Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. O TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, de inviável reexame nessa esfera recursal, verificou que, na presente hipótese, as provas orais produzidas pelas reclamadas não demonstraram "qualquer fato que comprovasse que o autor exercesse função diferenciada junto as rés, com poderes de mando e de gestão que pudessem enquadrá-lo nos termos do art. 62, II, da CLT" e, das alegações das reclamadas, constatou que o reclamante estava vinculado ao cumprimento do horário de funcionamento da BM&F, "não se vislumbrando a possibilidade de flexibilidade". Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST. Ademais, o TRT, ao emitir a tese de que, "Arguida a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, era das rés o ônus de prova quanto a tal alegação, a teor do disposto no art. 818 da CLT, c.c. art. 373, II, do CPC", distribuiu corretamente o ônus da prova, bem como decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Também é inespecífico o aresto colacionado. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1002174-57.2017.5.02.0011, em que são Agravantes BTG PACTUAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTRO e é Agravado RICARDO JORDAO DA MOTA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas, ora agravantes.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a manifestação do MPT.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada, na fração de interesse, foi assim fundamentada. In verbis: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BTG PACTUAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTRO
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Recurso de: BTG PACTUAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. e outro(s) (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): A recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda no que diz respeito ao alegado cargo de confiança. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGA-SE seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, o Acórdão regional rejeitou o apelo das rés quanto ao enquadramento do obreiro na exceção do art.62, II, da CLT. Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, a recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano. DENEGA-SE seguimento. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: (...)
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Nego provimento.
A parte agravante alega, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT se manteve omisso quanto aos seguintes pontos: i - sobre o fato de que o reclamante atendia grandes clientes institucionais da 1ª reclamada e que, na dinâmica laboral dos réus, tal atribuição é desempenhada apenas por empregado que conta com fidúcia diferenciada, nos termos do artigo 62, II, da CLT; ii - acerca da alegação de que o horário de funcionamento da BM&F se deu em atenção ao princípio da eventualidade, na forma do artigo 336 do CPC, não podendo tais argumentos recursais levar à conclusão de que havia qualquer espécie de imposição ou predefinição dos horários e rotina de trabalho do reclamante. Em suas razões de revista, apontou violação aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC.
No que se refere ao tema "horas extras - cargo de confiança", sustenta que não há que se falar em aplicação do óbice da Súmula 126 do TST, eis que o reenquadramento jurídico pretendido no recurso de revista é possível a partir do quadro fático delineado no acórdão regional. Alega que são incontroversos o recebimento de gratificação de função e que as atividades exercidas pelo agravado demonstram que não era um empregado qualquer, mas, sim, que possuía especial fidúcia da primeira agravante, que lhe confiava a negociação de valores de importantes clientes. Salienta que outros tribunais não exigem que o empregado esteja investido em altos poderes de mando e gestão no desempenho de suas funções para que se caracterize o cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT, bastando para tanto, a comprovação do poder de gestão de pessoas, o exercício de tarefas diferenciadas em relação aos demais empregados, ainda que de forma subordinada a gerentes, supervisores e diretores, e a ausência de jornada de trabalho fiscalizada. Em suas razões de revista, apontou violação aos artigos 5º, LIV e LV, da CF e 62, II e 818 da CLT e 373 do CPC e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
No tema "negativa de prestação jurisdicional", nota-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Isto porque aquele órgão julgador concluiu que o conjunto fático e probatório do presente processo demonstrou que a atividade da reclamante não se enquadrava na exceção do artigo 62, II, da CLT. E, para tanto, consignou expressamente: "Da análise da prova oral produzida pelas reclamadas nos autos (vide depoimentos de fls. 696, ID. 192f90f, e fls. 856, ID. 7e200ab), verifico que estas não se desoneraram do encargo processual que lhes competia, eis que as suas três testemunhas não comprovaram e nem demonstraram qualquer fato que comprovasse que o autor exercesse função diferenciada junto as rés, com poderes de mando e de gestão que pudessem enquadrá-lo nos termos do art. 62, II, da CLT". Quanto ao primeiro ponto tido por omisso, não assiste razão à parte agravante, eis que o TRT, expressamente, dispôs que "o fato de o autor desempenhar as funções de 'Operador de Mesa Sr.' (Bolsas de Valores), atuando no mercado financeiro com negociações que envolviam milhões de reais, por si só, não o enquadra na hipótese dos termos do art. 62, II, da CLT". Assim, afastou a tese defensiva quanto ao cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT, "quer em razão da prova oral produzida pela ré não ter sido suficiente para o convencimento do julgador, quer porque o fato de o autor atuar com operações financeiras que envolviam milhões de reais, não basta para enquadrá-lo na hipótese do dispositivo consolidado acima citado. E nesse compasso, evidentemente, o fato de o autor atender grandes clientes institucionais da primeira ré também não justifica a aplicação dos termos do art. 62, II, da CLT, ante a ausência de prova cabal quanto aos poderes de mando e gestão". Também não prospera a alegada segunda omissão, visto que o TRT se manifestou no sentido de que "a tese defensiva quanto à hipótese do art. 62, II, da CLT é totalmente incompatível com a alegação das rés referente a flexibilidade de jornada e compensação de horários, conforme funcionamento da BM&F, das 09h00 às 18h00. Isto porque, inicialmente, se a reclamada sustenta uma compensação de horários, já pressupõe que o elemento 'tempo' seja relevante para a aferição do trabalho e, se a BM&F tem funcionamento das 9h00 as 18h00, no mínimo, o reclamante obrigatoriamente estava vinculado ao cumprimento desse horário, não se vislumbrando a possibilidade de flexibilidade ou compensação", acrescentando que "não é crível que exatamente após o fechamento da BM&F, as 18h00, o reclamante encerasse suas atividades, de imediato" e que, "considerando que o autor laborava junto a BM&F, cujo funcionamento ocorria das 09h00 às 18h00, não me parece razoável acreditar que o reclamante não estivesse vinculado ao cumprimento deste horário, gozando de possibilidade de flexibilização e compensação de jornada". Verifica-se que os pontos alegados por omissos consistem, na verdade, em insurgência recursal quanto à valoração da prova, utilizada com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, sendo que os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade, eis que consistem, apenas, em um meio integrativo-retificador da decisão para adequá-la, de forma harmônica, aos limites nela traçados.
Não há, pois, que se falar em afronta aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC.
Referente ao tema "horas extras - cargo de confiança", não há que se falar em violação direta e literal ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, eis que a matéria recursal exige o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que configuraria tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional. Por outro lado, não prospera a alegação de violação ao artigo 62, II, da CLT, tendo em vista que o TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, de inviável reexame nessa esfera recursal, verificou que, na presente hipótese, as provas orais produzidas pelas reclamadas não demonstraram "qualquer fato que comprovasse que o autor exercesse função diferenciada junto as rés, com poderes de mando e de gestão que pudessem enquadrá-lo nos termos do art. 62, II, da CLT" e, das alegações das reclamadas, constatou que o reclamante estava vinculado ao cumprimento do horário de funcionamento da BM&F, "não se vislumbrando a possibilidade de flexibilidade ou compensação". Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST.
De outra parte, não há que se falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, visto que o TRT, ao emitir a tese de que, "Arguida a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, era das rés o ônus de prova quanto a tal alegação, a teor do disposto no art. 818 da CLT, c.c. art. 373, II, do CPC", distribuiu corretamente o ônus da prova. Cabe referir que também decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do empregador comprovar que o empregado não se encontra submetido à jornada normal de trabalho, em razão de exercer cargo de confiança, tendo em vista constituir fato impeditivo do direito do autor.
Apenas a título ilustrativo, cito os seguintes precedentes:
"(...) CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. Para a caracterização do exercício do cargo de confiança, além do recebimento de salário diferenciado ou gratificação 40% superior ao salário, é necessário que o empregado tenha poderes de direção, de gestão ou mesmo de representação. Na hipótese, segundo ressaltou a Corte de origem, não houve prova de que a autora tivesse cargo de destaque na empresa, a ponto de excetuá-la do direito às horas extras, nos termos do art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, restam indenes os arts. 62, II, e 818 da CLT. Agravo não provido. (...)" (Ag-RRAg-1002124-68.2017.5.02.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. 1.1 - O Tribunal Regional, após análise da prova produzida nos autos, afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT, por entender que a reclamada não se desvencilhou do ônus que lhe competia quanto à alegada impossibilidade de fixação e controle de jornada. 1.2 - A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que tratando-se de fato impeditivo, ao teor dos artigos 818 da CLT c/c o artigo 373, I, do CPC, é ônus do empregador a prova da impossibilidade de controle de horário do trabalho externo do reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-10823-05.2015.5.05.0661, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022);
"(...) HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional registrou que a ré não apresentou prova de que o cargo ocupado pelo autor tivesse real ingerência no negócio ou que o trabalhador possuísse efetivos poderes de mando, gestão ou representação, além de autonomia, elevada fidúcia e remuneração equivalente à responsabilidade que lhe era atribuída. Destarte, o Colegiado aplicou as regras de distribuição do ônus da prova em perfeita consonância com o artigo 373, II, do CPC e em sintonia com o posicionamento cristalizado do Tribunal Superior do Trabalho, conforme exemplificam precedentes de suas turmas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-10810-35.2015.5.15.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022);
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. O caso dos autos não evidencia os encargos de mando e gestão inerentes à figura consagrada no art. 62, II, da CLT. A rigor, o TRT enquadrou o reclamante na exceção legal por mera presunção, em razão da nomenclatura ostentada pelo cargo ocupado - "Gerente de Loja" - e pela remuneração diferenciada. Ao outorgar ao obreiro o ônus de demonstrar a ausência de encargo de gestão, a Corte de origem não observou a correta distribuição do ônus da prova. Em se tratando de exceção legal, compete à reclamada demonstrar cabalmente a existência de fidúcia especial detida pelo empregado, com o exercício efetivo dos poderes de mando, gestão e representação. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11593-22.2016.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/5/2021);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova de que o empregado não está sujeito à jornada normal de trabalho, por exercer cargo de confiança, é do empregador, por ser fato impeditivo do direito do autor. (AIRR-1366-49.2011.5.15.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 13/12/2019);
HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme consignado no acórdão do Regional, os reclamados, apesar de alegarem que o reclamante exercia cargo de confiança, não comprovaram o exercício do referido cargo. 2 - Estabelecido o contexto, não há violação dos dispositivos invocados, pois, ao alegar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do reclamante ao recebimento de horas extras, incumbia aos reclamados comprovar as suas alegações, os quais não se desincumbiram de seu mister. (ARR - 1996-37.2010.5.09.0089, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 11/4/2017);
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PERÍODO DE 04.04.2004 A 18.10.2007. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Ao alegar que o empregado exerceu cargo de confiança que implicaria na exclusão do direito a horas extras, o reclamado lançou mão de fato impeditivo, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do artigo 333, II, do CPC/73. (RR - 3843300-77.2007.5.09.0010, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/2/2017);
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA - REFLEXOS - CARGO DE CONFIANÇA - ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu a questão com base na regra do ônus da prova, que restou corretamente aplicada. A Corte regional foi explícita em afirmar que ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante à percepção de horas extraordinárias pelo exercício do cargo de confiança, a reclamada atraiu para si o ônus de provar suas alegações, encargo do qual não se desincumbiu, razão pela qual foram adotados os valores informados na inicial. Assim, o Colegiado regional distribuiu corretamente o ônus da prova, de forma que não há que se falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. (RR - 1274-32.2012.5.08.0001, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 17/6/2016).
Por fim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o aresto colacionado é inespecífico, visto que trata de situação na qual resto "evidenciado que o cargo do reclamante era de gerente, sem qualquer fiscalização de jornada", o que não é a hipótese dos presentes autos. Aplicabilidade da Súmula n. 296, I, do TST. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora