Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/lsc
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Nesse contexto, não há como se reformar o acórdão regional que entendeu pela possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas determinou que a condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, ao argumento de que a reclamada também obteve solução favorável em alguns títulos, e que há no processo crédito que permite ao obreiro suportar a sucumbência. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000141-51.2018.5.02.0402, em que é Agravante VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e é Agravado WAGNER RICARDO DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada nos temas "deserção do recurso ordinário - ausência de juntada da guia de pagamento das custas processuais" e "intervalo interjornada", e não conheceu do seu recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita. possibilidade - condição suspensiva de exigibilidade". Contraminuta acostada no seq. 137.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Primeiramente, cabe ressaltar que a parte ora agravante somente aventou o tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita. possibilidade - condição suspensiva de exigibilidade" na minuta do agravo interno, razão pela qual se evidencia o seu conformismo com a decisão agravada em relação aos demais temas deduzidos no recurso de revista e no agravo de instrumento e não renovados nas razões do agravo interno. No mais, a decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse:
(...)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
[...]
II - 8. Honorários sucumbenciais..
Tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que se encontra desempregado, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 04º, da CLT. (g. n.) Dou provimento parcial.
[...]
Nas razões recursais, a reclamada insurge contra a decisão que determinou a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aponta violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial.
Ao exame. Note-se que o TRT entendeu correta a condenação do autor no pagamento de honorários sucumbenciais e determinou expressamente a suspensão de exigibilidade da referida verba.
Não merece reparos a decisão regional. Vejamos.
Inicialmente, registre-se que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo.
É o que se depreende da ementa daquele julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Na linha do referido julgamento, esta 2ª Turma firmou o seguinte precedente:
"I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. A agravante demonstrou violação do § 4º do art. 791-A da CLT. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Nos termos da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, e alinhado com a jurisprudência desta Corte, deve-se determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica, no prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-239-07.2020.5.12.0046, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). Assim, da forma em que proferida, a decisão do TRT está em conformidade com a tese vinculante firmada na ADI 5.766/DF.
Desse modo, não vislumbro ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, tampouco divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST).
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento. Não conheço do recurso de revista da reclamada (seq. 132, págs. 4/6). Na minuta em exame, a reclamada alega que "A r. decisão de não conhecimento, por parte do ilma. Ministra Relatora no Eg. TST, invocou as diretrizes contida nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano" e que "Ocorre que referida decisão não deve prosperar", bem como que "Desta forma, o Douto Juízo Regional, pois decidiu com violação literal de disposição de lei federal (art. 791-A, § 4º, da CLT), o que viabiliza a interposição de Recurso de Revista na forma da alínea 'c' do artigo 896 da CLT" (seq. 134, pág. 10). Aduz que "Conforme a mens legis insculpida no § 4º, do art. 791-A, somente se não houverem créditos suficientes para satisfação da sucumbência, é que haverá a suspensão da exigibilidade da sucumbência da parte detentora da justiça gratuita" (seq. 134, pág. 10). Acrescenta, ainda, que "o recorrido obteve solução favorável em alguns títulos na presente ação, e por decorrência lógica haverão créditos capazes de suportar a sucumbência, ao que não poderia o Douto Regional, declarar condição suspensiva da exigibilidade da parcela" (seq. 134, pág. 11). Ao exame. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que "Tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que se encontra desempregado, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 04º, da CLT". No tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. É o que se depreende da ementa daquele julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Na linha do referido julgamento, os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-11083-32.2020.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023).
"(...) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA ADI 5.766. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Em Sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista parcialmente provido " (RR-1001639-75.2019.5.02.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2022).
Nesse contexto, não há como se reformar o acórdão regional que entendeu pela possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas determinou que a condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, ao argumento de que a reclamada também obteve solução favorável em alguns títulos, e que há no processo crédito que permite ao obreiro suportar a sucumbência.
Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora