Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/tdv/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. O TRT de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 372, item I, do TST, impondo-se, no particular, os óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 333 do TST. Ademais, constou do acórdão regional que o reclamante já estava no exercício de função de confiança há mais de 10 anos consecutivos quando a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor (11.11.2017). Nesse passo, tendo a situação dos autos (exercício de gratificação de função por mais de 10 anos) se constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100643-04.2021.5.01.0025, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado DANILO RICARDO VENTAPANE FREITAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada, ora agravante, no tema "gratificação de função recebida por mais de dez anos - integração". Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id.).
Satisfeito o preparo (Id.).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Incorporação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372, item I do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 450; artigo 451, §1º; artigo 457, §1º; artigo 468; artigo 468, §2º.
- divergência jurisprudencial.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 372. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. (g.n.) Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
Da Incorporação da Gratificação de Função Recebida por Mais de Dez Anos e Consectários NEGO PROVIMENTO. Inconformada com a condenação ao pagamento de diferenças de gratificação de função, a Petrobras aponta a existência de violação ao disposto no artigo 468, § 2º, da CLT, com a redação dada pela chamada Reforma Trabalhista. Afirma, em resumo, que não existe direito adquirido a regime jurídico, tampouco a direitos decorrentes de mero entendimento jurisprudencial, sendo esse o caso dos autos, considerando que a incorporação ventilada pelo reclamante e deferida pelo juízo de origem tem respaldo na Súmula n. 372, I, do TST. Assevera também que a Petrobras encontra-se impedida de incorporar gratificação de função à remuneração de empregado revertido à função originária, por força do que determina a Resolução n. 9, de 08/10/1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, atual Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.
Consta da sentença:
(...)
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Conforme a inicial, o reclamante foi admitido em 08/10/2002, para exercer a função de Técnico de Inspeção de Equipamentos, tendo ocorrido a rescisão contratual em 28/09/2020, pela adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PDV 2019). Desde 01/06/2004, exerceu funções gerenciais de confiança, porém em 31/08/2016 foi destituído da função de confiança e a respectiva gratificação foi suprimida. Requer o pagamento da indenização correspondente à gratificação suprimida no período de 30/08/2016 a 28/09/2020; e reflexos em férias, 13º salários, PLR, FGTS+40%.
Impugna a ré alegando que não há direito adquirido com base em entendimento sumulado e que o art. 468, §2º, da Lei 13.467/2017, autorizou a supressão da gratificação de confiança.
É incontroverso que o reclamante foi revertido ao seu cargo efetivo em setembro de 2016, após mais de 10 anos de exercício de função de confiança, e teve sua gratificação suprimida.
A reclamada alega que a gerência em que o autor exercia a função de coordenador foi extinta, motivo pelo qual ele foi revertido ao cargo efetivo.
Contudo, não apresentou prova nesse sentido.
A supressão, sem justo motivo, da referida gratificação reduz a capacidade econômica do empregado subitamente, trazendo repercussões em sua vida financeira, e caracteriza alteração salarial indevida. Não se discute o direito do empregador reverter o funcionário à função inicial, uma vez que o cargo de confiança pode ser a qualquer momento excluído, porém, se percebida a parcela há mais de dez anos, tal reversão não deve implicar a perda de direitos, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive adotado pela Súmula nº 372, I, do Col. TST, aplicado ao contrato de trabalho do autor, in verbis:
"Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira".
Ressalto que em 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, o autor já possuía mais de 10 anos em exercício de função gratificada. Assim sendo, não pode lei nova trazer prejuízos ao reclamante que já tinha em seu patrimônio jurídico, em 11/11/2017, o direito à incorporação da função gratificada, porque já no exercício a mais que 10 anos. Nesse sentido, transcrevo decisões do E. TRT 1ª Região:
(...)
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação de função em setembro de 2016, a ser calculada pela média das gratificações de função recebidas nos dez anos anteriores à destituição da função de confiança, e de diferenças de décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, percebidos nos contracheques, no período de 30/08/2016 a 28/09/2020.
Rejeito o pedido de reflexo das diferenças salariais em indenização de 40% sobre o FGTS, uma vez que a extinção contratual ocorreu a pedido do obreiro.
Indefiro, ainda, o pedido de reflexos em PLR, uma vez que não há provas de que a gratificação de função integrasse a base de cálculo desta parcela.
(...)
Pois bem.
O exame dos autos mostra, de forma incontroversa, que o reclamante foi admitido aos quadros da Petrobras em 08/10/2002, que entre 01/06/2004 e 31/08/2016 ele exerceu função gerencial de forma gratificada e que na data de 28/09/2020 ele aderiu ao PIDV de 2019, rescindindo de forma voluntária o contrato de trabalho. Segundo informado na inicial e não contestado pela ré, o obreiro recebeu, durante todo o período em função gerencial, as gratificações pagas sob o código 17 ("GRAT.FUNC.C/P") e código 27 ("C.REMUN.CH."), que deixaram de ser pagas no retorno à função de origem, ocorrido em setembro de 2016.
Dito isso, termos que a Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, entrou em vigor em 11/11/2017 e deu nova redação ao artigo 468 da CLT, assim dispondo:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ocorre, como visto, que o reclamante recebia a gratificação de função há mais de dez anos quando houve a supressão do seu pagamento e que tudo isso ocorreu antes do advento do disposto no artigo 468, § 2º, da CLT. Com efeito, quando a nova lei entrou vigor, especificamente na data de 11/11/2017, ele já havia recebido a verba por mais de dez anos, especificamente de 2004 a 2016, de modo que a alteração legislativa não se aplica a uma situação de direito já adquirido, respeitando-se, assim, a segurança jurídica e a não retroatividade da lei. No caso do reclamante, não havia mera expectativa de direito, mas já havia o direito em si, obtido a partir do preenchimento dos requisitos e consagrado pelo entendimento jurisprudencial vigente à época, consubstanciado na Súmula n. 372, item I, do TST, assim enunciada: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Vejamos também, por oportuno, a proposta da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para adequar as súmulas e as orientações jurisprudenciais do TST à Lei nº 13.467/17, com destaque para os itens III e IV:
Súmula 372/TST - Sugestão da nova redação: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (incluídos os itens III e IV em decorrência da Lei n° 13.467/2017).
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
III - Em face do que dispõe o § 2º do art. 468 da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, a partir de 11 de novembro de 2017, a alteração contratual que implique destituição do empregado do exercício de função de confiança ou de função comissionada, com ou sem justo motivo, não assegura o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
IV - O § 2° do art. 468 da CLT, referido no item anterior, somente não afeta o empregado com contrato de trabalho em curso em 11 de novembro de 2017, e que, então, já incorporara a gratificação de função quando da rescisão ao cargo efetivo.
Registre-se, por fim, que atos normativos infralegais, como a Resolução n. 9, de 08/10/1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, atual Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, não têm o condão de afastar o direito do reclamante à incorporação da gratificação porque o entendimento jurisprudencial consolidado à época, qual seja, o da Súmula n. 372 do TST, tem supedâneo em princípios e regras constitucionais - segurança jurídica e direito adquirido - e também na regra legal que impede a redução salarial, na forma do caput do artigo 468 da CLT.
Por todas as razões expostas, a sentença afigura-se correta, devendo ser confirmada, e não reformada. (g.n.) Na minuta em exame, a reclamada sustenta, em síntese, a impossibilidade da incorporação da função de confiança, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Alega que "Em que pese o entendimento jurisprudencial registrado na Súmula nº 372 do TST, importante ressaltar que o recurso empresarial trouxe a tese de que o v. acórdão regional, ao determinar a incorporação da gratificação de função à remuneração do autor, violou o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, e no art. 37, "caput", da Constituição Federal, uma vez que interferiu na gestão de uma empresa estatal ligada ao Poder Executivo". Examino. A decisão agravada não merece reparos.
Com efeito, extrai-se do acórdão regional que o reclamante exerceu função de confiança por mais de 10 anos, "especificamente de 2004 a 2016". O TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou, ainda, que "o reclamante recebia a gratificação de função há mais de dez anos quando houve a supressão do seu pagamento e que tudo isso ocorreu antes do advento do disposto no artigo 468, § 2º, da CLT" e que "quando a nova lei entrou vigor, especificamente na data de 11/11/2017, ele já havia recebido a verba por mais de dez anos, especificamente de 2004 a 2016". Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, de fato, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 372, item I, a saber:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira".
Cabe referir que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a Súmula nº 372, I, do TST não exige, para fins de integração da função de confiança recebida por dez anos ou mais, que o empregado perceba a mesma gratificação de função durante todo o período ou que os dez anos na função sejam exercidos de forma ininterrupta. Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. INCORPORAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que a Turma d deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir-lhe o pedido de incorporação de função, por entender que 'O pressuposto para a incorporação não é o fato de a função de confiança ter sido exercida de forma continuada por período superior a dez anos, não importando que o empregado tenha exercido diferentes funções e tenham ocorrido interrupções ao longo do tempo, como no caso vertente, em que houve interrupção de dois anos, durante o período de quatorze anos continuados de exercício de função de confiança pelo reclamante.'. 2. Nesse contexto, inespecífico o único aresto colacionado que decide pela inexistência do direito à incorporação de gratificações percebidas por mais de dez anos 'mas com expressivos lapsos temporais de interrupção', na hipótese em que um dos períodos descontínuos era superior a três anos e que os demais variavam de mais de um mês a até dez meses, sendo diverso do caso em análise em que houve conforme registrado pela Turma um período descontínuo de dois anos. 3. Não se cogita de contrariedade à Súmula 372/TST, mas de conformidade da decisão recorrida como seus termos, visto que referido verbete Sumular não condiciona o direito da incorporação das gratificações de função percebidas por mais de dez anos ao seu exercício de forma contínua. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-ED-RR-109-70. 2011.5.03.0082, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 29/01/2016); "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. 1. A colenda SBDI-I do TST firmou jurisprudência no sentido de que, 'percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira' (Súmula n.º 372, I, do TST). 2. Do referido verbete se extrai, inequivocamente, a impossibilidade de suprimir as gratificações percebidas por longo período, com habitualidade, em homenagem ao princípio da estabilidade econômica. 3. Não estabelecida como condição obrigatória para a incorporação da gratificação a percepção contínua da referida parcela por dez anos, afigura-se legítimo que o julgador, diante do quadro fático-probatório revelado nos autos, decida sobre a licitude da exclusão do benefício, à luz do princípio da estabilidade financeira. 4. Verifica-se, no presente caso, que o reclamante, entre os anos de 1989 e 2003, percebeu gratificação de função por período equivalente a quase 12 anos, visto que, nos períodos de março a julho de 1991 e janeiro de 1997 a novembro de 1998, não recebeu a referida parcela. 5. Conclui-se, do exposto, consoante o entendimento consagrado no item I da Súmula n.º 372 do TST, que o reclamante tem jus à incorporação da gratificação de função, afigurando-se irrelevante, para tal fim, o fato de o obreiro ter exercido, ao longo do período informado, cargos de confiança diversos. Precedente da SBDI-I. 6. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR - 124740-57.2003.5.01.0071, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 18/05/2012); "RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. FORMA DESCONTÍNUA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. Recurso de revista fundamentado em violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF/88, 6º, caput, § 2º, da LIDB e 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST e confronto jurisprudencial. O cerne da controvérsia é verificar se há estabilidade financeira ou não no exercício de função gratificada, exercida por mais de 10 (dez) anos, quando de forma descontínua e porque sua destituição se deu por justo motivo. O e. TRT entendeu que para se deferir a incorporação de função gratificada é necessário que o empregado a tenha recebido de forma contínua por 10 (dez) ou mais anos. Destacou, ainda, que a destituição da função se deu por justo motivo, situação que afasta o direito à manutenção da estabilidade econômica. É incontroverso nos autos que o empregado-autor exerceu função gratificada por mais de 10 anos. O entendimento desta Corte é de que o item I da Súmula nº 372/TST não faz a exigência de que o empregado exerça a função gratificada de forma ininterrupta, basta a efetiva percepção de gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos, para se fazer jus à incorporação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Ressalta-se que esse entendimento jurisprudencial é produto da interpretação dos dispositivos normativos pertinentes à matéria, especialmente o artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura ao empregado a irredutibilidade salarial, ou seja, a estabilidade econômica. Dessa forma, mesmo que a destituição da função comissionada ocorra por justo motivo, não descaracteriza a existência de equilíbrio financeiro alcançado pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (RR - 966-08.2011.5.12.0037, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 22/03/2016); Cumpre salientar, por fim, que, tendo a situação dos autos (exercício de gratificação de função por mais de 10 anos) se constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Corrobora tal entendimento os seguintes precedentes desta Corte Superior, inclusive desta e. 2ª Turma:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELO EMPREGADO POR MAIS DE DEZ ANOS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de impugnar decisão proferida na reclamação trabalhista de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da gratificação de função do empregado exercida por mais de dez anos. Depreende-se da leitura dos autos que o reclamante, impetrante e ora recorrido, exerceu cargo de confiança de 06/06/1994 a 1º/7/2018, como caixa executivo, supervisor de valores e governança, com pagamento da correspondente gratificação de função. Constata-se, dessa forma, que houve o pagamento da comissão de função por período equivalente ou superior a 10 anos. Observe-se que o poder diretivo do empregador confere a prerrogativa de nomear ou destituir o empregado do cargo de confiança, com ou sem justo motivo, a qualquer tempo. Todavia, é vedado retirar gratificação de função percebida por mais de dez anos, porquanto viola o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Compreensão da Súmula 372 desta Corte. Esclareça-se, também, que o justo motivo a que alude o item I da citada Súmula não se refere à reestruturação organizacional do empregador, mas, tão somente, à prática de atos atribuídos ao empregado que importem na quebra da especial fidúcia que é pressuposto do comissionamento. No que se refere à alteração do disposto no § 2º do art. 468 da CLT, promovida por meio da Lei nº 13.467/2017, em vigor em 11/11/2017, ressalte-se que o dispositivo legal não pode retroagir para alcançar o direito adquirido, consoante o ordenamento jurídico vigente. Por conseguinte, conclui-se que não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para deferir o restabelecimento da gratificação de função ao empregado, haja vista a razoabilidade do direito subjetivo material. Precedentes desta SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO-22810-06.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. Com efeito, o TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que "No caso dos autos, como bem observado na origem, a documentação acostada aos autos comprova que o reclamante exerceu funções gratificadas por mais de 10 anos, de 22/2/2007 a 15/9/2021, sendo a última de ' Gerente de Atividade - CTC TP IV G3' ". Nesse contexto, verifica-se que o TRT de origem, de fato, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, item I. Cumpre salientar que tendo a situação dos autos (exercício de gratificação de função por mais de 10 anos) se constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Precedentes, inclusiva da e. 2ª Turma. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-821-26.2021.5.10.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO TEMPORAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SUPRESSÃO - INCORPORAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST. O entendimento desta Corte é no sentido de que, se a destituição do cargo comissionado ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, mas o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função antes, a incorporação deve levar em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula nº 372, I, do TST. Isso porque a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-801-93.2019.5.07.0012, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372, I, DO TST. OMISSÃO E NÃO CONFIGURADAS. 1. Hipótese em que não se constata omissão ou contradição no julgado, porquanto expressamente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para negar provimento ao agravo do reclamado, considerando que, no caso, houve a percepção de gratificação de função por mais de 10 anos pelo autor, não sendo possível suprimi-la, nos termos da Súmula 372, I, do TST. 2. A alteração legislativa proporcionada pela Lei 13.467/2017 não retroage para alcançar situações consolidadas anteriormente à sua vigência, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos" (ED-Ag-RRAg-21195-63.2017.5.04.0372, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS AO SALÁRIO. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DEZ ANOS DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMPLETOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 468 DA CLT. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O entendimento jurisprudencial desta Corte é que, nos casos em que a destituição do cargo comissionado ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função antes, a incorporação da gratificação de função deve levar em consideração o disposto no artigo 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Tal entendimento se aplica perfeitamente ao caso dos autos, tendo em vista que o autor exerceu função de confiança de 11/09/2007 a 03/09/2019, contando assim com mais de 10 anos de exercício da função quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. E, sendo flagrante o mero inconformismo da embargante com a decisão exarada por este Colegiado, bem como o seu nítido intuito procrastinatório, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c com o artigo 769 da CLT" (ED-Ag-RR-1569-31.2019.5.12.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/12/2022); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Verifica-se que o reclamado, na minuta de agravo interno, ventilou matéria recursal (correção monetária - índice aplicável) que não foi oportunamente articulada no recurso de revista e no agravo de instrumento anteriormente interpostos. Nesses termos, evidenciada a inovação recursal, mostra-se precluso o debate suscitado pelo agravante em torno do art. 7º, XXIX, da CF. Agravo interno não conhecido. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se na hipótese o direito do autor à incorporação da gratificação de função recebida por mais dez anos anteriormente às disposições da Lei nº 13.467/17, a qual passou a vigorar em 11.11.2017. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, ante a constatação de que a controvérsia dos autos diz respeito ao exame da retroatividade da Lei nº 13.467/2017 - que acresceu o artigo 468, § 2º, ao texto da CLT - para circunstância consolidada anteriormente à vigência do citado diploma legal, de modo que a discussão posta em juízo se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Precedente. Assim, constatada a transcendência jurídica da causa, diante de questão nova prevista no art. 468, § 2º, da CLT, é de rigor o provimento do agravo interno, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regulamente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo reclamante. A problemática envolve a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante se verifica do quadro fático registrado no acórdão recorrido, no qual restou consignado que "o reclamante completou 10 anos exercendo função de confiança na reclamada, percebendo gratificação correspondente, antes da reforma trabalhista". Desse modo, a supressão da gratificação na hipótese enseja a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, o qual, interpretando a legislação trabalhista aplicada à época dos fatos, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Assim, uma vez que, no caso, o exercício de gratificação de função por mais de 10 anos se constituiu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade das leis, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Nessa linha de entendimento são os precedentes desta 7ª Turma e da SBDI-II deste Tribunal, pelo que se mostra acertada a decisão exarada pela Corte Regional. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-11732-67.2017.5.15.0089, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/11/2022). Por essa razão, a incorporação ao salário da gratificação pelo exercício das funções comissionadas não contraria, mas sim está de acordo com a Súmula nº 372, I, do TST.
Portanto, estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora