Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LPD /
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE DA LEI 7064/82. Conforme descrito no acórdão, ficou comprovado nos autos que a contratação do reclamante e a prestação de serviços ocorreram nos Estados Unidos, e, mesmo com o fato superveniente (retorno ao Brasil para trabalhar remotamente), o vínculo permaneceu com a empresa de Houston/Texas, exercendo a mesma função, motivo pelo qual a Corte de origem entendeu que o reclamante não está sujeito às disposições contidas na Lei 7064/82. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido de que foi contratado em território nacional, e de que, em razão da prestação de serviços no Brasil em parte do contrato de trabalho, estaria sujeito às leis trabalhistas nacionais, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001618-77.2017.5.02.0036, em que é Agravante(s) BRUNO FELIPELLI VILARDO e é Agravado(s) ATOS BRASIL LTDA..
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão do 2° Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho.
Consta do v. Acórdão:
"Legislação aplicável
O recorrente assevera: foi admitido no Brasil, sendo-lhe aplicável a Lei 7064/82; retornou ao país em 2009; havia subordinação; princípio da territorialidade; incidência da norma mais favorável; inexistência de autorização formal do Ministério do Trabalho.
À análise.
O art. 1º da Lei 7064/82 preconiza que: Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.
O reclamante, contudo, foi admitido no exterior para lá prestar serviços, conforme se infere do documento de fls. 70/71. Ainda, à fl. 73 consta expressamente que a contratante é uma sociedade de Delaware. Tanto assim que a rescisão também foi efetuada nos Estados Unidos, de acordo com as leis americanas (fl. 126). Pontue-se, outrossim, que embora exista uma subsidiária no Brasil (item 1.2 acima), o reclamante não foi contratado ou transferido por esta para laborar no exterior.
O contrato entabulado em 2005 (fl. 46) independe do de fl. 70/71, mesmo porque o próprio reclamante admitiu que "não precisou de tratativas com a ATOS BRASIL para atuar para a ATOS ORIGIN" (fl. 832) Melhor esclarecendo: confessa a admissão no exterior para lá prestar serviços.
E mesmo com o fato superveniente (retorno ao Brasil para trabalhar remotamente), o vínculo permaneceu com a empresa de Houston/Texas, consoante depoimento da testemunha obreira, a qual declarou que trabalhou com o reclamante em Houston, nos mesmos escritório e horários; quando o autor retornou ao Brasil, ele continuou a exercer a mesma função na mesma equipe, atendendo o mesmo cliente (fl. 853).
Tendo em vista a contratação ocorrida no exterior, a norma invocada, qual seja, Lei 7064/82, revela-se inaplicável à hipótese vertente. Por conseguinte, os demais argumentos mostram-se incapazes de modificar o decidido.
Senão, vejamos.
A existência (ou não) de subordinação diz respeito ao pedido de vínculo empregatício em conformidade com as leis brasileiras, o que já foi afastado.
Em relação ao princípio da territorialidade, a contratação e a prestação de serviços deu-se nos Estados Unidos, o que também desfavorece a tese recursal.
Não se cogita a teoria do conglobamento, tampouco norma mais favorável, porquanto as regras incidentes são estrangeiras.
Por derradeiro, a autorização do Ministério do Trabalho refere-se aos empregados que se sujeitam aos ditames da Lei 7064/82 (art. 12), não sendo esse, repita-se, o caso do demandante.
Nesta senda, a improcedência deve ser mantida, restando prejudicados os demais pedidos (relação de emprego e verbas rescisórias; horas extras, intervalo intrajornada, sobreaviso, adicional noturno e reflexos; salário substituição)."
Restou consignado no v. Acórdão que a contratação do autor ocorreu no exterior, razão pela qual a Lei 7064/82 revela-se inaplicável à hipótese vertente.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, o agravante alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo do agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de agravo, o reclamante argumenta que, ao contrário do que consta no acórdão, a sua contratação ocorreu no Brasil, independentemente do fato de o empregado ter sido encaminhado posteriormente para o exterior, motivo pelo qual entende aplicável ao caso o art. 435 do Código Civil, l pelo fato de que se considera celebrado o contrato no local em que foi proposto. Afirma que também é incontroverso que prestou serviços no Brasil, prestando serviços a empresa estrangeira de forma remota. Sustenta que a não aplicação da legislação trabalhista brasileira no seu próprio território ofende inclusive a soberania do Estado e os valores sociais do trabalho. Assim, entende que um empregado que labora no território brasileiro não pode ter a norma estrangeira aplicada, pois, caso assim fosse, matérias de ordem pública como férias, 13º salário, proteção social do trabalho, FGTS, DSR, recolhimento do INSS e etc, estariam sendo infringidas, ou seja, o judiciário estaria permitindo que a Constituição Federal fosse acobertada por legislação estrangeira em seu próprio território. Assevera que o fato de o seu trabalho estar ligado ao ramo de TI, realizando atividades que podem ser executadas de qualquer localidade, não altera a regra básica, primeiro por se tratar de imposição legal, podendo ser aplicado de forma analógica o Código de Bustamante, segundo pelo fato de ter retornado para trabalhar no Brasil, há mais de sete anos, quando passou a realizar teletrabalho, e ter sido demitido quando aqui residia. Aponta violação dos arts. 12, 13, 18 e 20 da Lei 7064/82.
Ao exame.
Conforme descrito no acórdão, a contratação do reclamante e a prestação de serviços ocorreram nos Estados Unidos, e, mesmo com o fato superveniente (retorno ao Brasil para trabalhar remotamente), o vínculo permaneceu com a empresa de Houston/Texas, exercendo a mesma função, motivo pelo qual a Corte de origem entendeu que o reclamante não está sujeito às disposições contida na Lei 7064/82.
Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido de que foi contratado em território nacional, e que prestou serviços no Brasil durante parte do vínculo empregatício, motivo pelo qual estaria sujeito às leis trabalhistas nacionais, encontra óbice na Súmula 126 do TST.
NEGO PROVIMENTO ao agravo do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora