Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/vv/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-ED-AIRR-11041-97.2015.5.01.0223, em que é Agravante MUNICÍPIO DE MESQUITA e Agravado SANDRA SILVA DE ANDRADE SCHIAVONE, COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO, PEDRO CAMPOS DE QUEIROZ, ADRIANO DE CARVALHO DE ARAUJO e HENRIQUE TORRES.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada apenas pela agravada SANDRA SILVA DE ANDRADE SCHIAVONE, na qual requer seja desprovido o presente recurso e mantida a r. decisão recorrida.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge em relação aos temas "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município", "relativização da coisa julgada - título executivo inexequível", "responsabilidade subsidiária da administração pública" e "juros de mora aplicados à Fazenda Pública".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 5º, II, LV e LIV, 37, caput, XXI, e § 6º, 93, IX da CF. Aduz que ficou configurada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que deveria ter sido intimada de forma pessoal, sendo intimada somente mediante DEJT. Alega que houve relativização da coisa julgada. Quanto à responsabilidade subsidiária, requer o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1.118, e ressalta que não foi comprovada a culpa do ente público. Requer que sejam aplicados os juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
É o relatório.
De início, a indicação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal no recurso extraordinário não será apreciada, posto que apenas citada no bojo das razões recursais de forma genérica. Ausente, portanto, a devida fundamentação.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO NULIDADE DO ACÓRDÃO EM FASE DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - QUESTÃO PRECLUSA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - QUESTÃO DETIDAMENTE ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA.
(...) omissis
O segundo executado interpõe agravo contra a decisão monocrática de lavra deste Ministro Relator, por meio da qual foi negado provimento aos seus embargos de declaração.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
Decido.
Eis o teor da decisão ora embargada:
"(...)
Sem razão.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso de revista do segundo executado, sob os seguintes fundamentos:
"(...)
DO VALOR EXECUTADO. DOS JUROS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Em síntese, a agravante sustenta que os juros de mora devem observar o art. 1º-Fda Lei 9.494/97, por se tratar de Fazenda Pública.
Sem razão.
Estabelece o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alterações da Lei11.960/2009: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." No caso, a agravante foi condenada subsidiariamente e, sendo assim, não se beneficia dos juros diferenciados, prevalecendo o percentual imposto para devedora principal, no caso, 1% ao mês, conforme preceitua o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Neste mesmo sentido, o entendimento pacificado pelo TST, na OJ382, verbis: "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997.INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficiada limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." Este é o entendimento do nosso Regional: (...).
Dessa forma, correta a decisão do Juízo de origem, devendo ser mantida.
Nego provimento.
(...)" ( pág. 530 e 531) Destaca-se, de plano, no entanto, que se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Esta Corte consolidou entendimento pela inaplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quando a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SbDI-1: "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com o entendimento predominante nesta Corte, não havendo falar em desrespeito à decisão em repercussão geral relativa ao Tema nº 810 do STF nem em ofensa ao dispositivo da Constituição Federal indicado como violado.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
(...)." (págs. 619-622, grifou-se e destacou-se)
Em razões de embargos, o segundo executado, conforme mencionado, alega, nulidade do acórdão regional, por vício de citação, apoiando-se em indicação de violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 183, 209, 280 e 917 do CPC.
A finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições, omissões ou obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preceitua o artigo 897-A da CLT.
Na hipótese, o embargante não alega nenhuma das hipóteses discorridas, de forma que, os embargos, em razão de não se enquadrarem no disposto na lei acerca de seu cabimento, não ensejam serem analisados.
Registra-se, ademais, somente por precaução, que a matéria referente à nulidade do acórdão em fase de execução por ausência de intimação, em nenhuma hipótese ensejaria ser analisada, porquanto se encontra preclusa, uma vez que o tema não foi analisado na decisão denegatória do recurso de revista e, a despeito disso, a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que a Corte Regional exercesse o Juízo de Admissibilidade, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015. Assim, em que pese o tema não tenha sido analisado na decisão ora embargada, não se pôde fazê-lo ante a ausência de apreciação do tema pelo Juízo responsável pelo primeiro exame de admissibilidade recursal, a parte deveria ter interposto embargos de declaração. Contudo, não se valeu do instrumento recursal, de modo que a matéria contra o qual se insurgiu encontra-se irremediavelmente preclusa.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
(destacou-se)
O segundo executado, Município de Mesquita, ora agravante, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes à nulidade da intimação referente ao julgamento do acórdão regional, questão, conforme consta da decisão agravada, preclusa, porquanto não analisada no juízo primeiro de admissibilidade recursal e reitera os argumentos apresentados no agravo de instrumento, referente aos juros de mora aplicáveis ao ente público responsabilizado de forma subsidiária, já detidamente analisados na decisão monocrática proferida no julgamento do respectivo agravo, de forma que as suas alegações não ensejam ser analisadas, porquanto não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
Quanto à "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município", verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema não foi analisado na decisão denegatória do recurso de revista, e a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que a Corte Regional exercesse o Juízo de Admissibilidade, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Quanto aos "juros de mora aplicados à Fazenda Pública", o acórdão recorrido manteve a decisão que considerou que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte Superior. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no ARE-696.101, no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal". A tese fixada pela Corte Suprema - Tema 625 do ementário de repercussão geral do STF -, é a de que "A questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009., hipótese dos autos. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Em relação aos temas "relativização da coisa julgada - título executivo inexequível" e "responsabilidade subsidiária da administração pública", conforme se extrai do acórdão supratranscrito, as matérias não foram abordadas na decisão recorrida proferida em agravo interno, sendo certo que apenas os temas relativos à nulidade de intimação e aos juros de mora foram analisados. Nesse contexto, incide a diretriz traçada nas Súmulas 282 e 356 do STF, segundo as quais, respectivamente, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Assim, tem-se por inadmissível o presente recurso extraordinário, nos temas, emergindo o obstáculo da falta de prequestionamento, preconizado nos verbetes sumulados mencionados.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova a existência de repercussão geral e afirma que a controvérsia suscitada extrapola o interesse individual das partes. Aponta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da CF. Destaca que a ausência de intimação emerge do próprio acórdão recorrido, sendo desnecessária a incursão no contexto fático-probatório para aferir a nulidade decorrente da inobservância da prerrogativa prevista no art. 183 do CPC. Renova seus argumentos quanto ao tópico. À análise.
De início, cumpre delimitar que o recurso extraordinário foi interposto em relação aos seguintes capítulos: "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município", "juros de mora aplicados à Fazenda Pública", "relativização da coisa julgada - título judicial inexequível" e "responsabilidade subsidiária - ônus da prova", sendo que o único capítulo renovado nas razões do agravo foi o que se refere à "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município". Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que a matéria não foi analisada na decisão denegatória do recurso de revista, e a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que a Corte Regional exercesse o Juízo de Admissibilidade, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST