Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio executado, visto que a controvérsia em torno da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, não se cogitando de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pelo embargante. 2. Trata-se de discussão relacionada ao redirecionamento da execução contra a pessoa física do sócio da empresa executada, situação diversa daquela tratada pelo STF no julgamento do Tema 1232, que se refere à "possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista". Assim, não há de se falar em suspensão do feito. Ausência de vícios a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-1000182-11.2016.5.02.0718, em que é Embargante MAURICIO CAVIGLIA e são Embargados CAVIGLIA - INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI E OUTROS, FLGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e WALDEIR FERREIRA DOS SANTOS.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do executado.
O executado opõe embargos de declaração. Alega a existência e omissão, contradição ou obscuridade. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do executado. Eis os fundamentos adotados para tanto:
Pelo que se extrai do acórdão recorrido, foi admitida a desconsideração inversa da personalidade jurídica da devedora, com a inclusão do sócio no polo passivo, tendo em vista o não pagamento da dívida. Registrou, nesse particular, que -diversas foram as tentativas de encontrar bens suscetíveis de penhora em nome das pessoas jurídicas demandadas-.
No caso, o direcionamento da execução contra o sócio da executada foi autorizado mediante incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional.
O exame da controvérsia relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica e consequente responsabilização do sócio não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, § 2.º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil.
Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, tornando incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266 do TST.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte, inclusive desta 2ª Turma:
(...)
A inclusão do agravante no polo passivo da lide, na fase de execução, por meio de regular incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, trata de hipótese distinta daquela tratada no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF, não se vislumbrando, assim, afronta direta e literal aos preceitos constitucionais indicados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
O executado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Afirma que há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa (violação do art. 5º, LV, da CF) por inclusão da pessoa física do agravante na execução, sem que tenha havido participação no processo de conhecimento. Diz que a matéria constitucional em discussão se enquadra no Tema 1232 de repercussão geral pelo STF. Pretende seja determinado a suspensão da execução, sob pena de afronta direta a decisão proferida no RE 1387785 sob o Tema 1232 de Repercussão Geral, além da observância estrita aos princípios da segurança jurídica, legalidade, do devido processo legal, contraditório e ampla defesa previstos no art.5.º XXXVI, II, LIV, LV da Constituição Federal. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Conforme se observa do acórdão embargado, não há vícios a serem sanados, pois os pontos levantados como omissos pelo sócio executado, já foram claramente apreciados por ocasião do julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista.
Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio executado, visto que a controvérsia em torno da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
A discussão dos autos está relacionada ao redirecionamento da execução contra a pessoa física do sócio, situação diversa daquela tratada pelo STF no julgamento do Tema 1232 do STF, que se refere à "possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista". Assim, não há de se falar em suspensão do feito. Também não se cogita de necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas.
Os fundamentos de decidir foram declarados de forma completa no acórdão embargado, não se cogitando de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pelo embargante.
Não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora