Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tv/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I/TST. TEMA 188 E 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. O STF firmou entendimento - Tema 188 - no sentido de que inexiste repercussão geral, por sua natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11155-55.2020.5.18.0007, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado RAIMUNDO EUGÊNIO DE CIRQUEIRA NETO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 188 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I/TST. TEMA 188 E 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "benefício da justiça gratuita - declaração de hipossuficiência - Súmula 463, I, do TST". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA A reclamada, conforme relatado, interpõe agravo contra a decisão monocrática de lavra deste Ministro Relator, por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
A decisão agravada, no que tange às horas extras, foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
Sem razão.
O Tribunal Regional, no que tange às horas extras, pronunciou-se nos seguintes termos: "(...)
ADMISSIBILIDADE
A reclamada requereu em contra-arrazoado "o não conhecimento do recurso ordinário por desfundamentado." (ID. 0febcd4 - Pág. 2)
O artigo 899 da CLT diz que os recursos serão interpostos por "simples petição", diferentemente da exigência do CPC quanto à apelação, que deverá conter "a exposição do fato e do direito", "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade" e até "o pedido de nova decisão" (CPC, art. 1.010, II a IV). Nesse sentido a SUM-28 deste Regional.
Assim, só não merece conhecimento o recurso ordinário se a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença (TST, SUM-422, III) - o que não é o caso dos autos.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante.
Não conheço do recurso ordinário da reclamada, contudo, em relação ao pedido de "pré-questionamento de todos os dispositivos legais, súmulas e OJs indicadas na presente". (ID. dd41d54 - Pág. 9)
Sem ambages, o juiz e o tribunal têm o dever de apreciar os pedidos e fundamentos jurídicos das partes (não necessariamente todos os pedidos e fundamentos). Logo, não há interesse em requerer o "prequestionamento" das matérias invocadas: isto é exatamente o mesmo que requerer que o juiz julgue!
Se o tribunal deixar de apreciar a matéria ou questão trazida ao seu conhecimento, sobre a qual devia pronunciar-se, caberá a oposição de embargos de declaração com o fim de obter a entrega da prestação jurisdicional. Aí, sim, surge o interesse de requerer ao órgão julgador que complete a decisão.
A propósito, o prequestionamento, nos termos da súmula nº 297 do TST, será feito via embargos de declaração, para que o Tribunal pronuncie tese acerca de determinada questão jurídica invocada no recurso principal, caso haja omissão na decisão que julgou o referido recurso, o que não é o caso dos autos neste momento.
Não conheço, ainda, do recurso ordinário da reclamada quanto ao tópico "Horas Extras e Intervalo Intrajornada" interposto porque sua motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença (TST, SUM-422, III). O reclamante requereu na inicial o pagamento das horas extras e intervalos intrajornadas relativas aos "ANOS DE 2015, 2016 e 2017" (ID. dca262b - Pág. 24/32) e o Ex.mo Juiz de origem proferiu sentença, nos seguintes termos:
"Considera-se trabalho extraordinário o tempo computado na jornada de trabalho além do limite legal ou do contrato - esta quando pactuada jornada inferior à máxima legal -, cabendo ao empregador que conta com mais de 10 trabalhadores em seu estabelecimento apresentar os controles de presença anotados, com horário de início e de término da jornada (art. 74, § 2º, da CLT).
O artigo 62, da CLT, por sua vez, estabelece exceção à obrigatoriedade do registro de ponto para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Vejamos:
(...)
Destaco, é assegurado ao empregado, em qualquer trabalho contínuo que exceda 6h, intervalo para repouso ou alimentação, no mínimo, de 1h, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2h (art. 71, da CLT).
Impende ressaltar o entendimento firmado pelo Colendo TST, plasmado na Súmula 437, acerca da não fruição ou fruição parcial do intervalo intrajornada previsto no dispositivo legal indicado no parágrafo antecedente:
(...)
No caso dos autos, a Reclamada, apesar de alegar que o Reclamante laborava externamente e não estava sujeito a controle de jornada, apresentou controle de ponto, os quais evidenciam jornada de trabalho, em média, das 08h às 17h30min/18h, de segunda a sexta-feira, com 1h30min/2h de intervalo intrajornada e inúmeros registros de 'TRABALHO EXTERNO' e 'VIAGEM A SERVIÇO' (Num. 9b07793 - Pág. 1 e seguintes).
Importa destacar que a regra prevista no artigo 62, I, da CLT, não atinge todos os empregados que desempenham, por si só, atividades externas.
No que concerne à alegação do trabalho externo para elidir o direito do empregado às horas extras, devo esclarecer à Reclamada que a tese não é tão simplória como supõe a defesa.
Se, por um lado, o inciso I do artigo 62, da CLT exclui da proteção prevista no capítulo consolidado que cuida da duração do trabalho: 'os empregados que exercem atividade externa incompatível com afixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados'; por outro prisma, o § 2º do art. 74, com redação referente à época de admissão do Autor, estabelece que:
(...)
Aparentemente há uma contradição entre os dois dispositivos, inciso I do art. 62 e § 3º do art. 74, ambos da CLT, o que tem levado os intérpretes a cometerem equívocos e injustiças na aplicação das normas de proteção ao trabalhador.
Para esclarecer o tema, valho-me das lições de Carlos Maximiliano:
(...)
No mesmo sentido é a lição de Mário Franzen de Lima, ora transcrita:
(...)
A interpretação sistemática dos artigos 62 e 74, § 3º, da CLT, à luz dos ensinamentos do eminente jurista Carlos Maximiliano, afastam qualquer sombra de contradição, deixando evidente que cada um dos dispositivos se refere a um tipo diferente de trabalho externo.
No primeiro tipo (art. 62, I, da CLT) é impossível qualquer controle de horário por parte do empregador e há exigência de que a situação especial seja anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados, ficando excluído o direito à percepção de horas extras.
No segundo tipo (art. 74, § 3º, da CLT), a atividade dos empregados pode ser fiscalizada, ainda que indiretamente, e há direito à percepção de horas extras, quando comprovado o excesso de jornada.
No caso, o acervo dos autos não deixa dúvidas de que o Autor não estava inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
(...)
O preposto da Reclamada, apesar de ter dito que não havia o controle de jornada no trabalho externo, confessou em seu depoimento pessoal que as horas extras laboradas eram anotadas, inclusive quando o trabalho fosse realizado em viagens. Observe:
(...)
Também os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Reclamante confirmam o registro do início e término do trabalho externo:
(...)
Ressalto que a Reclamada também juntou aos autos alguns boletins de horas extras e autorizações de viagens (Num. bcf6871 - Pág. 1 e seguintes).
A parte reclamada requereu a utilização de depoimentos testemunhais como prova emprestada.
Registro que as provas emprestadas consistem naquelas que foram produzidas em um processo e que podem ser trasladadas para outro, sendo pacífica a possibilidade de sua utilização no processo do trabalho, com o fim de observar os princípios da celeridade e da economicidade de atos processuais.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, consoante arts. 371 do CPC e 765 da CLT, e da busca da verdade real, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, na busca de meios probatórios que formem seu convencimento, sendo prescindível a anuência das partes.
O art. 369 do CPC, também de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, admite todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC.
Já o art. 372 do CPC dispõe que: (...).
Pertinentes, aqui, os seguintes julgados: (...).
Se de um lado o Reclamante não tenha participado da formação da prova emprestada, por meio do exercício do contraditório, formulando perguntas e questionamentos que entendesse pertinentes (art. 372, do CPC), o que não ocorreu na produção das referidas provas. Os elementos não podem ser considerados na elisão da controvérsia posta, sob pena de se vilipendiar o contraditório substancial.
Assim, deixo de receber, como prova emprestada, referido depoimento, uma vez que o art. 372 do CPC/2015, exige que a parte contra quem será utilizada a prova tenha tido oportunidade de participar da sua formação, por meio do exercício do contraditório substancial, formulando as perguntas e questionamentos que entender pertinentes, o que não ocorreu na produção da referida prova, uma vez que o Autor desta ação não teve oportunidade de participar de sua produção.
Nessa linha, observo que o Autor não era senhor dos seus horários, como tenta fazer crer a Demandada que dispunha de meios para fiscalizá-lo.
Corrobora tal entendimento a Jurisprudência assente deste Egrégio Regional da 18ª Região. Confira, a título ilustrativo, arestos recentes:
(...)
Reitero a mens legis, neste particular, é de que o empregado só será considerado excluído do Capítulo II - Da Duração de Trabalho, quando suas atividades forem, a um só tempo, desempenhada externamente e for incompatível com a fixação de jornada, além da imprescindibilidade de que o requisito formal de registro de tal condição na CTPS do empregado seja atendido.
Assim, tenho que apesar de o Reclamante laborar externamente, era plenamente possível o controle de sua jornada, em especial porque a Reclamada controlava os registros do início e término das viagens por meio das Solicitações de Transporte, o que implica esvaziamento de amparo legal do argumento apresentado pela Demandada no sentido de que o Demandante estava sujeito às regras previstas no artigo 62, I, da CLT e, portanto, dispensado do controle de jornada.
Verifico ainda, da análise dos cartões juntados aos autos, que, em regra, há apenas consignação dos horários de início e término da jornada, bem como a duração do intervalo intrajornada, nos dias em que o Reclamante desenvolveu atividade interna, sendo que, na maioria dos dias em que houve lançamento de 'TRABALHO EXTERNO' ou "VIAGEM A SERVIÇO" os registros de jornada estão em branco ou incompletos.
Assim, da análise dos controles de ponto e da prova testemunhal, considero que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de prova que detinha (art. 818, II c/c art. 74, §§ 3º e 4º, da CLT), razão pela qual reconheço que, nos dias em que houve registros de 'TRABALHO EXTERNO' e 'VIAGEM A SERVIÇO' nos cartões de ponto, sem a anotação dos horários laborados, o Reclamante cumpria a seguinte jornada de trabalho: das 8h às 19h, com 40min de intervalo intrajornada.
Diante disso, acolho a pretensão e condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante, observado o período imprescrito até 31.12.2017, o labor extraordinário além da 8ª (oitava) hora diária e 40ª (quadragésima) semanal, não inserindo na apuração semanal aquelas já computadas na contagem diária, e, ainda, uma hora extra pela não fruição integral do intervalo intrajornada, observando-se os limites objetivos da pretensão, a teor do art. 492, do CPC.
Na apuração dos valores devidos a título de horas extras e horas intervalares deverão ser observados ainda os seguintes parâmetros:
A globalidade salarial do Reclamante, inclusive a gratificação de função (Súmulas nºs 264 e 347/TST), bem como as diferenças deferidas nesta sentença;
Divisor de 200, aplicável aos que trabalham 40h/semana;
Adicional convencional e, na ausência de estipulação nas CCTs/ACTs, o mínimo de 50% nos dias úteis;
Os dias em que houve efetiva consignação de trabalho externo nos registros de frequência e que não houve registro integral do horário laborado;
Ausência de incidência de FGTS sobre férias indenizadas (OJ nº 195, da SDI-I/TST), mas apuração sobre os reflexos em férias gozadas.
Ante a habitualidade do trabalho extraordinário e das horas extras intervalares, os valores apurados a estes títulos repercutirão em repousos semanais remunerados (art. 7, alínea 'a', da Lei nº 605/49 e Súmula nº 172/TST), e com estes, em indenização a título de PAE/PDV; aviso-prévio proporcional indenizado; em férias (integrais e proporcionais), acrescidas de 1/3, indenizadas; em 13º salários (integrais e proporcionais); e, de tudo em FGTS + indenização de 40%.
As horas extras quitadas nos contracheques referem-se àquelas prestadas no exercício de atividade interna e nos dias em que os horários de trabalho externo foram registrados nos controles de ponto (registro que, segundo a prova testemunhal, cerca de 15% das horas extras laboradas em viagens, por mês, eram pagas). Portanto, nada há a compensar.
No que diz respeito ao intervalo intrajornada, aplica-se a redação do artigo 71, § 4º da CLT vigente à época da vigência do contrato de trabalho, sem as alterações promovidas com o advento da Lei 13.467/2017." (ID. 37f5ef3 - Pág. 18/30, conforme original)
Como se vê, o Ex.mo Juiz condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada e horas extras nos dias em que o reclamante laborou externamente em viagens no período não prescrito "até 31.12.2017" porque, em resumo, "o Autor não estava inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT", "era plenamente possível o controle de sua jornada" quando trabalhava externamente, "na maioria dos dias em que houve lançamento de 'TRABALHO EXTERNO' ou 'VIAGEM A SERVIÇO' os registros de jornada estão em branco ou incompletos." Depreende-se das razões do recurso, contudo, que a reclamada não se insurgiu quanto aos referidos fundamentos. A reclamada no recurso: i) trata da jornada do reclamante quando trabalhava internamente; ii) nada diz a respeito do labor externo em viagens; iii) referiu-se ao labor em sábados domingos e feriados, mas na sentença não há condenação nesse sentido; iii) referiu-se a um "sistema de compensação" a partir de 2018, mas a condenação refere-se ao período não prescrito "até 31.12.2017". Transcrevo: "A priori, informe-se que o controle de jornada na recorrente é feito de forma dupla, isto é, pelo sistema de ponto eletrônico/acesso à empresa (documento de registro de permanência dentro da empresa) e pelo registro de boletim de horas extras (documento de registro de horas extras realizadas).
Por se tratar de uma concessionária de energia elétrica, a recorrente tem um sistema rígido de controle de acesso de seus empregados, sendo que o acesso às suas dependências coincide com o sistema de ponto eletrônico/forponto.
Entretanto, o referido sistema reflete a jornada de permanência dentro da empresa, sendo que a efetiva jornada trabalhada é conferida através das folhas de ponto juntamente com os boletins de horas extras.
Informe-se que apesar de todos os empregados possuírem cartão de acesso/cartão de ponto, não são todos subordinados a controle de jornada, uma vez que em razão do cargo do exercido podem justificar/abonar o próprio registro, sendo que em alguns casos, eventuais ausências e/ou atrasos não acarretam descontos salariais. A partir de 01 de julho de 2018, a reclamada passou a adotar o sistema de compensação especial de horas extras, nos termos do §2º do art. 59 da CLT e conforme anexo II do ACT 2018/2020.
Assim, esclareça-se, desde já, que todas as horas extras realizadas foram compensadas ou pagas.
Destaca-se que, com o advento da reforma trabalhista recentemente engendrada pela Lei 13.467/2017 (art. 4º, §2º), houve a inclusão de dispositivo legal acerca da matéria dispondo que, não será computado como período extraordinário, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho quando o empregado, por escolha própria, permanecer na empresa, seja para buscar proteção pessoal, para evitar a insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas ou para exercer atividades particulares, entre outras.
Como se vê, a reforma trabalhista acabou por selar lacuna existente na legislação trabalhista que possibilitava que empregados cobrassem os poucos minutos que extrapolam a 8ª diária como se fosse labor em horas extras, quando na verdade estes minutos representam permanência nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, proteção pessoal, escolha própria, más condições climáticas etc. É o caso da lide em comento.
Registre-se que o labor em regime de sobrejornada na reclamada somente é possível com expressa autorização do chefe de departamento, com a emissão do respectivo Boletim de Hora Extra (vide item 4.14 da Norma Interna SPGP.PO.007/00 (abaixo e já anexado aos autos):
(...)
Na verdade, quando o reclamante laborou em horas extras, recebeu o pagamento das referidas horas laboradas, seja no mês efetivamente trabalhado, seja no mês seguinte, em razão do período de fechamento da folha salarial dos empregados da reclamada.
Neste caso, a toda evidência, não há que se falar que habitualmente havia labor após a 8ª diária, especialmente, porque o horário interno de funcionamento da empresa é das 08hs às 12hs e das 14hs às 18hs, conforme item 4.13 da Norma Interna SPGP.PO.007/00 (abaixo e em anexo):
(...)
Repita-se, não houve trabalho extraordinário na forma em que o recorrido busca caracterizar, sendo ônus dele a prova do fato constitutivo de seu direito, não havendo que se falar em pagamento de diferenças, o que não o fez.
Destaca-se que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que, colaciona aos autos provas emprestadas.
Afirme-se, nenhum empregado da recorrente está autorizado a fazer horas extras à revelia da empresa, ou seja, sem a emissão de boletim de horas extras. Ademais, não prosperam os argumentos de que a obreira sempre iniciava sua jornada antes da primeira hora e após a última de trabalho, ou que não era gozado o intervalo intrajornada.
E mais, Excelências, a recorrente permite que os seus empregados se utilizem de jornada flexível (vide item 4.11 da Norma Interna SPGP.PO.007/00 - abaixo e em anexo), ou seja, o obreiro pode iniciar o seu trabalho às 07:30h e se desligar às 17:30h.
Ocorre que muitos se utilizam de má-fé dessa liberdade concedida pela CELG, marcam o ponto e não se ativam ao trabalho, ou seja, ficam no carro dormindo, na cantina conversando, etc.
Infelizmente, em razão da má-fé de alguns empregados da recorrente, recentemente a empresa teve que alterar o seu registro de ponto para constar a expressão 'permanência não autorizada' quando o empregado registrar o ponto antes ou após a sua jornada regular de trabalho.
Outrossim, informe-se que o labor era de segunda a sexta- feira, razão pela qual não há se falar em horas extras por labor em sábados e domingos. Quando houve labor em sábados, domingos e feriados, recebeu a devida contraprestação, conforme pagamentos sob a rubrica de horas extras com adicional de 100%.
Assim, todas as horas extras laboradas, foram devidamente quitadas. Na realidade, o reclamante busca auferir lucro indevido, ao pleitear minutos excedentes a 8ª hora diária em que permanecia dentro da empresa, sem autorização.
Desta feita, requer a reforma da sentença nos termos apresentados." (ID. dd41d54 - Pág. 5/8)
Ressalto, ainda, que na sentença constou que "A parte reclamada requereu a utilização de depoimentos testemunhais como prova emprestada" e a reclamada alegou no recurso que "o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que, colaciona aos autos provas emprestadas", mas a prova emprestada foi produzida por ela e não pelo reclamante (ata de audiência, ID. cd924fe). Assim, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada.
Conheço do julgado do TST (ID. 3a75d6b) juntado com o recurso do reclamante como subsídio jurisprudencial." (destacou-se e grifou-se, págs. 1.374-1.399).
O Tribunal Regional destacou que "Não conheço, ainda, do recurso ordinário da reclamada quanto ao tópico "Horas Extras e Intervalo Intrajornada" interposto porque sua motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença (TST, SUM-422, III)." (pág. 1.377).
A Corte a quo consignou que "o Ex.mo Juiz condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada e horas extras nos dias em que o reclamante laborou externamente em viagens no período não prescrito "até 31.12.2017" porque, em resumo, "o Autor não estava inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT", "era plenamente possível o controle de sua jornada" quando trabalhava externamente, "na maioria dos dias em que houve lançamento de 'TRABALHO EXTERNO' ou 'VIAGEM A SERVIÇO' os registros de jornada estão em branco ou incompletos." (pág. 1.382).
O Tribunal de origem asseverou que "Depreende-se das razões do recurso, contudo, que a reclamada não se insurgiu quanto aos referidos fundamentos.", e que "A reclamada no recurso: i) trata da jornada do reclamante quando trabalhava internamente; ii) nada diz a respeito do labor externo em viagens; iii) referiu-se ao labor em sábados domingos e feriados, mas na sentença não há condenação nesse sentido; iii) referiu-se a um "sistema de compensação" a partir de 2018, mas a condenação refere-se ao período não prescrito "até 31.12.2017"." (pág. 1.382).
A Corte Regional concluiu que "na sentença constou que "A parte reclamada requereu a utilização de depoimentos testemunhais como prova emprestada" e a reclamada alegou no recurso que "o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que, colaciona aos autos provas emprestadas", mas a prova emprestada foi produzida por ela e não pelo reclamante (ata de audiência, ID. cd924fe)." (pág. 1.382).
O artigo 1.013 do CPC/2015, tratando do efeito devolutivo em profundidade dos recursos de natureza ordinária, estabelece que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Logo, em regra, a simples interposição do recurso ordinário devolve a discussão ao Poder Judiciário, sem necessidade de dialeticidade recursal / impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de primeiro grau, bastando a impugnação do capítulo da sentença.
Nesse sentido é o entendimento consolidado desta Corte, consubstanciado na redação da Súmula nº 422, item III, parte inicial, do TST:
"Súmula nº 422 do TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."
Extrai-se, contudo, da parte final do item III do verbete supratranscrito que, quando o recurso ordinário trouxer motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, excepcionalmente não há a ampla devolutividade recursal.
Ileso, portanto, o artigo 1.010, inciso II, do CPC, bem como inexiste contrariedade à Súmula nº 422, item I, do TST." (págs. 1.887-1.912, grifos no original)
Nas razões do agravo, em relação às horas extras a reclamada insiste no argumento de que "a Dialeticidade está intrinsecamente ligada à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentir, a sua ausência se dá quando a parte declina de apresentar, assim, de forma clara e objetiva, as razões de sua inconformidade, resumindo-se a repetir os argumentos aduzidos em momento anterior" (pág. 1.918). Afirma que "Em que pese às razões lançadas na decisão monocrática que apreciou o Agravo de Instrumento, restaram claras e comprovadas as violações à Constituição Federal/88, dentre outros fundamentos jurídicos, tendo em vista que tal decisão não detém qualquer amparo legal, não havendo que se falar, portanto, em inobservância dos requisitos formais ou apresentação de fundamentação capaz de infirmar a decisão atacada" (pág. 1.919). Explica que "não havia fiscalização controle de jornada do agravado quando este se ativava em viagens a serviço da recorrente. Impugna-se as alegações que a "Av's", "ST's" e "RUDV's", faziam o devido controle do labor do recorrido. Explique-se, tais documentos administrativos da recorrente se prestam única e exclusivamente para RESERVA e CONTROLE DO CARRO da Ré" (pág. 1.920). Aponta violação dos artigos 62, inciso I, da CLT e 1.010, inciso II, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST.
Sem razão.
Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que "O artigo 1.013 do CPC/2015, tratando do efeito devolutivo em profundidade dos recursos de natureza ordinária, estabelece que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"" (pág. 1.904). Conforme delimitado na decisão monocrática "a simples interposição do recurso ordinário devolve a discussão ao Poder Judiciário, sem necessidade de dialeticidade recursal / impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de primeiro grau, bastando a impugnação do capítulo da sentença" (pág. 1.904). Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que "quando o recurso ordinário trouxer motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, excepcionalmente não há a ampla devolutividade recursal" (pág. 1.905). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
A decisão agravada, no tocante à assistência judiciária gratuita, foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
O Tribunal Regional, no tocante à assistência judiciária gratuita, pronunciou-se nos seguintes termos: "(...)
JUSTIÇA GRATUITA
O Ex.mo Juiz de origem acolheu o pedido do reclamante "de concessão da assistência judiciária gratuita, com amparo no artigo 790, § 3º, do texto celetista, alterado pela Lei 13.467/17" (ID. 37f5ef3 - Pág. 32).
A reclamada insurgiu-se dizendo que "Apesar de pleitear os benefícios da Justiça Gratuita, não foram preenchidos os requisitos do artigo 790, da CLT (Lei n° 13.467/2017), especialmente o disposto em §4°, vez que o recorrido litiga mediante contratação de advogado particular e não comprovou a insuficiência de recursos" (ID. dd41d54 - Pág. 9).
Disse, ainda, "que o fato do recorrido perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não elimina o disposto no §4°, do artigo 790, da CLT, ou seja, deve ser comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (ID. dd41d54 - Pág. 9)
Pois bem.
Sem ambages, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu que "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'", ressaltando, ainda, que "a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício." (negritei)
Eis a ementa do acórdão:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR - 415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 08/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2022)
No caso, o reclamante é pessoa natural e apresentou declaração de pobreza assinada de próprio punho (TST, SUM-463, I) sob o ID. c52c686. Ressalto que o fato do reclamante estar representado por advogado particular não afasta, por si só, a veracidade daquela declaração. Assim, era da reclamada o ônus de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, inexistente nos autos. Logo, nego provimento.
Conclusão do recurso." (destacou-se e grifou-se, págs. 1.374-1.399).
O Tribunal Regional destacou que "No caso, o reclamante é pessoa natural e apresentou declaração de pobreza assinada de próprio punho (TST, SUM-463, I) sob o ID. c52c686." (pág. 1.396).
A Corte a quo consignou que "o fato do reclamante estar representado por advogado particular não afasta, por si só, a veracidade daquela declaração." (pág. 1.396).
O Tribunal de origem asseverou que "era da reclamada o ônus de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, inexistente nos autos." (pág. 1.396).
A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe:
"Art. 790. (...)
(...)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente.
Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que "a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido". (RR- 340-21.2018.5.06.0001, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020, grifou-se). "RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido." (RR-893-70.2018.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019, grifou-se). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 10607-91.2018.5.18.0171, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020). Assim, o Tribunal Regional, ao deferir os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, proferiu decisão em consonância com a atual jurisprudência do TST.
Os arestos apresentados para o confronto de teses, por sua vez, são inespecíficos ao fim pretendido, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, porquanto não apresentam as mesmas premissas fáticas da demanda.
Incólume, portanto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 1.887-1.912, grifos no original)
Aduz, em relação à assistência judiciária gratuita - pessoa natural, que "ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça ao recorrido, pois a simples declaração que acompanha a inicial, não faz prova de sua atual insuficiência financeira, não preenchendo o requisito constitucional previsto no inciso XXLIV, art. 5º da Carta Magna, portanto, não faz jus ao benefício da justiça gratuita" (pág. 1.922). Aponta violação do artigo 5º, incisos XXLIV e LXXXIV, da Constituição Federal.
Não lhe assiste razão.
Asseverou-se na decisão monocrática que "a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT", por isso "a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural" (pág. 1.907). Ressaltou-se na decisão monocrática que "o Tribunal Regional, ao deferir os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, proferiu decisão em consonância com a atual jurisprudência do TST" (pág. 1.911). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Inicialmente, saliente-se que, embora a parte recorrente invoque, na petição do recurso extraordinário, suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, limita-se a sustentar, de forma genérica, que existente negativa de prestação jurisdicional, sem apontar com especificidade o que teoricamente não teria sido objeto de análise na decisão impugnada, o que torna a questão insuscetível de exame. No que tange à matéria "benefício de justiça gratuita - declaração de hipossuficiência - Súmula 463, I, do TST", o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, por sua natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé e ao pedido de majoração dos honorários advocatícios feitos em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé nem pedido de majoração de honorários em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise destes pedidos incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, com relação à matéria "benefício de justiça gratuita - declaração de hipossuficiência - Súmula 463, I, do TST", o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, por sua natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, que a incidência dos Temas 188 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
24/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 11155-55.2020.5.18.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.