Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm
RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III, DO CPC. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. PARTES SE UTILIZARAM DE AÇÃO TRABALHISTA PARA FRAUDAR TERCEIROS. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. A lide simulada decorrente da colusão das partes para fraudar a lei, prevista no art. 966, III, do CPC, configura-se quando não há litigiosidade no processo de onde emanou a decisão rescindenda. E esse é o caso dos autos, em que sobejam indícios que apontam para a ausência de litigiosidade no processo matriz, o que faz transparecer a colusão entre as partes. Na hipótese, o conjunto de indícios que, somados, revelam colusão são: a atuação de Adriano Fidalski e Jânio Barbosa de Araújo como advogados da autora e das rés, respectivamente; ausência de provas de que a sociedade entre os advogados já havia se encerrado de fato antes da formalização do distrato social em 25/5/2018; a sede das reclamadas estava localizada no mesmo endereço (prédio comercial) que a sede da sociedade formada pelos procuradores das partes; o advogado da reclamante foi substabelecido pelo sócio das rés em ação previdenciária; o advogado das reclamadas, além de ter celebrado acordo vultuoso em reclamatória trabalhista contra as rés é sócio de Luciano Veiga Ramos na empresa Eficaz Cargas e Encomendas Ltda. (também situada no mesmo endereço comercial que as rés e que a sociedade dos advogados), que, por seu turno, além de também ter pactuado acordo de significativa importância com as rés, atuou como preposto delas em diversas reclamatórias trabalhistas. Acrescenta-se ainda que tais fatos não foram sequer impugnados pelas rés. No mesmo sentido, precedentes recentes envolvendo os mesmos fatos indiciários que resultaram na configuração de colusão envolvendo os réus. Assim, diante do exposto, resta clara a colusão entre as partes com intuito de fraudar terceiros, sobretudo em proteger o patrimônio empresarial em prejuízo das dívidas trabalhistas dos demais empregados. Portanto, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 94 da SBDI-2 do TST, mantém-se a procedência da ação rescisória, bem como a extinção, sem resolução do mérito, da reclamação matriz. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 717-74.2019.5.09.0000, em que são Recorrentes EMPRESA SUL AMERICANA DE TRANSPORTES EM ÔNIBUS LTDA. e OUTRO e são Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e VALDECIR APARECIDO FERREIRA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com fulcro no art. 966, III, e 967, III, "b", do CPC, contra sentença homologatória de acordo.
O TRT julgou procedente o pedido rescisório para desconstituir a sentença homologatória proferida na reclamatória trabalhista nº 0011668-48.2016.5.09.0028, com base no art. 966, III, do CPC, e em juízo rescisório, declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC (fls. 129/139).
Inconformados, os réus interpõem recursos ordinários.
Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2024. É o relatório.
V O T O
1- CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos ordinários.
2 - MÉRITO ART. 966, III, DO CPC. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. PARTES SE UTILIZARAM DE AÇÃO TRABALHISTA PARA FRAUDAR TERCEIROS. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. O Eg. TRT julgou procedente a ação rescisória sob os seguintes argumentos:
Dispõe o art. 966, inciso III, do CPC, que a decisão de mérito, transitada em julgado (no caso, a decisão judicial homologatória de acordo, que é irrecorrível nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT) pode ser rescindida quando "resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei".
Para se invalidar (rescindir) uma decisão judicial homologatória de acordo, é necessário que haja prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento a ensejar o corte rescisório, o que ficou demonstrado no caso em análise, notadamente considerando a proximidade atípica entre os procuradores das partes e sócios das rés.
Nesse sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, conforme se observa no julgamento da AR 0000677-92.2019.5.09.0000, de relatoria do Ex.mo Desembargador ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA (Acórdão publicado no DEJT em 23/09/2019), cuja fundamentação peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:
Conforme acima exposto, a alegação do Ministério Público do Trabalho é de que a relação existente entre o advogado da reclamante (Adriano Fidalski) e o advogado da reclamada (Jânio Barbosa de Araújo), bem como entre aquele e o sócio da reclamada (Sérgio Ayres Gasparin), demonstram que não houve verdadeira lide nos autos da reclamatória trabalhista, mas sim colusão a fim de fraudar direitos de terceiros.
Em síntese, apontou que Adriano Fidalski (advogado da reclamante) e Jânio Barbosa de Araújo (advogado da reclamada) eram sócios de Barbosa e Fidalski Advogados e Consultores, localizada no mesmo endereço que a reclamada, e que Adriano Fidalski teria sido substabelecido em ação previdenciária por Sérgio Ayres Gasparin, sócio das rés nos autos da reclamatória trabalhista.
Os documentos colacionados pelo autor confirmam a atuação de Adriano Fidalski e Jânio Barbosa de Araújo como advogados da autora e das rés, respectivamente, nos autos da decisão rescindenda (ata de audiência inicial às fls. 27/28).
Por outro lado, embora o autor não tenha colacionado aos autos documentos comprobatórios das relações descritas, bem como da atuação dos advogados supracitados em diversas reclamatórias trabalhistas propostas por empregados das reclamadas (nesse sentido, foi juntado apenas o parecer do Ministério Público do Trabalho colacionado nos autos nº 0000474-59.2017.5.09.0014- fls. 33/49), as próprias rés confirmaram a existência de tais relações.
Quanto à sociedade existente entre Adriano Fidalski e Jânio Barbosa de Araújo, entretanto, alegaram se extinguiu de fato antes do ajuizamento das reclamatórias trabalhistas citadas pelo MPT (as rés divergem, no entanto, quanto à data do término da sociedade: enquanto a ré Ineila Sandri Parassen mencionou janeiro/2016, as empresas alegam que teria ocorrido em "meados de 2016"). A ré Ineila Parassen, nessa linha, afirma que, conquanto não tenha ocorrido a baixa da sociedade "por causa da burocracia existente", diversos documentos nos autos comprovariam o efetivo término da sociedade. O contrato de locação às fls. 318/325, por exemplo, confirmariam que o advogado Adriano Fidalski foi, de fato, locatário de imóvel localizado na rua José Nogueira dos Santos, 1135, em Curitiba - endereço distinto, portanto, da sociedade firmada com Jânio Barbosa de Araújo. O contrato, no entanto, consigna como "residencial" a finalidade e a natureza da locação e foi firmado apenas em 22/3/2017 (com data de início em 24/3/2017), ou seja, após o ajuizamento da reclamatória trabalhista (26/09/2016 - fls. 50/61) e a prolação da sentença homologatória objeto do pedido de corte rescisório (28/11/2016).
Do mesmo modo, os documentos de fls. 330/346 (certidões de distribuição de processos, procurações em nome do advogado Adriano Fidalski, comprovante de protocolo de requerimento na previdência social) e as cobranças de fls. 347/350 têm data posterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista.
O documento de fl. 328 (cadastro o advogado junta à OAB) e o cartão de visita de fl. 329, conquanto consignem o endereço do imóvel referido no contrato de locação, não permitem aferir a data em que teria sido efetuada a alteração - e, de qualquer modo, o próprio contrato de locação é posterior à propositura da ação trabalhista.
Portanto, não há provas de que a sociedade entre Adriano Fidalski e Jânio Barbosa de Araújo já havia se encerrado de fato antes da formalização do distrato social em 25/5/2018, mormente quando do ajuizamento da reclamatória trabalhista em questão.
Tem-se, assim, que à época do ajuizamento da ação os advogados da reclamante e das reclamadas constituíam sociedade. Embora tal fato, por si só, não permita aferir a ocorrência de colusão ou simulação, os demais fatos narrados pelo autor na inicial compõe um conjunto de indícios que, somados, revela uma proximidade atípica entre os procuradores das partes e sócios da ré:
- a sede das reclamadas estava localizada no mesmo endereço (prédio comercial) que a sede da sociedade formada pelos procuradores das partes (Adriano Fidalski e Jânio Barbosa de Araújo):
- o advogado da reclamante (Adriano Fidalski) foi substabelecido pelo sócio das rés (Sérgio Ayres Gasparin) em ação previdenciária (autos nº 5033891-07.2012.4.04.7000) em 27/06/2017, ou seja, após o ajuizamento da reclamatória trabalhista cuja decisão homologatória se pretende rescindir;
- o advogado das reclamadas (Jânio Barbosa Araújo), além de ter celebrado acordo vultuoso em reclamatória trabalhista contra as rés (R$ 950.000,00 - autos nº 0000649-56.2017.5.09.0013), é sócio de Luciano Veiga Ramos na empresa Eficaz Cargas e Encomendas Ltda. (também situada no mesmo endereço - prédio comercial - que as rés e que a sociedade entre os advogados das partes), que, por seu turno, além de também ter pactuado acordo de significativa importância com as rés (R$ 650.000,00) atuou como preposto delas em diversas reclamatórias trabalhistas, dentre as quais a ajuizada por Jânio Barbosa Araújo. Ressalte-se que embora os documentos de fls. 120/126 indiquem que a empresa Eficaz Cargas e Encomendas Ltda. encontra-se inativa desde 2010, não há documento confirmando sua dissolução - e, de qualquer modo, em nada altera os demais fatos relatados nesse ponto;
- o advogado da reclamante (Adriano Fidalski) foi procurador de Rafael da Ros Ribas (filho da sócia da rés Dione Maria da Ros Ribas) em reclamatória trabalhista ajuizada contra as reclamadas, na qual foi proposto acordo no valor de R$ 960.000,00 (nº 0000461-86.2017.5.09.0652), cuja homologação foi rejeitada pelo juízo ante a existência de indícios de fraude (fl. 92/93);
Observe-se, ademais, que tais fatos não foram impugnados pelas rés quanto à sua ocorrência, mas sim quanto à conclusão que se poderia extrair deles, isto é, que não comprovariam por si sós qualquer intuito em fraudar a legislação.
Reitere-se, nesse ponto, que não obstante tais elementos considerados isoladamente não autorizem, per si, a conclusão pela existência de colusão entre as partes, quando apreciados em conjunto revelam demasiada coincidência de relações que corroboram a tese da existência de conluio. Veja-se que nenhuma das objeções apontadas pelas rés foi demonstrada ou mesmo é capaz de mitigar a interpretação pela existência de colusão.
No caso em apreço, a cópia dos autos principais, constante às fls. 30-78, revela que o obreiro VALDECIR APARECIDO FERREIRA ajuizou a reclamatória trabalhista 0011668-48.2016.5.09.0028 em 18/10/2016, representado pelo advogado Dr. ADRIANO FIDALSKI (OAB/PR 54.973).
Antes mesmo de realizada a audiência inicial, as partes celebraram acordo (fls. 60-61), em que as rés foram representadas pelo advogado Dr. JÂNIO BARBOSA DE ARAÚJO (OAB/PR 52.362).
Ocorre que os advogados em questão figuram no quadro de sócios e administradores (QSA) de uma mesma empresa, a BARBOSA E FIDALSKI ADVOGADOS E CONSULTORES (CNPJ 17.737.500/0001-03), que está localizada no mesmo endereço da empregadora, qual seja, Rodovia BR-277, KM 2, nº 1875 em Curitiba/PR, o que por si só é desconcertante.
Note-se que as informações quanto à situação cadastral e composição societária da referida empresa foram obtidas em 12/03/2018 (fls. 80-81), o que significa que os procuradores trabalhavam juntos à época em que teriam representado interesses opostos. O distrato da referida sociedade de advogados foi homologado somente em 25/05/2018 (fl. 828).
As cópias de outras reclamatórias trabalhistas constantes nos presentes autos evidenciam, ainda, que a EMPRESA SUL AMERICANA foi representada em Juízo pelo advogado Dr. SERGIO AYRES GASPARIN (OAB/PR 7.624), que também atuou em conjunto com o procurador constituído pela parte contrária. É o que se extrai do substabelecimento com reserva de poderes apresentado em 27/06/2017 nos autos de Ação Previdenciária 5033891-07.2012.4.04.7000, outorgado pelo referido advogado em favor de ninguém menos do que ADRIANO FIDALSKI.
As coincidências não param por aí, tendo à vista que o Dr. JÂNIO também integrou o quadro societário da empresa EFICAZ CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. (CNPJ 05.239.467/0001-02), juntamente com LUCIANO VEIGA RAMOS (fls. 84-85), que atuou como preposto da EMPRESA SUL AMERICANA DE TRANSPORTES EM ÔNIBUS em audiências trabalhistas.
Tal circunstância isoladamente não levantaria qualquer suspeita, no entanto, ambos foram agraciados com quantias vultosas em acordos trabalhistas firmados com a SUL AMERICANA, embora mantivessem uma empresa de logística no mesmo endereço desta, qual seja, Rodovia BR-277, KM 2, nº 1875 em Curitiba/PR. De fato, JÂNIO e LUCIANO constituíram o Dr. ADRIANO como procurador nas ações trabalhistas ajuizadas em face da EMPRESA SUL AMERICANA, tendo o primeiro celebrado acordo no valor de R$ 950.000,00 (fls. 82-83) e, o segundo, no valor de R$ 650.000,00 (fls. 86-87). Note-se que LUCIANO compareceu como preposto da SUL AMERICANA na audiência realizada nos autos da ação trabalhista ajuizada por JÂNIO.
Outro preposto da EMPRESA SUL AMERICANA que ajuizou ação trabalhista em face desta foi RAFAEL DA ROS RIBAS, conforme se observa na ata de audiência de fl. 1024. Ocorre que o Sr. RAFAEL é filho de DIONE MARIA DA ROS RIBAS, uma das sócias da EMPRESA SUL AMERICANA, sendo que celebrou acordo com esta no valor de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), o que não foi impugnado em sede de defesa.
Conforme concluiu este Órgão Julgador no precedente citado, cada uma destas coincidências analisada isoladamente não seria indicativo de conluio, mas quando sopesadas em conjunto, revelam nitidamente a existência de um conchavo entre representantes da EMPRESA SUL AMERICANA e advogados visando à celebração de acordos fraudulentos, em prejuízo de terceiros, notadamente considerando que a habilitação destes créditos junto a processo de execução fiscal serviria para frustrar a satisfação desta.
Observo, por oportuno, que na petição inicial da ação trabalhista 0011668-48.2016.5.09.0028 foi relatado que o único imóvel de propriedade da EMPRESA SUL AMERICANA estaria na iminência de ser leiloado nos autos da Execução Fiscal 5009746-76.2015.4.04.7000 (fl. 32), sendo que a homologação de sucessivos acordos prevendo a habilitação do crédito trabalhista (com direito de preferência) junto a este processo certamente acabaria por proteger o patrimônio da devedora.
Não se nega que o trabalhador VALDECIR APARECIDO FERREIRA poderia fazer jus ao pagamento de verbas trabalhistas sonegadas ao longo da contratualidade. O que causa espécie é o fato de que a pretensão formulada na ação subjacente abrangia tão somente depósitos faltantes de FGTS e verbas decorrentes da pleiteada rescisão indireta, tendo sido celebrado acordo antes mesmo de realizada audiência inicial e contestada a ação, em valor muito próximo daquele atribuído à causa (R$ 50.000,00 x R$ 39.000,00), reforçando a conclusão de que lamentavelmente a conciliação foi utilizada como forma de a empregadora se furtar ao cumprimento da lei.
O relatório de fls. 1261-1267, elaborado pelo próprio MPT, ao contrário do que entendem as rés, não se presta a provar que não houve fraude - apenas conclui que os valores relativos às verbas declinadas no acordo alcançam valor próximo ao, de fato, acordado.
Ainda, ressalte-se que os depoimentos das testemunhas NELSON EVARISTO RIBEIRO (fl. 1045), bem como EDVIN MARIO DO NASCIMENTO SOBRINHO e LUCIANO VEIGA RAMOS (fls. 1229-1230), adotados como prova emprestada nestes autos - no sentido de que teriam ingressado com ação trabalhista em face das reclamadas, que não pagavam as verbas trabalhistas adequadamente, que fizeram acordo e não devolveram nenhuma quantia à ex-empregadora, que o MPT não os chamou para depor, que não houve indicação do advogado por parte das empresas e que tinham conhecimento das dívidas das rés, em especial a dívida fiscal - em nada afasta a conclusão de que houve conluio, como pretende o MPT.
Por outro lado, não se pode ignorar a informação prestada pela testemunha NELSON, de que o pagamento do valor do acordo, equivalente às verbas trabalhistas devidas, estava condicionado ao ajuizamento de reclamatória trabalhista.
Diante de todo o exposto, acolho o pedido de corte rescisório para desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida nos autos de reclamatória trabalhista 0011668-48.2016.5.09.0028, com fulcro no inciso II do art. 966 do CPC e declarar extinto o respectivo processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC.
Nas razões recursais, sustenta a primeira ré que a "a relação societária de fato, existente entre os advogados Adriano Fidalski, pela empregada, e Janio Barboza de Araujo, pelas rés, havia sido extinta de fato antes da propositura da ação" e que "se inexistente prova definitiva, cabal, até aqui, da extinção de fato da sociedade advocatícia Araujo & Fidalski anteriormente a propositura da ação, há indícios reais e evidências mais do que suficientes a conclusão de que, sim, os advogados não mais constituíam sociedade de fato, quando da propositura da ação, mostram os documentos colacionados nos autos". Afirma o terceiro réu que "a Reclamatória Trabalhista 0011668-48.2016.5.09.0028 versou sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho do recorrente, e possuiu como fundamento a irregularidade nos depósitos do FGTS pela empresa, situação que constitui falta grave do empregador, segundo dispõe o artigo 483, alínea d, da CLT.". Conclui que "o direito da trabalhador é legítimo, o meio escolhido foi adequado, o trâmite do processo teve seu regular seguimento, o valor do acordo realizado entre as partes é razoável, o pagamento do acordo foi realizado em espécie, sem a habilitação do crédito da trabalhadora na Execução Fiscal de autos 5009746-76.2015.4.04.7000/PR" e que "não existem provas de que houve simulação ou colusão entre as partes no caso em concreto". Analiso. A lide simulada decorrente da colusão das partes para fraudar a lei, prevista no art. 966, III, do CPC, configura-se quando não há litigiosidade no processo de onde emanou a decisão rescindenda. E esse é o caso dos autos, em que sobejam indícios que apontam para a ausência de litigiosidade no processo matriz, o que faz transparecer a colusão entre as partes.
Na hipótese, o conjunto de indícios que, somados, revelam colusão são:
documentos colacionados pelo autor confirmam a atuação de Adriano Fidalski e Jânio Barbosa de Araújo como advogados da autora e das rés, respectivamente;
não há provas de que a sociedade entre os advogados já havia se encerrado de fato antes da formalização do distrato social em 25/5/2018;
a sede das reclamadas estava localizada no mesmo endereço (prédio comercial) que a sede da sociedade formada pelos procuradores das partes;
o advogado da reclamante (Adriano Fidalski) foi substabelecido pelo sócio das rés (Sérgio Ayres Gasparin) em ação previdenciária (autos nº 5033891-07.2012.4.04.7000) em 27/06/2017, ou seja, após o ajuizamento da reclamatória trabalhista cuja decisão homologatória se pretende rescindir;
o advogado das reclamadas (Jânio Barbosa Araújo), além de ter celebrado acordo vultuoso em reclamatória trabalhista contra as rés (R$ 950.000,00 - autos nº 0000649-56.2017.5.09.0013), é sócio de Luciano Veiga Ramos na empresa Eficaz Cargas e Encomendas Ltda. (também situada no mesmo endereço - prédio comercial - que as rés e que a sociedade entre os advogados das partes), que, por seu turno, além de também ter pactuado acordo de significativa importância com as rés (R$ 650.000,00) atuou como preposto delas em diversas reclamatórias trabalhistas, dentre as quais a ajuizada por Jânio Barbosa Araújo. Ressalte-se que embora os documentos de fls. 120/126 indiquem que a empresa Eficaz Cargas e Encomendas Ltda. encontra-se inativa desde 2010, não há documento confirmando sua dissolução - e, de qualquer modo, em nada altera os demais fatos relatados nesse ponto;
o advogado da reclamante (Adriano Fidalski) foi procurador de Rafael da Ros Ribas (filho da sócia da rés Dione Maria da Ros Ribas) em reclamatória trabalhista ajuizada contra as reclamadas, na qual foi proposto acordo no valor de R$ 960.000,00 (nº 0000461-86.2017.5.09.0652), cuja homologação foi rejeitada pelo juízo ante a existência de indícios de fraude (fl. 92/93).
Acrescenta-se ainda que tais fatos não foram sequer impugnados pelas rés.
Assim, diante do exposto, resta clara a colusão entre as partes com intuito de fraudar terceiros, sobretudo para proteger o patrimônio empresarial em prejuízo das dívidas trabalhistas dos demais empregados.
Portanto, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 94 da SBDI-2 do TST, mantém-se a procedência da ação rescisória, bem como a extinção, sem resolução do mérito, da reclamação matriz:
AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto.
No mesmo sentido, precedentes recentes envolvendo os mesmos fatos indiciários que resultaram na configuração de colusão envolvendo os réus:
"RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PEDIDO RESCISÓRIO AMPARADO NO ART. 966, III, DO CPC/2015. FATOS INDICIÁRIOS. VALIDADE. COLUSÃO CONFIGURADA. 1. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. 2. No caso, anotem-se as circunstâncias verificadas nestes autos, a partir do processo matriz: (1) o ajuizamento da Reclamação Trabalhista quando já em curso uma execução fiscal envolvendo valores elevados; (2) a sociedade existente entre os advogados das partes, cujo escritório é situado no mesmo endereço das empresas rés; (3) a repetição desse mesmo padrão em outras ações trabalhistas, inclusive naquelas que envolveram altos valores; as quais constituem veementes indícios ( rectius, fatos indiciários) aptos a convencer o julgador de que os réus agiram em colusão para subtrair patrimônio do alcance de terceiros credores, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no art. 966, III, do CPC/2015. 3. Recursos Ordinários conhecidos e não providos" (ROT-824-21.2019.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/12/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 966, III, 967, III, "B", DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA EM SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES A FIM DE FRAUDAR A LEI. RESULTADO QUE NÃO SERIA OBTIDO NÃO FOSSE O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SIMULADA. SOCIEDADE CONTRATUAL ENTRE OS ADVOGADOS DA RECLAMANTE E DAS RECLAMADAS. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO ADVOGADO DA RECLAMADA COM PATROCÍNIO DO ADVOGADO DA RECLAMANTE. ALEGAÇÕES DESCONEXAS. EXECUÇÃO FISCAL EM ANDAMENTO. 1 - Segundo Marinoni e Mitidiero, se duas partes ajustam-se previamente e, então, simulam um litígio, dando origem e desenvolvimento ao processo para que se declare existente situação que nunca existiu, ocorre simulação. Os autores, inclusive, entendem que "o exemplo clássico é o da reclamação trabalhista em que se simula uma relação de trabalho para se obter a condenação do demandado a pagar alta soma em dinheiro, abrindo-se oportunidade para a satisfação do crédito mediante a expropriação dos bens do suposto ' empregador' em fraude aos credores verdadeiros." (Ação rescisória, do juízo rescindente ao juízo rescisório, 3ª edição, 2021, p. 141). 2 - É certo que a mera circunstância de haver ajuizamento de reclamações trabalhistas por advogado que já foi sócio do advogado da parte adversa, não induz, por si só, à conclusão de que a lide seja simulada e haja conluio. Todavia, a circunstância de se alegar continuidade na prestação de serviços até 2016, alegação sem qualquer outro respaldo em prova, que atesta a data de 2014, e a atuação sempre próxima dos advogados da reclamante e da reclamada, mesmo após supostas dissoluções contratuais, inclusive com patrocínio de um pelo outro em reclamação trabalhista ajuizada contra a reclamada evidenciam, em conjunto, a existência de lide simulada com o único intuito de proteger patrimônio da então reclamada em fraude à lei, sendo hipótese de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-834-65.2019.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/09/2024).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora