Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/vd
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências serem adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-125000-75.2008.5.02.0316, em que é Recorrente INACIO APARECIDO DA SILVA e é Recorrido TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A..
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte exequente em face de acórdão do TRT da 2ª Região. Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no Regimento Interno do TST.
O processo encontra-se em execução e o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
"Desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Pugna o exequente contra a decisão (ID 46d874a) a qual rejeitou seu pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, com o qual pretendia alcançar o patrimônio dos sócios, de modo a viabilizar a persecução do crédito nesta Especializada.
Sem razão, no entanto.
Tratando-se de empresa em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar os seus bens, nem mesmo de seus sócios, mediante a desconsideração da personalidade jurídica. O E. STF já definiu tese de repercussão geral, ou seja, de observância obrigatória, no sentido de que a competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial é do juízo universal, in verbis:
"Tema 90 - Competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial."
A competência do juízo universal é fixada pelo estado de recuperação judicial, de modo a garantir a preservação dos direitos dos credores e a própria viabilidade do plano de recuperação. Enquanto não encerrado definitivamente o processo de recuperação, é vedada qualquer forma de constrição judicial do crédito exequendo pela Justiça do Trabalho, ainda que em face de eventuais coobrigados. Isto porque os bens destes também se encontram sob a força atrativa do juízo universal, sendo, inclusive requisito seu arrolamento na petição inicial do processo de recuperação ("a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor" - art. 51, inc. VI da lei 11.101/2005, alterada pela lei nº 14.112/2020). A LFRJ veda a investida nos bens do devedor e de seus sócios, inclusive mediante desconsideração da personalidade jurídica, por juízo que não seja o universal, in verbis: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(...)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
(...)
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
(...)
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a decisão combatida.
Agravo desprovido". (g.n.)
Nas razões recursais, a parte exequente insurge-se contra a decisão do TRT, que afastou a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Aponta violação ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal.
Ao exame. Inicialmente, cumpre consignar que está preenchido o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em prosseguimento, verifica-se que o despacho de admissibilidade (fl. 827) consignou que a recuperação judicial da executada foi decretada em 2016. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, obstou o prosseguimento da execução, nesta Justiça Especializada, em desfavor dos sócios da empresa executada que se encontra em processo de recuperação judicial.
Na hipótese, o Tribunal Regional, fazendo referência às alterações introduzidas pela Lei 14.112/20 à Lei de Recuperação Judicial e Falência, consignou que "A LFRJ veda a investida nos bens do devedor e de seus sócios, inclusive mediante desconsideração da personalidade jurídica, por juízo que não seja o universal". Contudo, nos próprios termos do art. 5º, § 1º, III, da Lei 14.112/2020, resta inaplicável à hipótese dos autos o novel art. 82-A da Lei 11.101/05, na medida em que a recuperação judicial da executada foi decretada antes da entrada em vigor daquela Lei.
Não bastasse, a Corte Regional decidiu em desconformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte, segundo o qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa.
No caso da pessoa jurídica executada em recuperação judicial, vale destacar que a finalidade do plano de recuperação tenta resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Tem-se que a decretação da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais devedores responsáveis, de forma que não há impedimento em prosseguir a execução em relação àqueles que, por força de lei, podem ser chamados para liquidar o débito, como é o caso dos sócios, em caso de inadimplência de débitos trabalhistas pela pessoa jurídica.
Os patrimônios dos sócios da pessoa jurídica e da própria pessoa jurídica não se confundem, tanto que, nos tipos societários mais comuns (sociedade limitada e anônima), a responsabilidade da Pessoa Jurídica - PJ é independente da de seus sócios. O patrimônio destes, nestes casos, somente pode ser perseguido no caso de acolhida a desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar os seus sócios, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Especificamente sobre o incidente, a CLT, no art. 855-A, e o CPC, nos arts. 133 a 137, limitam-se a definir os aspectos processuais. No plano do direito material, o tratamento dado à matéria é extraído do art. 50 do Código Civil e art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, cuidantes, respectivamente, das teorias maior (subjetiva) e menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica.
Em síntese, para o art. 50 do Código Civil, é mister a existência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica para que se justifique a desconsideração da personalidade jurídica constituída. O art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor admite a responsabilização dos sócios bastando para tanto que a personalidade da sociedade empresária configure impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos.
Aqui, no âmbito do direito processual e material do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica historicamente atrelou-se à teoria menor ou objetiva, sendo absolutamente desimportante a configuração de abuso de personalidade jurídica ou mesmo confusão patrimonial, em razão do caráter privilegiado e alimentar trabalhista. Basta que a personalidade jurídica da Pessoa Jurídica consubstancie impeditivo ao ressarcimento de crédito do empregado.
Vale salientar que nem se alegue a incompetência desta justiça especializada para tal incidente, isso porque a Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça há muito tempo pacificou o entendimento de que: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSOS DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento de recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, situação verificada no caso dos autos em que nos dois agravos se questiona a competência da Justiça do Trabalho e o direcionamento da execução. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravos conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa" (Ag-E-Ag-AIRR-159-14.2010.5.02.0065, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2021); "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1219-35.2015.5.02.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023); "AGRAVOS INTERNOS - ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Agravos internos a que se nega provimento" (Ag-RR-894-97.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/10/2024); "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1024-18.2015.5.17.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-129900-45.2004.5.10.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023); "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. 2. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100485-62.2019.5.01.0301, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa, mesmo na hipótese de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com os bens da empresa recuperanda. Precedentes. Inviável a admissibilidade dos recursos de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Ag-AIRR-664-71.2020.5.07.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal, através da habilitação do crédito do exequente no juízo universal, bem como a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000720-29.2019.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023); "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossóciosou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competênciadesta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001038-51.2017.5.02.0067, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023); "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatada potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua quebra, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1293-85.2012.5.02.0201, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023); "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional, no sentido de que "decretada a falência, as ações trabalhistas prosseguirão nesta Justiça Especializada até a apuração do crédito do empregado, o qual deverá ser habilitado no juízo falimentar" e que "não há que se falar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da 2ª recda", apresenta-se em dissonância da jurisprudência majoritária desta Corte. Dessa forma, verifica-se a circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-2925-61.2011.5.02.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023); "RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição da República e provido" (RR-2148-43.2013.5.02.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AGUAS DE MANDAGUAHY S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO QUE APROVEITA À AGRAVANTE (ART. 282, § 2º, DO CPC). 2. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ÀS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (SÚMULA 333 DO TST). 3. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 333 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou contra as demais empresas que compõem o grupo econômico da devedora, pois se considera que os bens destes não são objeto de arrecadação no juízo falimentar. 2. Por sua vez, admite-se, no direito processual trabalhista, que a responsabilização solidária seja aferida na execução, mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tenha integrado a fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único, a teor do art. 2º, § 2º, da CLT, não se vislumbrando afronta à coisa julgada nesse ponto, tampouco infringência à cláusula de reserva de plenário, considerando-se que a inaplicabilidade do art. 513, § 5º, do CPC decorre da exegese decorrente da própria CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AGUAS DE MANDAGUAHY S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta a simples relação de coordenação entre as empresas ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001083-71.2020.5.02.0060, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023). (g.n.)
Dessa forma, conclui-se que a decisão regional, que manteve a sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento de atos executórios em face dos sócios da empresa executada, encontra-se em desarmonia com o atual entendimento desta Corte Superior.
Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal.
b) MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça especializada para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça especializada para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora