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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26041700300918900000145772587?instancia=2
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Intimação - Despacho
. Ato contínuo, oficie-se ao INSS, no e-mail de praxe, solicitando informações quanto ao desconto no benefício do Sr. ADRIANO RICCO (CPF 469.150.876-72), NB 165354255-9, iniciada na competência agosto /2024, cód 263 DETERMINACAO JUDICIAL/PERC. RM (CONSIG. 94), devendo informar o Juízo que a determinou. Por motivo de economia e celeridade processuais, confiro força de ofício ao despacho. Com a resposta em relação ao 2º réu, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido id 19e8369 em relação a ele. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TERCEIRIZA SERVICOS LTDA
- ADRIANO RICCO
- EDUARDO BORGES FREIRE
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
. Ato contínuo, oficie-se ao INSS, no e-mail de praxe, solicitando informações quanto ao desconto no benefício do Sr. ADRIANO RICCO (CPF 469.150.876-72), NB 165354255-9, iniciada na competência agosto /2024, cód 263 DETERMINACAO JUDICIAL/PERC. RM (CONSIG. 94), devendo informar o Juízo que a determinou. Por motivo de economia e celeridade processuais, confiro força de ofício ao despacho. Com a resposta em relação ao 2º réu, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido id 19e8369 em relação a ele. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE BRITO ZEFERINO
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/hrg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUTADO EM TRATATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-11108-92.2016.5.03.0022, em que é Embargante ANTONIO DE BRITO ZEFERINO e Embargado EDUARDO BORGES FREIRE, ADRIANO RICCO e TERCEIRIZA SERVIÇOS LTDA.. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que não conheceu do recurso de revista interposto pelo ora embargante no tocante ao tema "penhora - proventos de aposentadoria - executado em tratatamento de neoplasia maligna (câncer)". O exequente/reclamante opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão/contradição no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUTADO EM TRATATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) - REGISTRO FÁTICO REALIZADO PELO TRT NO SENTIDO DE QUE A MANUTENÇÃO DA PENHORA IMPLICARIA OFENSA À DIGNIDADE PESSOAL DO EXECUTADO CONHECIMENTO
Eis os fundamentos do acórdão regional no tópico:
(...)
Em suas razões recursais, o Exequente sustenta a possibilidade de bloqueio de proventos de aposentadoria do Executado e que os documentos juntados por este não comprovam os fatos alegados. Indica afronta aos arts. 1º, IV, 5º, 6º, 7º, 170 e 193, todos da CF/88, violação do art. 833, IV e X do CPC e divergência jurisprudencial.
Examino.
Registre-se, inicialmente, que o recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula/TST nº 266.
Pois bem.
Cumpre destacar que esta Relatora, por meio da decisão de seq. 156, determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pelos executados, visando à satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC/15, preservando-se, no entanto, os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor destes.
Isto porque, esta a posição desta e. 2ª Turma se consolidou no sentido de que, em atenção ao § 2º do art. 833 do NCPC, é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, limitado ao percentual de 30%, para satisfazer débitos trabalhistas, visto a sua natureza alimentar.
Ocorre que após o trânsito em julgado da referida decisão de seq. 156, o executado Eduardo Borges Freire interpôs novo agravo de petição, haja vista que o juízo da execução afastou o seu pedido de revisão da penhora de 30% incidente sobre a sua aposentadoria, sendo que o referido pedido de revisão se amparou no seu diagnostico de câncer, o qual sobreveio a prolação da aludida decisão.
Ato seguinte, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado para "revogar a determinação de penhora do percentual de 30% dos proventos de aposentadoria de Eduardo Borges Freire, com envio de ofício ao INSS para que cesse o bloqueio, e determinar a imediata liberação dos valores bloqueados ao executado", sob o fundamento basilar de que "houve modificação do estado de fato após o trânsito em julgado da decisão, já que executado foi acometido de doença grave, câncer, comprovada nos autos, demonstrando o agravante significativo dispêndio para o tratamento oncológico superveniente ao acórdão". Constou do acórdão regional, ainda, que "Pondere-se que o caso envolve executado pessoa idosa, demonstrando a declaração do imposto de renda do exercício 2024 que os proventos de aposentadoria constituem sua única fonte de renda (id. 1ab6c20 - Pág. 8)" e que "Verifica-se que o valor total do provento mensal auferido (R$4.213,82 - id. 1ab6c20 - Pág. 1) sofre diversos descontos de empréstimos consignados (id. b0f9eb4 - Pág. 2)", bem como que "Por certo, a penhora de 30% do valor total do provento (equivalente R$1.264,15), resulta no remanescente de R$2.949,67 bruto, desconsiderando os demais descontos, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social no exercício financeiro vigente (R$7.786,02)", além do que "Certamente, a manutenção da penhora, em tais condições de saúde do executado, implicará ofensa à sua dignidade pessoal". Feitas tais considerações, mostra-se necessário destacar que é possível a modificação da coisa julgada no que tange às relações jurídicas de trato continuado, nos termos do art. 505, I, do CPC/15, caso sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, e a parte requisitar a revisão do que foi estatuído na sentença.
Nesse sentido, apenas a título ilustrativo cito os seguintes julgados: Ag-AIRR-425-98.2021.5.17.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-73900-57.2014.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/04/2023; AIRR-10178-35.2019.5.03.0098, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/09/2021.
De outra parte, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior, em razão da inovação trazida pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, passou a entender possível, na vigência do CPC de 2015, a realização de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria com a finalidade de pagamento de crédito de natureza salarial, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Tanto assim que tal posição foi adotada na decisão monocrática de seq. 156.
No entanto, após a decisão que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pelos executados, sobreveio alteração no estado de fato do executado Eduardo Borges Freire, qual seja o seu diagnostico de neoplasia maligna (câncer), cujo tratamento, segundo registro fático realizado pelo TRT de origem, impõe ao obreiro despesas significativas para o tratamento oncológico.
É bem verdade que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de permitir a diminuição significativa do percentual da constrição, em respeito ao princípio da razoabilidade, em caso envolvendo executado que foi acometido por doença grave, conforme demonstra a seguinte ementa abaixo transcrita:
"(...) RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. A jurisprudência desta Corte, com fulcro no artigo 833, IV, § 2º do CPC, adotou o entendimento de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50%, previsto no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Observando a orientação preconizada pela Súmula 456 do STF c/c o disposto no art. 1.034, parágrafo único, do CPC, exsurgem as informações colhidas nos autos acerca da executada, no sentido de que sofreu AVC e está aposentada por invalidez em decorrência da doença, recebendo R$ 1.818,00 de pensão. Em situações tais, justifica-se que o percentual de constrição seja fixado em patamares que atendam ao princípio da razoabilidade, tendo-se em conta a precariedade existencial que assiste concretamente a ambos os polos da obrigação alimentar. Ante o exposto, determina-se a penhora de 5% (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria da executada, observando o percentual de 50% (cinquenta por cento), previsto no artigo 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1587200-98.2008.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024);
Todavia, do quadro fático delineado pelo TRT de origem, é possível se extrair que a manutenção da penhora, considerando as atuais condições de saúde do executado, implicaria ofensa à sua dignidade pessoal. E mais, a Corte Regional deixou assentado que os proventos de aposentadoria constituem a única fonte de renda do executado em questão, a qual já se encontra comprometida por diversos descontos de empréstimos consignados, além do dispendioso tratamento oncológico. Deste modo, o caso dos autos apresenta uma peculiaridade relacionada à possível colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se necessário a realização de um juízo de ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito, e a garantia da mínima subsistência do Executado acometido de doença grave.
Nesse contexto, a meu juízo, a imposição de restrição nas condições mínimas de subsistência do executado, que acabe afetando o tratamento de sua saúde, podendo comprometer a própria manutenção de sua vida, enseja evidente afronta ao Princípio da Dignidade Humana, insculpido no art. 1º, III, da CF/88, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito, o qual deve prevalecer nas circunstâncias dos autos.
Além disso, para se acolher a pretensão recursal do exequente, no sentido de que o executado não conseguiu comprovar o comprometimento de sua renda pessoal, implicando ofensa à sua própria dignidade pessoal, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Com esses fundamentos, não há como se alterar a decisão regional, razão pela qual não conheço do recurso de revista.
O exequente/reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que "os documentos juntados pelo executado vão de encontro com suas alegações de falta de dinheiro, pois junta comprovantes que esta se tratando pelo plano de saúde Bradesco e está sendo atendido em um dos hospitais mais caros da Cidade de Belo Horizonte, qual seja, Hospital Mater Dei certo de que pagou à vista o importe de R$13.500,00 em um procedimento (ID id. 0619109)". Conclui que o "julgado que deixou de observar todas as condições do executado, inclusive que está fazendo tratamento por plano de saúde e no hospital mais caro de Belo Horizonte". Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que "para se acolher a pretensão recursal do exequente, no sentido de que o executado não conseguiu comprovar o comprometimento de sua renda pessoal, implicando ofensa à sua própria dignidade pessoal, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126". Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o recurso de revista não foi conhecido.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
25/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 11108-92.2016.5.03.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 16:26
Mudança de Classe Processual
16/12/2024, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 11:27
Publicação
06/12/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
26/11/2024, 13:30
Para julgamento de mérito
04/11/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 30ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 26/11/2024, às 13h30min, na modalidade presencial (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo RR - 11108-92.2016.5.03.0022 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
30/10/2024, 00:00
Retirado
23/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 30ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 22/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 11108-92.2016.5.03.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
04/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 18:59
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 16:33
Distribuição (sorteio)
18/09/2024, 16:08
Recebimento
23/08/2024, 08:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO DE BRITO ZEFERINO
AGRAVADO: ANTONIO DE BRITO ZEFERINO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa6b218 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/07/2024; recurso de revista interposto em 16/07/2024) e inexigível a garantia do juízo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Mandado de Segurança / Penhora de Salário / ProventosConsiderando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal (...) e de que (...) a OJ 153 da SBDI-II aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973 (...), a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RO-641-61.2019.5.05.0000, SBDI-II, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/04/2021; ROT-1000818-55.2020.5.02.0000, SBDI-II, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/04/2021 e E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021 (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos AP 0011108-92.2016.5.03.0022 recebo o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 1º, IV, da CR.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO DE BRITO ZEFERINO
AGRAVADO: ANTONIO DE BRITO ZEFERINO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa6b218 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/07/2024; recurso de revista interposto em 16/07/2024) e inexigível a garantia do juízo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Mandado de Segurança / Penhora de Salário / ProventosConsiderando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal (...) e de que (...) a OJ 153 da SBDI-II aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973 (...), a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RO-641-61.2019.5.05.0000, SBDI-II, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/04/2021; ROT-1000818-55.2020.5.02.0000, SBDI-II, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/04/2021 e E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021 (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos AP 0011108-92.2016.5.03.0022 recebo o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 1º, IV, da CR.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
08/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.