salta aos olhos, pois não foi capaz de identificar a existência de uma situação que envolve vínculo de emprego de um de seus prestadores de serviço disfarçada de cooperativismo. O que se constata efetivamente é que não obstante o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa terceirizada, o 3º reclamado (Município de Contagem), na condição de tomador dos serviços prestados, não foi capaz de constatar a fraude perpetrada pela prestadora dos serviços (Coopertur). (fls. 1648-1649 do arquivo em PDF de seq.03)
Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
24/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 10656-61.2020.5.03.0113 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.