Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGFN) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DE AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE PELA CONVERSÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS. 1 - O Tribunal Regional, embora tenha determinado à secretaria da Vara a digitalização parcial dos autos físicos, listando algumas peças que entendeu mais relevantes para o resolução do processo, incumbiu as partes de juntarem ao processo eletrônico outras peças dos autos físicos que entenderem necessárias a sua defesa e argumentação. 2 - Com efeito, ao analisar a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não se verifica qualquer previsão no sentido de atribuir à parte o encargo de digitalizar as peças processuais em virtude da conversão dos autos físicos em eletrônicos. Ao contrário, o art. 10, § 3º, da referida lei estabelece que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. 3 - Nesse contexto, impõe-se afastar o ônus que foi atribuído às partes de promover a digitalização e inserção em autos eletrônicos das peças processuais que entender necessárias ao deslinde da controvérsia, providência que é encargo do órgão da Justiça do Trabalho competente. Julgados desta Corte. Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1269-44.2011.5.03.0143, em que é Recorrente MINISTERIO DA FAZENDA e são Recorridos HUMBERTO ANTONIO MOCKDECI e TEGARAME INDUSTRIAL LTDA.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da União (PGFN).
A União interpôs recurso de revista, o qual foi admitido conforme decisão a fls. 83/94.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO COMPLETA DE AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE PELA CONVERSÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS
A União (PGFN) argumenta, em suas razões de recurso de revista, que apesar de o TRT-3ª Região ter, acertadamente, reconhecido ser da Secretaria da Vara de origem a obrigação de digitalização e juntada de peças processuais com a finalidade de conversão de autos físicos par a meio eletrônico, entendeu que não deve ser digitalizada a íntegra do processo físico, indicando as peças processuais a ser digitalizadas, incumbindo às partes a juntada de outras peças e documentos contidos nos autos, não digitalizadas pela Secretaria, e que entenderem essenciais para a defesa dos seus argumentos, o que implica em imputar, indiretamente, ônus indevido às partes, transferindo às mesmas obrigação que foi imposta aos tribunais pelo CNJ. Requer a reforma do acórdão a fim de que se reconheça como obrigação exclusiva da secretaria do Juízo pela digitalização integral dos autos físicos e não apenas das peças tidas por essenciais. Aponta violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal; 6.º do CPC/2015; 10, § 3.º, da Lei 11.419/2006.
Consta da decisão recorrida:
O d. Juízo de origem determinou a conversão de autos físicos para o meio eletrônico, via Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC), conforme Termo de Abertura de Execução. Ressaltou que o Provimento CGJT nº 2, de 7 de junho de 2019, dispensa a digitalização integral dos autos, além de não impor aos servidores do Judiciário a digitalização dos autos físicos.
Inconformada, UNIÃO FEDERAL (PGF) insurge-se contra a decisão de origem, requerendo a digitalização integral dos autos pela Secretaria da Vara do Trabalho.
Ao exame.
O artigo 1º da Resolução Conjunta GP/GCR nº 74/2017 prevê a conversão em processo eletrônico, no módulo "Cadastro da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC)" do PJe, de todos os autos físicos que derem início às fases de liquidação ou execução no âmbito deste Tribunal, nos moldes do Capítulo V da Resolução CSJT n. 185/2017.
Por seu turno, consoante art. 52 da Resolução CSJT nº 185/2017, é incumbência das partes, no caso, a UNIÃO FEDERAL, parte interessada (exequente), a digitalização dos documentos.
Vejamos a redação do dispositivo:
"Art. 52. No cadastramento do processo físico ou eletrônico, oriundo de sistema legado do TRT, no módulo "Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC)" do PJe, poderão ser juntados ou transferidos arquivos de documentos existentes no banco de dados local.
§ 1º No cadastramento de processo em fase de conhecimento serão juntadas todas as petições e documentos dos autos originários.
§ 2º No cadastramento de processos em fase de liquidação e execução serão juntados pelas partes, em prazo assinalado pelo magistrado:
I - título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer;
II - cálculos homologados, se houver; e
III - procurações outorgadas aos mandatários;
IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;
V - decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que implicaram alteração da dívida.
§ 3º No cadastramento de processos em fase de liquidação e execução, a critério do magistrado, serão juntados outros documentos que sejam necessários à completa entrega da prestação jurisdicional.
§ 4º Após o cadastramento do processo no CLEC, os autos legados receberão movimento processual de encerramento, prosseguindo-se com o processo apenas no PJe".
No entanto, em novembro de 2018, o CNJ concedeu uma liminar nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0008654-73.2018.2.00.0000, proposto pela União contra este TRT e contra o CSJT, suspendendo as regras estabelecidas no referido art. 2º da Resolução Conjunta GP/CR nº 74/2017 e no art. 52 da Resolução CSJT 185/2017, acima transcritas.
Eis o teor da decisão liminar, de observância obrigatório por todo o Poder Judiciário:
"[...] A Resolução Conjunta GP/CR n. 74, de 5 de junho de 2017, editada pelo TRT3 e a Resolução CSJT n. 185, de 24 de março de 2017, ensejaram a transferência do ônus da digitalização dos autos às partes, com vistas à transformação de processos físicos em eletrônicos.
Com efeito, a AGU explica que, apesar de ser entusiasta da virtualização processual e dos avanços tecnológicos, "seus órgãos encontram sensíveis impossibilidades práticas, operacionais e normativas para o cumprimento da combatida Resolução". Isso porque os atos impugnados ocasionaram "enorme ônus financeiro aos órgãos da AGU, sem a devida previsão orçamentária".
Aduz ter havido infringência ao Princípio Constitucional da Legalidade e do desvirtuamento do Princípio da Cooperação, que se encontra no artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015.
Os requeridos rebatem a argumentação e defendem a regularidade e assertividade de seus atos.
Importa trazer a dicção do artigo 2º da Resolução Conjunta GP/CR n. 74, de 5 de junho de 2017:
"(...)
Art. 2º No cadastramento de processos em fase de liquidação e execução serão juntados pelas partes, em prazo assinalado pelo magistrado, conforme previsão contida no art. 52, § 2º, da Resolução CSJT n. 185/2017:
I - título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer;
II - cálculos homologados, se houver;
III - procurações outorgadas aos mandatários;
IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;
V - decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que implicaram alteração da dívida.
§ 1º A critério do magistrado, poderá ser determinada a juntada de outros documentos que sejam necessários à completa entrega da prestação jurisdicional.
§ 2º O descumprimento do comando judicial de digitalização, inserção de peças e documentos no sistema do PJe pelas partes ou pelos advogados não poderá implicar a extinção do processo".
Os artigos 52 a 56, da Resolução CSJT n. 185, de 24 de março de 2017 e o art. 2º da Resolução Conj. 74/2017, assim estão redigidos:
"RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providências
(...)
Seção I
Da Migração dos Sistemas Legados para o PJe
Art. 52. No cadastramento do processo físico ou eletrônico, oriundo de sistema legado do TRT, no módulo "Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC)" do PJe, poderão ser juntados ou transferidos arquivos de documentos existentes no banco de dados local.
§ 1º No cadastramento de processo em fase de conhecimento serão juntadas todas as petições e documentos dos autos originários.
§ 2º No cadastramento de processos em fase de liquidação e execução serão juntados pelas partes, em prazo assinalado pelo magistrado:
I - título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer;
II - cálculos homologados, se houver; e
III - procurações outorgadas aos mandatários;
IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;
V - decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que implicaram alteração da dívida.
§ 3º No cadastramento de processos em fase de liquidação e execução, a critério do magistrado, serão juntados outros documentos que sejam necessários à completa entrega da prestação jurisdicional.
§ 4º Após o cadastramento do processo no CLEC, os autos legados receberão movimento processual de encerramento, prosseguindo-se com o processo apenas no PJe".
Creio que as regras acima transcritas, de fato, extrapolam os limites definidos pelas regras processuais ao transferirem para partes a atividade burocrática típica do serviço cartorário.
Sobre o assunto, o Plenário deste Conselho Nacional de Justiça confirmou medida liminar por mim deferida no PCA n. 0002696-09.2018.2.00.0000, que suspendeu a norma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que transferia o ônus da digitalização de documentos imprescindíveis à prestação jurisdicional e sua inserção nos autos eletrônicos aos jurisdicionados que estiverem executando uma sentença judicial naquela corte.
DO PEDIDO DE LIMINAR
[...] A exigência da digitalização pelas partes desconsidera que a transferência a estas ocasiona um ônus que, a priori, estaria entre as atribuições do Poder Judiciário. Aliás, tal ato deveria ser abrangido pelas custas processuais, as quais destinam-se a remunerar despesas dessa natureza e outras.
A plausibilidade encontra-se consubstanciada nos precedentes deste Conselho, a exemplo como o Pedido de Providências n. 0009140-92.2017.2.00.0000, em que foi estabelecido, conforme decisão do Conselheiro Rogério Nascimento, a obrigatoriedade de o TRF3 adotar o modelo híbrido de processamento nos feitos considerados de difícil digitalização.
Nesse sentido também a jurisprudência colacionada na Inicial:
"PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUTOS FÍSICOS REMETIDOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DE PEÇAS PROCESSUAIS. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A UMA DAS PARTES, POR MEIO DE RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 12, § 5° 1 DA LEI 11. 419/2006.
1.Trata -se do Recurso Especial que impugna acórdão do Tribunal Regional federal da 4 a Região que impôs à Fazenda Nacional, com base em ato infranormativo por ele expedido, as obrigações de providenciar a digitalização integral de autos de Execução Fiscal oriundos de outro juízo (Justiça Estadual) e manter em sua guarda as peças originais.
2. Prescreve o art. 12, § 5°, da Lei 11. 419/2006: "A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais ".
3.Conforme se verifica, a lei concede às partes e/ou aos seus procuradores a faculdade de exercerem a opção pela guarda pessoal de alguns dos documentos originais dos autos físicos.
4. A Resolução 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4a Região transformou em dever processual o que a lei previu como faculdade.
5. A circunstância de o art. 18 da lei em tela delegar em favor do Judiciário o poder de regulamentá-la naturalmente não consubstancia autorização para criar obrigações não previstas na lei (que em momento algum impõe à parte autora o dever de providenciar a digitalização dos autos remetidos por outro juiz o e conservar em sua guarda as peças originais).
6. Recurso Especial provido. (REsp 1448424 /RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJs 20/06/2014). Grifo no original".
Ainda sobre o tema, acresço outro acórdão do STJ, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO E GUARDA DE PROCESSO JUDICIAL TRAMITANDO EM AUTOS FÍSICOS. ATRIBUIÇÃO À PARTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por força do art. 5º, II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
2. À míngua de previsão na Lei n. 11.419/2006 e no CPC/1973, o Poder Judiciário não pode atribuir às partes as obrigações de digitalização e guarda de processos físicos, incumbência que lhe foi conferida pela lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
3. Recurso especial provido."
(REsp 1369433/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016).
Da mesma forma, posicionou-se o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, em atendimento a pedido da seccional da Ordem dos Advogados no DF, que alegava que a conduta impositiva de digitalização dos autos era atentatória ao exercício da advocacia:
"ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (OAB/DF). Solicita edição de norma a fim de vedar aos magistrados a conduta de facultar à parte autora a digitalização dos processos físicos. Ausência de respaldo legal para tal conduta. Impacto nos relatórios estatísticos. Ausência de padronização das conversões. Possibilidade de o próprio juízo proceder à digitalização do seu acervo. Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016 e artigos 65 e seguintes do Provimento nº 12 de 17 de agosto de 2017. Determinação de expedição de ofício circular. Deferimento parcial. (Processo Administrativo 0001464/2018)".
De outro lado, o perigo da demora está caracterizado no risco de prejuízos para as partes de terem que arcar com uma obrigação não prevista em lei.
Assim, neste juízo meramente perfunctório, diante dos fundamentos acima exposto, entendo presentes os elementos autorizadores da concessão de medida liminar.
Diante do exposto, ad cautelam, DEFIRO a liminar para suspender as regras estabelecida no art. 2º da Resolução Conjunta GP/CR n. 74, de 05 de junho de 2017 e no art. 52 do Resolução CSJT n. 185, de 24 de março de 2017, facultando ao Tribunal a digitalização das peças dos autos que, por ora, não deverá ser feita pelas partes".
Muito embora comungue com o entendimento do d. Juízo de origem, não se pode descurar dessa decisão do CNJ.
Isto porque, muito embora atribua-se aos Tribunais o poder de regulamentar a prática e a comunicação oficial dos aptos processuais por meio eletrônico, certo e que, por força do artigo 196, do CPC, essa competência é supletiva, de forma que ao CNJ reserva-se a competência primária, sendo de ser observar ainda que, segundo disposto na parte final desse mesmo dispositivo de lei, a edição de atos necessários para incorporação progressiva dos avanços tecnológicos deverá respeitar as normas fundamentais do CPC/15.
Assim, se o Conselho Nacional, ainda que liminarmente, entende que a regulamentação do CSJT encontra-se em dissonância com referida orientação, não é possível impor-se às partes tal conduta.
Com base em tal entendimento, então, os atos necessários para a conversão dos autos físicos em eletrônico, deverão ser feitos pela Secretaria da Vara de origem.
No que tange à digitalização da integralidade dos autos, conforme requerido pela exequente, o objetivo da conversão dos autos físicos em eletrônicos é simplificar ou racionalizar a tramitação processual, procurando ter como foco o menor ônus possível para as partes e para a própria prestação jurisdicional como um todo (na acepção mais ampla que possa ser atribuir a esse termo - processual e material). Assim é que, nos processos em execução nem todas as peças do processo têm mais a mesma relevância, para se efetivar a entrega da prestação jurisdicional. Somente as peças essencialmente pertinentes e necessárias à liquidação ou à execução deverão ser trazidas para o processo eletrônico, sendo desnecessária a juntada de todas as peças contidas nos autos físicos. E tal política judiciária se justifica por razões técnicas, jurídicas e de caráter prático.
Tecnicamente, não é recomendável assoberbar as bases do sistema PJe com documentos de imagem (documentos digitalizados) que não tenham qualquer utilidade para a entrega da prestação jurisdicional. O documento eletrônico, ou seja, aquele produzido por ferramenta do próprio sistema, não gera impactos significativos, mas, documentos ou peças digitalizadas, por se tratarem de imagem, sobrecarregam-no.
Em termos de economia e celeridade do processo, a digitalização desmedida de peças do processo imporia à parte incumbida do mister um ônus desnecessário, seja no aspecto processual ou material. Ademais, ter que digitalizar todo um processo implica a necessidade de se conceder prazos sensivelmente longos para esse fim, com prejuízo no tempo de duração do processo.
Sob aspectos de ordem prática, reproduzir no processo eletrônico, peças e documentos que não terão, a princípio, nenhuma utilidade, é impor a todos um manuseio mais complexo, mais demorado. Por outro lado, contendo o "novo" processo apenas as peças e documentos que sejam de fato necessários ou indispensáveis para o seu regular prosseguimento, as partes e o Juiz terão ao seu alcance um "instrumento" mais lógico e de fácil pesquisa, podendo, mais uma vez, somar celeridade e economia a esse processo, contribuindo para a sua duração razoável.
Nesse sentido, entendo que o melhor procedimento será o de se dar provimento ao agravo, para determinar que a Secretaria da Vara de origem regularize a digitalização das seguintes peças processuais: a) petição inicial; b) certidão da dívida ativa; c) procurações; d) todas as decisões prolatadas; e) título executivo extrajudicial; f) cálculos homologados, se houver; g) comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos; h) demais peças ou documentos que entender essencial ao prosseguimento da execução. Deverá, no entanto, ser oportunizada e franqueada às partes a possibilidade de juntada de outras peças e documentos contidos nos autos físicos não digitalizadas pela Secretaria, e que, de sua visão, entenderem essenciais para defesa de seus argumentos. Provimento que se dá, nestes termos.
O Tribunal Regional, embora tenha determinado à secretaria da Vara a digitalização parcial dos autos físicos, listando algumas peças que entendeu mais relevantes para a resolução da demanda, incumbiu as partes de juntarem ao processo eletrônico outras peças dos autos físicos que entenderem necessárias a sua defesa e argumentação.
Com efeito, ao analisar a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não se verifica qualquer previsão no sentido de atribuir à parte o encargo de digitalizar as peças processuais em virtude da conversão dos autos físicos em eletrônicos.
Ao contrário, o art. 10, § 3º, da referida lei estabelece que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
A propósito, eis o teor da referida legislação, no capítulo referente ao processo eletrônico, verbis:
Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4º Feita a autuação na forma estabelecida no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
§ 1º Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2º O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.
Nesse contexto, impõe-se afastar o ônus que foi atribuído às partes de promover a digitalização e inserção em autos eletrônicos das peças processuais que entenderem necessárias ao deslinde da controvérsia, providência que é encargo do órgão da Justiça do Trabalho competente.
Nessa diretriz, os seguintes julgados desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O PROCESSO ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS E INSERÇÃO NO SISTEMA PJE-JT. RESPONSABILIDADE. Muito embora tenha sido editada pelo CSJT a Resolução 185, de 24 de março de 2017, cujo artigo 52, § 2.º, inspirou a redação do art. 2.º da Resolução Conjunta GP/CR 74 do TRT da 3.ª Região, de 5/6/2017, o fato é que a questão foi alçada pela Advocacia Geral da União ao Conselho Nacional de Justiça, que deferiu liminar para suspender as regras estabelecidas no art. 2.º da Resolução Conjunta da Corte a quo, deixando a cargo do Tribunal decidir sobre a digitalização das peças dos autos e salientando que essa responsabilidade, por ora, não deverá recair sobre as partes. Da decisão do CNJ, entende-se que a Corte a quo, ao editar a Resolução Conjunta GP/CR 74, de 5/6/2017, nos moldes da Resolução 185 do CSJT, estabelecendo procedimento próprio, em prejuízo à responsabilidade do Judiciário quanto à preservação do conteúdo dos processos físicos, criou óbice não previsto em lei, violando o devido processo legal, e cerceando o direito de defesa constitucionalmente assegurado à parte. Precedentes do TST e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1179-40.2010.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 28/08/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS - CONVERSÃO DE PROCESSO FÍSICO EM ELETRÔNICO - OBRIGAÇÃO DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, ante a possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Na hipótese, o acórdão regional manteve a determinação do Juízo de Primeiro Grau para que a União, na condição de exequente, tomasse as providências administrativas necessárias para conversão dos autos físicos em eletrônicos (tais como a juntada de peças que julgasse necessárias) para fins de dar prosseguimento à execução fiscal. Essa decisão se pautou especialmente na Resolução Conjunta GP/GR nº 74/2017, editada pelo Tribunal Regional da 3ª Região e também prolator do acórdão recorrido, por meio da qual foi regulamentada as diretrizes de digitalização dos processos físicos e a sua inserção no sistema de processo eletrônico no âmbito das varas trabalhistas da 3ª Região, ficando estipulado que é da parte a responsabilidade pela digitalização de peças processuais, em razão da conversão dos autos físicos em eletrônicos. Todavia, da interpretação dos artigos 10, §3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, §§ 1º e 5º, da Lei nº 11.419/2006, depreende-se que a obrigação de digitalização e guarda dos autos físicos é do Poder Judiciário. A lei apenas faculta " aos advogados públicos e privados " a digitalização de peças processuais nos autos de processo eletrônico, não impondo às partes tal encargo. Assim, a imposição da obrigação de digitalização de autos físicos às partes não tem qualquer amparo legal, uma vez que a Lei nº 11.419/2006 não lhes atribui o ônus da digitalização dos documentos necessários para a tramitação regular dos autos físicos após sua conversão para o meio eletrônico, sendo inadmissível a criação de dever processual não previsto em lei por normativo interno do Tribunal Regional, a caracterizar inovação do ordenamento jurídico por meio de resolução. Nesse passo, a decisão recorrida, ao transferir o ônus da digitalização dos autos à União, com vistas à transformação de processo físico em eletrônico, violou o princípio constitucional da legalidade previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-64600-95.2006.5.03.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/10/2020).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. O art. 18 da Lei n° 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que " o s órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências". 2. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região editou a Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017, por meio da qual ficou estabelecido que a digitalização das peças processuais, em face da conversão dos autos físicos em eletrônicos, é encargo da parte. 3. Ocorre que, não obstante o comando legal supramencionado, extrai-se do disposto nos arts. 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006 que o legislador, na verdade, impôs a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos ao Poder Judiciário. 4. Com efeito, não se divisa amparo legal a autorizar a imposição da obrigação de digitalização dos processos físicos às partes, tendo em vista que a Lei nº 11.419/2006, em nenhum momento, remete às partes do processo a obrigação de digitalizar os autos físicos, não podendo, por conseguinte, mera resolução inovar na ordem jurídica, criando um dever de natureza processual não previsto em lei. 5. Se não bastasse, o Conselho Nacional de Justiça colocou uma pá de cal na controvérsia, ao deferir liminar a fim de suspender as regras estabelecidas no art. 2° da Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017 e no art. 52 da Resolução CSJT n° 185/2017, ao fundamento de que " a exigência da digitalização pelas partes desconsidera que a transferência a estas ocasiona um ônus que, a priori, estaria entre as atribuições do Poder Judiciário. Aliás, tal ato deveria ser abrangido pelas custas processuais, as quais destinam-se a remunerar despesas dessa natureza e outras ". 6. Nesse contexto, ao atribuir à União encargo imputado ao Poder Judiciário, à míngua de previsão legal, a decisão recorrida viola a disposição contida no inciso II do artigo 5° da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-140-36.2011.5.03.0100, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DIGITALIZAÇÃO E INSERÇÃO DE PEÇAS E DOCUMENTOS DOS AUTOS FÍSICOS NO PROCESSO ELETRÔNICO - SISTEMA PJE - RESPONSABILIDADE Vislumbrada afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DIGITALIZAÇÃO E INSERÇÃO DE PEÇAS E DOCUMENTOS DOS AUTOS FÍSICOS NO PROCESSO ELETRÔNICO - SISTEMA PJE - RESPONSABILIDADE A determinação constante na Resolução Conjunta GP/GR nº 74/2017 do TRT da 3ª Região, que atribui à parte o encargo de digitalizar as peças processuais, diante da conversão dos autos físicos em eletrônicos, viola o art. 5º, II, da Constituição da República, por ausência de previsão legal. Os arts. 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006 conferem ao Poder Judiciário a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça deferiu liminar para " suspender as regras estabelecidas no art. 2º da Resolução Conjunta GP/CR nº 74, de 05 de junho de 2017 e no art. 52 do Resolução CSJT n. 185, de 24 de março de 2017, facultando ao Tribunal a digitalização das peças dos autos que, por ora, não deverá ser feita pelas partes ". Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1004-48.2012.5.03.0065, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/03/2020).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. O art. 18 da Lei n° 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que " o s órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências". 2. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região editou a Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017, por meio da qual ficou estabelecido que a digitalização das peças processuais, em face da conversão dos autos físicos em eletrônicos, é encargo da parte. 3. Ocorre que, não obstante o comando legal supramencionado, extrai-se do disposto nos arts. 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006 que o legislador, na verdade, impôs a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos ao Poder Judiciário. 4. Com efeito, não se divisa amparo legal a autorizar a imposição da obrigação de digitalização dos processos físicos às partes, tendo em vista que a Lei nº 11.419/2006, em nenhum momento, remete às partes do processo a obrigação de digitalizar os autos físicos, não podendo, por conseguinte, mera resolução inovar na ordem jurídica, criando um dever de natureza processual não previsto em lei. 5. Se não bastasse, o Conselho Nacional de Justiça colocou uma pá de cal na controvérsia, ao deferir liminar a fim de suspender as regras estabelecidas no art. 2° da Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017 e no art. 52 da Resolução CSJT n° 185/2017, ao fundamento de que 'a exigência da digitalização pelas partes desconsidera que a transferência a estas ocasiona um ônus que, a priori, estaria entre as atribuições do Poder Judiciário. Aliás, tal ato deveria ser abrangido pelas custas processuais, as quais destinam-se a remunerar despesas dessa natureza e outras'. 6. Nesse contexto, ao atribuir à União encargo imputado ao Poder Judiciário, à míngua de previsão legal, a decisão recorrida viola a disposição contida no inciso II do artigo 5° da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-140-36.2011.5.03.0100, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020).
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - DIGITALIZAÇÃO. AUTOS FÍSICOS. IMPOSIÇÃO ÀS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de medida relacionada à promoção do andamento do processo, que, nos termos do art. 2º do CPC/15, desenvolve-se por impulso oficial, não é possível imputar à parte, como medida necessária a impulsionar o feito, o dever de digitalizar os autos físicos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-18400-35.2003.5.03.0071, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 08/11/2019).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando que se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação federal e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao regulamentar a Lei n° 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, atribuiu à parte a responsabilidade pela digitalização das peças processuais, nos termos da Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017. Percebe-se, contudo, que esta não foi a vontade da Lei n° 11.419/2006, uma vez que incumbiu ao Poder Judiciário a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos. Desta forma, entendo que uma resolução não pode criar uma obrigação processual para a parte sem haver qualquer previsão legal neste sentido. O Conselho Nacional de Justiça, inclusive, já deferiu liminar suspendendo as regras estabelecidas no artigo 2° da Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017 e no artigo 52 da Resolução CSJT n° 185/2017. Na hipótese, viola o artigo 11 da Lei n° 11.419/2006 decisão que transfere à parte o ônus acerca da digitalização dos documentos. Recurso de revista a que se dá provimento". (RR-929-31.2013.5.03.0014, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 30/8/2019).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DE PEÇAS PROCESSUAIS. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A UMA DAS PARTES, POR MEIO DE RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 12, § 5º, DA LEI 11.419/2006. 1. Trata-se de Recurso Especial que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que impôs à Fazenda Nacional, com base em ato infranormativo por ele expedido, a obrigação de providenciar a digitalização integral de autos de Execução Fiscal oriundos de outro juízo (Justiça Estadual) e de manter em sua guarda as peças originais. 2. Prescreve o art. 12, § 5º, da Lei 11.419/2006: 'A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais'. 3. Conforme se verifica, a lei concede às partes e/ou aos seus procuradores a faculdade de exercer opção pela guarda pessoal de alguns dos documentos originais dos autos físicos. 4. A Resolução 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região transformou em dever processual o que a lei previu como faculdade. 5. A circunstância de o art. 18 da lei em tela delegar em favor do Judiciário o poder de regulamentá-la naturalmente não consubstancia autorização para criar obrigações não previstas na lei (que em momento algum impõe à parte autora o dever de providenciar a digitalização dos autos remetidos por outro juízo e conservar em sua guarda as peças originais). 6. Recurso Especial provido." (STJ-REsp-1552879/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 3/2/2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO E GUARDA DE PROCESSO JUDICIAL TRAMITANDO EM AUTOS FÍSICOS. ATRIBUIÇÃO À PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por força do art. 5º, II, da Constituição Federal, 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. 2. À míngua de previsão na Lei n. 11.419/2006 e no CPC/1973, o Poder Judiciário não pode atribuir às partes as obrigações de digitalização e guarda de processos físicos, incumbência que lhe foi conferida pela lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 3. Recurso especial provido. (STJ-REsp-1369433/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 12/05/2016)
Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao determinar a digitalização parcial dos autos físicos, tão somente de algumas peças, e atribuir às partes a digitalização e inserção no processo digital de outras peças que entenderem necessárias, proferiu entendimento que não está previsto na Lei 11.419/2006, que atribuiu a incumbência de informatização do processo judicial ao poder judiciário, o que importa em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal.
Desse modo, considerando todos os fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição.
2 - MÉRITO
2.1 - OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DE AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE PELA CONVERSÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS.
No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, afastar o ônus da União de promover a digitalização das peças processuais que entender necessárias ao prosseguimento da execução fiscal, afastando a sua responsabilidade pela transformação e inserção de tais peças em autos eletrônicos, providência que ficará a cargo da Vara do Trabalho de origem, que deverá digitalizar integralmente os autos físicos.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o ônus da União de promover a digitalização das peças processuais e a inserção dessas peças em autos eletrônicos, providência que ficará a cargo da Vara do Trabalho de origem, que deverá digitalizar integralmente os autos físicos. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora