Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/ms/
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno de que não se conhece. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. No presente caso, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas em tópico diverso, no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-10780-33.2018.5.15.0096, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e é Agravado JUAREZ BATISTA DE BROTAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento interpostos pela parte ora agravante.
Contraminuta apresentada no seq. 25.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso de revista com agravo. O recurso de revista foi recebido no que diz respeito ao índice aplicável para correção monetária do débito trabalhista.
Denegado seguimento ao recurso de revista no que tange às horas extras, a reclamada interpões agravo de instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos apelos.
No que tange às horas extras, a decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis: "Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.". Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...)
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: (...)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Quanto ao índice aplicável para correção monetária do débito trabalhista, a parte agravante, quando da interposição do recurso de revista, não observou os pressupostos inscritos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que transcreveu os trechos do acórdão regional em tópico distinto daqueles nos quais lançados os fundamentos e argumentos do apelo. A transcrição, como feita, frustra a demonstração analítica das violações indicadas e da divergência suscitada. Julgados: (...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao recurso de revista e agravo de instrumento. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada cerceou o seu direito de defesa e não foi adequadamente fundamentada. Sustenta também que o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista suprimiu instância e o direito de ter o recurso apreciado pelo TST.
No mais, afirma que, "ao contrário do entendimento esposado por este C. Tribunal, os recursos interpostos atendem aos pressupostos do artigo 896 da CLT, posto que demonstraram, violações literais e à Constituição Federal perpetradas no v. acórdão regional. Frisa-se que a agravante transcreveu os trechos da decisão de Recurso Ordinário em que houve violação de dispositivos legais e constitucionais, sendo que ao longo da peça demonstrou as violações, uma a uma, preenchendo os requisitos para o prosseguimento do Recurso de Revista". Pois bem. Por meio do exame das razões do presente agravo, vê-se que a parte agravante não ataca o fundamento adotado pela decisão agravada quanto ao tema "horas extras", na medida em que não há impugnação à motivação exposta na referida decisão relativa à incidência do óbice da Súmula/TST nº 126 trazido na decisão de admissibilidade pelo Tribunal Regional e mantida pela decisão agravada. A parte agravante, ao interpor o seu agravo, não teceu sequer uma linha argumentativa acerca do óbice processual relativo à impossibilidade de reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Verifica-se, assim, o não atendimento do pressuposto da dialeticidade recursal previsto nos artigos 1.010, incisos II e III, e 1.021, § 1º, do CPC.
Cabe destacar, ainda nesse sentido, o teor do item I da Súmula/TST nº 422, segundo a qual: "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo, no particular, é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno quanto ao tema "horas extras". No que se refere ao tema "correção monetária", presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista no tema relativo à "correção monetária" sob o fundamento de que a reclamada, "quando da interposição do recurso de revista, não observou os pressupostos inscritos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que transcreveu os trechos do acórdão regional em tópico distinto daqueles nos quais lançados os fundamentos e argumentos do apelo". Pois bem.
A decisão agravada não merece reparos. De fato, a análise das razões do recurso de revista interposto pela ora agravante revela que a parte não atendeu adequadamente ao mencionado pressuposto.
Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.)
Com efeito, da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas em tópico diverso, no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma do TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - SINDICATO DO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCÃO DO ESTADO DE GOIÁS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de "propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo" (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016). 2. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido no início das razões recursais e sem a indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia contrariedade a súmula desta Corte ou violação dos dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista não atende ao referido pressuposto recursal, na esteira do entendimento da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10897-33.2020.5.18.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022) (g.n); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete à recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Nessa quadra, não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-24998-10.2015.5.24.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/05/2019) (g.n); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-25256-11.2015.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/03/2018) (g.n); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PAUSAS DA NR 31. OBSERVÂNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10114-69.2015.5.15.0150, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 5/5/2017) (g.n); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2746-77.2014.5.03.0182, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/5/2017) (g.n). Deste modo, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, somente quanto ao tema "correção monetária" e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora