Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que a agravante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios por meio dos quais teria instado o Tribunal Regional à complementação do acórdão recorrido. Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6.º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6.º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 100219-54.2017.5.01.0072, em que é Agravante e Recorrente ZIRANLOG ARMAZÉNS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. e é Agravado e Recorrido WAGNER SANTOS MARCAL.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região recebeu o recurso de revista da reclamada apenas em relação ao tema "Deserção do Agravo de Petição".
Inconformada, a agravante interpõe agravo de instrumento em relação ao capítulo denegado ("Negativa de Prestação Jurisdicional"), sustentando que seu recurso de revista, no particular, tinha condições de prosperar.
O reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista da reclamada teve seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, mediante os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/08/2022 - Id. 2f22994; recurso interposto em 26/08/2022 - Id. da800c4).
Regular a representação processual (Id. 16a4cba).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais. Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 489, inciso II.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de adequar o seu apelo ao disposto no inciso IV do artigo acima destacado, na medida em que deixou de transcrever "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal ". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
A reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, renovando o debate em torno do tema "Negativa de Prestação Jurisdicional".
Pois bem.
O art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, com a redação trazida pela Lei 13.467/2017, é expresso ao dispor sobre as formalidades a serem observadas pela parte, a saber:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(...)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Analisando as razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamada não cumpriu o requisito formal em questão, não tendo transcrito o trecho dos embargos de declaração no qual teria buscado pronunciamento do Tribunal Regional quanto ao vício apontado.
Consoante a doutrina do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, "a alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto" (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista, 2.ª Edição, 2016, LTr, p. 107-116). Ao descumprir o referido dispositivo, a parte acaba por remeter esta Corte integralmente à leitura dos embargos de declaração e do acórdão regional para investigar eventual nulidade, o que não se admite.
Dessa forma, em razão da ausência de transcrição adequada, inviável o processamento recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional:
Com o trânsito em julgado, em janeiro de 2021 foi proferida a seguinte r. decisão:
"Homologo os cálculos sob Id 2118545 e fixo a condenação em R$ 59.380,49.
Cite-se a 1ª reclamada, para, querendo, opor Embargos à Execução.
Em caso de oferecimento de Embargos do devedor, intime-se a parte adversa para oferecimento de contestação aos Embargos, e, se for o caso, apresentação da Impugnação do Credor de que trata o art. 884 da CLT, tudo no prazo de cinco (5) dias. No caso de apresentação de Impugnação do Credor, a secretaria deverá intimar o Executado/Impugnado, para oferecimento de defesa, no prazo de cinco (5) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se Certidão de Habilitação do crédito do autor nos autos da Recuperação Judicial."
Decorrido o prazo in albis, em 08/02/21 foi extraída certidão para habilitação do crédito nos autos onde processada a recuperação judicial da Devedora Principal (LÍDER TELECOM), consoante ID 75d0adc.
Interposto Agravo de Petição pelo Credor, não foi conhecido por intempestivo, como se vê do v. acórdão de ID 32f9beb, datado de 18/08/21.
Baixados os autos, o Credor requereu o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, TELEMAR, o que foi deferido no r. despacho de ID c6e787e.
Intimada ao pagamento, a TELEMAR ajuizou Embargos à Execução, que foram assim apreciados:
"Com efeito, o deferimento da Recuperação Judicial não exime a empresa de garantir o Juízo.
Isso porque o §10 do art. 899 da CLT estabelece que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão isentas de depósito recursal. Já o art. 884, §6o preconiza que apenas as entidades filantrópicas estão dispensadas da garantia do Juízo para apresentar embargos à execução, sem que haja igual benefício às empresas em recuperação judicial, o que denota que a intenção do legislador foi isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do depósito recursal.
Portanto, à míngua de previsão legal e considerando que o Juízo não está devidamente garantido, não conheço os Embargos à Execução.
ISSO POSTO, não conheço os presentes embargos à execução, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra."
Irresignada, a Devedora Subsidiária interpôs o presente apelo, pretendendo, em apertada síntese, o retorno dos autos ao D. Juízo de origem para análise meritória dos Embargos à Execução sem a necessidade de prévia garantia do Juízo.
À análise.
É de clareza solar, e não provoca nenhuma dúvida razoável, a norma contida no art. 884 da CLT, que em seu caput dispõe, verbis:
"Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." (grifo acrescido)
É requisito indispensável ao regular exercício do direito de o Devedor ajuizar Embargos à Execução, nos termos do caput do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo. Assim sendo, para que os Embargos à Execução sejam apreciados meritoriamente, o Devedor deverá, antes disso, assegurar o Juízo.
Registre-se que o imperativo legal não se compadece do fato de estar a Executada submetida ao regime de recuperação judicial, inexistindo amparo legal a permitir que empresa em tal situação seja excluída da obrigatoriedade de garantir o Juízo para ajuizar Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT.
De se notar que o art. 5º, II, da Lei n. 11.101/2005, nem sequer a exime do pagamento das custas judiciais, sendo oportuno o registro de que a recuperação judicial visa à continuidade dos negócios da empresa onde existe, efetivamente, a possibilidade de restabelecimento, continuando sob a administração de seus sócios, funcionando com a livre disposição de seu patrimônio, ainda que condicionada ao plano de recuperação porventura aprovado.
Consigne-se, ainda, ser inaplicável o disposto no citado §10 do art. 899 da CLT - introduzido pela Lei n. 13.467/17 -, que é taxativo quanto à dispensa de depósito recursal, não se podendo elastecer a interpretação para alcançar o ajuizamento de Embargos à Execução.
Anote-se que o §6º do art. 884 da CLT - também incluído pela Lei n. 13.467/17 - trouxe uma novidade ao dispensar da exigência da garantia ou penhora as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compuseram a diretoria dessas instituições, em momento algum, portanto, referindo-se à empresa em recuperação judicial.
Nesse sentido:
"GARANTIA DO JUÍZO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005 autoriza o prosseguimento da execução nesta Especializada até a apuração definitiva dos créditos. Sendo assim, o processamento do feito deve seguir as regras processuais insculpidas na CLT, in casu, o artigo 884. Há que se ressaltar que o novel § 10, do artigo 899, da CLT, trata de isenção de pressuposto de admissibilidade recursal apenas na fase cognitiva. Também, a Súmula 86, do TST trata, somente, de massa falida, não se aplicando aos casos de recuperação judicial. Portanto, não há previsão legal ou jurisprudência uniforme, no âmbito desta Justiça do Trabalho, a assegurar a apresentação de embargos à execução sem a prévia garantia do Juízo. Agravo de petição desprovido. (TRT-17 - AP: 00326008920115170002, Relator: CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019)"
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. E o fato de executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice a tal exigência, pois, embora o art. 899 da CLT, parágrafo 10, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a dispense do depósito recursal, o art. 884 do mesmo Diploma Legal permanece inalterado no que concerne à obrigatoriedade da garantia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução, excluindo apenas, consoante parágrafo 6º, também acrescentado pela citada Lei, as entidades filantrópicas. Conclui-se, assim, que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo para interposição de agravo de petição, nem mesmo para oposição de embargos à execução, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa. À mingua de dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do juízo, de concluir-se que a executada é obrigada a fazê-lo para opor embargos à execução. (TRT-3 - AP 0000387-45.2015.5.03.0013, Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar, Quinta Turma, DEJT 15/06/2018)"
"EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. A exigência de garantia da execução para a oposição de embargos à execução, prevista no art. 884 da CLT, alcança a empresa em recuperação judicial, pois não há dispositivo legal que assegure inexigibilidade dessa garantia a empresa em recuperação judicial. (TRT-1 - AP: 01152003520075010203 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 29/05/2019, Gabinete da Desembargadora Tania da Silva Garcia, Data de Publicação: 07/06/2019)"
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos moldes do artigo 844 da CLT a Garantia do Juízo é pressuposto indispensável à admissibilidade dos embargos à execução e, em consequência, do agravo de petição. Somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições estão isentos dessa garantia, conforme § 6º do referido dispositivo legal. Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S.A. Agravado: CHRISTIAN LIMA DOS SANTOS. (TRT-1 - AP: 00212007720085010051 RJ, Relator: Carina Rodrigues Bicalho, Data de Julgamento: 04/09/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/09/2019)
Nego provimento.
A executada alega que "A legislação do próprio processo de Recuperação Judicial, aponta no sentido de que não é possível efetuar pagamentos fora deste, ratificando-se a impossibilidade de garantia do juízo". Aduz que "a rigidez do r. acórdão recorrido, acarreta por demais no impedimento ao acesso à justiça pela Recorrente, bem como ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa, consequentemente violando os artigos XXXV e LV da CRFB/88". Sem razão.
No caso, não há como divergir da conclusão do Tribunal Regional, não havendo falar em isenção das empresas em recuperação judicial, situação em que se encontra a recorrente.
Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. O referido preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação.
Assim, quando ainda não estiver garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor da execução, sob pena de deserção do apelo, à luz do art. 884 da CLT.
Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do mencionado art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos.
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE DO ART. 899, §10, DA CLT SOMENTE AOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada, ao argumento de que o artigo 899, §10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Agravo desprovido " (AIRR-0011724-60.2017.5.15.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Assim, não garantida a execução pela executada, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0002323-64.2015.5.09.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a garantia integral do juízo não está comprovada nos autos", a partir do que concluiu que "o fato de a executada se encontrar em recuperação judicial não a isenta da garantia do juízo". 2. Assim, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RRAg-10950-48.2015.5.01.0080, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. 2. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". 3. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5129-45.2015.5.10.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. A Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial da realização do depósito recursal no artigo 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no artigo 884, § 6º, da CLT. Nesse sentir, correto o Tribunal Regional ao manter a decisão do Juízo da Vara de origem de não conhecer dos embargos à execução diante da ausência de garantia do juízo. Precedentes das Eg. 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas do TST. Agravo interno não provido." (Ag-AIRR-53600-48.2011.5.17.0002, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 5/3/2021)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Do teor do art. 884, § 6º, da CLT, constata-se que o legislador optou por isentar apenas as entidades filantrópicas da exigência de garantia do juízo para fins de apresentação de recurso, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo, para fins de abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução. 3 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-976-47.2015.5.17.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/4/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para o conhecimento do recurso interposto pela parte, procedimento do qual não se encontra isenta a empresa em recuperação judicial (artigo 884, §6º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-10874-21.2017.5.03.0105, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/2/2021)
Desse modo, não há como se afastar a deserção apontada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora