Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/pcb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que "não interessa, para efeitos de deferimento da indenização por danos materiais nesta Justiça Especializada, o resultado de processo ajuizado contra o órgão previdenciário". Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-ED-AIRR-10640-78.2016.5.03.0071, em que é Embargante VASCONCELOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e Embargado RENÉ JOSÉ DA MOTA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que deu provimento aos embargos de declaração apresentados pelo ora embargante no tocante aos temas "valor da indenização por dano material" e "ocorrência de fato superveniente - ação previdenciária nº 5001118-40.2019.8.13.0480". O reclamado opõe novos embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando contradição no julgado. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
2. MÉRITO
Constituem os fundamentos do Acórdão embargado, na fração de interesse:
"[...]
Em seguida, aponta omissão no julgado embargado quanto à falta de manifestação sobre fato superveniente indicado na Petição nº 279940-04/2020 (fls. 825/830). Explica que, por meio da referida petição, noticiou a sentença no processo nº 5001118-40.2019.8.13.0480, por meio da qual se indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo reclamante. Alega que, naqueles autos, ficou constatada a redução parcial e temporária da capacidade laboral do autor, motivo pelo qual defende que essa circunstância influencia na presente causa e, portanto, precisa ser analisada. Ao exame.
Observa-se das fls. 825/830 a apresentação de petição por meio da qual a reclamada noticiou a ocorrência de fato superveniente à interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento.
Dessa forma, constata-se omissão no julgado, que passa a ser sanada, conforme a seguinte fundamentação: Por meio da Petição nº 279940-04/2020, a reclamada aponta que, no processo nº 5001118-40.2019.8.13.0480, o reclamante foi considerado apto para o trabalho, tendo sofrido apenas redução parcial e temporária de sua capacidade laboral. Juntou a sentença (fls. 845/856) e o acórdão (fls. 832/843) proferidos naquele processo, em que o reclamante postulou pedido de aposentadoria por invalidez e teve seu pleito julgado improcedente. Assim, a reclamada busca demonstrar que o trabalhador não sofreu nenhum tipo de lesão e, por conseguinte, não tem direito à pensão.
Ocorre que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão (ou não) de benefício previdenciário não impede a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos materiais. A uma, porque se trata de esferas autônomas e independentes e, a duas, pois as verbas possuem naturezas jurídicas diversas. A aposentadoria por invalidez tem natureza previdenciária, que beneficia o segurado; ao passo que a pensão tem característica de indenização pelo dano causado pelo empregador.
Registre-se que o art. 121 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o "pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Dessa forma, percebe-se que a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, e os benefícios previdenciários, como é o caso da aposentadoria por invalidez, possuem natureza jurídica distinta e podem ser cumulados, sem que o recebimento de uma verba implique a exclusão ou a redução da outra. Portanto, inexiste óbice legal para a percepção simultânea de benefício previdenciário e de indenização por danos materiais, na forma de pensão. Nesse sentido são os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO. Não há impedimento legal no percebimento concomitante do benefício previdenciário relativo ao auxílio-acidente permanente e de pensão a título de dano material pelo ilícito praticado pela empregadora. O recebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano material causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas, não havendo que se falar em pagamento apenas dos valores relativos à diferença pela perda salarial. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR - 7700-94.2006.5.01.0056, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/10/2011, SBDI-1, Data de Publicação: 28/10/2011).
"LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento de que é possível a cumulação do benefício previdenciário com a indenização por danos materiais consubstanciada no pensionamento mensal, não havendo falar, em tais hipóteses, em bis in idem. Recurso de revista não conhecido" (RR - 146600-13.2008.5.09.0655, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/05/2012).
"RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A indenização por danos materiais e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas, estando a cargo de titulares diversos. Sendo indenizações distintas e que não se excluem, não há óbice à sua cumulação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 51900-76.2007.5.01.0049, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2011).
"ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS PATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. Por ter constatado que o acidente de trabalho de que o Reclamante foi vítima causou-lhe incapacidade laboral parcial e permanente, aferida pela prova pericial em 4%, e por concluir que houve culpa concorrente pelo infortúnio, o Tribunal Regional decidiu condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor de 2% do último salário recebido pelo empregado na empresa, até seu 71º aniversário, considerando irrelevante o fato de o Autor já receber benefício previdenciário. A Corte de origem também deferiu o pagamento da metade dos salários relativos ao período da convalescença, a título de lucros cessantes. Verifica-se que a decisão regional está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de pensão mensal é do empregador e de que a pensão mensal e o benefício previdenciário devidos ao trabalhador acidentado são parcelas de natureza jurídica distinta que podem ser cumuladas, sem que o recebimento de uma verba implique a exclusão ou a redução da outra. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 53500-38.2008.5.03.0148, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 19/08/2011).
"INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL SOB A FORMA DE LUCROS CESSANTES E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Não há impedimento legal ao percebimento simultâneo do benefício previdenciário e de indenização por dano material, sob a forma de lucros cessantes, decorrente do ilícito praticado pela empregadora. O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano material causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa, por se tratar de verbas de natureza e fontes distintas, não havendo se falar em pagamento apenas dos valores relativos à diferença pela perda salarial. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR-418900-72.2009.5.09.0325, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2012).
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A jurisprudência desta Corte tem destacado que o percebimento de benefício previdenciário não obsta o pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes) pelo empregador, face a clara disposição do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 7340-85.2007.5.03.0019, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2011).
Assim, não interessa, para efeitos de deferimento da indenização por danos materiais nesta Justiça Especializada, o resultado de processo ajuizado contra o órgão previdenciário. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para acrescentar fundamentação, mais sem alteração do julgado."(g.n). O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que "o intuito da ora Embargante ao alegar, em seus primeiros Embargos Declaratórios, a ocorrência de fato superveniente (item 3 dos primeiros Embargos Declaratórios), não era o de discutir a possibilidade de cumulação de percebimento de benefício previdenciário com indenização por danos materiais, mas sim, apontar a contradição existente entre duas decisões judiciais: a primeira e mais antiga, oriunda da Justiça do Trabalho que afirmava ser a incapacidade laboral do Reclamante total e definitiva; e, a segunda, proferida mais recentemente em ação previdenciária, que apontava que a incapacidade era parcial e temporária". Sustenta que "o que se pretendia discutir, sob o prisma da omissão, era a existência de duas situações fático-jurídicas absolutamente contraditórias - incapacidade laboral total e permanente X incapacidade laboral parcial e temporária - e o efeito delas sobre o valor da indenização por danos materiais", razão pela qual pugna para que seja sanada a contradição. Examino.
Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que "não interessa, para efeitos de deferimento da indenização por danos materiais nesta Justiça Especializada, o resultado de processo ajuizado contra o órgão previdenciário". Vale ressaltar que o colegiado foi claro ao se pronunciar de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior que "firmou entendimento no sentido de que a concessão (ou não) de benefício previdenciário não impede a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos materiais. A uma, porque se trata de esferas autônomas e independentes e, a duas, pois as verbas possuem naturezas jurídicas diversas. A aposentadoria por invalidez tem natureza previdenciária, que beneficia o segurado; ao passo que a pensão tem característica de indenização pelo dano causado pelo empregador". Na hipótese dos autos, restou evidenciado pelo TRT com base no conteúdo fático probatório e inclusive pelo laudo pericial elaborado pelo expert que "o autor se encontra incapacitado permanentemente para o trabalho, registrando, outrossim, que o obreiro possui limitações físicas que o impossibilitam desempenhar atividades habituais de trabalho exercidas à época do acidente, ou seja, atividades braçais inerentes ao seu cargo. Considerando-se que se trata de pessoa de baixa instrução e que a ré não refutou a tese obreira de que sempre se ativou em funções como aquelas desempenhadas na empresa, tenho que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho". Portanto, registro que compete exclusivamente a esta Justiça Especializada o julgamento dos pedidos relacionados a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais a eles equiparadas, inclusive no tocante à limitação do período de pagamento da pensão mensal conforme a conclusão do laudo técnico produzido pelo perito do juízo, sendo certo que a decisão proferida na ação previdenciária em trâmite na Justiça Comum, como base em laudo pericial produzido naqueles autos, não vincula esta Especializada.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora