Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
- LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
- LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
- LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
- LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
- LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
- LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
- LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
- LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
- LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/vd
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1017-06.2012.5.01.0226, em que é Agravante(s) LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. e são Agravado(s)S EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA. e JONAS ATAIDE GOUVEIA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, ora agravante.
Contraminuta apresentada pelo reclamante.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA A parte reclamante, ora agravada, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Analiso. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nesses termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
2. CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
"Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, quanto à "multa prevista no artigo 477 da CLT", adequando-se, assim, à Tese Prevalecente nº 08, deste Regional (fls. 656/657). Nessa linha, revela-se patente a falta de interesse recursal do recorrente, nesse aspecto.
Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial: folha 556 (2 arestos); folha 559 (1 aresto).
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 doTST.
Registra-se que a alegação genérica de violação à Lei 5.584/70 sequer foi elencada, haja vista a ausência de indicação dos dispositivos violados. Sendo assim, inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos,vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: Light Serviços de Eletricidade S.A.
De acordo como princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
(...)".
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento". (g.n.)
Na minuta em exame, a segunda reclamada, ora agravante (LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A), alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Examino. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada, por meio da técnica de julgamento per relationem, manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "multa do art. 477 da CLT", por ausência de interesse recursal, e quanto aos temas "horas extras", "intervalo intrajornada" e "justiça gratuita", em razão do óbice erigido na Súmula/TST nº 126. Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada.
Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a indicada ausência de interesse recursal e nem sobre a aplicação da Súmula/TST nº 126, como óbice ao processamento do recurso de revista.
Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa invocada em contraminuta. Também por unanimidade não conhecer do agravo interno. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1017-06.2012.5.01.0226 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 11:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)