INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Autor
SERGIO BALLERINI E OUTROS
Reu
Advogados / Representantes
DRA. HEBE BONAZZOLA RIBEIRO
OAB/RS 14563·CPF·Representa: Autor
RENATO RABE
OAB/RJ 83386·Representa: Autor
JOSE CUSTODIO DE OLIVEIRA NETO
OAB/RJ 22222·Representa: Autor
DIEGO MARTINEZ MARSET
OAB/RS 97246·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ALVES PAIM
OAB/RS 49540·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões Agravo - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 09:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/03/2026, 21:48
Confirmada
13/02/2026, 20:52
Expedida/certificada
12/02/2026, 08:48
Publicação
12/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 19:35
Petição (Contra-razões)
27/10/2025, 18:03
Expedida/certificada
10/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 12:14
Petição (Recurso extraordinário)
23/09/2025, 12:23
Confirmada
05/09/2025, 20:17
Expedida/certificada
02/09/2025, 17:11
Publicação
02/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MOV/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INMETRO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO RJU (LEI 8.112/90). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A decisão embargada, ao negar provimento ao recurso, fundamentou-se na ausência de indicação específica do trecho do acórdão regional que decide sobre a matéria, conforme exigência legal. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho corrobora o entendimento de que a transcrição deve conter apenas o trecho exato do acórdão regional que apresenta o prequestionamento da matéria, sendo inviável o seguimento de recurso que não preenche esse pressuposto de admissibilidade. 3. O inconformismo do embargante não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração, pois a decisão está devidamente fundamentada e resolveu de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-256500-55.1989.5.01.0028, em que é Embargante INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e é Embargado SERGIO BALLERINI E OUTROS.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do executado no tocante ao tema "incompetência da Justiça do Trabalho para pagamento de parcelas posteriores ao RJU (Lei 8.112/90)".
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão na análise da violação constitucional apontada na peça recursal. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do executado no tocante ao tema "incompetência da Justiça do Trabalho para pagamento de parcelas posteriores ao RJU (Lei 8.112/90)". Eis os fundamentos adotados para tanto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO RJU (LEI 8.112/90). LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O trecho do acórdão regional transcrito, no início das razões recursais, além de estar deslocado do tópico que trata da matéria, mostra-se insuficiente à compreensão da controvérsia, não se prestando ao cumprimento da exigência legal, impedindo o confronto analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)
O INMETRO, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência das seguintes omissões: omissão na análise da violação constitucional apontada na peça recursal, alegando violação aos arts. 5º, LV, 37 e 109, I, da CF/88, com base em precedente do STF (ADI 3395), e no princípio da primazia da solução de mérito em temas constitucionais, argumentando que a competência do TST para análise de violações constitucionais precede o esgotamento recursal necessário à abertura da via do recurso extraordinário. Sustenta que a Corte Superior Trabalhista deve aplicar o princípio da "primazia da solução de mérito" em temas constitucionais, mesmo com a não observância de requisitos recursais específicos da CLT, apontando precedentes do STF (Rcl 36391 AgR) e do TST (RR-1001214-05.2023.5.02.0363). Alega que o prequestionamento foi realizado adequadamente, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, e que o acórdão apresenta omissão ao não analisar a violação constitucional alegada, em especial quanto à competência da Justiça do Trabalho para o pagamento de parcelas posteriores ao RJU.
Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, os vícios autorizadores dos embargos de declaração se restringem às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso; o que não se verifica na decisão embargada.
Em que pese o inconformismo das empresas embargantes, a discussão em torno da necessidade de que seja transcrito ou destacado somente o exato trecho em que o Tribunal Regional decide sobre a matéria objeto do apelo encontra-se expressa no corpo do acórdão embargado, inclusive com indicação de precedente da SBDI-1 desta Corte corroborando a tese. Como devidamente registrado, os trechos destacados extrapolam a passagem do acórdão regional que apresenta com precisão o prequestionamento da matéria, não sendo possível dar seguimento a recurso que não preenche pressuposto de admissibilidade estabelecido por lei. Portanto, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo nada a ser sanado ou provido, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
01/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 09:00
Confirmada
01/08/2025, 20:54
Expedida/certificada
22/07/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 256500-55.1989.5.01.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 08:29
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 13:31
Mudança de Classe Processual
16/05/2025, 09:51
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 18:32
Confirmada
30/04/2025, 20:21
Expedida/certificada
28/04/2025, 15:59
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO RJU (LEI 8.112/90). LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O trecho do acórdão regional transcrito, no início das razões recursais, além de estar deslocado do tópico que trata da matéria, mostra-se insuficiente à compreensão da controvérsia, não se prestando ao cumprimento da exigência legal, impedindo o confronto analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. PAGAMENTO DE PARCELAS APÓS A REINTEGRAÇÃO. Não há de se falar em cerceamento de defesa, porque a parte deveria arguido a nulidade na primeira oportunidade, tão logo tomou conhecimento dos cálculos apresentados pelo perito, o que não ocorreu. No caso, o INMETRO se limitou a afirmar que foram incluídas parcelas posteriores à reintegração que já haviam sido pagas, sem apontar quais seriam, e tampouco apresentou contracheques ou outra prova a validar o equívoco nos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
3 - ERRO NO CÁLCULO DE JUROS. O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, §2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 256500-55.1989.5.01.0028, em que é Agravante INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e são Agravados SERGIO BALLERINI E OUTROS.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, o INMETRO interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Os exequentes pugnam pela aplicação da multa por litigância de má-fé. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo INMETRO, por ausência de adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República. O INMETRO requer a reforma do acórdão para limitar os cálculos à vigência do RJU; reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para as parcelas posteriores ao RJU; reconhecer a prova do pagamento das rubricas após reintegração dos empregados, de forma a garantir a ampla defesa com a apresentação de contracheques; e, corrigir o cálculo dos juros, excluindo as parcelas indevidas.
Insiste na configuração de violação dos arts. 5º, LV, 37, e 109, da Constituição Federal; 40 da Lei 8.112/90; contrariedade à Orientação Jurisprudencial 6 Tribunal Pleno /Órgão Especial, e 138 da SBDI-I/TST.
Pois bem.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição em relação à execução de sentença que determinou a reintegração de servidores do INMETRO e o pagamento de salários e outras verbas. Adotou os seguintes fundamentos:
A coisa julgada originária do processo de conhecimento, cujos contornos se extraem da r. sentença proferida, em 30.04.1992, pela então 28ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, após reconhecer a existência de vínculo de emprego entre os reclamantes/exequentes e o reclamado/executado "a partir da data em que efetivamente iniciaram a prestação de serviços a este último", determina "a reintegração dos reclamantes nomeados acima [apenas aqueles que obtiveram a declaração de serem "estáveis, na forma do art. 19 caput do ADCT"], com o pagamento de todos os salários e demais parcelas de natureza remuneratória, desde a data do afastamento em 30.04.90" (id 6d0745b - tela 26). Por acórdão prolatado em 20.04.1994, esta 8ª Turma (sob outra composição, por óbvio) nega provimento ao "reexame necessário" e aos recursos ordinários interpostos pelos reclamantes e pelo reclamado (id 1809e00 - tela 26).
Dai porque, não é ocioso insistir, o alcance da coisa julgada originária do processo de conhecimento "emerge" da r. sentença que, em 30.04.1992, acolhera em parte o pedido formulado pelos reclamantes/exequentes.
A coisa julgada originária do processo de conhecimento expressamente determina "o pagamento de todos os salários e demais parcelas de natureza remuneratória, desde a data do afastamento em 30.04.90", mas sem especificar as "demais parcelas de natureza remuneratória" a que teriam direito os reclamantes/exequentes.
Não exige maior esforço intelectual entender por que motivo o d. Juízo de origem assim deliberava: impossível (materialmente impossível) ao Julgador, naquele momento, identificar todas as "parcelas de natureza remuneratória" devidas aos reclamantes/exequentes desde 30.04.1990, ainda mais sem saber quando exatamente seria cumprida a sentença.
Lembre-se que alguns dos reclamantes haviam obtido êxito no pedido à reintegração ao emprego, de maneira que a eles seriam devidas parcelas que "venceriam" após 30.04.1992.
E em 30.04.1992, o d. Juízo de origem não teria como discriminar todas as parcelas de natureza remuneratória que o reclamado/executado pagava aos seus empregados - inclusive porque a coisa julgada originária do processo de conhecimento também condenava o reclamado a "enquadrar os reclamantes no seu Plano de Cargos e Salários em vigor à época do início da prestação dos serviços".
Ou seja, definir, com exatidão, todas as "demais parcelas de natureza remuneratória" devidas aos reclamantes dependeria de se analisar, no futuro, os termos daquele "Plano de Cargos e Salários".
Em 19.02.2004, o d. Juízo de origem, decidindo sobre "petição da reclamada (fls. 1665/1676)", conclui por "chamar o feito à ordem" para (id 120d836 - tela 25):
"I - reconsiderar a determinação de reintegração em cargo de confiança dos reclamantes Sérgio Ballerini, Gustavo Ferreira Canilha, Henrique da Conceição Freitas Santos, Jonas do Espírito Santo e Cleonice Bastos Bettamio, devendo a reclamada proceder ao seu enquadramento em cargos da Tabela de Especialistas, de nível superior;
II - reconsiderar a ordem de reintegração dos reclamantes Henrique da Conceição Freitas Santos e Jonas do Espírito Santo;
III - nomear perito..... para efetuar a liquidação do julgado;
IV - determinar que, na apuração dos valores devidos aos reclamantes, deverá ser observada a prescrição acolhida na sentença, bem como a limitação da execução às parcelas vencidas até 12.12.90".
Isso, após o d. Juízo de origem anotar que
".....
3 - Diante da singeleza da matéria em discussão, custa crer que, na execução da sentença, chegue-se ao descaminho e tumulto verificado nestes autos.
O pedido deduzido na inicial é claro: pretendiam os autores a reintegração no emprego e o enquadramento na Tabela de Especialistas, de nível superior.
A sentença, adstrita ao pedido formulado, deferiu a reintegração de alguns dos reclamantes que, evidentemente, só se pode dar em cargo efetivo de tabela de especialistas, de nível superior, do INMETRO.
E não poderia ser de outro modo, de vez que o ordenamento jurídico não reconhece a estabilidade nos cargos de confiança (art. 468, parágrafo único, da CLT).
Portanto, as determinações do juízo ora impugnadas violam frontalmente a lei e a coisa julgada.
E mais chocante é tal violação visto que, quando da dispensa que motivou a presente reclamação, os reclamantes Sérgio Ballerini e Gustavo Ferreira Canilha sequer ocupavam cargo de confiança, como comprovam os documentos de fls. 1708/1709.
Também absurda a ordem de reintegração dos reclamantes Henrique da Conceição Freitas Santos e Jonas do Espírito Santo, o primeiro empossado no cargo de Juiz do Trabalho Substituto em 25.07.1994 e o segundo falecido em 09.08.1999.
.....
Como determinado na sentença, na apuração dos valores devidos aos reclamantes deverá ser observada a prescrição das parcelas anteriores a 05.10.1986.
Por outro lado, a superveniência do regime estatutário limita a execução ao período sob regime da CLT, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para a execução de direitos advindos do Regime Estatutário.
.....".
Os reclamantes ingressaram com agravo de petição, ao qual esta 8ª Turma (ainda sob outra composição, por óbvio) confere provimento, em parte, em 14.12.2005, apenas para "... assegurar aos reclamantes Jonas do Espírito Santo e Henrique da Conceição Freitas dos Santos os direitos decorrentes da reintegração no emprego, para todos os efeitos..."; quanto ao mais, a decisão pela qual o d. Juízo de origem fixara limites para a execução foi mantida (id c2eace3 - tela 25).
"Destrinchando" as diversas questões propostas pelo reclamado, ora agravante, em seus embargos à execução, e que constituem o objeto do recurso em julgamento, cumpre dizer que:
a) sobre a inclusão de "parcelas posteriores a reintegração dos servidores", diz o reclamado que "... o cálculo contabiliza PARCELAS POSTERIORES as inúmeras reintegrações ao serviço público determinada nestes autos. Trata-se de parcelas que estão sendo pagas em duplicidade".
Sem dúvida que, houvesse prova de que os cálculos confeccionados pelo Sr. Perito do Juízo incluíam parcelas que teriam sido pagas aos reclamantes/exequentes após a reintegração destes ao quadro de servidores do reclamado, caberia excluir os respectivos valores, para evitar "bis in idem" - pagamentos "em duplicidade". No entanto, inexiste prova, nestes "autos eletrônicos" de que alguma "rubrica" incluída pelo Sr. Perito do Juízo, em seus cálculos, tenha sido paga aos reclamantes, em qualquer época, após eles serem reintegrados ao quadro de servidores do reclamado.
"Sintomaticamente", o reclamado não apresenta qualquer documento apto a comprovar as suas alegações - art. 373, inciso II, do CPC/2015 e art. 818, inciso II, da CLT.
E não seria difícil ao reclamado produzir aquela prova, fosse o caso: bastaria trazer aos autos pelo menos um dos "contracheques" (ou algo equivalente) de cada reclamante, indicando o pagamento, após a "reintegração", de alguma parcela incluída pelo Sr. Perito do Juízo em seus cálculos.
Não tendo o reclamado assim se conduzido, na defesa dos seus interesses, inviável seria determinar alguma retificação nos cálculos dos valores devidos aos reclamantes - com base apenas na "palavra" do reclamado.
b) sobre a "inclusão das parcelas DAS e ATS", até concordo com o reclamado, em que "... uma vez o autor reintegrado não existem outras verbas pois se trata de Regime Jurídico, vencimento pago por determinação legal. Ele passa a receber como todos os demais servidores em exercício no cargo".
Entretanto, a questão já foi suscitada nos "primeiros" embargos à execução opostos pelo reclamado, e decidida em seu desfavor (id 4574e06 e id 8cc7012 - tela 24).
Ou seja, existe coisa julgada, agora originária do processo de execução, determinando o pagamento, aos reclamantes "reintegrados" ao quadro de servidores do reclamado, "das parcelas DAS e ATS".
Por isso que se justifica manter a "rubrica" "DAS" nos cálculos dos valores devidos aos reclamantes.
Em relação ao direito ao "ATS", este se extingue em 08.03.1999, por força de sucessivas Medidas Provisórias que revogaram o art. 67 da Lei nº 8.112/1990.
Com efeito, a Medida Provisória nº 1815/1999, publicada em 08.03.1999, estabelecia, em seu art. 1º, que "O período entre 8 de março de 1999 e 7 março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União", revogando o art. 67 da Lei nº 8112/1990, mas "respeitando" "as situações constituídas até 8 de março de 1999" (art. 3º). Por sua vez, a Medida Provisória nº 1909-15/1999, publicada em 30.06.1999, "convalida" "os atos praticados com base no art. 4º da Medida Provisória nº 1.815-3, de 2 de junho de 1999", revogando-a, e também "o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999" (arts. 7º e 9º). Após sucessivas reedições, a Medida Provisória nº 1909 veio a ser revogada pela Medida Provisória nº 1964-21, publicada em 10.12.1999, e que "convalidava" "os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.909-20, 25 de novembro de 1999", também revogando "o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999" (arts. 3º e 5º). Após sucessivas reedições, a Medida Provisória nº 1964 veio a ser revogada pela Medida Provisória nº 2088-21, publicada em 28.12.2000, e que "convalidava" "os atos praticados com base naMedida Provisória nº 1.964-34, de 21 de dezembro de 2000", também revogando "o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999" (arts. 5º e 7º). Após sucessivas reedições, a Medida Provisória nº 2088 veio a ser revogada pela Medida Provisória nº 2171-42, publicada em 29.06.2001, e que "convalidava" "os atos praticados com base naMedida Provisória nº 2088-41, de 21 de junho de 2001", também revogando "o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999" (arts. 5º e 7º). Após sucessivas reedições, a Medida Provisória nº 2171 veio a ser revogada pela Medida Provisória nº 2225-45, publicada em 05.09.2001, e que "convalidava" "os atos praticados com base naMedida Provisória nº 2171-44, de 24 de agosto de 2001", também revogando "o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999" (arts. 13 e 15º). Por mais estranho que possa parecer, a Medida Provisória nº 2225/45 ainda se encontra em vigor, por força do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.11.2001 ("As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional"). Com isso, bem se confirma que desde 09.03.1999 não mais seria computado qualquer "adicional por tempo de serviço", para os servidores públicos federais - condição em que se encontrariam os reclamantes.
Logo, "respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999", não se somariam outros "anuênios" ("adicionais por tempo de serviço") à remuneração dos reclamantes - o que não foi observado pelo Sr. Perito do Juízo (conforme cálculos em ids nas telas 17 e 18).
Por conseguinte, necessário refazer os cálculos dos valores devidos aos reclamantes, de modo que os percentuais relativos aos "anuênios" ("adicionais por tempo de serviço") sejam computados pelo tempo de serviço ocorrido apenas até 08.03.1999 - não se somando qualquer outro (percentual), cujo fato gerador corresponderia ao tempo de serviço a partir de 09.03.1999.
Ou seja, ainda que os valores relativos aos "anuênios" devam ser "corrigidos", segundo os índices aplicados ao "salário" ("vencimento") a que teria direito cada reclamante, o "percentual", em si mesmo, permaneceria "congelado".
c) trata-se de fato incontroverso o óbito do reclamante Jonas do Espirito Santo em 09.08.1999, uma vez que o reclamado expressamente a ele se refere, nos seus embargos a execução (id 9162698 - tela 21 - pág. 03), e os reclamantes não o "desmentem", ao se manifestarem sobre o incidente (id f1b8272 - tela 20). Surpreende que nem o Sr. Perito do Juízo, nem o próprio d. Juízo de origem tenham percebido esse flagrante defeito nos cálculos dos valores devidos aos reclamantes - especificamente àquele reclamante.
Sim, porque evidente que nenhum valor seria devido ao reclamante Jonas Espírito Santo após o seu óbito. Por certo que nem o Sr. Perito do Juízo, nem o próprio d. Juízo de origem ignoram que o falecimento do trabalhador/servidor põe fim ao vínculo que se estabeleça entre ele e quem se utilize de sua "mão-de-obra", seja contrato de trabalho, seja de natureza estatutária.
d) em relação ao reclamante Henrique da Conceição Freitas Santos, os cálculos dos valores a ele devidos se estendem apenas até julho/1994 (id b4c7ac9 - tela 17), ou seja, observando a data de sua posse no cargo de Juiz do Trabalho Substituto na Justiça do Trabalho da 1ª Região.
e) sobre a inclusão do "adicional de periculosidade" nos cálculos dos valores devidos a alguns dos reclamantes, assiste razão ao reclamado.
Ter a coisa julgada originária do processo de conhecimento determinado "o pagamento de todos os salários e demais parcelas de natureza remuneratória, desde a data do afastamento em 30.04.90" (id 6d0745b - tela 26)", não significa reconhecer, a qualquer dos reclamantes, na fase de liquidação da sentença, o direito a uma parcela que somente será devida, ao trabalhador, na iniciativa privada ou no serviço público, a partir de uma situação de fato específica: o exercício de suas funções em condição de risco à sua integridade física (ou mesmo risco de morte).
Exatamente porque os reclamantes não se encontravam no exercício de suas funções, até a reintegração de cada um ao quadro de servidores do reclamado, nenhum deles teria direito ao adicional de periculosidade.
Se o trabalhador, por qualquer motivo, não se encontra no exercício das funções que justificariam o recebimento do adicional de periculosidade, este não será devido - não importa que o trabalhador esteja afastado do exercício de suas funções por ato do empregador (ou do Ente Público ao qual ele se vincule, por liame de natureza estatutária). Apenas a existência da relação de empregou ou do vínculo de natureza estatutária não justifica o pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador.
O adicional de periculosidade - como, também, o adicional de insalubridade - se torna devido a partir de uma situação específica, que qualifica a relação de emprego ou o vínculo de natureza estatutária.
Desde que essa situação específica não se verifique, por qualquer motivo, o adicional de periculosidade não será devido - não importa que, em período anterior, ele tenha sido pago ao trabalhador. Por conseguinte, e em síntese, entendo que merece provimento, em parte, o agravo de petição interposto pelo reclamado, para determinar:
- sejam refeitos os cálculos dos valores devidos aos reclamantes, de modo que os percentuais relativos aos "anuênios" ("adicionais por tempo de serviço") sejam computados pelo tempo de serviço ocorrido apenas até 08.03.1999 - não se somando qualquer outro (percentual), cujo fato gerador corresponderia ao tempo de serviço a partir de 09.03.1999.
Ou seja, ainda que os valores relativos aos "anuênios" devam ser "corrigidos", segundo os índices aplicados ao "salário" ("vencimento") a que teria direito cada reclamante, o "percentual", em si mesmo, permaneceria "congelado".
- que se limite o cálculo dos valores devidos ao reclamante Jonas Espírito Santo à data de seu óbito; e
- que se exclua a parcela "adicional de periculosidade", dos cálculos dos valores devidos aos reclamantes Sérgio Ballerini e Iara Maria Cruz de Araújo (os únicos que tiveram o "adicional de periculosidade" incluído em seus cálculos).
De resto, na tentativa de evitar desnecessários embargos de declaração, observo que o reclamado, em seu recurso, não insiste no pedido à "condenação em Honorários Advocatícios sobre o valor da diferença apurada entre o pleiteado e o devido" - de maneira que, no particular, a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem em 18.04.2022 terá transitado em julgado (ao concluir que "Quanto ao requerimento da reclamada de condenação em honorários advocatícios, indefiro, pois nas hipóteses ocorridas em fase de execução, a CLT não prevê o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Não se trata de lacuna legal a ensejar aplicação subsidiária do CPC. A intenção do legislador foi de não abranger essas hipóteses quando tratou dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, por meio da Lei n. 13.467/2017"). "Para encerrar", o reclamado menciona, em seu recurso, um "escandaloso cálculo de 36 milhões de reais", talvez tentando impressionar este Juízo ad quem. Entretanto, o reclamado não poderia "esquecer" que este processo teve início em 28.11.1989 - cerca de 33 (trinta e três) anos antes de ser interposto o recurso, portanto.
Logo, possível afirmar, "sem medo de errar", que a maior parte do valor em execução é composta de juros de mora e atualização monetária - e não do "valor principal".
Considerando, portanto, o tempo decorrido desde o início do processo, o valor em execução, devido a dez reclamantes, não se mostra exorbitante - ainda que alguns "ajustes" devem ser feitos nos cálculos, como agora se determina.
Inicialmente, ressalta-se, que, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da Súmula 266 do TST, e do art. 896, §2º, da CLT, e somente sob esse prisma o presente apelo será analisado.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO RJU - LEI 8.112/90
Com relação à incompetência da Justiça do Trabalho e à limitação da execução à data do advento da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único), o INMETRO transcreve o seguinte trecho do acórdão regional:
E em 30.04.1992, o d. Juízo de origem não teria como discriminar todas as parcelas de natureza remuneratória que o reclamado/executado pagava aos seus empregados - inclusive porque a coisa julgada originária do processo de conhecimento também condenava o reclamado a "enquadrar os reclamantes no seu Plano de Cargos e Salários em vigor à época do início da prestação dos serviços".
O trecho do acórdão regional transcrito, no início das razões recursais, além de estar deslocado do tópico que trata da matéria, mostra-se insuficiente à compreensão da controvérsia, não se prestando ao cumprimento da exigência legal, impedindo o confronto analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Constata-se que o recurso de revista não atende adequadamente ao disposto no art. 896, I e III, do § 1º-A, que dispõe:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, trechos do acórdão regional que apontem com precisão todos os relevantes fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal para firmar o seu entendimento, em descompasso com a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Seguem, nesse sentido, julgados proferidos por esta Corte Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-11181-45.2019.5.03.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020 - g.n).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. Ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e contrariedade a verbete jurisprudencial desta c. Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-AIRR-11013-96.2017.5.03.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 2 - Apesar de a parte ter transcrito trechos do acórdão recorrido, constata-se que a primeira parte se refere às razões do voto vencido e que a segunda parte não abrange relevantes fundamentos de fato e direito assentados no acórdão do Regional acerca da matéria. 3 - O registro apenas de parte da fundamentação adotada, como se depreende dos trechos transcritos pela parte, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, especialmente em situação como vista no caso em concreto, na qual se identifica que a decisão foi proferida em face dos fatos narrados pela reclamante, sem registro de impugnação das reclamadas, e conclusão pericial quanto ao nexo de causalidade da doença ocupacional. Em circunstância como tal resulta inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teria sido violado cada dispositivo indicado. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. " (TST-AIRR-11645- 97.2017.5.03.0040, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/12/2020).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - TRANSCRIÇÃO PARCIAL - AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A SBDI-1 firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido pelo agravante. A transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, o prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela parte recorrente. Agravo desprovido". (TST - Ag-AIRR-12102-11.2017.5.15.0133, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/02/2020).
NEGO PROVIMENTO, no aspecto.
PAGAMENTO DE PARCELAS APÓS A REINTEGRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA
O TRT registrou:
a) sobre a inclusão de "parcelas posteriores a reintegração dos servidores", diz o reclamado que "... o cálculo contabiliza PARCELAS POSTERIORES as inúmeras reintegrações ao serviço público determinada nestes autos. Trata-se de parcelas que estão sendo pagas em duplicidade".
Sem dúvida que, houvesse prova de que os cálculos confeccionados pelo Sr. Perito do Juízo incluíam parcelas que teriam sido pagas aos reclamantes/exequentes após a reintegração destes ao quadro de servidores do reclamado, caberia excluir os respectivos valores, para evitar "bis in idem" - pagamentos "em duplicidade". No entanto, inexiste prova, nestes "autos eletrônicos" de que alguma "rubrica" incluída pelo Sr. Perito do Juízo, em seus cálculos, tenha sido paga aos reclamantes, em qualquer época, após eles serem reintegrados ao quadro de servidores do reclamado.
"Sintomaticamente", o reclamado não apresenta qualquer documento apto a comprovar as suas alegações - art. 373, inciso II, do CPC/2015 e art. 818, inciso II, da CLT.
E não seria difícil ao reclamado produzir aquela prova, fosse o caso: bastaria trazer aos autos pelo menos um dos "contracheques" (ou algo equivalente) de cada reclamante, indicando o pagamento, após a "reintegração", de alguma parcela incluída pelo Sr. Perito do Juízo em seus cálculos.
Não tendo o reclamado assim se conduzido, na defesa dos seus interesses, inviável seria determinar alguma retificação nos cálculos dos valores devidos aos reclamantes - com base apenas na "palavra" do reclamado.
Não há de se falar em cerceamento de defesa, isso porque a parte deveria arguido a nulidade na primeira oportunidade, tão logo tomou conhecimento dos cálculos apresentados pelo perito, o que não ocorreu.
No caso, o INMETRO se limitou a afirmar que foram incluídas parcelas posteriores à reintegração que já haviam sido pagas, sem apontar quais seriam, e tampouco apresentou contracheques ou outra prova a validar o equívoco nos cálculos.
NEGO PROVIMENTO.
JUROS
Quanto aos juros, o agravante não indicou qualquer violação a dispositivo da Constituição Federal. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, §2º, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Relativamente à multa suscitada pelos exequentes em contrarrazões, devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário que não haja a menor dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo à contraparte. Assim, não obstante o desalinho das razões recursais, o agravante limitou-se a exercer seu direito de defesa, constitucionalmente garantido, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, requerido em contrarrazões. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
22/04/2025, 09:00
Confirmada
25/03/2025, 20:24
Expedida/certificada
19/03/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 15/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 256500-55.1989.5.01.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 09:19
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 04:11
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 10:35
Distribuição (sorteio)
03/12/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:05
Recebimento
29/08/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALBERTO CARIS
- JOSE FELIZARDO DA SILVA
- MARCIA COPELLO MARTINS
- IARA MARIA CRUZ DE ARAUJO
- MARIO SALLES FILHO
- CLEONICE BASTOS BETTAMIO
- HENRIQUE DA CONCEICAO FREITAS SANTOS
- GUSTAVO FERREIRA CANILHA
- SERGIO BALLERINI
- GREICE DEA DE ANDRADE LAGE
- JONAS DO ESPIRITO SANTO
- MARCIO SAMPAIO DE BRITO
- MARCIO BENICIO CAMPOS
- JULIO NICHIOKA
- SERGIO ROBERTO CECERE SANTOS
- SILMA APARECIDA FERREIRA
- TEREZA DE JESUS VENANCIO DA SILVA MENDES
- SERGIO LUIZ DA SILVA MOREIRA
- ROBERTO MENDONCA DE SENNA