Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NESTA DEMANDA - REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1730-77.2011.5.20.0002, em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e são Embargado(a)S CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MARICÉLIA MENESES SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada contra acórdão da 2ª Turma do TST que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante no tocante ao tema "competência material da justiça do trabalho. complementação de aposentadoria. reconhecimento de verbas trabalhistas nesta demanda. repasse de contribuição à instituição de previdência privada". A segunda reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão e obscuridade no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
1.1 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NESTA DEMANDA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ()
Como se observa, o Tribunal Regional decidiu que "cabe à Justiça Comum julgar Processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada". Extrai-se do acórdão regional que a pretensão do reclamante é de reconhecer a natureza salarial da verba denominada CTVA e, por conseguinte, obter a sua integração ao salário-de-contribuição da complementação de aposentadoria.
Assim, o que se conclui é que não se trata de controvérsia acerca do direito ao benefício de previdência privada em si, mas à integração de parcelas trabalhistas à aposentadoria complementar.
Esta Segunda Turma vem decidindo reiteradamente no sentido de que se afasta a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria. Eis os julgados:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. O reclamante postula o recebimento de diferenças salariais e, consequentemente, o seu reflexo nas contribuições devidas à FUNCEF. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que esta Justiça especializada é competente para processar e julgar demandas relativas a pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência privada, em razão de esse benefício decorrer do contrato de trabalho firmado com a empresa instituidora do respectivo órgão de aposentadoria complementar, em face do disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988. No caso, o cerne da controvérsia consiste em verificar se esta Justiça especializada é competente para julgar demanda em que se discute se as diferenças salariais postuladas pela autora deverão continuar integrando a sua remuneração e, por consequência, a base de cálculo da sua complementação de aposentadoria, em ação proposta apenas contra a empresa empregadora. Registra-se que a entidade fechada de previdência privada, constituída pela Caixa Econômica Federal, não integra o polo passivo da ação em apreço. Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, em sessão realizada em 20/2/2013, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Todavia, a discussão sub judice não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, na medida em que a controvérsia consiste na repercussão das diferenças salariais deferidas em Juízo, com fundamento no contrato de trabalho, no cálculo da contribuição devida à entidade de previdência privada (FUNCEF) pelo empregador (Caixa Econômica Federal). Assim, segundo a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, fica afastada a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta apenas em face do empregador, com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.Sobrestada a análise do agravo de instrumento do autor" (RRAg-2318-41.2015.5.09.0652, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/04/2021 - sem destaques no original).
'RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O TRT reformou a sentença para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Ocorre que, no caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de "pedido de repasse à Forluz dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo", situação que não se amolda ao referido precedente da Suprema Corte. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114, I e IX, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INÉPCIA DA INICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. PROGRESSÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016; portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação aos temas "inépcia da inicial - diferenças salariais - equiparação - progressões previstas no plano de cargos e remunerações", razão pela qual fica inviabilizada a análise do apelo quanto a tais matérias, por preclusão.Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. HORAS EXTRAS.JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. Esta Corte Superior, por meio da sua Súmula 431, já pacificou o entendimento de que, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para a apuração do salário-hora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-229-57.2014.5.03.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019 - destaques acrescidos).
Outras Turmas deste Tribunal Superior também têm se manifestado no mesmo sentido:
"B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTES DA CONDENAÇÃO EM DIFERENÇAS SALARIAIS POSTULADAS NESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 586453 e Nº 583050. O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se da hipótese em que se discute o direito a parcelas trabalhistas, bem como o recolhimento de contribuições destinadas à entidade de previdência privada, decorrentes da condenação em diferenças salariais postuladas nesta reclamação trabalhista. Assim, por se tratar de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20768-59.2015.5.04.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/5/2021)
"2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. A questão examinada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE-586.453 diz respeito à competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria, tendo o Supremo Tribunal Federal firmado a tese de que: A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Ocorre que a referida decisão não se aplica ao caso dos autos, uma vez que não se discute a competência para o conhecimento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada visando a obtenção de complementação de aposentadoria, mas debate-se a competência para determinar o recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada incidentes sobre as verbas eventualmente deferidas no julgamento da ação. Nessa hipótese, é pacífico nesta Corte a não subsunção do caso à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que a competência para exame da matéria é da Justiça do Trabalho. Precedentes" (RR-1482-83.2016.5.12.0059, 8ª Turma, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 7/5/2021)
" COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PEDIDOS DEFERIDOS EM JUÍZO - RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A decisão do eg. TRT que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de repasse dos valores referentes às contribuições previdenciárias à FORLUZ contraria o entendimento jurisprudencial desta c. Corte, e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. O pedido pagamento de contribuições para a previdência privada em decorrência das parcelas postuladas na presente ação não atrai a aplicação da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 586.453, por não se tratar de pretensão de pagamento de complementação de aposentadoria, mas de condenação da empregadora (CEMIG) ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar (FORLUZ). Por essa razão é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10312-40.2016.5.03.0010, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 15/5/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/5/2019).
Cumpre ressaltar também que, no julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese quanto ao tema 1166 da tabela de repercussão geral. Em síntese, reafirmou sua jurisprudência e decidiu que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Eis a ementa do referido julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO" (RE 1265564 RG, Relator, MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021).
Nesse contexto, considerando que neste caso cuida-se de discussão acerca dos reflexos de verbas trabalhistas sobre a contribuição para a entidade de previdência privada, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente demanda.
Assim, estando a decisão regional em contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte Superior e à do Supremo Tribunal Federal, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 114, IX, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NESTA DEMANDA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Diante do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 114, IX, da Constituição da República, o seu provimento é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de condenação da empregadora no recolhimento das contribuições de previdência privada, determinando, ainda, o retorno dos autos à vara de Trabalho de origem para que prossiga no exame da matéria, como entender de direito.
A segunda reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo omissão e obscuridade no julgado.
Argumenta que "a decisão embargada alterou o objeto da demanda, vez que o Reclamante pretende a revisão do saldamento e não os reflexos da parcela" (id: 81474828, pág. 3). Requer manifestação "quanto ao objeto da presente demanda, se traduz a inclusão da CTVA no saldamento com a integralização da reserva matemática ou tão somente, reflexos da parcela no salário contribuição" (id: 81474828, pág. 4). Sustenta que o acórdão embargado foi omisso "quanto à alegação em contrarrazões da Fundação, no que diz respeito ao art. 202, §2º da CF - autonomia do contrato previdenciário - fundamento este, basilar ao entendimento proferido pelo STF em repercussão geral nos REs 586.453 e 583.050, editado como Tema 190/STF da lista de repercussão geral do STF" (id: 81474828, pág. 5). Requer "seja sanada a omissão para que se manifeste quanto a "consequência lógica" da condenação, se esta não fere a relação de natureza civil havida entre o participante e a Fundação, uma vez que sequer se sabe se a parcela deferida é contributiva no Plano de Benefício ou não, ao qual o participante se encontra vinculado" (id: 81474828, pág. 6). Pondera que "a relação havida entre o participante e a FUNCEF possui natureza contratual, de direito privado, regida por legislação cível e previdenciária, daí porque, como já decidido pelo e. STF, a competência não é da Justiça do Trabalho" (id: 81474828, pág. 8).
Caso mantida a competência desta justiça especializada, requer "seja determinada a recomposição da reserva matemática à cargo exclusivo da Patrocinadora, nos termos do art. 202, caput, CF e Súmula 333/TST" (id: 81474828, pág. 10). Requer o prequestionamento da matéria na esteira das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria.
Restou consignado no acórdão embargado que "a pretensão do reclamante é de reconhecer a natureza salarial da verba denominada CTVA e, por conseguinte, obter a sua integração ao salário-de-contribuição da complementação de aposentadoria" e que "não se trata de controvérsia acerca do direito ao benefício de previdência privada em si, mas à integração de parcelas trabalhistas à aposentadoria complementar". E concluiu esta e. 2ª Turma no sentido de afastar a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, uma vez que, in casu, se cuida de discussão acerca dos reflexos de verbas trabalhistas sobre a contribuição para a entidade de previdência privada. Outrossim, registrou o acórdão embargado que "no julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese quanto ao tema 1166 da tabela de repercussão geral. Em síntese, reafirmou sua jurisprudência e decidiu que 'Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada'". Registre-se, ainda, que o acórdão embargado, ao declarar a competência desta justiça especializada, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no exame da matéria, como entender de direito. Nesse passo, as alegações da segunda reclamada relativamente ao objeto da demanda serão analisadas pelo juízo de piso, não podendo esta Corte, neste momento processual, se manifestar sobre tais questões, sob pena de supressão de instância.
Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada os motivos pelos quais se concluiu que a Justiça do Trabalho tem competência material para analisar a presente demanda.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora