Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAMAZ
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAMAZ
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAMAZ
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAMAZ
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAMAZ
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAMAZ
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAMAZ
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAMAZ
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 10:51
Trânsito em julgado
26/05/2025, 10:51
Petição (Resposta)
19/05/2025, 17:16
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/FPF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Embargos de Declaração opostos pela Petros alegando omissão e contrariedade à Súmula 126 do TST, sustentando que a decisão desconsiderou os contornos fixados pelo Tribunal Regional e indevidamente aplicou a OJ Transitória nº 62 da SDI-1 do TST. A parte argumenta que a RMNR, prevista em acordo coletivo, não constitui reajuste salarial geral nem benefício extensível indistintamente a todos os empregados ativos, razão pela qual é inviável sua extensão aos inativos. Não obstante, verifica-se que as referidas questões foram analisadas no acórdão embargado, bem como foram explicitadas a razões pelas quais a RMNR se refere à política salarial aplicável a todos os empregados em atividade, resultando em majoração salarial geral, sendo, portanto, devida também aos inativos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1036-85.2012.5.01.0040, em que é Embargante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Embargados ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO CAMAZ e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar ao autor as diferenças de complementação de aposentadoria pela aplicação dos reajustes incidentes sobre a RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime na data base de 2011, nos termos do requerido na inicial, de acordo com a cláusula 41 do Regulamento do Plano da Petros e com atenção às demais regras atinentes ao cálculo do benefício conforme previsto na mesma norma, em parcelas vencidas e vincendas até o advento da incorporação à folha de pagamento.
A Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Eis os fundamentos adotados para tanto:
Registro, de início, que o acórdão recorrido não trata de nenhuma premissa fática relacionada à situação funcional do autor que impeça a aplicação do art. 41 do Regulamento do Plano da Petros.
A matéria é conhecida desta Corte Superior que, por meio de suas Turmas e da SDI-1, vem decidindo que a hipótese ora em comento suscita a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST, que dispõe:
62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.
Com efeito, a RMNR traduz medida de política salarial que visa a estabelecer remuneração mínima compatível com a região, nível salarial e regime de trabalho. Por outro lado, o pagamento do Complemento de RMNR, embora atrelado ao não atingimento da remuneração mínima pelo trabalhador, consiste em verba destinada a todos os empregados em atividade, sem qualquer distinção. Equivale a dizer que a fixação de reajustes da RMNR importa a majoração salarial em caráter geral aos trabalhadores ativos.
Destaco, por oportuno, que não há falar em ofensa à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), pois a paridade que embasa a pretensão deduzida pelos autores foi garantida pela Petros, por meio do regulamento do plano de aposentadoria complementar. Cito os seguintes precedentes desta Corte:
(...)
Indevida a dedução das contribuições para a Petros, pois se cuida, nos autos, de mero reajuste da complementação de aposentadoria, e não de integração de parcela que deixou de compor a base de cálculo do aludido benefício.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1/TST.
A Petros, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contrariedade à Súmula 126 do TST por parte do acórdão, argumentando que a decisão desconsiderou os contornos dados pelo Tribunal Regional do Trabalho à causa e que a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST é inadequada ao caso. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Especificamente, a parte argumenta que a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), instituída por acordo coletivo, não é um benefício concedido indistintamente a todos os empregados ativos e não representa um reajuste salarial geral.
Por fim, alega que a extensão da RMNR aos inativos, segundo os embargos, viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois não houve contribuição correspondente para custear esse benefício na previdência complementar.
Ao exame. Inicialmente, cumpre lembrar que o cabimento de embargos de declaração limita-se aos casos em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação de pressupostos de admissibilidade extrínsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Em relação à alegação de contrariedade à Orientação à Súmula 126 do TST e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST e de violação art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, da simples leitura das razões dos embargos de declaração é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vício de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não é corrigível pela via eleita.
No que se refere à alegação de que a RMNR, instituída por acordo coletivo, não é um benefício concedido indistintamente a todos os empregados ativos, não representando um reajuste salarial geral, não se constata a existência de omissão, uma vez que a Segunda Turma enfrentou as referidas alegações e fixou a seguinte tese:
Com efeito, a RMNR traduz medida de política salarial que visa a estabelecer remuneração mínima compatível com a região, nível salarial e regime de trabalho. Por outro lado, o pagamento do Complemento de RMNR, embora atrelado ao não atingimento da remuneração mínima pelo trabalhador, consiste em verba destinada a todos os empregados em atividade, sem qualquer distinção. Equivale a dizer que a fixação de reajustes da RMNR importa a majoração salarial em caráter geral aos trabalhadores ativos. (fl. 648).
Por fim, quanto aos argumentos relacionados à constituição de reservas e ao prévio custeio, a questão foi enfrentada, no acórdão embargado, sob os seguintes fundamentos "Indevida a dedução das contribuições para a Petros, pois se cuida, nos autos, de mero reajuste da complementação de aposentadoria, e não de integração de parcela que deixou de compor a base de cálculo do aludido benefício" (fl. 651).
Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
25/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 1036-85.2012.5.01.0040 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 20:36
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 13:39
Redistribuição (sucessão; sorteio)
11/10/2024, 09:53
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2024, 07:01
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 14:00
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/07/2024, 16:09
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 16:02
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 12:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/03/2024, 12:46
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/03/2022, 13:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)