Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de alteração da data de julgamento dos processos Adiados De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, fica alterada a data e a Sessão de Julgamento da 2ª Turma, modo presencial, para julgamento do processo em epígrafe: da Quinta Sessão Ordinária, do dia 12/03/2025, para a Sétima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia 26/03/2025, às 10hs. Ficam asseguradas as inscrições em preferências feitas pelo(a)s patrono(a)s na forma regimental. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para sessão presencial subsequente. Processo Ag-AIRR - 10682-87.2022.5.03.0081 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Publicação
06/03/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 15:26
Inclusão em pauta
06/03/2025, 11:37
Adiado (adiado o julgamento)
06/03/2025, 09:59
Petição
13/02/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrida (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/02/2025 e encerramento à zero hora do dia 05/03/2025. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, mantidas as inscrições efetuadas, a realizar-se em 12/03/2025. Nos termos do art. 134, §2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência da sessão presencial marcada, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025. Processo Ag-AIRR - 10682-87.2022.5.03.0081 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
11/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/02/2025, 15:27
Publicação
10/02/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 15:27
Recebimento
06/02/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101500302748400000052687614?instancia=3
16/10/2024, 00:00
Redistribuição (sucessão; prevenção)
14/10/2024, 10:26
Petição
02/10/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: ELCIO XAVIER BRASIL FILHO Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010682-87.2022.5.03.0081
19/09/2024, 00:00
Petição
12/09/2024, 22:21
Petição
12/09/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: ELCIO XAVIER BRASIL FILHO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010682-87.2022.5.03.0081
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. GERALDO ALVIM DUSI JUNIOR
AGRAVADO: ELCIO XAVIER BRASIL FILHO ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL ADVOGADO: Dr. CELSO FERRAREZE ADVOGADO: Dr. LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010682-87.2022.5.03.0081 ADVOGADO: Dr. GERALDO ALVIM DUSI JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Antiguidade. A Turma entendeu queconsta da RH 115 que o Cargo em Comissão, rubrica 055, é a "gratificação devida pelo exercício de CC constante no Plano de Cargos em Comissão, conforme tabela constante nos Anexos IX, X e XI" e o Adicional de Incorporação, rubrica 116, "é o valor devido ao empregado dispensado de FG/CC efetivo por interesse da administração e que tenha exercido FG/CC na CAIXA, por período maior ou igual a 10 anos (3650 dias) imediatamente anterior a dispensa, conforme condições, regras e pagamento previstos no RH151" (subitens 3.3.8 e 3.3.18 da RH 115 047 - ID. 50c0298 - Pág. 25 e 26). Dessa forma, é incontestável o caráter salarial da verba quitada a título de "Adicional de Incorporação" (rubrica 116), porquanto paga em contraprestação ao exercício de função gratificada e/ou cargo em comissão por um período igual ou maior a dez anos, sendo certo, ainda, que o próprio regulamento interno da ré relaciona essa parcela como sendo componente da remuneração básica do empregado (vide quadro do subitem "3.2.1.3", ID. 50c0298 - Pág. 24). Portanto, a parcela paga ao autor a título de Adicional de Incorporação deve, de fato, compor a base de cálculo do ATS. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Ademais, atese adotada no acórdão recorrido no sentido de que as parcelas CTVA e "Porte", pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-362-77.2011.5.04.0002, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence,DEJT 26/10/2018; ED-ARR-14-10.2014.5.20.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 05/06/2020; AIRR-11989-64.2017.5.03.0077, 3ª Turma, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 22/11/2019; ARR-842-76.2015.5.12.0007, 4ª Turma, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 18/08/2017; Ag-RRAg-10075-09.2019.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021; ARR-10874-27.2016.5.03.0179, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 05/04/2019; ARR-1116-48.2011.5.10.0003, 7ª Turma, Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020 e ED-RR-153-07.2016.5.10.0022, 8ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Turma
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: ELCIO XAVIER BRASIL FILHO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010682-87.2022.5.03.0081
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. GERALDO ALVIM DUSI JUNIOR
AGRAVADO: ELCIO XAVIER BRASIL FILHO ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL ADVOGADO: Dr. CELSO FERRAREZE ADVOGADO: Dr. LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010682-87.2022.5.03.0081 ADVOGADO: Dr. GERALDO ALVIM DUSI JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Antiguidade. A Turma entendeu queconsta da RH 115 que o Cargo em Comissão, rubrica 055, é a "gratificação devida pelo exercício de CC constante no Plano de Cargos em Comissão, conforme tabela constante nos Anexos IX, X e XI" e o Adicional de Incorporação, rubrica 116, "é o valor devido ao empregado dispensado de FG/CC efetivo por interesse da administração e que tenha exercido FG/CC na CAIXA, por período maior ou igual a 10 anos (3650 dias) imediatamente anterior a dispensa, conforme condições, regras e pagamento previstos no RH151" (subitens 3.3.8 e 3.3.18 da RH 115 047 - ID. 50c0298 - Pág. 25 e 26). Dessa forma, é incontestável o caráter salarial da verba quitada a título de "Adicional de Incorporação" (rubrica 116), porquanto paga em contraprestação ao exercício de função gratificada e/ou cargo em comissão por um período igual ou maior a dez anos, sendo certo, ainda, que o próprio regulamento interno da ré relaciona essa parcela como sendo componente da remuneração básica do empregado (vide quadro do subitem "3.2.1.3", ID. 50c0298 - Pág. 24). Portanto, a parcela paga ao autor a título de Adicional de Incorporação deve, de fato, compor a base de cálculo do ATS. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Ademais, atese adotada no acórdão recorrido no sentido de que as parcelas CTVA e "Porte", pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-362-77.2011.5.04.0002, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence,DEJT 26/10/2018; ED-ARR-14-10.2014.5.20.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 05/06/2020; AIRR-11989-64.2017.5.03.0077, 3ª Turma, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 22/11/2019; ARR-842-76.2015.5.12.0007, 4ª Turma, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 18/08/2017; Ag-RRAg-10075-09.2019.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021; ARR-10874-27.2016.5.03.0179, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 05/04/2019; ARR-1116-48.2011.5.10.0003, 7ª Turma, Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020 e ED-RR-153-07.2016.5.10.0022, 8ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Turma
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: ELCIO XAVIER BRASIL FILHO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010682-87.2022.5.03.0081
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. GERALDO ALVIM DUSI JUNIOR
AGRAVADO: ELCIO XAVIER BRASIL FILHO ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL ADVOGADO: Dr. CELSO FERRAREZE ADVOGADO: Dr. LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010682-87.2022.5.03.0081 ADVOGADO: Dr. GERALDO ALVIM DUSI JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Antiguidade. A Turma entendeu queconsta da RH 115 que o Cargo em Comissão, rubrica 055, é a "gratificação devida pelo exercício de CC constante no Plano de Cargos em Comissão, conforme tabela constante nos Anexos IX, X e XI" e o Adicional de Incorporação, rubrica 116, "é o valor devido ao empregado dispensado de FG/CC efetivo por interesse da administração e que tenha exercido FG/CC na CAIXA, por período maior ou igual a 10 anos (3650 dias) imediatamente anterior a dispensa, conforme condições, regras e pagamento previstos no RH151" (subitens 3.3.8 e 3.3.18 da RH 115 047 - ID. 50c0298 - Pág. 25 e 26). Dessa forma, é incontestável o caráter salarial da verba quitada a título de "Adicional de Incorporação" (rubrica 116), porquanto paga em contraprestação ao exercício de função gratificada e/ou cargo em comissão por um período igual ou maior a dez anos, sendo certo, ainda, que o próprio regulamento interno da ré relaciona essa parcela como sendo componente da remuneração básica do empregado (vide quadro do subitem "3.2.1.3", ID. 50c0298 - Pág. 24). Portanto, a parcela paga ao autor a título de Adicional de Incorporação deve, de fato, compor a base de cálculo do ATS. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Ademais, atese adotada no acórdão recorrido no sentido de que as parcelas CTVA e "Porte", pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-362-77.2011.5.04.0002, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence,DEJT 26/10/2018; ED-ARR-14-10.2014.5.20.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 05/06/2020; AIRR-11989-64.2017.5.03.0077, 3ª Turma, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 22/11/2019; ARR-842-76.2015.5.12.0007, 4ª Turma, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 18/08/2017; Ag-RRAg-10075-09.2019.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021; ARR-10874-27.2016.5.03.0179, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 05/04/2019; ARR-1116-48.2011.5.10.0003, 7ª Turma, Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020 e ED-RR-153-07.2016.5.10.0022, 8ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Turma
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: ELCIO XAVIER BRASIL FILHO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010682-87.2022.5.03.0081
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. GERALDO ALVIM DUSI JUNIOR
AGRAVADO: ELCIO XAVIER BRASIL FILHO ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL ADVOGADO: Dr. CELSO FERRAREZE ADVOGADO: Dr. LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010682-87.2022.5.03.0081 ADVOGADO: Dr. GERALDO ALVIM DUSI JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Antiguidade. A Turma entendeu queconsta da RH 115 que o Cargo em Comissão, rubrica 055, é a "gratificação devida pelo exercício de CC constante no Plano de Cargos em Comissão, conforme tabela constante nos Anexos IX, X e XI" e o Adicional de Incorporação, rubrica 116, "é o valor devido ao empregado dispensado de FG/CC efetivo por interesse da administração e que tenha exercido FG/CC na CAIXA, por período maior ou igual a 10 anos (3650 dias) imediatamente anterior a dispensa, conforme condições, regras e pagamento previstos no RH151" (subitens 3.3.8 e 3.3.18 da RH 115 047 - ID. 50c0298 - Pág. 25 e 26). Dessa forma, é incontestável o caráter salarial da verba quitada a título de "Adicional de Incorporação" (rubrica 116), porquanto paga em contraprestação ao exercício de função gratificada e/ou cargo em comissão por um período igual ou maior a dez anos, sendo certo, ainda, que o próprio regulamento interno da ré relaciona essa parcela como sendo componente da remuneração básica do empregado (vide quadro do subitem "3.2.1.3", ID. 50c0298 - Pág. 24). Portanto, a parcela paga ao autor a título de Adicional de Incorporação deve, de fato, compor a base de cálculo do ATS. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Ademais, atese adotada no acórdão recorrido no sentido de que as parcelas CTVA e "Porte", pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-362-77.2011.5.04.0002, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence,DEJT 26/10/2018; ED-ARR-14-10.2014.5.20.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 05/06/2020; AIRR-11989-64.2017.5.03.0077, 3ª Turma, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 22/11/2019; ARR-842-76.2015.5.12.0007, 4ª Turma, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 18/08/2017; Ag-RRAg-10075-09.2019.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021; ARR-10874-27.2016.5.03.0179, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 05/04/2019; ARR-1116-48.2011.5.10.0003, 7ª Turma, Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020 e ED-RR-153-07.2016.5.10.0022, 8ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Turma
02/09/2024, 00:00
Não-Provimento
29/08/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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21/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/08/2024, 13:51
Recebimento
23/07/2024, 12:24
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10/07/2024, 00:00
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29/05/2024, 00:00
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08/05/2024, 00:00
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