Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/FPF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que a parte alega que não houve apreciação da ata notaria que afasta a identidade comum dos sócios. 2. Não obstante, ao examinar a referida nulidade, a turma enfatizou que era despicienda a análise pelo Tribunal Regional quanto à identidade dos sócios "uma vez que esta Corte já definiu que a simples presença de sócios em comum não é suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. A verificação em torno da atuação em conjunto das empresas integrantes do grupo é o que definirá o grupamento econômico" (fl. 1.204/1.205). 3. Depreende-se, a partir desse fundamento, que a Segunda Turma afastou a nulidade suscitada pela parte em relação à eventual omissão quanto ao exame da ata notarial que alegadamente comprova a inexistência de sócios em comum. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1000373-94.2015.5.02.0264, em que é Embargante I-SUPPLY TECNOLOGIA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. e são Embargados ANDREI CÉSAR ZELIOLI, GRÁFICA E EDITORA DEMANDA LTDA. e PROL EDITORA GRÁFICA LTDA.
A 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da terceira reclamada em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
A terceira reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da terceira reclamada em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Eis os fundamentos adotados para tanto:
1.1 - PRELIMINAR - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamada suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou quanto a fatos que afastariam qualquer possibilidade de configuração de grupo econômico. Indica violação dos arts. 897-A da CLT; 1. 022, II, 371, 487, I e III, do CPC; 5º, XXXV, da Constituição Federal; e suscita divergência jurisprudencial.
De início, prejudicada a análise da violação indicada dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 897-A da CLT; 1. 022, II, 371, do CPC; e da suscitada divergência jurisprudencial, por aplicação da Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
No mais, o exame dos autos revela que o Tribunal Regional entendeu que a terceira reclamada, ora recorrente, formou grupo econômico com a primeira reclamada em virtude de ela possuir o mesmo objeto social da primeira reclamada; a atuação conjunta entre as empresas; e o fato de que os sócios da ora recorrente são: Eduardo Martins de Carvalho Filho, Future Way Tecnologia e Comunicação e LORP S/A (cujo diretor presidente era Eduardo Martins de Carvalho Filho, sendo que a LORP S/A também era sócia da primeira reclamada).
Constata-se, portanto, que a condenação solidária foi baseada em virtude da formação de grupo econômico por coordenação, e não por subordinação. Logo, contrario sensu, conclui-se que não restou caracterizado o controle, administração e ingerência de uma empresa sobre a outra. Caberá a esta Corte Superior, no momento oportuno, analisar se essa tese, trazida pelo Colegiado regional quanto à formação do grupo econômico por coordenação, está condizente com os preceitos de lei federal que norteiam a Justiça do Trabalho. Também é despicienda a análise, pelo Tribunal Regional, quanto à identidade de sócios, uma vez que esta Corte já definiu que a simples presença de sócios em comum não é suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. A verificação em torno da atuação em conjunto das empresas integrantes do grupo é o que definirá o grupamento econômico.
Por fim, entendo que é despicienda a análise, pela Corte regional, quanto ao período em que a LORP S/A e a I-SUPPLY atuaram de forma conjunta para eventual limitação temporal da condenação solidária, uma vez que o período alegado pela recorrente quanto à sua participação no grupo econômico é incontroverso. Além disso, no momento da análise do mérito essa limitação temporal será examinada, não havendo que se falar, assim, em nulidade.
Não conheço.
A embargante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão, uma vez que não houve manifestação no acórdão proferido pela Segunda Turma quanto à omissão no acórdão regional em relação à existência da ata notaria que "que afasta tanto a configuração do grupo econômico por coordenação quanto por subordinação" (fl. 1.236). Por fim, requer a apreciação de precedentes que envolvem questões semelhantes.
Ao exame. Inicialmente, cumpre lembrar que o cabimento de embargos de declaração limita-se aos casos em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação de pressupostos de admissibilidade extrínsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
Observa-se que, nas razões do recurso de revista, a parte suscitou nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que não houve apreciação da ata notaria que afasta a identidade comum dos sócios e, consequentemente, demonstra a inexistência de hierarquia e subordinação entre as empresas do grupo econômico.
Não se constata a existência da omissão suscitada pela parte, pois, ao examinar a referida nulidade, a turma enfatizou que era despicienda a análise pelo Tribunal Regional quanto à identidade dos sócios "uma vez que esta Corte já definiu que a simples presença de sócios em comum não é suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. A verificação em torno da atuação em conjunto das empresas integrantes do grupo é o que definirá o grupamento econômico" (fl. 1.204/1.205),
Depreende-se, a partir desse fundamento, que a Segunda Turma afastou a nulidade suscitada pela parte pela omissão quanto ao exame da ata notarial que alegadamente comprova a inexistência de sócios em comum.
Também restou consignado, no acórdão embargado, que houve a "formação de grupo econômico por coordenação, e não por subordinação" (fl. 1.204).
Por fim, quanto aos precedentes indicados pela parte, observa-se que não se tratam de precedentes vinculantes ou provenientes das seções uniformizadoras de jurisprudência do TST.
Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora