Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/ng/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-RR - 12417-29.2016.5.15.0083, em que é Embargante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e é Embargado(a) ADEMIR ALVES PINTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pela ora embargante. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão e contradição no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
[...]
2. MÉRITO Inicialmente, cabe salientar que a ora agravante se insurge contra a decisão agravada somente em relação ao tema "ampliação dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada - norma coletiva - tema de repercussão geral 1046 - invalidade", demonstrando seu conformismo em relação aos demais pontos. A decisão agravada foi assim fundamentada na fração de interesse. In verbis: D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
A parte agravante renova o inconformismo no que diz respeito ao tempo à disposição, às parcelas vincendas e ao índice aplicável para correção monetária do débito trabalhista.
No que toca ao tempo à disposição e às parcelas vincendas, a decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO
PARCELAS VINCENDAS
Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 366, 429 e 449, todas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. acórdão que fundamenta sua decisão em Súmula, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
Ademais, no que se refere à limitação das parcelas vincendas até 10/11/2017, a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST).".
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
[...]
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Nesse contexto, inviável o reconhecimento da existência de transcendência, em qualquer das suas modalidades.
[...]
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
MÉRITO
Não há que se falar em aplicação da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, dada pela Lei 13.467/17, de forma retroativa, por se tratar de norma de direito material, que não pode ser aplicada para o contrato em curso, que se iniciou muito antes de sua vigência. Veja que a r. sentença restringiu a condenação, no que o reclamante se resignou, até a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, em 10/11/2017. No que tange ao período anterior, já estava sedimentado o entendimento de que o tempo de trajeto, troca de uniforme e higienização trata-se de tempo à disposição, conforme Súmula 429, do C. TST. Oportuna a transcrição da r. sentença, para melhor análise (ID 2985d59):
[...]
A r. sentença apenas comporta reforma no que tange ao período até 01/04/2012 (veja que a r. sentença contém erro material, considerando-se a leitura a fundamentação: "Considerado o labor na S10, havia necessidade de deslocamento a pé da Portaria do Bolsão 2 aos locais de registro da jornada (CODIN até março/2012 e REP a partir de abril/2012) e no retorno, registrando-se que o percurso era realizado em média de 4 minutos e 14 segundos até março/2012 e de 7 minutos e 39 segundos a partir de abril/2012."), que não superava 10 minutos diários. Considerando-se que o contrato está em curso e, em se tratando se prestações sucessivas, estas devem ser consideradas (art. 323, do CPC/2015), não havendo motivo para restringir a condenação até a data do ajuizamento.
Corretos os parâmetros de condenação ("Na apuração da verba deferida no item "1.a", (1) o salário-hora será adotado como base de cálculo, observando-se a evolução salarial registrada nos recibos juntados aos autos; (2) deverá ser observado os dias efetivamente trabalhados consoante controles de frequência juntados aos autos; e (3) não haverá dedução, porque não houve qualquer pagamento a título idêntico."), tendo sido considerados os dias trabalhados e correta base de cálculo.
Não há interesse recursal quanto à aplicação da OJ 394, da SBDI-1, do C. TST, pois não houve deferimento de horas extras em DSR e com estes em outras verbas.
Não vislumbro, pelos recibos de pagamento, que o autor fosse comissionista ou recebesse por produção, para aplicação da Súmula 340 e OJ 235, da SBDI-1, do C. TST.
Observo, ademais, que o autor era horista, não sendo necessária a aplicação de divisor de horas.
Ademais, considero que a norma coletiva não poderia elastecer o período estabelecido no art. 58, §1º, da CLT, por se tratar de norma de ordem pública não sujeita à negociação coletiva. Assim, inviável o acolhimento do pedido subsidiário da reclamada para que não sejam consideradas as variações inferiores a 40 minutos diários.
Provejo, pois, o apelo patronal, para excluir a condenação em horas extras e reflexos até abril de 2012, mantendo-a, no mais.
[...] (Grifo nosso)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que o STF, em 02/06/20222 pacificou a questão da autonomia negocial coletiva com a fixação da Tese Jurídica do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral. Afirma que é incontroverso que foi firmado acordo coletivo entre a ora agravante e o sindicato para considerar como extra somente o período de trajeto interno que ultrapassar 40 minutos, o qual deve ser validado com base no citado entendimento do STF.
Ainda, renova suas alegações trazidas nas razões de recurso de revista.
Examino. Inicialmente, insta salientar que as alegações da parte em sede de agravo interno no sentido de que o acórdão regional está em desacordo com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral são totalmente inovatórias, já que não constaram do recurso de revista da ora agravante. Em suas razões recursais, a parte se limita, em síntese, a afirmar que antes do seu horário contratual, o empregado não se encontra a disposição do empregador, bem como que a Súmula 429 do TST está em desacordo com a legislação específica. Indicou, assim, violação aos artigos 5º, II, 44, 48 e 49 da CF/88, 4º, 58, § 1º, e 59, § 2º, 818 e 832, da CLT, 371 e 373, I, do CPC. Sendo assim, a controvérsia será analisada somente sob essa ótica. O acórdão regional consignou que "No que tange ao período anterior, já estava sedimentado o entendimento de que o tempo de trajeto, troca de uniforme e higienização trata-se de tempo à disposição, conforme Súmula 429, do C. TST". De fato, o entendimento desta Corte, pacificado na Súmula nº 366 desta Corte, é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período.
A Súmula 429 do TST, por sua vez, consagra que "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Assim, observa-se claramente que o acórdão regional que manteve a sentença de primeiro grau que considerou o tempo de trajeto interno como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassasse o limite diário de 10 minutos, está em conformidade com as Súmulas 366 e 429 do TST.
Desse modo, aplica-se ao presente caso o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Nesses termos, restam incólumes os fundamentos da decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. (Grifos acrescidos)
A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que não poderia ter trazido alegações com relação ao Tema 1.046 da Tabela do STF em suas razões de recurso de revista considerando que a publicação do referido Tema ocorreu em data posterior à interposição do recurso.
Acrescenta que a manutenção do acórdão embargado viola o entendimento do Tema 360 da Tabela de Repercussão do STF no sentido de que cabe às demais instâncias do Poder Judiciário aplicar as decisões proferidas por aquela Corte em sede de repercussão geral.
Salienta que a matéria objeto do acórdão está efetivamente decidida pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e que o acordo coletivo de trabalho celebrado para alteração do tempo referente aos minutos que sucedem e antecedem a jornada está respaldado pelos artigos 7º, XXXVI, e 8º, III, da CF/88.
Nesses termos, requer seja a sanada a omissão dando efeito modificativo ao julgado para aplicação do Tema 1.046 do STF ao caso com o consequente conhecimento e provimento dos recursos.
Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que, "Em suas razões recursais, a parte se limita, em síntese, a afirmar que antes do seu horário contratual, o empregado não se encontra a disposição do empregador, bem como que a Súmula 429 do TST está em desacordo com a legislação específica. Indicou, assim, violação aos artigos 5º, II, 44, 48 e 49 da CF/88, 4º, 58, § 1º, e 59, § 2º, 818 e 832, da CLT, 371 e 373, I, do CPC". Por esta razão, constou do acórdão embargado que as questões afetas ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral trazidas em sede de agravo interno são inovatórias, já que o recurso de revista em momento algum tratou da matéria relativa aos minutos residuais sob o enfoque da prevalência da norma coletiva em face da previsão legal e do entendimento jurisprudencial desta Corte.
Sequer houve alegação de violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da CF nas razões de recurso de revista.
Desta forma, em se tratando de inovação recursal, não há que se falar em necessidade de análise da matéria no acórdão embargado sob o enfoque pretendido pela parte, ainda que se trate de questão objeto de julgamento em sede de repercussão geral pelo STF. Por consequência, inexiste omissão no julgado.
Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, de fundamento que sequer foi aventado em suas razões recursais, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora