Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do agravamento da doença lombar do autor e da conduta discriminatória por ele sofrida, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, as peculiaridades do caso concreto à luz do principio da razoabilidade. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1854-36.2017.5.12.0014, em que é Agravante PFIZER BRASIL LTDA e é Agravado ZELSON ARAGAO DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Sergio Pinto Martins a qual denegou seguimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada, ora agravante. Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA O reclamante, ora agravado, em contraminuta, requer seja aplicada ao agravante a penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Analiso. Nos termos do artigo 266, § 5º, do RITST, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no artigo 266, § 5º, do Regimento Interno do TST e no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse. In verbis: Trata-se de agravos de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento aos recursos de revista.
Consta da decisão agravada:
"Recurso de: WYETH INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 374 do TST.
- divergência jurisprudencial.
Pretende reduzir o valor da indenização por danos morais. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)" (fls. 994/996)
Nas minutas dos agravos de instrumento, as partes insistem no processamento dos recursos de revista. Em síntese, aduzem que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, as partes agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque os recursos de revista não lograram comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). (...)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, inviável a análise da transcendência das matérias. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento aos agravos de instrumento. (g.n.) Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
VALOR DA INDENIZAÇÃO A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, asseverando que a doença do autor não possui correlação com o trabalho, bem como porque não há prova robusta nos autos de ter sido o autor vítima de ato discriminatório ou que lhe tivessem atribuído características negativas.
Reveste-se de extrema dificuldade a tarefa de quantificação da indenização para a compensação dos danos sofridos. Assim, na fixação do quantum indenizatório deve o juiz atuar sob a égide dos princípios da razoabilidade, do bom senso e da equidade, atendendo às circunstâncias de cada caso, tendo em vista, entre outros, a extensão e a intensidade do dano, as posições social e econômica do trabalhador e do empregador, o comportamento do ofensor (antecedentes), o grau de responsabilidade das partes, a capacidade de absorção por parte da vítima e o aspecto pedagógico do valor fixado (evitar novos abusos). Ademais, como preconiza Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 315), deve a compensação ser fixada em importância "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva".
Impende acentuar que a configuração de concausas para a consecução do dano não se constitui em óbice à atribuição de responsabilidade civil ao empregador, mas, no entanto, é uma variável a ser considerada para fins de arbitramento da importância indenizatória, atentando-se para o critério correspondente ao grau de culpa do causador do dano (parágrafo único do art. 944 do CC e art. 945 do CC).
Corroborando tal raciocínio, obtempera Sebastião Geraldo de Oliveira1 que "[a]s concausas não impedem a caracterização do evento como acidente de trabalho, mas podem ter influência para reduzir o montante da indenização [...]".
Nesse mesmo sentido preleciona Alexandre Agra Belmonte2: "[n]o caso de concorrência de causas a indenização deve ser fracionada proporcionalmente ao grau de culpa de cada partícipe", explicando que "[c]oncausa é a circunstância que vem a reforçar a causa principal, concorrendo para o agravamento do dano".
Na hipótese dos autos, já foi reconhecido que o trabalho agravou doença lombar do autor. Quanto aos atos de discriminação, a testemunha do autor (RAFAEL MILANO GUARAGNA) prestou as declarações que passo a transcrever:
[...] quando o depoente não era mais gestor do Autor, no final de 2013, em uma reunião de reestruturação e em momento que não estavam todos presentes na sala, escutou o gerente de efetividade, chamado DENIS, comentar que o Autor não trabalhava e que era vagabundo e sem-vergonha e não adiantava dar um setor produtivo para ele [...].
A testemunha da ré, que era superior hierárquico do autor, apesar de ter declarado que nunca chamou o autor de vagabundo, sem-vergonha ou que algo do gênero tivesse ocorrido, declarou que não estava na reunião relatada pela testemunha do autor.
Assim, inexistindo prova em sentido contrário, tenho por comprovado que na reunião ocorrida em São Paulo, o gerente DENIS, comentou que o autor era vagabundo e sem-vergonha e que não adiantava dar um setor produtivo para ele.
Destaco ainda que em matéria de análise de prova testemunhal há de se privilegiar o princípio da imediatidade, que enfatiza o contato pessoal do Magistrado que dirigiu a audiência e do qual se pode extrair melhor compreensão dos fatos. Vale dizer, em razão do contato direto do Magistrado com as testemunhas, possui maior capacidade de avaliar a credibilidade que merecem os depoimentos.
Nesse sentido é a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho:
O Juiz poderá acompanhar - olhos nos olhos - a reação emocional das partes e das testemunhas diante das perguntas efetuadas, verificando se as respondem com segurança, se tergiversam, se procuram contorná-las com evasivas, se o fazem com serenidade ou com grande nervosismo e o mais; é nesse instante, enfim, que o Juiz, mais do que um condutor da audiência, age como analista sutil do psiquismo humano, habilidade que a experiência lhe vai gradativamente aprimorando. (in "A Sentença no Processo do Trabalho". São Paulo: LTr, 1994. p. 82)
Nesse passo, tenho por comprovado tanto a doença quanto a conduta discriminatória. Todavia, embora entenda impossível mensurar o efetivo prejuízo sofrido pelo obreiro, por razões de decidir, observado o descrito alhures, tenho que o montante arbitrado (R$ 50.000,00), data venia ao entendimento do Juízo sentenciante, não se apresenta razoável e proporcional para a compensação dos danos sofridos neste caso - integridade física e moral -, considerando o reconhecimento do nexo concausal e que a lesão não comprometeu de forma efetiva a capacidade laborativa, tanto que foi indeferido o pedido de pagamento de pensão. E mais, apesar das expressões desabonadoras dirigidas à pessoa do autor, não há nos autos prova de que o autor em algum momento tenha sido ofendido ou destratado de forma direta.
Por esses fundamentos, tenho por razoável que o valor da compensação por dano moral seja minorado para R$ 10.000,00, importância que compensará o dano sofrido. Por esses fundamentos, dou provimento parcial ao apelo para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00, o qual deverá ser atualizado nos moldes previstos na Súmula nº 439 do TST. (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante afirma, inicialmente, que "demonstrou devidamente o cabimento do referido Recurso de Revista, por clara divergência jurisprudencial acerca do tema Indenização por Danos Morais, valor arbitrado" e que "restou evidente a inexistência de rediscussão de matéria fática, não merecendo respaldo os fundamentos utilizados". Sustenta que "logrou êxito em demonstrar divergência jurisprudencial apta a ensejar o recebimento e provimento do Recurso de Revista interposto, eis que há clara divergência jurisprudencial de decisão de Tribunal diverso acerca de caso similar cujo valor arbitrado de indenização foi a metade do arbitrado no presente caso". Examino. No presente caso, a reclamada, ora agravante, pretende a minoração do quantum fixado a título de indenização por dano moral. Pois bem.
Cabe registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos. Isso porque, a fixação da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do agravamento da doença lombar do autor e da conduta discriminatória por ele sofrida, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, as peculiaridades do caso concreto à luz do principio da razoabilidade. É que a quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios em que o juiz deverá apoiar-se, a fim de que possa, com equidade e, portanto, com prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, a saber: a) considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar.
A condenação foi fixada dentro de um critério razoável, porque observou elementos indispensáveis, quais sejam: os fatos, as provas, a culpa da reclamada e a observância ao principio da razoabilidade.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora