Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001320-37.2021.5.02.0039, em que é Agravante EDSON MASSAHIRO HAMAZAKI e é Agravado COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo reclamante no tema "redução do intervalo intrajornada por norma coletiva para 30 minutos - aplicação da tese fixada pelo STF no tema 1.046 do ementário temático de repercussão geral". Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
"[...]
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
[...]
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
[...]
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que prevê a supressão ou redução do intervalo intrajornada (item II da Súmula 437).
Contudo, em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022)
Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível - não é o caso dos autos -, deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional.
Assim, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo.
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [[...] RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, há registro de que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e que houve negociação coletiva a respeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Correta, pois, a decisão do v. acórdão regional que reconheceu a validade da negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1001605-10.2016.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO"
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Examino. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é válida a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos promovida por meio de norma coletiva.
A compreensão da matéria ganhou nova luz a partir do julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023, com a formação da tese vinculante:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (Grifos acrescidos)
A partir do teor da tese, é possível reconhecer pilares importantes que compuseram a orientação firmada. Inicialmente, verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. Em seguida, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento da constitucionalidade desses instrumentos coletivos: 1) a observância do princípio da adequação setorial negociada; 2) a adoção da teoria do conglobamento (ao não se exigir "explicitação especificada de vantagens compensatórias" no caso de redução ou afastamento de direito trabalhista; 3) a submissão do teor das normas coletivas aos limites dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Partindo da primeira baliza imposta pela tese do E. STF, é imperativo compreender o conceito do princípio da adequação setorial negociada. Para o professor e Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.709) o princípio da adequação setorial negociada tem como premissa que "as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)". Nesse sentido, os instrumentos coletivos ao observarem o princípio da adequação setorial negociada irão adaptar a norma heterônoma estatal para o contexto específico daquela categoria, fazendo ajustes, por meio de concessões recíprocas (observando a teoria do conglobamento e o próprio caráter sinalagmático dos acordos e convenções coletivas) para se alcançar um conjunto normativo personalizado às demandas do setor, que não puderam ser contempladas de forma pormenorizada na norma estatal ampla, geral e genérica.
Em desdobramento desse raciocínio, é necessário firmar como premissas a importância da tanto da teoria do conglobamento, quanto o conceito de sinalagma nos instrumentos coletivamente negociados.
Segundo os ensinos doutrinários do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, a teoria do conglobamento estabelece que "não se fracionam preceitos ou institutos jurídicos. Cada conjunto normativo é apreendido globalmente, considerado o mesmo universo temático; respeitada essa seleção, é o referido conjunto comparado aos demais, também globalmente apreendidos, encaminhando-se, então, pelo cotejo analítico, à determinação do conjunto normativo mais favorável" (In: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014, 13ª ed., p. 1458-1459.). O terceiro parâmetro estabelecido na tese do Tema 1046 é o justamente o limite dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
Para melhor compreensão desse parametro, é fundamental interpretar o dispositivo da tese em conjunto com a fundamentação lançada pelos Ministros que compuseram o quórum de julgamento, com especial atenção aos motivos declinados pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes.
Às fls. 38 do acordão, o Ministro Gilmar Mendes explica quais direitos trabalhistas seriam disponíveis por consenso tanto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, quanto do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." (Grifos acrescidos) Em seguida, apresenta em contraposição que o TST consolidou entendimento de que normas sobre intervalo intrajornada não podem ser negociadas coletivamente para reduzir ou extinguir o direito ao descanso. Nesse sentido, afirma:
"Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas." (Grifo acrescidos) Cabe destacar que o próprio Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, frisou em seu voto que os Temas 357 e 762 foram revistos no julgamento do Tema 1046, para se reconhecer a violação constitucional ao inciso XXVI do artigo 7º e a repercussão geral das matérias envolvendo a validade de normas coletivas que negociam direitos trabalhistas. Eis os fundamentos:
"Assim, entendo que o presente tema da repercussão geral abrange a discussão acerca da validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, não se restringindo às matérias compreendidas nos temas 357 e 762 da repercussão geral, conforme será discutido."
O Tema 357 tratou de "redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva". Por sua vez, o Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral envolvia a "Validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite ao pagamento de horas in itinere inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local do serviço". Assim, fica registrado que o Tema 1046 tratou não só da negociação coletiva das horas in itinere, mas também abarcou em seu julgamento todos os direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Nesse contexto, é possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Explico.
O intervalo intrajornada é um direito com duas faces: 1) norma de saúde, segurança e higiene do trabalho; e 2) norma relativa à jornada de trabalho. Assim, um único direito que abarca duas esferas importantes de regulação do trabalho. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. Nesse aspecto, considerando as peculiaridades fáticas da categoria envolvida na negociação coletiva e as especificidades do setor econômico e das atividades desenvolvidas, os parâmetros estanques de no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalo intrajornada podem ser ajustados para atender às necessidades mais prementes da categoria profissional, cumprindo sempre o objetivo primordial de saúde, higiene e segurança no trabalho.
Assim, aplicando a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 ao caso sob análise, não há como se admitir a supressão total do intervalo intrajornada por norma coletiva. Porém, não é possível inviabilizar totalmente a negociação coletiva desse direito e declarar nula toda e qualquer disposição coletiva sobre ele.
Salvo melhor juízo, a forma mais adequada de endereçar a tese de repercussão geral firmada pela Corte Constitucional brasileira reside na compreensão do caráter dúplice do direito ao intervalo intrajornada, de modo a considerar a possibilidade de negociá-lo coletivamente desde que observado um patamar civilizatório mínimo, que impede sua supressão total. Essa compreensão do caráter dúplice do direito ao intervalo intrajornada já era reconhecida pela lei e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista de 2017, como nos casos de autorização pelo Ministério do Trabalho, ou ainda na hipótese de redução/fracionamento dos intervalos de empregados em serviços de operação de veículos rodoviários.
Este caráter dúplice de disponibilidade do direito ao intervalo intrajornada ao qual me refiro foi, inclusive, adotado pela Reforma Trabalhista de 2017, ao dispor no artigo 611-A, inciso III, da CLT sobre a possibilidade de sua redução, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para a jornada superior a seis horas. Na sequência, o parágrafo único do artigo 611-B da CLT dispõe que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo", no sentido de que não constituem "objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho".
A partir de uma interpretação sistemática do inciso III do artigo 611-A com o caput e parágrafo único do artigo 611-B da CLT, é forçoso concluir que não se pode vedar totalmente a negociação coletiva envolvendo o direito ao intervalo intrajornada, mas é imperativo observar um piso mínimo para o exercício do direito, qual seja, a fruição de ao menos 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas diárias. Nesse sentido, inclusive, é possível se extrair do voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, quando do julgamento da ADI n.º 5.322, que o intervalo intrajornada pode ser reduzido ou fracionado por meio de norma coletiva, desde que a cláusula regulamentar viabilize o efetivo repouso, de modo que se preserve a saúde, a higiene e a segurança do trabalho. Eis os fundamentos acostados às fls. 53/56 do acórdão proferido na ADI 5322: "Nesse sentido, entendo que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, da forma como prevista no § 5º do art. 71 da CLT, não afronta o art. 7º, XXII, da CF, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores em geral, uma vez que não há dados científicos e empíricos que atestem a necessidade da observância do intervalo mínimo de 1 hora na jornada diária, como sendo imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador; bem como a possibilidade da redução do intervalo intrajornada não faz parte de parcela de indisponibilidade absoluta do direito do trabalhador.
A Constituição Federal não elencou o descanso intrajornada como um direito indisponível absoluto do trabalhador, fazendo-o apenas quanto ao repouso semanal (art. 7º, XV) e férias anuais (art. 7º, XVII). Assim, embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e / ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei.
(...)
Portanto, a possibilidade de redução do tempo de intervalo intrajornada na CLT, por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu "níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores- 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126)." (ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023 - grifos acrescidos)
Deste modo, tem-se, a partir da análise das decisões proferidas no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046) e da ADI n.º 5.322, que em algumas circunstâncias faz-se necessário invalidar determinada norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada por não estar sendo observada a parte de seu caráter de indisponibilidade absoluta. Nesses casos, é dever constitucional tanto deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho, quanto do E. Supremo Tribunal Federal reconhecer a invalidade da norma coletiva, por exemplo, quando determinar a redução do intervalo intrajornada para menos de 30 minutos, por haver claro desrespeito a um patamar civilizatório mínimo; ou mesmo no caso em que houver prestação habitual de trabalho em sobrejornada, visto que haveria total desvirtuamento da finalidade do direito posto (descanso, medida de segurança, saúde e higiene); ou ainda nas hipóteses de execução de atividade penosa ou com risco acentuado, uma vez que se estaria ignorando completamente o princípio da adequação setorial negociada, ou seja, as particularidades da categoria não estariam sendo consideradas para o propósito do direito negociado. Não há, assim, como estabelecer uma regra geral vedando completamente a negociação coletiva do intervalo intrajornada, mas os referidos parâmetros precisam ser avaliados caso a caso para se aferir a validade da norma em comento, observando sempre um piso mínimo de 30 minutos.
Considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, verifica-se que o acordão do regional não merece reforma, pois não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento.
Nesse sentido é o precedente de minha lavra, bem como, os seguintes julgados que, em situações semelhantes, consideraram válidas normas coletivas que restringiram o intervalo intrajornada, senão vejamos:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA COM CARÁTER DÚPLICE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE IMPEDE SUA SUPRESSÃO TOTAL - NORMA DE JORNADA AUTORIZA SUA REDUÇÃO, OBSERVADO PISO MÍNIMO E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as " concessões recíprocas " são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de " transações ", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. No caso dos autos, o Eg. TRT registrou que havia norma coletiva reduzindo o intervalo intrajornada para 30 minutos. Porém, considerou o ajuste coletivo inválido. Considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM PORTARIA MINISTERIAL (26.10.2013 a 28.1.215). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (28.1.215 a 8.8.2015). POSSIBILIDADE. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT E DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1023-03.2018.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que " o intervalo intrajornada não pode ser reduzido por acordo/convenção coletiva, sendo a redução permitida apenas mediante expressa e específica autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social ". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001532-83.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO NOS CONTROLES DE PONTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE O LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que se convencionou o elastecimento do limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, que dispõe acerca da desconsideração das variações de minutos registrados nos cartões de ponto antes e após a jornada de trabalho. III. A partir das diretrizes traçadas na decisão vinculante proclamada pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Além do comando inserto no art. 7º, XIII, da Constituição da República autorizar a flexibilização de direitos atinentes à jornada, extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa da alteração implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. Assim, ao reconhecer a validade da cláusula coletiva que autorizou o elastecimento do limite estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT, o Tribunal de origem proferiu acórdão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE I. Esta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que é inválida a cláusula de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho (Súmula 437, II, do TST). Entretanto, no julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos diários. III. Sobressai da previsão contida no art. 7º, XIII, da Constituição da República a possibilidade de negociação coletiva no tocante à duração do trabalho. Do mesmo modo, extrai-se o viés de indisponibilidade relativa do comando inserido nos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, nos quais o legislador possibilitou a redução do tempo de intervalo intrajornada mínimo, resguardado o mínimo de trinta minutos. De se ressaltar, ainda, que o art. 71, § 3º, da CLT já admitia a redução do limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação quando cumpridas as exigências ali registradas. Nesse aspecto, constata-se que o objeto da norma convencional em análise não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. Portanto, a Corte Regional decidiu em consonância com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633. IV. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-114-28.2017.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/11/2023). "(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE N. 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que dispõe sobre a redução do intervalo intrajornada mínimo legal. II. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. IV. Assim, questão não comporta mais debate, pois, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Demonstrada transcendência política da causa. V. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada mínimo legal, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11957-69.2015.5.15.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023). Nesse contexto, constata-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), logo não há que se falar em violação a dispositivos legais ou constitucionais e nem divergência jurisprudencial.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST."
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
"MÉRITO Recurso da parte Intervalo intrajornada e adicional noturno A resolução do processo, indubitavelmente, perpassa pelo julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 1046. Diz-se isso à medida que a supressão parcial do intervalo intrajornada, bem como a disciplina remuneratória do labor noturno decorreram do pactuado em sede de Acordo Coletivo de Trabalho.
E, diferente do sedimentado pela Excelentíssima Magistrada da Instância Primeva, tenho que, sem qualquer distinção (inclusive cronológica), aos dois pontos se aplica a tese fixada pelo Pretório Excelso, qual seja, que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Isso porque, da leitura do inteiro teor do julgado, verifica-se que não é realizada relativização conforme a jurisprudência que predominava no âmbito da Justiça do Trabalho e/ou a partir da vigência da Lei 13.467/2017. O enfoque é todo constitucional. Dispôs-se o STF, inclusive, a rever alguns de seus próprios julgados.
Nesse diapasão, sedimenta-se que horas in itinere, intervalo intrajornada, hora noturna e similares se relacionam "diretamente a salário e jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição Federal autoriza expressamente a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, incisos XIII e XIV), o que permite ser objeto de acordo coletivo, tendo em vista a ausência de contraposição às disposições de proteção do trabalho". Ressalta-se, ainda, que "não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho, uma vez que tal fato violaria os diversos dispositivos constitucionais que valorizam as negociações coletivas como instrumento de solução de conflitos coletivos" A se considerar que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (artigo 926 do CPC), oblitero entendimentos meus passados - a exemplo da necessidade de autorização do Mistério do Trabalho para redução da pausa intervalar até 10.11.2017 - e endosso a tese com repercussão geral.
À vista das prescrições coletivas (IDs. 4f05d20 - Págs. 2-3; 388a499 - Pág. 1; 7a092b4 - Pág. 1; por exemplo), nada é devido quanto aos intervalos intrajornada. Contexto semelhante se aplica ao adicional noturno. Afinal, as normas são expressas ao prever adicional em patamar superior ao legal (50%) e pagamento apenas para as horas laboradas entre 22h e 5h (ID. ebed800 - Pág. 1; 923252f - Pág. 4; ilustrativamente), sem prorrogação.
Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para, excluindo a condenação atinente ao intervalo intrajornada, julgar a ação improcedente. [...]".
Ao julgar os embargos de declaração apresentados pelo reclamante o TRT manifestou-se nos seguintes termos:
"VOTO
Os embargos são subscritos por advogado regularmente constituído e foram apresentados no prazo. Conheço.
A oposição de embargos declaratórios é restrita às taxativas situações aventadas nos artigos 1.022 do novo CPC e 897-A da CLT. É esta a razão pela qual não se admite embargos para efeitos de mero prequestionamento ou na tentativa de simplesmente reiterar tese defendida pela parte.
De mais a mais, os embargos declaratórios acabam por suscitar o exame de questões sobre as quais o acórdão adotou posicionamento que decorre logicamente das premissas que estruturam a decisão.
Em outros termos, ao assinalar que a resolução da questão perpassa sobre a prevalência das normas coletivas e a tese fixada, com repercussão geral, pelo STF no RE 1.121.633 (Tema 1046), sedimentou-se a índole constitucional. Por consequência, desnecessário apreciar pontos infraconstitucionais, a exemplo de data de início do contrato de trabalho e vigência da Lei 13.467/2017. Há manifesta prejudicialidade. Eventual inconformismo do embargante em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado, dessarte, se oportuno, deve ser arguido em outro recurso, mas não na estreita via dos embargos de declaração".
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma quanto ao tema "redução do intervalo intrajornada por norma coletiva" ao argumento de que "em respeito ao Tema 1046, às normas imperativas de saúde e medicina do trabalho e ao princípio da adequação setorial negociada, não se admite a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva", consoante os fundamentos lançados nas razões recursais. Aponta contrariedade ao item II da Súmula nº 437 do TST e violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, artigo 71 da CLT e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). Sustenta a agravante que "as pausas no trabalho, dentre elas o intervalo intrajornada, consistem em meio de preservação da saúde do trabalhador, tutelados pelo inciso XXII, do artigo 7º, da CF/88, Convenção 155 e Recomendação 164, da OIT." (seq. 08, pág.5). Afirma que "O direito ao repouso dos trabalhadores é medida de proteção à saúde, uma vez que visa à recomposição das suas energias, evitando a ocorrência de acidentes e o desenvolvimento de doenças do trabalho e, neste contexto, não apenas é direito indisponível, como as normas que o asseguram se caracterizam como regras de ordem pública, com força cogente". (seq.08, pág.12). Aduz, ainda, a agravante que "o contrato de trabalho foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, assim não se aplicam as novas disposições legais quanto à supressão do intervalo intrajornada, em respeito aos princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido", logo, equivocada a decisão do TRT, mantida pela decisão monocrática ora agravada, que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada durante todo o período contratual em razão do julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral). Examino. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento ao adotar os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório não vislumbrou qualquer violação constitucional ou legal apontada no acórdão regional.
Ademais, a decisão do Tribunal Regional ao considerar válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF).
A decisão agravada não merece reparos. Conforme é consabido, esta Corte Superior havia consolidado sua jurisprudência, por meio da edição da Súmula/TST nº 437, II, no sentido de ser "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do seu ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633), oportunidade na qual fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). A decisão agravada, de forma pedagógica e elucidativa, esclareceu o posicionamento do STF de que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF/88.
Portanto, ante o caráter dúplice do direito ao intervalo intrajornada, não há como se admitir a supressão total do intervalo intrajornada por norma coletiva, bem como não é possível inviabilizar totalmente a negociação coletiva desse direito e declarar nula toda e qualquer disposição coletiva sobre ele, devendo ser analisado caso a caso.
O caso em exame (intervalo intrajornada reduzido para 30 minutos por norma coletiva) constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Na hipótese dos autos, o TRT consignou que "da leitura do inteiro teor do julgado, verifica-se que não é realizada relativização conforme a jurisprudência que predominava no âmbito da Justiça do Trabalho e/ou a partir da vigência da Lei 13.467/2017. O enfoque é todo constitucional. Dispôs-se o STF, inclusive, a rever alguns de seus próprios julgados" e complementou que "Nesse diapasão, sedimenta-se que horas in itinere, intervalo intrajornada, hora noturna e similares se relacionam "diretamente a salário e jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição Federal autoriza expressamente a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, incisos XIII e XIV), o que permite ser objeto de acordo coletivo, tendo em vista a ausência de contraposição às disposições de proteção do trabalho". Assim, a partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, o TRT concluiu que "À vista das prescrições coletivas (IDs. 4f05d20 - Págs. 2-3; 388a499 - Pág. 1; 7a092b4 - Pág. 1; por exemplo), nada é devido quanto aos intervalos intrajornada". Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consoante jurisprudência a seguir:
"[...]I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. [...]. 5. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nada obstante o posicionamento outrora abraçado por esta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, o acórdão regional está em dissonância do entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REDUÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILDIADE. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que é inválida a norma coletiva que prevê a redução parcial do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva. 2. O entendimento desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que " É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ", nos exatos termos do item II da Súmula 437. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. À luz dessa tese jurídica, a Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível. Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema " (RRAg-1001101-37.2017.5.02.0468, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/12/2024).(g.n) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as " concessões recíprocas " são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de " transações ", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. Na hipótese dos autos, considerando-se que o TRT de origem entendeu pela impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conclui-se que a referida decisão contrariou a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Consta do acórdão regional, ainda, que restou incontroverso nos autos que no período em que foi deferido o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada (21/06/2015 a 05/07/2018), o autor possuía 30 minutos para refeição e descanso. Deste modo, deve-se reconhecer a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001191-85.2018.5.02.0605, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024).(g.n)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ O INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS - CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: '' são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula dos instrumentos coletivos refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 5. Logo, estando a decisão regional alinhada com a tese fixada para o Tema 1.046 de repercussão geral do STF, fica constatada a carência de transcendência política, social ou jurídica do recurso de revista, sendo que o valor da causa, de R$ 400.000,00, não justifica o reconhecimento da transcendência econômica. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1001150-96.2017.5.02.0462, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/09/2024).(g.n)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que é inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos diários. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1001596-13.2014.5.02.0363, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023). "(...) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 30 (TRINTA) MINUTOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador.II. No caso vertente, em decisão unipessoal, se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, e, no mérito, se deu provimento para reformar o acórdão regional em que se declarou a invalidade da cláusula convencional, na qual se reduziu para 30 minutos o tempo concedido para intervalo intrajornada. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046. Portanto, a decisão unipessoal agravada está em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral).IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1000904-43.2018.5.02.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024). (g.n)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei para repouso e alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Conforme registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou a premissa de que a norma coletiva da categoria autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, de forma que, na linha da jurisprudência do STF, é impositiva a observância da norma coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, transacionada pelos atores coletivos pactuantes. No particular, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, uma vez que a alteração se deu apenas quanto ao tempo de intervalo, reduzido para 30 minutos, mantido o direito à fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Por fim, tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superada a Súmula 437 do TST no tocante à invalidade da norma coletiva que pactua a redução do intervalo intrajornada. Diante da inadequação da decisão regional à tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), merecer provimento a revista a fim de declarar a validade do ajuste coletivo que reduziu o tempo do intervalo intrajornada para trinta minutos diários. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002049-92.2017.5.02.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2024). (g.n). Diante do exposto, a decisão unipessoal ora agravada encontra-se em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) razão pela qual não se viabiliza provimento do recurso.
Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora