Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25121100300956000000285358303?instancia=2
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FERNANDO PURA
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FERNANDO PURA
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/05/2025, 17:28
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/cm
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte. Ademais, nota-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre o óbice da Súmula 126 do TST, aplicado na fundamentação da decisão agravada. Portanto, não há como conhecer do recurso, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001193-41.2017.5.02.0718, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e Agravado LUIZ FERNANDO PURA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada, ora agravante. Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA Em contraminuta, o agravado requer que seja aplicada a multa por litigância de má-fé.
Analiso.
No que se refere à litigância de má-fé, temos que, segundo Wagner Giglio "o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional desse auxiliar da Justiça". A partir do Código de Processo Civil de 1973 essa obrigação moral foi transformada em dever jurídico, o qual foi estendido às partes.
A inspiração veio dos Códigos da Alemanha, da Áustria e de Portugal. O objetivo é o de evitar que a atuação das partes e de seus advogados, no processo, viesse a causar protelação, com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo do adversário, mas também do próprio Poder Judiciário.
O Código de Processo Civil estabelece que as partes têm por obrigação (art. 77) expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cinte de que é destituída de fundamento; não produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento do litígio.
Todavia, ante os gravames que se apresentam como consequência de tal imputação, há que termos de forma cristalina o dolo, a má-fé, a pretensão escusa da parte que litiga.
No caso dos autos, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, também não merecem aplicação as penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
CONHECIMENTO A decisão agravada, na fração de interesse, foi assim fundamentada. In verbis: No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos.
Os recursos de revista tiveram seus processamentos denegados com amparo nos seguintes fundamentos:
[...] Recurso de: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Após detida análise da prova oral, o órgão regional entendeu presentes os requisitos do art. 3º, da CLT, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro. (g. n.) Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. (g. n.) DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Consignado no v. Acórdão, ante a total ausência de provas, por parte da recorrente, contra os horários e condições de trabalho alegados pelo autor na inicial, correta a condenação em horas extras. (g. n.) As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. (g. n.) Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Em Agravos de Instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas nos recursos e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento.
A parte agravante alega que "o Excelentíssimo Ministro relator entendeu por bem negar provimento ao Agravo de Instrumento com fundamento no art. 93, IX da CF". Sustenta que "a agravante guerreou todos os pontos do despacho denegatório regional, não podendo ser o inciso IX, do artigo 93 da CF obstáculo para seu conhecimento" e que, "ao se observar os fundamentos do agravo de instrumento, vislumbra-se que o recurso é admissível, uma vez que preenchidos todos os requisitos formais de admissibilidade". Afirma ter atendido o exigido no artigo 896 da CLT. Ao exame.
Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada.
Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, de que não há necessidade de renovação, no agravo de instrumento, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no recurso de revista. Todavia, tal entendimento não permite que a parte recorrente deixe de indicar os temas objeto de insurgência.
In casu, os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte. Ademais, nota-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre o óbice da Súmula 126 do TST, aplicado na fundamentação da decisão agravada.
Assim, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Deste modo, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa invocada em contraminuta. Também por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001193-41.2017.5.02.0718 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 16:39
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 11:00
Petição (Contra-razões)
14/08/2023, 17:18
Expedida/certificada
03/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
02/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/07/2023, 15:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/06/2023, 16:01
Publicação
16/06/2023, 07:00
Não-Provimento
15/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2023, 12:32
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 16:19
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/12/2022, 15:59
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 12:34
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 12:13
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/05/2022, 08:54
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 19:13
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 17:03
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/01/2022, 15:50
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 14:46
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 09:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)